13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 8 de novembro de 2022 — C SPRL/AJFP Cluj, DGRFP Cluj-Napoca

(Processo C-696/22)

(2023/C 94/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: C SPRL

Recorridos: AJFP Cluj, DGRFP Cluj-Napoca

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 63.o, 64.o e 66.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), obstam a uma prática administrativa de uma entidade tributária, como a que está em causa no presente processo, que impôs obrigações de pagamento adicionais ao sujeito passivo, uma sociedade de profissionais por quotas (SPRL) através da qual os administradores de insolvência podiam exercer a sua profissão, que consistem em determinar o facto gerador do imposto e a exigibilidade no momento em que os serviços são prestados no âmbito de um processo de insolvência, quando os honorários do administrador da insolvência foram fixados pelo juiz da insolvência ou pela assembleia de credores, com a consequente obrigação de o sujeito passivo emitir as faturas até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do IVA?

2)

Os artigos 63.o, 64.o e 66.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, obstam a uma prática administrativa de uma entidade tributária, como a que está em causa no presente processo, que consiste em impor obrigações de pagamento adicionais ao sujeito passivo, uma sociedade de profissionais por quotas (SPRL) através da qual os administradores de insolvência podem exercer a sua profissão, por só ter emitido faturas e cobrado o IVA na data de receção dos pagamentos pelos serviços prestados no âmbito do processo de insolvência, apesar de a assembleia de credores ter estabelecido que o pagamento dos honorários do administrador de insolvência dependia da existência de liquidez nas contas dos devedores?

3)

Para efeitos da concessão do direito à dedução, no caso de um acordo de cooperação de marca (co-branding) entre uma sociedade de advogados e o sujeito passivo, basta que este último, para demonstrar a existência de um vínculo direto e imediato entre as aquisições efetuadas a montante pelo sujeito passivo e as operações a jusante, faça prova, após o acordo, de um aumento da faturação/valor das operações tributáveis, sem outra documentação justificativa? Em caso de resposta afirmativa, que critérios devem ser tidos em conta para determinar a real extensão do direito à dedução?

4)

Deve o princípio geral do direito da União do respeito dos direitos de defesa ser interpretado no sentido de que, se, no decurso de um procedimento administrativo nacional para tomada de uma decisão sobre uma reclamação relativa a um aviso que impôs o pagamento de IVA adicional, tiverem sido apresentados argumentos de facto e de direito novos face aos constantes no relatório de inspeção fiscal em que se baseou a decisão de emitir esse aviso e o sujeito passivo, enquanto aguarda a decisão quanto ao mérito, beneficie de medidas judiciais cautelares, a saber, a suspensão do título de crédito, o tribunal a quem foi submetido o processo pode considerar que não houve violação desse princípio sem verificar se o processo poderia ter conduzido a resultado diferente se essa irregularidade não tivesse existido?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).