ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de novembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 63.o, n.o 1, TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos — Igualdade de tratamento entre as sociedades residentes e as não residentes — Legislação nacional que reserva às sociedades residentes a possibilidade de deduzirem do seu lucro tributável relativo aos dividendos os encargos correspondentes às obrigações assumidas para com os seus clientes no âmbito de contratos de seguro “em unidades de conta” e de imputarem totalmente a tributação dos dividendos no imposto sobre as sociedades»
No processo C‑782/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch, Países Baixos), por Decisão de 14 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2022, no processo
XX
contra
Inspecteur van de Belastingdienst,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da XX, por R.A. van der Jagt, belastingadviseur, |
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em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Ferrand e W. Roels, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.o, n.o 1, TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a XX, uma sociedade com sede no Reino Unido, ao Inspecteur van de Belastingdienst (Inspetor do Serviço de Finanças, Países Baixos) a respeito do reembolso do imposto sobre os dividendos, cobrado nos Países Baixos sobre os dividendos recebidos por esta sociedade entre 2003 e 2010 (a seguir «período em causa no processo principal»). |
Direito neerlandês
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3 |
O artigo 3.8 da Wet inkomstenbelasting 2001 (Lei do Imposto sobre o Rendimento de 2001), na versão aplicável no período em causa no processo principal, enuncia: «O lucro de uma empresa (lucro) é a soma dos benefícios comuns obtidos por uma empresa, quaisquer que sejam a sua forma e denominação.» |
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4 |
O artigo 3.o, n.o 1, da Wet op de vennootschapsbelasting 1969 (Lei do Imposto sobre as Sociedades de 1969), na versão aplicável no período em causa no processo principal (a seguir «Lei IS 1969»), em conjugação com o artigo 17.o desta lei, prevê que os contribuintes não residentes só estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades nos Países Baixos quando aufiram rendimentos neste Estado‑Membro. |
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Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida lei, no caso dos contribuintes residentes, o imposto é cobrado em função da matéria coletável, constituída pelo lucro tributável realizado durante um ano, após dedução das perdas dedutíveis. |
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6 |
O artigo 8.o, n.o 1, da mesma lei dispõe que o lucro é determinado em conformidade, nomeadamente, com o artigo 3.8 da Lei do Imposto sobre o Rendimento de 2001, na versão aplicável no período em causa no processo principal. |
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7 |
O artigo 25.o, n.o 1, da Lei IS 1969 prevê que se considera o imposto sobre os dividendos como uma cobrança antecipada por conta do imposto sobre as sociedades, exceto se o imposto sobre os dividendos for cobrado sobre rendimentos ou ganhos que não façam parte do lucro tributável ou do rendimento neerlandês auferido ao longo do ano. |
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8 |
O artigo 1.o, n.o 1, da Wet op de dividendbelasting 1965 (Lei do Imposto sobre os Dividendos de 1965), na versão aplicável no período em causa no processo principal, prevê que é cobrado um imposto direto denominado «imposto sobre os dividendos» a quem, diretamente ou através de certificados, beneficie do rendimento de ações ou de participações sociais de sociedades anónimas, de sociedades por quotas, de sociedades em comandita aberta e de outras sociedades cujo capital esteja total ou parcialmente repartido em ações ou participações sociais, sociedades essas com sede nos Países Baixos. |
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9 |
Em conformidade com o artigo 2.o desta lei, o imposto sobre os dividendos é cobrado sobre os rendimentos das ações ou participações referidas no artigo 1.o da referida lei. |
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O artigo 3.o, n.o 1, proémio e alínea a), da mesma lei dispõe que o rendimento inclui as distribuições diretas ou indiretas de lucros, sob qualquer designação ou forma, incluindo os lucros distribuídos pela compra de ações ou de participações sociais, que não sejam investimentos temporários, que excedam o capital médio realizado sobre as ações em causa. |
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11 |
O artigo 5.o da Lei do Imposto sobre os Dividendos de 1965, na versão aplicável no período em causa no processo principal, prevê que a taxa do imposto sobre os dividendos é de 15 % do rendimento. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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A XX está registada no Reino Unido como empresa de seguros e celebra com os seus clientes, constituídos principalmente por organismos institucionais de seguros de pensões e empregadores estabelecidos no Reino Unido, contratos qualificados como «contratos de seguro em unidades de conta». |
