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19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — IA/DER Touristik Deutschland GmbH
(Processo C-62/22)
(2022/C 165/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: IA
Demandada: DER Touristik Deutschland GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, além de regular a competência internacional, esta disposição também contém uma norma, vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado-Membro, mas o destino da viagem não se situa nesse Estado-Membro mas no estrangeiro, o que tem como consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?