23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 1 de março de 2022 — Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE) e o./Ministre de l’Intérieur

(Processo C-143/22)

(2022/C 207/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE), Association nationale d'assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE), Association de recherche, de communication et d’action pour l’accès aux traitements (ARCAT), Comité inter-mouvements auprès des évacués (CIMADE), Fédération des associations de solidarité avec tou-te-s les immigré-e-s (FASTI), Groupe d'information et de soutien des immigré.e.s (GISTI), Ligue des droits de l'homme (LDH), Le paria, Syndicat des avocats de France (SAF), SOS — Hépatites Fédération

Recorrido: Ministre de l’Intérieur

Questão prejudicial

Em caso de reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, nas condições previstas no capítulo II do título III do Regulamento (UE) 2016/399 (1), pode ser aplicada ao estrangeiro diretamente proveniente do território de um Estado parte na convenção assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 uma decisão de recusa de entrada, por ocasião dos controlos efetuados nessa fronteira, com fundamento no artigo 14.o deste regulamento, sem que a Diretiva 2008/115/CE (2) seja aplicável?


(1)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).