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Nos termos desses contratos, a XX investe os prémios recebidos dos seus clientes a fim de gerar um retorno do investimento, ao passo que o risco de seguro associado aos contratos de pensão celebrados entre os clientes e terceiros é suportado pelos clientes. Os prémios recebidos dos clientes são afetos a um ou mais pacotes de valores mobiliários, associados a unidades de conta, e, em troca, são atribuídas «unidades» aos clientes. A estes últimos é atribuído, então, um valor correspondente ao número dessas unidades, multiplicado pelo valor da unidade no momento em que têm direito ao pagamento. Esse momento corresponde geralmente àquele em que estes clientes são obrigados a pagar as pensões mensais aos seus segurados. Com exceção da determinação do perfil de risco, os clientes da XX não têm influência na escolha dos títulos em que investem e não dispõem de nenhum direito sobre esses títulos, dispondo apenas de um interesse económico derivado no valor dos títulos em que as unidades são investidas. |
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A remuneração da XX pelas atividades de investimento propostas aos clientes corresponde a uma percentagem do valor dos ativos geridos para esses clientes e depende, em parte, dos rendimentos do investimento obtidos. |
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No período em causa no processo principal, os pacotes incluíam ações de sociedades com sede nos Países Baixos. Os dividendos pagos por estas sociedades foram sujeitos nesse Estado‑Membro ao imposto sobre os dividendos à taxa de 15 %. |
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No Reino Unido, a XX está sujeita a imposto sobre os lucros e não pode imputar nele o imposto sobre os dividendos cobrados pelo Reino dos Países Baixos. |
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Uma vez que a Administração Tributária indeferiu o pedido da XX para obter o reembolso do imposto sobre os dividendos relativo ao período em causa no processo principal, pelos dividendos cobrados nos Países Baixos, assim como a reclamação subsequente, a XX recorreu para o rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira instância da Zelândia e do Brabante Ocidental, Países Baixos) que, por Sentença de 24 de agosto de 2020, negou, por sua vez, provimento ao recurso. |
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A XX interpôs recurso dessa sentença para o Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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Este último refere que, no que respeita aos dividendos cobrados nos Países Baixos, a XX é confrontada com uma diferença de tratamento fiscal em relação aos contribuintes residentes. Com efeito, os dividendos recebidos pela XX estão sujeitos a um imposto de 15 % sobre o seu montante bruto, ao passo que um contribuinte residente que receba os mesmos dividendos e exerça, por outro lado, atividades comparáveis às de XX não é efetivamente tributado sobre esses dividendos. |
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De facto, embora os contribuintes residentes estejam igualmente sujeitos ao imposto sobre os dividendos, este imposto constitui para eles, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, da Lei IS 1969, uma cobrança antecipada por conta do imposto sobre as sociedades de que serão devedores. O imposto sobre os dividendos a que estão sujeitos os contribuintes residentes é, assim, integralmente imputável ao imposto sobre as sociedades devido e, se este último imposto for inferior ao imposto sobre os dividendos cobrado, a diferença ser‑lhes‑á reembolsada. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se a XX tivesse a sua sede nos Países Baixos, o imposto sobre as sociedades só seria cobrado sobre a remuneração que recebe pelos serviços que presta aos clientes. A base líquida do imposto sobre as sociedades pelos dividendos recebidos seria igual a zero, pois, na determinação do lucro, é tido em conta, como despesa, o aumento das obrigações para com os clientes decorrentes dos contratos de seguro em unidades de conta. |
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Embora o recebimento de dividendos não afete enquanto tal as diferentes rubricas do balanço da XX, nem no ativo nem no passivo, existe, no entanto, um nexo de causalidade direto entre o rendimento dos investimentos da XX e as variações das suas obrigações para com os clientes. Uma vez que os dividendos são constituídos pelos lucros distribuídos, existe uma relação económica entre esses dividendos, que fazem parte do rendimento dos investimentos realizados pela XX, e as alterações ao nível das suas obrigações para com os clientes. Tendo em conta esse nexo, se a XX tivesse a sua sede nos Países Baixos, não estaria sujeita ao imposto sobre as sociedades sobre esses dividendos. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa diferença de tratamento entre residentes e não residentes no que respeita aos dividendos recebidos nos Países Baixos é suscetível de constituir uma restrição à livre circulação de capitais na aceção do artigo 63.o, n.o 1, TFUE. No que se refere ao montante bruto dos dividendos, a situação da XX é comparável à de um contribuinte residente que recebe os mesmos dividendos, uma vez que, em ambos os casos, o Reino dos Países Baixos tributa esses dividendos. |
