19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona (Espanha) em 17 de maio de 2022 — KT/Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya

(Processo C-331/22)

(2022/C 359/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: KT

Demandado: Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya

Questões prejudiciais

1)

A Lei n.o 20/2021 prevê como única medida punitiva o anúncio de processos de seleção, acompanhados de uma indemnização apenas para as vítimas do abuso que não sejam aprovadas nesses processos de seleção. Essa lei viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE (1) por não punir os abusos ocorridos relativamente aos trabalhadores do setor público contratados a termo aprovados nesses processos de seleção, quando a sanção é sempre indispensável e a aprovação nesses processos de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpra os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/19 (2)?

2)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a Lei n.o 20/2021 não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou de prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão legislativa que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20 (3)?

3)

O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) proferiu nos seus Acórdãos n.o 1425/2018 e n.o 1426/2018, de 26 de setembro de 2018, a jurisprudência, confirmada no Acórdão n.o 1534/2021, de 20 de dezembro de 2007, segundo a qual a medida a adotar face a uma situação de abuso de contratação a termo pode consistir simplesmente na manutenção do trabalhador do setor público vítima de um abuso relativo ao regime de precariedade no emprego até que a Administração empregadora determine se existe uma necessidade estrutural e organize os correspondentes processos de seleção, aos quais podem concorrer candidatos que não sofreram esse abuso de contratação a termo, a fim de prover o lugar com funcionários públicos permanentes ou de carreira. Esta jurisprudência é contrária ao artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE quando a organização de um processo de seleção aberto e a aprovação nesse processo de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpre os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/2019?

4)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou da prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão jurisprudencial que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20?

5)

Se a legislação adotada para transpor o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE violar o direito comunitário ao não prever nenhuma medida punitiva específica suscetível de garantir o cumprimento dos objetivos dessa norma comunitária e de pôr termo à precarização dos trabalhadores do setor público,

devem as autoridades jurisdicionais nacionais determinar a conversão da relação a termo de caráter abusivo numa relação permanente diferente da do funcionário de carreira, mas conferindo estabilidade no emprego à vítima do abuso para evitar que esse abuso não seja punido e que os objetivos do artigo 5.o do acordo-quadro sejam comprometidos, ainda que essa conversão não esteja prevista na regulamentação interna, desde que essa relação a termo tenha sido precedida de um processo de seleção de concorrência pública e com respeito pelos princípios da igualdade, do mérito e da capacidade?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)

(2)  EU:C:2021:460

(3)  EU:C:2020:760