30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Y/Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

(Processo C-641/22)

(2023/C 35/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Y

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?

o facto de o empregador ter prestado uma garantia até 250 000 000 euros para o período de 2014 a 2020, a fim de alcançar o objetivo de acumulação dos direitos a pensão?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).