7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de agosto de 2022 — Air Europa Liíneas Aereas/VO, GR
(Processo C-545/22)
(2022/C 424/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Air Europa Líneas Aereas
Demandantes e recorridos: VO, GR
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que o cancelamento de um voo se deve a circunstâncias extraordinárias quando, em razão do colapso do tráfego aéreo mundial a partir de março de 2020 na sequência do surto da pandemia mundial de COVID-19, a transportadora aérea reduz drasticamente os seus planos de voo, devido à falta de utilização económica rentável dos voos e a fim de proteger a saúde da tripulação e dos pilotos, e cancela vários voos sem ter sido a isso obrigada por medidas administrativas oficiais como o encerramento de aeroportos, proibições de voos ou proibições de entrada?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).