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Todavia, dado que a XX investe, nomeadamente, em ações nos Países Baixos para cobrir as obrigações que tem para com os seus clientes no âmbito de contratos em unidades de conta e que, abstraindo da remuneração que a XX recebe pela prestação dos seus serviços e dos custos insignificantes, os rendimentos do investimento obtidos implicam a alteração correspondente do valor das suas obrigações para com os clientes ao abrigo desses contratos, coloca‑se a questão de saber se a XX também é comparável a um residente beneficiário de dividendos do ponto de vista dos encargos que esse aumento das obrigações para com os seus clientes implica. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que a conformidade com o direito da União do tratamento fiscal dos dividendos pagos à XX não pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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Nestas circunstâncias, o Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 63.o, n.o 1, TFUE opõe‑se a uma legislação como a que está em causa, nos termos da qual a distribuição de dividendos por sociedades (cotadas na bolsa) com sede nos Países Baixos a uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro, que tenha investido, nomeadamente, em ações dessas sociedades (cotadas na bolsa) para cobrir obrigações de pagamento futuras, está sujeita a retenção na fonte à taxa de 15 % sobre o montante bruto da distribuição de dividendos, ao passo que a carga fiscal sobre a distribuição de dividendos de uma sociedade com sede nos Países Baixos, em circunstâncias quanto ao mais idênticas, é igual a zero, uma vez que o cálculo da matéria coletável do imposto sobre os lucros a que esta última empresa está sujeita tem em conta os custos decorrentes do aumento das obrigações de pagamento futuras da sociedade, aumento que corresponde quase inteiramente à alteração (positiva) do valor dos investimentos, ainda que o recebimento de dividendos não conduza por si só a uma alteração do valor de tais obrigações?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, que investiu em ações da primeira sociedade para cobrir obrigações de pagamento no futuro, são objeto de um imposto sobre os dividendos de 15 % sobre o seu montante bruto, ao passo que os dividendos distribuídos a uma sociedade residente estão sujeitos a imposto sobre os dividendos retido na fonte, o qual pode ser integralmente imputado no imposto sobre as sociedades devido por esta última sociedade e dar lugar a reembolso, levando a que a carga fiscal que incide sobre esses dividendos seja igual a zero devido à consideração, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades desta última sociedade, dos custos originados pelo aumento das suas obrigações de pagamento no futuro. |
Quanto à existência de uma restrição proibida pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE
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Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as medidas que sejam suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investir noutros Estados (Acórdãos de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.o 48, e de 29 de julho de 2024, Keva e o., C‑39/23, EU:C:2024:648, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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Em especial, o facto de um Estado‑Membro conceder aos dividendos pagos às sociedades não residentes um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos dividendos pagos a sociedades residentes é suscetível de dissuadir as sociedades estabelecidas num Estado‑Membro diferente desse Estado‑Membro de investir neste mesmo Estado‑Membro e constitui, consequentemente, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.o 49 e jurisprudência referida, e de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.o 50]. |
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A aplicação aos dividendos pagos a sociedades não residentes de uma carga fiscal mais elevada do que aquela que é suportada pelas sociedades residentes a título dos mesmos dividendos constitui um tratamento menos favorável. Sucede o mesmo com a isenção, total ou material, dos dividendos pagos a uma sociedade residente, ao passo que os dividendos pagos a uma sociedade não residente estão sujeitos a uma retenção na fonte definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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Quando um Estado‑Membro retém na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por sociedades com sede nesse Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça já declarou que, para apreciar se a legislação desse Estado‑Membro é compatível com o artigo 63.o, n.o 1, TFUE, incumbe ao órgão jurisdicional nacional em causa, o único a poder conhecer os factos sobre os quais deverá decidir, verificar se a aplicação de uma retenção na fonte aos dividendos distribuídos a uma sociedade não residente conduz a uma situação na qual essa sociedade suporta, a título definitivo e no mesmo Estado‑Membro, uma carga fiscal mais elevada do que a que é suportada pelos residentes relativamente aos mesmos dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 48). |
