30.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 17 de outubro de 2022 — Fédération internationale de football association (FIFA)/BZ
(Processo C-650/22)
(2023/C 35/34)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA)
Recorrido: BZ
Questão prejudicial
Devem os artigos 45.o e 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que proíbem:
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O princípio da responsabilidade solidária do jogador e do clube que pretende contratá-lo pelo pagamento da indemnização devida ao clube com o qual foi rescindido o contrato sem justa causa, como estipulado no artigo 17.o, n.o 2, do RETJ [Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores] da FIFA, em conjugação com as sanções desportivas previstas no artigo 17.o, n.o 4, do mesmo regulamento e com as sanções financeiras previstas no artigo 17.o, n.o 1; |
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A possibilidade de a federação da qual depende o anterior clube do jogador não emitir o Certificado Internacional de Transferência, necessário para a contratação do jogador por um novo clube, se existir um litígio entre o antigo clube e o jogador (artigo 9.o, n.o 1, do RETJ da FIFA e ponto 8.2.7 do Anexo 3 do referido RETJ)? |