20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 25 de novembro de 2022 — Friends of the Irish Environment CLG/ Governo da Irlanda, Minister for Housing, Planning and Local Government, Irlanda e Attorney General

(Processo C-727/22)

(2023/C 63/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment CLG

Recorridos: Governo da Irlanda, Minister for Housing, Planning and Local Government, Irlanda e Attorney General

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE (1), lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo ramo executivo de um Estado-Membro sem fundamento numa obrigação legislativa ou administrativa e sem ter sido habilitado por uma medida regulamentar, administrativa ou legislativa é suscetível de constituir um plano ou programa ao qual a Diretiva se aplica, se o plano ou programa assim adotado estabelecer um quadro para a concessão ou recusa de aprovação futura e, portanto, cumprir o requisito do artigo 3.o, n.o 2, [da referida diretiva]?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.os 8 e 9, da Diretiva AAE ser interpretado no sentido de que um plano ou programa que estabelece uma disposição expressa, embora descrita como «indicativa», para a atribuição de fundos destinados à construção de certos projetos de infraestruturas com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento territorial de outro plano, constituindo a base da estratégia de desenvolvimento territorial futura, pode ele próprio constituir um plano ou programa na aceção da Diretiva AAE?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2a), o facto de um plano ter como objetivo a atribuição de recursos significa que deve ser tratado como um plano orçamental na aceção do artigo 3.o, n.o 8?

3)

Devem o artigo 5.o e o anexo I da Diretiva AAE ser interpretados no sentido de que, no caso de ser necessária uma avaliação ambiental nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o relatório ambiental aí previsto deve, uma vez identificadas soluções alternativas razoáveis relativamente a uma opção preferida, fazer uma avaliação comparativa da opção preferida e das soluções alternativas razoáveis?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3a), a exigência da Diretiva é cumprida quando as soluções alternativas razoáveis forem objeto de uma avaliação comparativa antes da seleção da opção preferida, e posteriormente o projeto de plano ou de programa for avaliado e for então efetuada uma avaliação ambiental estratégica mais completa apenas em relação à opção preferida?


(1)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).