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Essa verificação deve ser feita à luz, por um lado, do imposto sobre os dividendos devido pelo contribuinte não residente e, por outro lado, do imposto sobre os dividendos e do imposto sobre os rendimentos ou do imposto sobre as sociedades devido pelo contribuinte residente e que inclui, na matéria coletável, os rendimentos provenientes das ações de que decorrem os dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 74). |
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No caso em apreço, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta, por força da legislação neerlandesa em causa no processo principal, tanto os dividendos distribuídos a uma sociedade não residente como os distribuídos a uma sociedade residente estão sujeitos a imposto sobre os dividendos. |
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No que respeita a uma sociedade não residente que receba dividendos, esta retenção é efetuada a título definitivo, pelo que os dividendos estão sujeitos a um imposto de 15 % sobre o seu montante bruto. |
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Em contrapartida, no caso de uma sociedade residente que receba dividendos, há uma cobrança antecipada por conta do imposto sobre as sociedades de que será devedora e que poderá ser integralmente imputado neste e dar lugar a reembolso, no caso de o imposto sobre os dividendos exceder o imposto sobre as sociedades devido por essa sociedade. |
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Por conseguinte, segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, a sociedade residente não é efetivamente tributada sobre os dividendos recebidos, uma vez que, na determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre as sociedades, é tido em conta, como encargo, o aumento das obrigações para com os clientes decorrentes dos contratos de seguro em unidades de conta, o que leva a que a base líquida do imposto sobre as sociedades a título desses dividendos seja igual a zero. |
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A este respeito, o Governo Neerlandês contesta a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a carga fiscal dos dividendos distribuídos às sociedades residentes é igual a zero e alega que a carga fiscal representada pelo imposto de 15 % sobre os dividendos brutos a que estão sujeitos os dividendos pagos às sociedades não residentes deve ser comparada à carga fiscal resultante do imposto sobre as sociedades, que, no período em causa no processo principal, recaía sobre os dividendos líquidos a taxas entre os 20 % e os 34 %, estando a ele sujeitos os dividendos pagos às sociedades residentes. |
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Todavia, importa recordar que, no que se refere à interpretação das disposições nacionais, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen, C‑807/21, EU:C:2023:950, n.o 36 e jurisprudência referida). |
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Por conseguinte, importa tomar como base a premissa exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio e considerar que, mesmo quando é efetuada uma retenção tanto sobre os dividendos pagos às sociedades residentes como sobre os dividendos pagos às sociedades não residentes, a aplicação do mecanismo de imputação do imposto sobre os dividendos no imposto sobre as sociedades, devido pela sociedade residente, bem como do reembolso desse imposto, no caso de o imposto sobre as sociedades devido ser inferior ao imposto sobre os dividendos retido, previsto na legislação neerlandesa em causa no processo principal, conjugada com as modalidades de cálculo da matéria coletável da sociedade residente que permitem a dedução dos encargos ligados ao aumento das obrigações para com os clientes decorrentes dos contratos de seguro em unidades de conta, leva a que os dividendos pagos às sociedades residentes estejam isentos de imposto. |
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Daqui resulta que os dividendos pagos às sociedades não residentes estão sujeitos a um tratamento fiscal menos favorável do que aquele que é aplicado aos dividendos pagos às sociedades residentes, na medida em que os primeiros estão sujeitos a uma tributação definitiva de 15 %, ao passo que os segundos estão definitivamente isentos de imposto. |
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Esse tratamento desfavorável dos dividendos por um Estado‑Membro é suscetível de dissuadir as sociedades não residentes de investir nesse Estado‑Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE. |
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42 |
No entanto, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido. |
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43 |
Resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação restrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.o 67 e jurisprudência referida]. |
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44 |
Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.o 3 deste mesmo artigo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que semelhantes diferenças de tratamento só podem ser autorizadas se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.o 68 e jurisprudência referida]. |
Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis
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45 |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o caráter comparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pela legislação nacional em causa assim como o objeto e o conteúdo desta última, e, por outro, que apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos por essa legislação devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Keva e o., C‑39/23, EU:C:2024:648, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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46 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a XX se encontra numa situação comparável à de uma sociedade residente beneficiária de dividendos do ponto de vista dos encargos que implica o aumento das obrigações para com os clientes decorrentes dos contratos de seguro em unidades de conta, aumento esse que é consequência do lucro gerado pelas sociedades com as ações em que a XX investiu. |
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47 |
Importa salientar que esse órgão jurisdicional não esclarece o objetivo específico prosseguido pela legislação neerlandesa em causa no processo principal ao permitir à sociedade residente deduzir da matéria coletável os encargos decorrentes do aumento das obrigações para com os clientes dessa sociedade que celebraram contratos como os que estão em causa no processo principal, limitando‑se a salientar que essa dedução é realizada a título das despesas efetuadas. |
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48 |
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no que respeita às despesas, tal como as despesas profissionais diretamente relacionadas com uma atividade que gerou rendimentos tributáveis num Estado‑Membro, os residentes e os não residentes nesse Estado se encontram numa situação comparável (v., nomeadamente, Acórdãos de 24 de fevereiro de 2015, Grünewald, C‑559/13, EU:C:2015:109, n.o 29; de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.o 37; de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 57; e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.o 74). |
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49 |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, têm um nexo direto com a atividade em questão as despesas causadas por essa atividade e, portanto, necessárias ao respetivo exercício (Acórdãos de 24 de fevereiro de 2015, Grünewald, C‑559/13, EU:C:2015:109, n.o 30 e jurisprudência referida; de 13 de julho de 2016, Brisal e KBC Finance Ireland, C‑18/15, EU:C:2016:549, n.o 46; e de 6 de dezembro de 2018, Montag, C‑480/17, EU:C:2018:987, n.o 33). |
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50 |
O Tribunal de Justiça declarou que estando em causa um rendimento auferido sob a forma de dividendos, esse nexo direto só existe no caso dos custos diretamente relacionados com o recebimento, em si mesmo, dos dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.os 58 e 59). |
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51 |
Deste modo, tal nexo não existe no que respeita à dedução do dividendo incluído no preço de aquisição das ações, uma vez que essa dedução se destina a determinar o preço real de aquisição das ações, nem no que respeita aos encargos financeiros, uma vez que estes dizem respeito à detenção, enquanto tal, das ações que estão na origem dos dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 60). |
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52 |
É certo que o aumento das obrigações para com os clientes não parece poder estar relacionado com o recebimento, em si mesmo, dos dividendos, na aceção da jurisprudência referida no n.o 50 do presente acórdão. |
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53 |
Todavia, esta circunstância não permite, por si só, concluir pela inexistência de comparabilidade entre as situações de beneficiários de dividendos residentes e não residentes à luz da legislação neerlandesa em causa no processo principal. |
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54 |
Com efeito, nos n.os 55 e 81 do Acórdão de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia (C‑641/17, EU:C:2019:960), que é posterior ao Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que um fundo de pensões não residente, que afeta os dividendos recebidos ao aprovisionamento das pensões que deverá pagar no futuro, de forma deliberada ou em aplicação do direito em vigor no seu Estado de residência, se encontra numa situação comparável à de um fundo de pensões residente à luz de uma legislação nacional por força da qual, para o cálculo do imposto sobre as sociedades, o recebimento de dividendos por esse fundo de pensões residente dá lugar a um aumento muito reduzido ou mesmo inexistente, em determinados casos, do lucro tributável. O Tribunal de Justiça salientou efetivamente, nesse n.o 55, que tal recebimento de dividendos tinha por efeito um aumento proporcional das provisões técnicas e que o lucro tributável do fundo de pensões residente em causa aumentava unicamente na hipótese de os rendimentos de investimento extracontabilísticos não serem levados a crédito dos diferentes contratos desse referido fundo de pensões. |
