19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 8 de junho de 2022 — G sp. z o.o./W S.A.

(Processo C-371/22)

(2022/C 359/30)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: G sp. z o.o.

Recorrida: W S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.os 5 e 7, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), que exige que o exercício dos direitos de um cliente de energia (uma pequena empresa) em caso de mudança de comercializador de energia ocorra em cumprimento da regra que garante que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador e que essa mudança deve ocorrer sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo, ser interpretado no sentido de que se opõe à possibilidade de impor uma penalização contratual a um cliente de energia pela rescisão de um contrato de fornecimento de energia celebrado por um período fixo, caso esse cliente deseje mudar de comercializador de energia, independentemente do montante dos prejuízos sofridos [artigo 483.o, § 1, e artigo 484.o, § 1 e 2, da ustawa z dnia 23 kwietnia 1964 r. kodeks cywilny (Lei de 23 de abril de 1964 que aprova o Código Civil)] e sem especificar na Lei da Energia [artigo 4j.o, n.o 3a, da ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. prawo energetyczne (Lei de 10 de abril de 1997 — Direito da Energia)] critérios para o cálculo dessas comissões nem para a sua moderação?

2)

Deve o artigo 3.o, n.os 5 e 7, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, que exige que o exercício dos direitos de um cliente de energia (uma pequena empresa) em caso de mudança de comercializador de energia ocorra sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo e em cumprimento da regra que garante que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação das cláusulas do contrato que, em caso de rescisão antecipada do contrato de fornecimento de energia celebrado por um período fixo com o comercializador, permite cobrar aos clientes (pequenas empresas) comissões que correspondem de facto aos custos do preço da energia não consumida até ao final da vigência do contrato de acordo com a regra take or pay?


(1)  JO 2009, L 211, p. 55.