23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 5 de abril de 2022 — Processo penal contra Abel

(Processo C-235/22)

(2023/C 24/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Abel

Outra parte: Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Acordo de Saída] (1) e os artigos 18.o, n.o 1 e 21.o, n.o 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se aplicam a um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, relativo a um cidadão do Reino Unido que era residente num Estado-Membro durante e após o termo do Acordo de Saída, por factos praticados antes e durante a vigência do Acordo de Saída?

Em caso de resposta negativa,

2)

Devem os artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 126.o e 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Acordo de Saída] e o artigo 21.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se deve aplicar a interpretação feita nos Acórdãos do TJUE nos processos C-182/15 (Petruhhin) (2), Pisciotti (C-191/16) (3) e C-897/19 PPU (I.N.) (4) a um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, relativo a um nacional britânico que era cidadão da União Europeia no momento dos factos que fundamentam o pedido de extradição e que residiu ininterruptamente no território de outro Estado-Membro antes e durante a vigência do Acordo de Saída?

Em caso de resposta negativa,

3)

É aplicável a interpretação feita nos Acórdãos do TJUE nos processos C-182/15 (Petruhhin), Pisciotti (C-191/16) e C-897/19 PPU (I.N.) à luz do mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal previsto nos artigos 62.o a 65.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Título VII da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, relativo a um nacional britânico que era cidadão da União Europeia no momento dos factos que fundamentam o pedido de extradição e que residiu ininterruptamente no território de outro Estado-Membro antes e durante a vigência do Acordo de Saída?


(1)  JO 2020, L 29, p. 7.

(2)  Acórdão de 6 de setembro de 2016, EU:C:2016:630.

(3)  Acórdão de 10 de abril de 2018, EU:C:2018:222.

(4)  Acórdão de 2 de abril de 2020, EU:C:2020:262.