6.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 7 de dezembro de 2022 — I GmbH/J R
(Processo C-749/22)
(2023/C 45/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: I GmbH
Recorrido: J R
Questão prejudicial
Devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1) e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou uma prática interna nos termos da qual quando um período de férias remunerado pedido pelo trabalhador e autorizado pelo empregador coincide, após concedida a autorização do gozo de férias, com uma obrigação de permanência no domicílio a título de quarentena ordenada pela autoridade competente devido a risco de contágio, não é reconhecida a reatribuição dessas férias, muito embora o trabalhador não estivesse, durante a quarentena, incapacitado para o trabalho?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).