27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Sächsische Ärzteversorgung/Deutsche Bundesbank

(Processo C-759/22, Sächsische Ärzteversorgung)

(2023/C 112/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Sächsische Ärzteversorgung

Demandado: Deutsche Bundesbank

Questões prejudiciais

Questões para interpretação do Regulamento (UE) 2018/231 e (UE) n.o 549/2013 (1)

1.

a)

O anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, alínea b), do SEC, exige que todos os consumidores tenham a liberdade de comprar ou não os bens oferecidos pelo produtor e façam a sua escolha com base nos preços cobrados?

Em caso de resposta negativa:

b)

Nos casos em que, sem ter essa autonomia de decisão, a grande maioria desses consumidores recebe do produtor, em virtude da adesão obrigatória a esse produtor, bens que representam mais de metade da produção do referido produtor e deve pagar contribuições obrigatórias no montante por ele fixado, consideram-se preenchidos os requisitos da disposição segundo a qual uma minoria dos referidos consumidores tinha a opção de aderir voluntariamente ao produtor e fez uso dessa opção a fim de obter os bens pagando as mesmas contribuições que os membros obrigatórios?

2.

Verifica-se uma produção mercantil a preços economicamente significativos na aceção do anexo A, pontos 3.17 a 3.19, do SEC, sempre que estiver preenchido o «critério dos 50 %» previsto no anexo A, ponto 3.19, terceiro parágrafo, terceiro e quarto períodos, do SEC, segundo o qual pelo menos metade dos custos devem ser cobertos pelas vendas durante vários anos, ou não deve este critério ser entendido como suficiente (por si só), mas como um requisito necessário que deve acrescer às duas condições previstas no anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a) e b), do SEC?

3.

Para determinar se unidades institucionais são produtores mercantis ao abrigo do anexo A, ponto 3.24, do SEC, devem ser tidos em conta, além dos requisitos estabelecidos no anexo A, pontos 3.17, 3.19 e 3.26, também os requisitos adicionais estabelecidos no anexo A, ponto 1.37, segundo parágrafo, do SEC?

4.

a)

Para que uma unidade institucional seja classificada no subsetor S.129, o anexo A, ponto 2.107, do SEC exige que todos os seus serviços sejam prestados a todos os seus participantes com base num contrato?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

Considera-se preenchido o requisito de uma base contratual da contribuição neste sentido se, não obstante a adesão obrigatória, as contribuições obrigatórias e os benefícios obrigatórios da unidade institucional serem regulados soberanamente pelos estatutos, os membros obrigatórios também puderem ter direito a benefícios adicionais através de contribuições voluntárias adicionais?

5.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, terceiro período, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 2018/231, ser interpretado no sentido de que só exclui do conceito de fundo de pensões previsto no primeiro período desta disposição as unidades institucionais que preencham ambos os critérios previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC, ou de que esta exclusão também abrange outras unidades institucionais que devam ser consideradas regimes de pensões da segurança social ao abrigo do anexo A, ponto 17.43, do SEC, sem satisfazer todos os requisitos previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC?

6.

a)

O conceito de administrações públicas constante do anexo A, ponto 2.117, alínea b), e ponto 17.43, do SEC, refere-se apenas à respetiva unidade primária ou inclui também fundos de pensões juridicamente independentes, organizados com base na adesão obrigatória e financiados através de contribuições com direito a gestão autónoma e contas próprias?

Neste último caso:

b)

A fixação das contribuições e das prestações prevista no anexo A, ponto 2.117, alínea b), do SEC, implica a fixação de um montante ou é suficiente que uma lei estabeleça os riscos mínimos a cobrir e o nível mínimo da garantia e que regule os princípios e limites da cobrança de contribuições, deixando a determinação das contribuições e das prestações dentro deste quadro ao fundo de pensões?

c)

O conceito de unidade das administrações públicas na aceção do anexo A, ponto 20.39, do SEC, abrange apenas as unidades institucionais que preencham todos os requisitos previstos no anexo A, pontos 20.10 e 20.12, do SEC?


(1)  Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO 2018, L 45, p. 3), em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1, a seguir «SEC»).