27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/15


Recurso interposto em 3 de março de 2022 por MG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-573/20, MG/Banco Europeu de Investimento

(Processo C-173/22 P)

(2022/C 244/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MG (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 do processo T-573/20;

Consequentemente, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, assim:

Anular a Decisão do BEI de 11 de outubro de 2018 através da qual foi retirado ao recorrente o benefício das prestações familiares (incluindo nomeadamente as despesas de infantário e de CPE indevidamente deduzidas pelo BEI do salário do recorrente até novembro de 2019) e os direitos financeiros derivados (incluindo nomeadamente as deduções fiscais e o reembolso das despesas médicas dos filhos suportadas pelo recorrente);

Na medida do necessário, anular a carta/Decisão de 7 de janeiro de 2019 que indefere todos os pedidos do recorrente;

Na medida do necessário, anular a Decisão do BEI de 30 de julho de 2020 que declara que não houve conciliação e confirma a Decisão de 11 de outubro de 2018;

Reparar os prejuízos material e moral do recorrente;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

O acórdão recorrido violou o conceito de direito a ser ouvido;

O acórdão recorrido violou o quadro regulamentar aplicável relativo ao dever de fundamentação;

O acórdão recorrido desvirtuou os autos e violou o conceito de erro manifesto de apreciação. Violou igualmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade que visa as disposições administrativas relativas às prestações familiares;

O acórdão recorrido violou o quadro regulamentar aplicável (artigo 3.4. do Regulamento n.o 260/68 (1));

O acórdão recorrido desvirtuou os autos ao rejeitar o quinto fundamento, violou o artigo 85.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e procedeu a uma qualificação errada dos factos. O Tribunal Geral não respondeu a todas as alegações formuladas e violou o seu dever de fundamentação.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8).