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55 |
Com efeito, nos n.os 79 e 80 do Acórdão de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia (C‑641/17, EU:C:2019:960), o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que, no processo que lhe deu origem, existia um nexo de causalidade entre o recebimento de dividendos, o aumento das provisões matemáticas e das outras rubricas do passivo e a inexistência de aumento da matéria coletável do fundo residente, e, por outro, que essa legislação nacional que permite uma isenção, na totalidade ou na quase totalidade, dos dividendos pagos a fundos de pensões residentes facilitava, assim, a acumulação de capitais desses fundos, ao passo que todos os fundos de pensões estão, em princípio, obrigados a investir os prémios de seguro no mercado de capitais a fim de gerar rendimentos sob a forma de dividendos que lhes permitam fazer face às suas obrigações futuras no âmbito dos contratos de seguro. |
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O Tribunal de Justiça considerou, assim, que as obrigações dos fundos de pensões, relativas ao investimento dos prémios de seguro e à afetação dos dividendos recebidos ao aprovisionamento das pensões, podem servir de base à comparabilidade entre os fundos de pensões residentes e os não residentes à luz de uma legislação nacional que, através das modalidades de cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades, permite isentar, na totalidade ou na quase totalidade, os dividendos recebidos por um fundo de pensões residente, quando exista um nexo de causalidade entre o recebimento dos dividendos e os encargos constituídos por essas obrigações decorrentes da atividade desses fundos. |
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora uma sociedade, como a XX, não constitua um fundo de pensões, a sua atividade é, no entanto, caracterizada pelo facto de essa sociedade investir, nomeadamente, em ações nos Países Baixos para cobrir as obrigações para com os clientes no âmbito de contratos em unidades de conta e de os rendimentos do investimento obtidos pela referida sociedade implicarem a alteração correspondente do valor das suas obrigações para com os clientes ao abrigo desses contratos. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que existe um nexo de causalidade direto entre o rendimento dos investimentos e as variações das suas obrigações e que é precisamente devido a esse nexo que uma sociedade residente não é tributada sobre esses dividendos a título do imposto sobre as sociedades, uma vez que estes constituem lucros distribuídos e que existe uma relação económica entre os referidos dividendos e a alteração do nível das obrigações para com os clientes. |
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Ora, tendo em conta a finalidade específica das atividades de investimento, se se verificar que a legislação nacional reconhece esse nexo direto entre os dividendos recebidos pelas sociedades residentes e a alteração do nível das obrigações para com os clientes dessas sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, há que constatar que uma sociedade não residente se encontra numa situação objetivamente comparável à de uma sociedade residente relativamente aos dividendos de origem neerlandesa, uma vez que essa sociedade não residente prossegue a mesma atividade e que os dividendos que recebe implicam a alteração do nível das obrigações para com os clientes. |
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Além disso, embora a legislação nacional reconheça um nexo direto entre os dividendos recebidos pelas sociedades residentes e a alteração do nível das obrigações para com os clientes dessas sociedades, suscetível de ser deduzido da matéria coletável do imposto sobre as sociedades, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se esse mecanismo não tem por objetivo uma isenção pura e simples da tributação dos dividendos distribuídos às sociedades residentes que celebram contratos em unidades de conta (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.o 42). |
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A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a partir do momento em que um Estado sujeita, de modo unilateral ou por via convencional, a imposto sobre os rendimentos não só os contribuintes residentes, mas também os não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à situação dos contribuintes residentes (Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 67, e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.o 66 e jurisprudência referida). |
