27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/15 |
Recurso interposto em 3 de março de 2022 por MG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-573/20, MG/Banco Europeu de Investimento
(Processo C-173/22 P)
(2022/C 244/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: MG (representante: L. Levi, advogada)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 do processo T-573/20; |
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Consequentemente, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, assim:
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Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
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O acórdão recorrido violou o conceito de direito a ser ouvido; |
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O acórdão recorrido violou o quadro regulamentar aplicável relativo ao dever de fundamentação; |
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O acórdão recorrido desvirtuou os autos e violou o conceito de erro manifesto de apreciação. Violou igualmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade que visa as disposições administrativas relativas às prestações familiares; |
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O acórdão recorrido violou o quadro regulamentar aplicável (artigo 3.4. do Regulamento n.o 260/68 (1)); |
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O acórdão recorrido desvirtuou os autos ao rejeitar o quinto fundamento, violou o artigo 85.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e procedeu a uma qualificação errada dos factos. O Tribunal Geral não respondeu a todas as alegações formuladas e violou o seu dever de fundamentação. |
(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8).