21.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de julho de 2022 — AQ/trendtours Touristik GmbH
(Processo C-511/22)
(2022/C 441/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: AQ
Demandada e recorrida: trendtours Touristik GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve artigo 12.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (a seguir «Diretiva 2015/2302»), ser interpretado no sentido de que prevê um direito de rescisão distinto daquele a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2302, cujas consequências jurídicas só se aplicam se o viajante o invocar na sua declaração de rescisão? |
2) |
Deve artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o dever de pagar taxa de rescisão subsiste sempre que o viajante, na sua declaração de rescisão do contrato de viagem organizada, não invoque o motivo da rescisão ou, invocando-o, esse motivo não se reconduza, de alguma forma, a circunstâncias inevitáveis e excecionais? |