10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/9 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR
(Processo C-551/22 P)
(2022/C 389/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, P. Němečková e A. Steiblytė, agentes)
Outras partes no processo: Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno, Stiftung für Forschung und Lehre (SFL), Conselho Único de Resolução (CUR), Reino de Espanha, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Banco Santander, S.A.
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022, no processo Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL — Stiftung für Forschung und Lehre (SFL)/Conselho Único de Resolução (T-481/17, EU:T:2022:311), na parte em que o Tribunal Geral declara admissível o recurso de anulação interposto em primeira instância; |
2) |
declarar inadmissível o recurso de anulação interposto em primeira instância no processo T-481/17 e, por conseguinte, negar-lhe provimento na sua totalidade; e |
3) |
condenar a Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e a SFL, Stiftung für Forschung und Lehre (SFL) (recorrentes em primeira instância) no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão tanto no processo no Tribunal Geral como no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso e alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:
— |
Primeiro fundamento de recurso, relativo à interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 (1), no que respeita à qualificação do programa de resolução como ato impugnável; |
— |
Segundo fundamento de recurso, relativo à interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e à violação dos direitos de defesa da Comissão, no que respeita ao facto de não ter interposto o recurso de anulação contra o autor do ato final juridicamente vinculativo; e |
— |
Terceiro fundamento de recurso, relativo à fundamentação contraditória do acórdão recorrido, que resulta do facto de o Tribunal Geral, por um lado, ter declarado admissível o recurso de anulação interposto contra o programa de resolução, e por outro, ter declarado que o referido programa de resolução só entra vigor e produz efeitos jurídicos vinculativos mediante decisão da Comissão. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).