30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de junho de 2022 — GC e o./Croce Rossa Italiana e o.

(Processo C-389/22)

(2023/C 35/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: GC e o.

Recorridos: Croce Rossa Italiana, Ministero della Difesa, Ministero della Salute, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei ministri

Questões prejudiciais

1)

Para que se possa considerar derrogada a obrigação de apresentação de um pedido de decisão prejudicial que, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, incumbe ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância […], deve «a convicção de que a questão é igualmente óbvia para os órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça» [na aceção do acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., processo 283/81] […] ser estabelecida de maneira subjetiva, de acordo com a possível interpretação que poderá ser feita pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros e pelo Tribunal de Justiça, caso lhes seja submetida uma questão idêntica?

2)

Para evitar uma situação de probatio diabolica e permitir a concreta aplicação das derrogações à obrigação de apresentação de um pedido de decisão prejudicial referidas pelo Tribunal de Justiça, é suficiente constatar a manifesta falta de fundamento da questão prejudicial suscitada no processo nacional (relativa à interpretação e à correta aplicação da disposição de direito da União relevante no caso concreto), excluindo a existência de dúvidas razoáveis a esse respeito, tendo em conta, numa perspetiva puramente objetiva — sem verificar qual a interpretação que poderia ser concretamente adotada por diferentes órgãos jurisdicionais –, a terminologia e o significado próprios ao direito [da União] atribuíveis aos termos da disposição de direito da União (relevante no caso em apreço), o contexto legislativo europeu em que a mesma se insere e os objetivos de proteção subjacentes à sua previsão, e tendo em conta o estado de desenvolvimento do direito europeu no momento em que a disposição pertinente deve ser aplicada no âmbito do processo nacional?

3)

Para salvaguardar os valores constitucionais e europeus da independência judicial e da duração razoável do processo, é possível interpretar o artigo 267.o TFUE no sentido de que impede que um órgão jurisdicional nacional supremo que tenha apreciado e recusado um pedido de decisão prejudicial de interpretação do direito da União Europeia seja submetido, de maneira automática ou por iniciativa da parte que intentou a ação, a um processo por responsabilidade civil e disciplinar?

4)

Os artigos 1626.o, 1653.o, 1668.o e 1669.o do Decreto Legislativo n.o 66 de 15 de março de 2010, que preveem relações de trabalho com uma entidade pública com prazos de duração que podem ser prorrogados e renovados várias vezes ao longo de décadas e sem interrupções, são compatíveis com a Diretiva 1999/70/CE (1) e com o princípio da proteção da confiança legítima?

5)

Na falta de disposições legais que garantam aos trabalhadores em regime de trabalho a termo a possibilidade de manter a relação de trabalho na sequência da reorganização da entidade empregadora, os artigos 5.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 178, de 20 de setembro de 2012, na parte em que estabelecem uma diferença de tratamento entre os trabalhadores do mesmo corpo militar da Cruz Vermelha Italiana em regime de trabalho permanente (ou sem termo) e os que se encontram em regime de trabalho de duração determinada (ou a termo), são compatíveis com a Diretiva 1999/70/CE e com o princípio da não discriminação?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).