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10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 4 de julho de 2022 — R.M. und E.M./Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)
(Processo C-437/22)
(2022/C 389/06)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrentes: R.M. e E.M.
Outra parte no processo e lesada: Eesti Vabariik (representada pelo Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)
Questões prejudiciais
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1) |
Em circunstâncias como as do processo principal, decorre do artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, conjugado com o artigo 56.o, n.o 1, e com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como com o artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (3) da Comissão, de 11 de março de 2014, uma base jurídica com efeito direto para exigir a restituição de uma ajuda obtida mediante fraude, financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), aos representantes de uma pessoa coletiva beneficiária que intencionalmente prestaram falsas declarações para obter fraudulentamente a ajuda? |
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2) |
Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais, na sequência de uma fraude, foi fixada e paga a uma sociedade de responsabilidade limitada (Osaühing) uma ajuda a financiar pelo FEADER, podem igualmente ser considerados beneficiários, na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e do artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, os representantes da sociedade beneficiária que praticaram a fraude e que, ao tempo da obtenção fraudulenta da ajuda, eram simultaneamente os beneficiários efetivos desta sociedade? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48),