11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Nessebar (Bulgária) em 28 de março de 2022 — processo penal contra QS
(Processo C-219/22)
(2022/C 266/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Nessebar
Processo penal contra
QS
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI (1) do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o artigo 68.o, n.o 1, NK, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, NK, que prevê que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi apresentado um pedido de execução da sanção penal aplicada no âmbito de uma condenação anterior por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro pode, para esse efeito, alterar as regras da execução da última sanção penal ao ordenar a sua execução efetiva?