19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2022 — Oilchart International NV/O.W. Bunker (Países Baixos) BV, ING Bank NV

(Processo C-394/22)

(2022/C 359/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Oilchart International NV

Recorridos: O.W. Bunker (Países Baixos) BV, ING Bank NV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 (2) relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que os termos «falências, concordatas e processos análogos», que constam do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, também abrangem um processo em que o crédito reclamado no requerimento de citação é descrito como um mero crédito comercial, sem nenhuma referência à prévia abertura de insolvência da recorrida, sendo a base jurídica efetiva do crédito as disposições derrogatórias específicas do direito da insolvência neerlandês [artigo 25.o, n.o 2, da Lei neerlandesa de 30 de setembro de 1893, sobre a insolvência e a suspensão de pagamentos (Nederlandse Wet van 30 september 1893, op het faillissement en de surséance van betaling), a seguir «NFW»], e em que:

é necessário determinar se o crédito em causa deve ser considerado um crédito verificável (artigo 26.o em conjunção com o artigo 110.o da NFW) ou um crédito não verificável (artigo 25.o, n.o 2, da NFW), [e]

a questão de saber se os dois créditos podem ser reclamados simultaneamente e se um não parece excluir o outro, tendo em conta as consequências jurídicas específicas de cada um dos créditos (nomeadamente quanto à possibilidade de se acionar uma garantia bancária constituída depois da insolvência), deve ser apreciada de acordo com as regras específicas do direito da insolvência neerlandês?

E ainda:

2.

O disposto no artigo 25.o, n.o 2, da [NFW] é compatível com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, na medida em que a referida disposição permite intentar a ação em causa (artigo 25.o, n.o 2, da NFW) no órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, em vez de no órgão jurisdicional da insolvência do Estado-Membro da abertura da insolvência?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).