13.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/16


Ação intentada em 19 de dezembro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-769/22)

(2023/C 54/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, K. Talabér-Ritz, L. Malferrari, J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A demandante pede que se declare que, com a adoção da pedofil bűnelkövetőkkel szembeni szigorúbb fellépésről, valamint a gyermekek védelme érdekében egyes törvények módosításáról szóló 2021. évi LXXIX. törvény (Lei LXXIX de 2021, que adota medidas mais restritivas contra pessoas condenadas por pedófilia e que modifica determinadas leis de proteção dos menores), a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do direito da União, na medida em que:

(1)

 

Ao estabelecer a proibição de acesso pelos menores a conteúdos que promovam ou retratem a não conformidade de género, a mudança de género ou a homossexualidade, a Hungria violou o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio electrónico (1), os artigos 16.o e 19.o da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno (2), o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 1.o, 7.o, 11.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao estabelecer a proibição de acesso pelos menores a publicidade que que promova ou retrate a não conformidade de género, a mudança de género ou a homossexualidade, a Hungria violou o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2010/13/UE, relativa aos serviços de comunicação audiovisual (3), o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio electrónico, os artigos 16.o e 19.o da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 1.o, 7.o, 11.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao impor aos prestadores de serviços de comunicação que oferecem serviços de comunicação linear a obrigação de classificar na categoria V todos os programas cujo elemento definidor seja a promoção da não conformidade de género, a mudança de género ou a homossexualidade, e, por conseguinte, de os emitir entre as 22.00 e as 5.00 horas, e ao excluir tal tipo de programas da classificação como comunicação de interesse público ou como publicidade de utilidade social, a Hungria violou o artigo 6.o-A, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, relativa aos serviços de comunicação audiovisual, e os artigos 1.o, 7.o, 11.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao impor ao Conselho dos Meios de Comunicação Social a obrigação de solicitar ao Estado-Membro que tenha jurisdição sobre o prestador de serviços de comunicação que adopte medidas eficazes e aja para por fim às violações detetadas pelo referido Conselho, a Hungria violou os artigos 2.o e 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, relativa aos serviços de comunicação audiovisual.

Ao estabelecer a proibição de profissões relacionadas com a cultura sexual, a vida sexual, a orientação sexual e o desenvolvimento sexual que possam promover ou retratar a não conformidade de género, a mudança de género ou a homossexualidade, a Hungria violou os artigos 16.o e 19.o da Diretiva 2006/123/UE, relativa aos serviços no mercado interno, o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 1.o, 7.o, 11.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)

Ao adotar as normas referidas no n.o 1, a Hungria violou o artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Ao impor ao organismo com acesso direto aos dados registados a obrigação de por à disposição de quem estiver para tal legitimado os dados registados das pessoas que tenham cometido, contra menores, delitos contra a liberdade e a moral sexuais, a Hungria violou o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679, Geral sobre a Proteção de Dados, assim como o artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

Pede-se também a condenação da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 15 de junho de 2021, o Parlamento húngaro adotou a a pedofil bűnelkövetőkkel szembeni szigorúbb fellépésről, valamint a gyermekek védelme érdekében egyes törvények módosításáról szóló 2021. évi LXXIX. törvény (Lei LXXIX de 2021, que adota medidas mais restritivas contra pessoas condenadas por pedófilia e que modifica determinadas leis de proteção dos menores), que entrou em vigor em 8 de julho de 2021. A lei contém modificações a uma série de diferentes normas jurídicas que abarcam, entre outros, os serviços de comunicação social, a publicidade, o comércio electrónico e a educação. As modificações impõem uma série de proibições e restrições em relação à não conformidade de género, mudança de género ou promoção e/ou exibição da homossexualidade.

Em 15 de julho de 2021, a Comissão deu início a um procedimento de infração contra a Hungria relativo à Lei LXXIX de 2021.

Ao não considerar satisfatória a resposta apresentada pela Hungria, a Comissão passou à fase seguinte do procedimento de infração e, em 2 de dezembro de 2021, enviou à Hungria um parecer fundamentado.

Uma vez que também não consideropu satisfatória a resposta ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu remeter o processo ao Tribunal de Justiça para que declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, n.o 1, 6.o-A, n.o 1, e 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2010/13/UE, relativa aos serviços de comunicação audiovisual, do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE, sobre o comércio electrónico, dos artigos 16.o e 19.o da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679, Geral sobre a Proteção de Dados, do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 1.o, 7.o, 8.o, n.o 2, 11.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  JO 2006, L 376, p. 36.

(3)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO 2010, L 95, p. 1).