6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de novembro de 2022 — RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS/Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

(Processo C-691/22)

(2023/C 83/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS

Recorrido: Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 1, alíneas c) a f), 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, lidos à luz do objetivo de evitar uma situação de dupla jurisdição expresso nos considerandos 34 e 35 desta diretiva, bem como os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 49.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora, que entende que o Estado-Membro que tem jurisdição sobre ela é aquele em que está estabelecida a pessoa que deveria ser considerada o fornecedor de serviços de comunicação social, aplique uma sanção a essa pessoa quando um primeiro Estado-Membro já se tiver considerado competente em relação a esse serviço de comunicação social audiovisual ao qual atribuiu uma concessão?

2)

Deve o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE (ex-artigo 10.o TCE), ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre este serviço quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, de pedir ao primeiro Estado-Membro a retirada da concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual por ele atribuída e, em caso de recusa da parte deste, de submeter o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitando à Comissão Europeia que intente uma ação por incumprimento contra o primeiro Estado-Membro (artigo 258.o TFUE), ou de introduzir, ele próprio, uma ação por incumprimento (artigo 259.o TFUE), e de se abster de qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço, salvo se e até que o Tribunal de Justiça da União Europeia lhe dê razão?

3)

O mesmo princípio implica necessariamente que o Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre um serviço de comunicação social audiovisual quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, deverá, antes de adotar qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço e, independentemente da introdução dos procedimentos referidos na segunda questão,

a)

consultar o primeiro Estado-Membro com vista a alcançar, se possível, uma solução comum? e/ou

b)

solicitar que a questão seja submetida ao comité de contacto instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE, acima referida? e/ou

c)

solicitar o parecer da Comissão Europeia? e/ou

d)

convidar o primeiro Estado-Membro, que atribuiu uma concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual, a retirá-la e, em caso de recusa, utilizar os procedimentos judiciais disponíveis e eficazes neste primeiro Estado-Membro para contestar essa recusa em retirar a concessão?

4)

A resposta a dar à segunda e terceira questões é influenciada pelo facto de a autoridade reguladora em matéria audiovisual ter uma personalidade jurídica diferente e de meios de ação distintos dos do Estado-Membro com jurisdição sobre essa autoridade?

5)

No caso de um serviço de comunicação social audiovisual ser objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro, o artigo 344.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e a Diretiva 2010/13/UE, acima referida, proíbe um órgão jurisdicional nacional de um segundo Estado-Membro de declarar que a autoridade reguladora desse segundo Estado-Membro se considerou acertadamente competente para controlar esse serviço, dado que, ao fazê-lo, este órgão jurisdicional declararia implicitamente que o primeiro Estado-Membro interpretou incorretamente a sua competência e proferiria indiretamente uma decisão sobre um diferendo entre dois Estados-Membros relativo à interpretação e/ou à aplicação do direito da União? Em tal situação, o órgão jurisdicional deste segundo Estado-Membro deveria limitar-se a anular a decisão dessa autoridade reguladora pelo facto de o serviço de comunicação social audiovisual em questão já ter sido objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro?