27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 7 de novembro de 2022 — Julieta, Rogelio/Agencia Estatal de la Administración Tributaria
(Processo C-687/22)
(2023/C 112/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante
Partes no processo principal
Recorrentes: Julieta, Rogelio
Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria
Questões prejudiciais
i) |
É possível aplicar o princípio da interpretação conforme ao artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] (1) quando os factos (como acontece no presente processo, tendo em conta a data do pedido de perdão de dívidas) ocorreram no período compreendido entre a entrada em vigor da referida diretiva e a data-limite para a sua transposição, e a legislação nacional aplicável (texto revisto da Lei da Insolvência, conforme alterada pelo Real Decreto Legislativo n.o 1/20) não é a legislação que transpõe a diretiva (Lei n.o 16/22)? |
ii) |
É compatível com o artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] e com os seus princípios inspiradores relativos ao perdão de dívidas uma legislação nacional, como a espanhola nos termos previstos no texto revisto da Lei da Insolvência (conforme alterada pelo Real Decreto Legislativo n.o 1/20), que não dá nenhuma justificação para a exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas? Esta legislação, na medida em que exclui os créditos de direito público do perdão de dívidas e não é devidamente justificada, compromete ou prejudica a realização dos objetivos estabelecidos por aquela diretiva? |
iii) |
O artigo 23.o, n.o 4, da [Diretiva 2019/1023] contém uma lista exaustiva e fechada de categorias de créditos suscetíveis de serem excluídos do perdão de dívidas, ou, pelo contrário, essa lista é meramente exemplificativa e o legislador nacional tem total liberdade para determinar as categorias de créditos suscetíveis de serem excluídos que considere adequadas, desde que sejam devidamente justificadas nos termos do seu direito nacional? |
(1) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) — JO 2019, L 172, p. 18