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24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 28 de junho de 2022 — Processo penal contra PT, SD
(Processo C-432/22)
(2022/C 408/38)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Arguidos no processo principal
PT, SD
Questões prejudiciais
No contexto de um processo penal relativo a uma acusação por infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, é compatível com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta uma lei nacional que exige que não seja o órgão jurisdicional que conhece do processo e perante o qual todas as provas foram apresentadas, mas outro órgão jurisdicional a examinar o conteúdo de um acordo celebrado entre o procurador e um arguido, quando a razão para esta exigência é que existem outros coarguidos que não celebraram um acordo?
É compatível com o artigo 5.o da Decisão-Quadro 2004/757 (1), com o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2008/841 (2), com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e com as disposições conjugadas do artigo 52.o e do artigo 47.o da Carta, uma lei nacional que só autoriza um acordo que põe termo ao processo penal se todos os outros coarguidos e os seus defensores tiverem dado o seu consentimento?
O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta exige que um órgão jurisdicional, depois de ter examinado e aprovado um acordo, se abstenha de examinar a acusação contra os outros coarguidos quando tenha proferido uma decisão sobre esse acordo sem se pronunciar sobre o envolvimento destes nem sobre a sua culpabilidade?
(1) Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8).
(2) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO 2008, L 300, p. 42).