23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de outubro de 2022 — Compass Banca SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-646/22)

(2023/C 24/37)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Compass Banca SpA

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de consumidor médio a que se refere a Diretiva 2005/29/CE (1), entendido como um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta a sua flexibilidade e a sua indeterminação, ser formulado à luz da melhor ciência e experiência e, por conseguinte, remeter não só para o conceito clássico do homo oeconomicus mas também para os contributos das mais recentes teorias sobre a racionalidade limitada que demonstraram o modo como as pessoas atuam, muitas vezes reduzindo as informações necessárias através de decisões «irrazoáveis», se comparadas com as que seriam tomadas por um sujeito hipoteticamente atento e avisado, contributos que impõem uma maior exigência de proteção dos consumidores no caso, cada vez mais recorrente na moderna dinâmica do mercado, de perigo de influência cognitiva?

2)

Pode considerar-se agressiva, por si só, uma prática comercial em que, devido ao enquadramento das informações (framing), uma escolha pode parecer imposta e sem alternativa, tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva […], que considera enganosa uma prática comercial que, seja de que modo for, «incluindo a sua apresentação geral», induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio?

3)

A diretiva relativa às práticas comerciais desleais justifica o poder da autoridade nacional da concorrência [depois de observado o perigo de influência psicológica relacionada com: 1) a situação de necessidade em que normalmente se encontra quem pede um financiamento, 2) a complexidade dos contratos submetidos à assinatura do consumidor (3) o caráter simultâneo das ofertas associadas, 4) a brevidade dos prazos concedidos para a subscrição da oferta], de prever uma derrogação ao princípio que permite fazer ofertas associadas de venda de produtos de seguros e de venda de produtos financeiros sem ligação entre si, impondo um prazo de 7 dias entre as assinaturas dos dois contratos?

4)

Relativamente a este poder repressivo das práticas comerciais agressivas, a Diretiva (UE) 2016/97 (2), em especial o seu artigo 24.o, n.o 3, opõe-se à adoção de uma decisão da Autorità Garante per la concorrenza ed il mercato (Autoridade da Concorrência, Itália) com base nos artigos 2.o, alíneas d) e j), 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE e da legislação nacional que a transpôs […] após a rejeição de um pedido de compromisso na sequência da recusa de uma sociedade de serviços de investimento, no caso de venda associada de um produto financeiro e de um produto de seguro sem ligação com o primeiro, e havendo um perigo de influência sobre o consumidor ligado às circunstâncias do caso concreto que resultam também da complexidade da documentação a examinar, em conceder ao consumidor um período de reflexão de 7 dias entre a formulação da oferta associada e a subscrição do contrato de seguro?

5)

Pode o facto de se considerar que a mera associação de dois produtos financeiros e de seguros é uma prática agressiva, resultar num ato de regulação não permitido e que acaba por impor ao profissional (e não à AGCM, como deveria acontecer) o ónus (difícil de cumprir) de demonstrar que não se trata de uma prática agressiva em violação da Diretiva 2005/29/CE (tanto mais que a referida diretiva não permite aos Estados-Membros adotar medidas mais restritivas do que as nela definidas, nem sequer para assegurar um nível mais elevado de defesa do consumidor) ou, pelo contrário, essa inversão do ónus da prova não se verifica, desde que, com base em elementos objetivos, se admita um perigo de influência concreta sobre o consumidor que necessita de obter um financiamento perante uma oferta associada complexa?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

(2)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016, L 26, p. 19).