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Com efeito, é o mero exercício, por esse mesmo Estado‑Membro, da sua competência fiscal que, independentemente de qualquer tributação noutro Estado‑Membro, cria um risco de tributação em cadeia ou de dupla tributação económica. Nesses casos, para que os contribuintes beneficiários não residentes não sejam confrontados com uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, o Estado‑Membro de residência da sociedade distribuidora deve certificar‑se de que, em relação ao mecanismo previsto no seu direito nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, os contribuintes não residentes sejam submetidos a um tratamento equivalente àquele de que beneficiam os contribuintes residentes (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 68 e jurisprudência referida). |
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No caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir que uma sociedade não residente se encontra numa situação objetivamente comparável à de uma sociedade residente, haverá que examinar, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 44 do presente acórdão, se a diferença de tratamento em causa no processo principal é suscetível, se for caso disso, de ser justificada por razões imperiosas de interesse geral. |
Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral
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A título preliminar, importa salientar que essas razões não foram evocadas no pedido de decisão prejudicial nem pelo Governo Neerlandês. Nestas circunstâncias, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, se for o caso, examinar uma eventual justificação à luz dos objetivos prosseguidos pela legislação nacional em causa no processo principal. |
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No entanto, nas suas observações escritas, o Governo Alemão considera que, no caso em apreço, uma eventual restrição à livre circulação de capitais é justificada pela necessidade de preservar tanto a repartição dos poderes de tributação entre os Estados‑Membros como a coerência do sistema fiscal nacional. Para dar uma resposta útil que permita ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido, importa examinar se essas razões imperiosas de interesse geral podem justificar tal restrição. |
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O Governo Alemão sustenta, por um lado, que a não dedutibilidade dos encargos relativos ao aumento das obrigações de pagamento resultantes de contratos de investimento de cotações de seguro serviria para preservar a repartição dos poderes de tributação acordada entre os Estados, uma vez que se poderia pressupor que a XX pode deduzir, no seu Estado de residência, os encargos fiscais ligados ao aumento das obrigações para com os seus clientes em razão do nexo com a atividade de investimento de cotações de seguro por conta de entidades gestoras de seguros de pensões, e as remunerações que daí decorrem. Ora, uma dedução suplementar na tributação dos rendimentos de dividendos nos Países Baixos implicaria, por conseguinte, um duplo benefício fiscal, contrário à repartição dos poderes de tributação operada. |
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Por outro lado, existe uma correlação entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de uma cobrança fiscal determinada, que permite aceitar a justificação baseada na necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal do Estado‑Membro em questão. Com efeito, as despesas fiscais da XX resultantes, se for caso disso, do aumento das obrigações para com os clientes estão diretamente ligadas às remunerações que recebeu pelo investimento de cotações de seguro e que não estão sujeitas a tributação nos Países Baixos. A exclusão da dedutibilidade de eventuais despesas ligadas a um aumento das obrigações para com os clientes, no âmbito da tributação dos dividendos recebidos pela XX, segue assim uma lógica simétrica e constitui a contrapartida da não tributação das remunerações resultantes do investimento de cotações de seguro. |
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Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros é uma das razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição à liberdade de circulação de capitais, como uma medida nacional que se destina a prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território (Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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No entanto, esse motivo não pode justificar a tributação de sociedades não residentes beneficiárias de dividendos por um Estado‑Membro que optou por não tributar as sociedades residentes relativamente a esse tipo de rendimentos (Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.o 54 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, embora o Reino dos Países Baixos tenha optado por exercer a sua competência fiscal relativamente a todos os dividendos recebidos tanto pelas sociedades residentes como pelas não residentes, esse Estado‑Membro também decidiu, como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, neutralizar integralmente o encargo da retenção na fonte que incide sobre esses dividendos quando estes são pagos a sociedades residentes. Nestas condições, a preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros não pode justificar a tributação das sociedades sediadas noutros Estados‑Membros relativamente a este tipo de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.o 55). |
