19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/47


Recurso interposto em 6 de julho de 2022 pela República da Eslovénia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2022 no processo T-392/20, Petra Flašker/Comissão Europeia

(Processo C-447/22 P)

(2022/C 359/55)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: B. Jovin Hrastnik)

Outras partes no processo: Petra Flašker, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal Geral,

negar provimento ao recurso interposto em primeira instância, e

condenar a recorrente em primeira instância a suportar todas as despesas do processo.

Se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal Geral, e

remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito, ao interpretar erradamente o artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2015/1589 (1), determinou de modo errado o alcance das obrigações que incumbem à Comissão durante a fase da análise preliminar de uma medida notificada, e apreciou erradamente a existência de dificuldades sérias com que a Comissão deparou ao analisar as medidas em causa, a saber, os recursos sob gestão que as farmácias públicas Lekarna Ljubljana p.o. e Lekarna Ljubljana receberam depois de 1979.

2.

O Tribunal Geral aplicou erradamente o direito, ao qualificar os factos de modo juridicamente errado e ao concluir erradamente que, no que respeita aos recursos que foram concedidos sob gestão à Lekarna Ljubljana p.o. em 1979 e que foram transferidos para a Lekarna Ljubljana em 1997, a Comissão deparou com dificuldades sérias, razão pela qual a Comissão deveria ter dado nesse caso início ao procedimento de investigação previsto pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

3.

O Tribunal Geral aplicou erradamente o direito na medida em que o seu acórdão padecia de fundamentação insuficiente.

4.

O Tribunal Geral violou as normas processuais por um lado, ao ter tido em conta afirmações genéricas proferidas pela recorrente no recurso e, por outro, ao não ter tido em conta certas alegações formuladas pela Comissão na sua resposta. Desse modo, foi violado o direito da Comissão à ação e a um tribunal imparcial, o que também lesou os interesses da ora recorrente no presente recurso.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2015, L 248, p. 9).