10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de julho de 2022 — Agenzia delle Dogane e dei Monopoli/Girelli Alcool Srl
(Processo C-509/22)
(2022/C 389/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Recorrida: Girelli Alcool Srl
Questões prejudiciais
1) |
Em primeiro lugar, deve o conceito de caso fortuito na origem das perdas ocorridas em regime de suspensão, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE (1), ser entendido, como o caso de força maior, no sentido de circunstâncias alheias ao depositário autorizado, anormais, e imprevisíveis, que não poderiam ser evitadas ainda que este tivesse tomado todas as precauções possíveis, escapando objetivamente a qualquer possibilidade de controlo da sua parte? |
2) |
Além disso, para efeitos da exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito, é pertinente, e em que termos, a diligência empregue na tomada das precauções necessárias para evitar o facto danoso? |
3) |
A título subsidiário em relação às duas primeiras questões, uma disposição como o artigo 4.o, n.o 1, do Decreto legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995, que equipara ao caso fortuito e ao caso de força maior a culpa não grave (da própria pessoa ou de terceiros), é compatível com o regime previsto no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE, que não prevê outras condições, nomeadamente relativas à «culpa» do autor do facto ou do sujeito ativo? |
4) |
Por último, pode a disposição, também constante do referido artigo 7.o, n.o 4, «ou na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro» ser entendida no sentido de que permite ao Estado-Membro estabelecer outra categoria geral (a culpa leve) suscetível de afetar a definição de introdução no consumo em caso de inutilização ou perda do produto, ou essa expressão não pode incluir uma cláusula desse género, devendo, pelo contrário, ser entendida no sentido de que se refere a hipóteses específicas, autorizadas casuisticamente ou, em todo o caso, estabelecidas para situações definidas nos seus componentes objetivos? |
(1) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).