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Em segundo lugar, dado que, no âmbito do argumento relativo à repartição dos poderes de tributação entre os Estados‑Membros, o Governo Alemão invoca, na realidade, a vontade de prevenir a dupla dedução dos encargos, importa salientar que um Estado‑Membro tem o direito de verificar se os encargos sobre os dividendos, cuja dedução é assim solicitada, não podem ser considerados, noutro Estado‑Membro, como afetando outros rendimentos, como os rendimentos decorrentes da remuneração paga pelos clientes da sociedade pelos investimentos efetuados, e não sejam, a esse título, deduzidos dos referidos rendimentos no outro Estado‑Membro. |
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Todavia, ao limitar‑se a evocar, sem mais explicações, a eventual existência de um risco de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, os encargos sobre os dividendos possam ser deduzidos uma segunda vez no Estado de residência da sociedade que deles é beneficiária, sem demonstrar em que medida a aplicação do disposto na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados‑Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro (JO 1977, L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), conforme alterada pela Diretiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de novembro de 2004 (JO 2004, L 359, p. 30), em vigor no período em causa no processo principal, não teria permitido evitar esse risco, o Governo Alemão não dá ao Tribunal a possibilidade de apreciar o alcance deste argumento (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de fevereiro de 2015, Grünewald, C‑559/13, EU:C:2015:109, n.o 52, e de 13 de julho de 2016, Brisal e KBC Finance Ireland, C‑18/15, EU:C:2016:549, n.o 38). |
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Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento relativo à necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal do Reino dos Países Baixos, há que observar que este se baseia na premissa de que os encargos relativos ao aumento das obrigações para com os clientes não têm um nexo direto com a atividade que gerou rendimentos tributáveis, sob a forma de dividendos, nesse Estado‑Membro, mas dizem respeito à remuneração recebida pela sociedade beneficiária dos dividendos, por parte dos seus clientes, pelos investimentos que efetuou para eles. Ora, no caso de uma sociedade não residente, como a XX, essa remuneração não é tributável nos Países Baixos. |
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Todavia, como resulta do n.o 59 do presente acórdão, uma sociedade não residente só se encontra numa situação comparável à de uma sociedade residente quanto à tomada em consideração dos encargos relativos ao aumento das obrigações para com os clientes se o sistema fiscal do Estado‑Membro de residência da sociedade que distribui esses dividendos reconhecer um nexo direto entre os referidos dividendos e os referidos encargos. Ora, o Reino dos Países Baixos dispõe do poder de tributar os dividendos de origem neerlandesa distribuídos tanto às sociedades residentes como não residentes. |
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A necessidade de preservar a repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros, de prevenir a dupla tomada em consideração dos encargos e de preservar a coerência do sistema fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais em causa no processo principal. |
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76 |
Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, que investiu em ações da primeira sociedade para cobrir obrigações de pagamento no futuro, são objeto de um imposto sobre os dividendos de 15 % sobre o seu montante bruto, ao passo que os dividendos distribuídos a uma sociedade residente estão sujeitos a imposto sobre os dividendos retido na fonte, o qual pode ser integralmente imputado no imposto sobre as sociedades devido por esta última sociedade e dar lugar a reembolso, levando a que a carga fiscal que incide sobre esses dividendos seja igual a zero devido à consideração, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades desta última sociedade, dos custos originados pelo aumento das suas obrigações de pagamento no futuro. |
Quanto às despesas
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77 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, que investiu em ações da primeira sociedade para cobrir obrigações de pagamento no futuro, são objeto de um imposto sobre os dividendos de 15 % sobre o seu montante bruto, ao passo que os dividendos distribuídos a uma sociedade residente estão sujeitos a imposto sobre os dividendos retido na fonte, o qual pode ser integralmente imputado no imposto sobre as sociedades devido por esta última sociedade e dar lugar a reembolso, levando a que a carga fiscal que incide sobre esses dividendos seja igual a zero devido à consideração, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades desta última sociedade, dos custos originados pelo aumento das suas obrigações de pagamento no futuro. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.