20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 25 de outubro de 2022 — T GmbH/Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau

(Processo C-671/22)

(2023/C 63/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: T GmbH

Recorrida: Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau

Questões prejudiciais

1)

Deve o anexo V, ponto 1.2.2 (Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos lagos), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), ser interpretado no sentido de que se deve entender por «perturbações» («condições não perturbadas»), na tabela «Elementos de qualidade biológica», linha «Fauna piscícola», coluna «Estado excelente», apenas os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que uma modificação do estado excelente do elemento de qualidade biológica «Fauna piscícola», que resulte de outras perturbações que não os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica implica que o elemento de qualidade biológica «Fauna piscícola» também não possa ser classificado como «bom» ou «razoável»?


(1)  JO 2000, L 327, p. 1.