16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — FT/DW

(Processo C-307/22)

(2022/C 311/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: FT

Recorrido: DW

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o, n.o 3, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1) ser interpretado no sentido de que o responsável pelo tratamento (neste caso, o médico) não é obrigado a fornecer gratuitamente ao titular dos dados (neste caso, o paciente) uma primeira cópia dos seus dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento quando o titular dos dados não pretender a cópia para as finalidades referidas no considerando 63, primeiro período, do RGPD, ou seja, a fim de tomar conhecimento do tratamento dos seus dados pessoais e verificar a sua licitude, mas para outra finalidade — não relacionada com a proteção de dados, mas igualmente legítima — neste caso, a apreciação da existência de direitos fundados em responsabilidade médica?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

a)

Pode considerar-se que uma disposição nacional de um Estado-Membro, adotada antes da entrada em vigor do RGPD, pode constituir igualmente uma limitação do direito decorrente do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do RGPD, à disponibilização gratuita de uma cópia dos dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), da segunda questão: deve o artigo 23.o, n.o 1, alínea i), do RGPD ser interpretado no sentido de que os direitos e as liberdades de terceiros referidos nessa disposição abrangem igualmente o seu interesse na isenção dos custos relacionados com a obtenção de uma cópia dos dados ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD e, em geral, de outras despesas ocasionadas pela disponibilização da cópia?

c)

Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da segunda questão: pode considerar-se que uma regulamentação nacional que, na relação médico/paciente, prevê sempre o pagamento ao médico pelo paciente das despesas resultantes da entrega a este último de uma cópia dos seus dados pessoais constantes do registo clínico, independentemente das circunstâncias concretas de cada caso, pode constituir uma limitação dos direitos e obrigações decorrentes do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do RGPD, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão e às alíneas a), b) e c) da segunda questão: na relação médico/paciente, o direito previsto no artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD abrange um direito à entrega de cópias de todas as partes do registo clínico do paciente que contenham os seus dados pessoais ou só visa a entrega de uma cópia dos dados pessoais do paciente enquanto tais, deixando ao médico responsável pelo tratamento dos dados a decisão sobre o modo como compilar os dados do paciente em causa?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).