21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/17


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 por Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 6 de julho de 2022 no processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

(Processo C-600/22 P)

(2022/C 441/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres (representantes: P. Bekaert, S. Bekaert, advocaten, e G. Boye, abogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Reino de Espanha

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral ou, a título subsidiário, anular os atos impugnados; e

condenar o Parlamento e o Reino de Espanha no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito e violou o artigo 263.o TFUE e, por conseguinte, o artigo 47.o da Carta, ao concluir que o facto de os recorrentes não terem sido autorizados pelo Parlamento a assumir funções, a exercer os respetivos mandatos e a tomar assento no Parlamento a partir 2 de julho de 2019 não se deveu ao facto de o Parlamento ter recusado reconhecer aos recorrentes a qualidade de Membros do Parlamento Europeu, como resulta da instrução de 29 de maio de 2019 e da carta de 27 de junho de 2019, e que, por conseguinte, os atos impugnados não alteraram a situação jurídica dos recorrentes.

Ao abrigo do artigo 12.o do Ato de 1976 (1), cabe ao Parlamento decidir os diferendos que possam resultar das disposições do Ato de 1976, do qual o artigo 1.o, n.o 3, é uma disposição fundamental. No Acórdão Donnici (2), a repartição de competências entre autoridades nacionais e o Parlamento Europeu prevista no artigo 12.o do Ato de 1976 foi erradamente interpretada no que respeita às competências conferidas ao Parlamento. Deveria ter sido permitido aos recorrentes ocuparem os respetivos assentos enquanto aguardavam pela decisão sobre o diferendo apresentado no Parlamento, e, por conseguinte, o acórdão recorrido incorre num erro de direito ao declarar que os atos impugnados não alteraram a situação dos recorrentes.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao concluir que a decisão de não adotar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades em conformidade com o artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu não é um ato impugnável.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao afirmar que os recorrentes não tinham apresentado ao Parlamento um pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades em conformidade com os artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.


(1)  Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexado à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1).

(2)  Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C-393/07 e C-9/08, EU:C:2009:275.