29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 12 de maio de 2022 — GE Infrastructure Hungary Holding Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-318/22)
(2022/C 326/10)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: GE Infrastructure Hungary Holding Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (1) (a seguir, «Diretiva»), ser interpretada no sentido de que está em conformidade com o seu considerando 2.o e com o seu artigo 1.o, alínea a), a legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual a Diretiva não se aplica às transformações nacionais, mas apenas às transformações internacionais e transfronteiriças, sendo que as disposições da Diretiva foram transpostas pela a társasági adóról és osztalékadóról szóló 1996. évi LXXXI. törvény (Lei LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre os dividendos; a seguir, «Lei do Imposto sobre as Sociedades») de tal modo que, embora o direito comunitário não regule diretamente essa questão, o legislador nacional estabeleceu no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), dessa lei que a mesma tem por objetivo a sua harmonização com os atos do direito da União, entre eles a Diretiva? |
2) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretado no sentido de que está em conformidade com esse preceito uma legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual, no âmbito de uma cisão parcial de empresas sediadas no mesmo Estado-Membro, o sócio da sociedade transmitente é obrigado a reduzir o valor nominal da sua participação na sociedade transmitente (capital subscrito da sociedade transmitente) com vista a reduzir o valor da sua participação (das suas participações sociais) na mesma, em termos contabilísticos, uma vez que a administração tributária exige essa redução do valor contabilístico como requisito prévio para a aplicação do tratamento fiscal previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva, incluindo numa situação em que a cisão parcial dê origem a prejuízos para o sócio da sociedade transmitente? |
3) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretado no sentido de que está em conformidade com esse preceito uma legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual o tratamento fiscal para efeitos do imposto sobre as sociedades previsto nessa legislação (ou disposição) não é aplicável à cisão parcial quando a sociedade transmitente é uma sociedade comercial unipessoal, ou seja, se em resultado da cisão parcial, o fundador da sociedade transmitente mantiver inalterada a propriedade da sua participação de 100 % nessa sociedade ou se o capital subscrito da sociedade comercial transmitente se mantiver inalterado? |