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16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 198/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 21 de janeiro de 2022 — Apotheke B./Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen (BASG)
(Processo C-47/22)
(2022/C 198/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Apotheke B.
Autoridade recorrida: Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen (BASG)
Questões prejudiciais
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1) |
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2) |
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3) |
Deve a Diretiva 2001/83, em especial os seus artigos 77.o, n.o 6, e 79.o, ser interpretada no sentido de que a autorização para o exercício da atividade de um distribuidor de medicamentos também deve ser revogada quando se verifica que não é satisfeito um requisito estabelecido no artigo 80.o desta diretiva, como sucede, por exemplo, no processo principal, no âmbito da aquisição de medicamentos, contrariando o artigo 80.o, primeiro parágrafo, alínea b), da referida diretiva, mas este requisito passa a ser respeitado, pelo menos, na data da decisão da autoridade competente do Estado-Membro ou do órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo? Caso assim não se entenda: que outros requisitos são impostos pelo direito da União para tal apreciação, em especial quando deve a autorização ser (apenas) suspensa em vez de ser revogada? |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 6).