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16.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — FT/DW
(Processo C-307/22)
(2022/C 311/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: FT
Recorrido: DW
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 15.o, n.o 3, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1) ser interpretado no sentido de que o responsável pelo tratamento (neste caso, o médico) não é obrigado a fornecer gratuitamente ao titular dos dados (neste caso, o paciente) uma primeira cópia dos seus dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento quando o titular dos dados não pretender a cópia para as finalidades referidas no considerando 63, primeiro período, do RGPD, ou seja, a fim de tomar conhecimento do tratamento dos seus dados pessoais e verificar a sua licitude, mas para outra finalidade — não relacionada com a proteção de dados, mas igualmente legítima — neste caso, a apreciação da existência de direitos fundados em responsabilidade médica? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
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3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e às alíneas a), b) e c) da segunda questão: na relação médico/paciente, o direito previsto no artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD abrange um direito à entrega de cópias de todas as partes do registo clínico do paciente que contenham os seus dados pessoais ou só visa a entrega de uma cópia dos dados pessoais do paciente enquanto tais, deixando ao médico responsável pelo tratamento dos dados a decisão sobre o modo como compilar os dados do paciente em causa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).