21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha

(Processo C-582/22)

(2022/C 441/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn, Ostseeland Verkehrs GmbH

Recorrida: República Federal da Alemanha

Parte no processo: DB Netz AG

Questões prejudiciais

1)

Deve artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE (1) ser interpretado no sentido de que um regime de tarifação pode ser impugnado mesmo que o período de aplicação da taxa a controlar já tenha decorrido (impugnação de uma chamada taxa antiga)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um controlo ex post das taxas antigas, a entidade reguladora pode declará-las inválidas com efeito ex tunc?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, a interpretação do artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE permite uma regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de controlo ex post das taxas antigas com efeito ex tunc?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deve o artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, quanto às consequências jurídicas, as medidas corretivas nele previstas a tomar pela entidade reguladora competente permitem igualmente, em princípio, a possibilidade de ordenar ao gestor da infraestrutura que proceda ao reembolso das taxas cobradas ilegalmente, embora os pedidos de reembolso entre as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura possam ser apresentados no âmbito do direito civil?

5)

Em caso de resposta negativa às questões 1 ou 2, decorre do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) um direito de impugnar as taxas antigas quando, sem uma decisão da entidade reguladora sobre a impugnação, o reembolso das taxas antigas ilegais está excluído por força das normas de direito civil nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão CTL Logistics (Acórdão de 9 de novembro de 2017, C-489/15 (2), EU:C:2017:834)?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO 2012, L 343, p. 32).

(2)  EU:C:2017:834, CTL Logistics.