30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 29 de setembro de 2022 — Belgian Association of Tax Lawyers e o./Premier ministre/ Eerste Minister

(Processo C-623/22)

(2023/C 35/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgian Association of Tax Lawyer, Ordre des barreaux francophones et germanophone, Orde van Vlaamse Balies e o., Institut des conseillers fiscaux et des experts-comptables e o.

Recorridos: Premier ministre/ Eerste Minister

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (1), viola o artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e mais concretamente o princípio da igualdade e da não discriminação garantido por essas disposições, na medida em que a Diretiva (UE) 2018/822 não limita a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar ao imposto sobre as sociedades, tornando-a antes aplicável a todos os impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, «relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (2)», o que inclui, no direito belga, não só o imposto sobre as sociedades, mas também outros impostos diretos que não o imposto sobre as sociedades e impostos indiretos, como os direitos de registo?

2)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o princípio geral da segurança jurídica e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que os conceitos de «mecanismo» (e, por conseguinte, os conceitos de «mecanismo transfronteiriço», de «mecanismo comercializável» e de «mecanismo personalizado»), de «intermediário», de «participante» e de «empresa associada», o qualificativo «transfronteiriço», as diferentes «características-chave» e o «teste do benefício principal», que a Diretiva (UE) 2018/822 utiliza para determinar o âmbito de aplicação e o alcance da obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar, não são suficientemente claros e precisos?

3)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, em especial na parte em que insere o artigo 8.o-AB, n.os 1 e 7, da Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal, garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o início do prazo de 30 dias no qual o intermediário ou o contribuinte relevante deve cumprir a obrigação de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar não é fixado de forma suficientemente clara e precisa?

4)

O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que o novo artigo 8.o-AB, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar quando a obrigação de comunicação viole o dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de comunicação, na medida em que essa obrigação tem como consequência que um intermediário que esteja sujeito ao dever de sigilo profissional cuja violação é punível criminalmente por força do direito do referido Estado-Membro fica obrigado a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício da sua profissão?

5)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar implica uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada dos intermediários e dos contribuintes relevantes que não é razoavelmente justificada e proporcionada à luz dos objetivos prosseguidos nem é pertinente à luz do objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno?


(1)  JO 2018, L 139, p. 1.

(2)  JO 2011, L 64, p. 1.