ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de abril de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência — Processo de insolvência principal na Alemanha e processo de insolvência secundário em Espanha — Impugnação da relação de bens e da lista de credores apresentadas pelo administrador da insolvência no processo de insolvência secundário — Classificação dos créditos dos trabalhadores — Data a ter em conta — Transferência de bens situados em Espanha para a Alemanha — Composição do património de um processo de insolvência secundário — Parâmetros temporais a tomar em consideração»

Nos processos apensos C‑765/22 e C‑772/22,

que tem por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.o 1 de Palma de Maiorca, Espanha), nos termos do artigo 267.o TFUE, por Decisões de 24 de novembro de 2022 (C‑765/22) e de 25 de novembro de 2022 (C‑772/22), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 16 de dezembro de 2022 e 19 de dezembro de 2022, nos seguintes processos

Luis Carlos,

Severino,

Isidora,

Angélica,

Paula,

Luis Francisco,

Delfina

contra

Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España (C‑765/22),

e

Victoriano,

Bernabé,

Jacinta,

Sandra,

Patricia,

Juan Antonio,

Verónica

contra

Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España,

Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (C‑772/22),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Luis Carlos, Severino, Isidora, Angélica, Paula, Luis Francisco, Delfina, Victoriano, Bernabé, Jacinta, Sandra, Patricia, Juan Antonio e Verónica por A. Martínez Domingo, abogado, e M. I. Muñoz García, procuradora,

em representação da Air Berlim Luftverkehrs KG, Sucursal en España, por L. A. Martín Bernardo, administrador concursal,

em representação do Governo Espanhol, por A. Ballesteros Panizo, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas g) e h), e do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19), em conjugação com o considerando 72 deste regulamento, e, por outro, do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 21.o, n.os 1 e 2, e do artigo 34.o do referido regulamento.

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, Luis Carlos, Severino, Isidora, Angélica, Paula, Luis Francisco e Delfina à Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España (a seguir «Air Berlin Espanha») a respeito da impugnação da relação de bens e da lista de credores elaboradas pelo administrador da insolvência no âmbito de um processo de insolvência secundário aberto contra a Air Berlin Espanha no território espanhol (processo C‑765/22) e, o segundo, Victoriano, Bernabé, Jacinta, Sandra, Patricia, Juan Antonio e Verónica para à Air Berlin Espanha e à Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (a seguir «Air Berlin»), a respeito da impugnação de um ato pelo qual se procedeu à transferência de bens para fora desse território (processo C‑772/22).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3, 22, 23, 40, 46, 48, 66 a 68 e 72 do Regulamento 2015/848 têm a seguinte redação:

«(3)

O bom funcionamento do mercado interno implica a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.o do Tratado.

[…]

(22)

O presente regulamento reconhece que não é praticável criar um processo de insolvência de alcance universal na União [Europeia], tendo em conta a grande diversidade das leis substantivas. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva da lei do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade dos direitos nacionais sobre as garantias vigentes nos Estados‑Membros. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, completamente diferentes. Na próxima revisão do presente regulamento, será necessário identificar novas medidas a fim de melhorar os privilégios creditórios dos trabalhadores a nível europeu. O presente regulamento deverá ter em conta a diversidade dos direitos nacionais de dois modos diferentes: por um lado, deverão ser previstas regras específicas em matéria da lei aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deverá igualmente admitir‑se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(23)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode‑se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar‑se‑ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.

[…]

(40)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que a massa insolvente do devedor seja demasiado complexa para ser administrada como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados‑Membros em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode pedir a abertura de um processo secundário de insolvência caso a administração eficaz da massa insolvente assim o exija.

[…]

(46)

A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência não deverá estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário de insolvência.

[…]

(48)

[…] Para assegurar o papel dominante do processo principal de insolvência, deverão ser atribuídas ao administrador da insolvência desse processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. […]

[…]

(66)

O presente regulamento deverá estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deverá aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deverá aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais de insolvência. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(67)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura do processo pode interferir nas normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados‑Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nesses outros Estados‑Membros, deverá prever‑se uma série de derrogações à regra geral.

(68)

No caso dos direitos reais, sente‑se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para a verificação de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real deverão ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito (lex situs) e não deverão ser afetados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deverá, pois, poder continuar a fazer valer o seu direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objeto de direitos reais constituídos ao abrigo da lei de um Estado‑Membro, correndo, porém, o processo principal de insolvência noutro Estado‑Membro, o administrador da insolvência deste processo deverá poder requerer a abertura de um processo secundário de insolvência na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento. Não sendo aberto processo secundário de insolvência, o excedente da venda dos bens abrangidos por direitos reais deverá ser entregue ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

[…]

(72)

Para proteger os trabalhadores por conta de outrem e os postos de trabalho, os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral e sobre os direitos e obrigações de todas as partes dessa relação deverão ser determinados pela lei aplicável ao contrato de trabalho em causa. Além disso, nos casos em que a resolução dos contratos de trabalho requer a aprovação de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, o Estado‑Membro em que se situa o estabelecimento do devedor deverá manter a competência para conceder essa aprovação, mesmo que não tenham sido abertos quaisquer processos de insolvência nesse Estado‑Membro. Qualquer outra questão legal em matéria de insolvência, como a de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por privilégios creditórios e a de determinar o estatuto desses privilégios creditórios, deverá ser regulada pela lei do Estado‑Membro em que foi aberto o processo de insolvência (principal ou secundário), salvo no caso de ter sido dada uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência, nos termos do presente regulamento.»

4

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

5)

“Administrador da insolvência”, qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:

i)

verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,

ii)

representar o interesse coletivo dos credores,

iii)

administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,

iv)

liquidar os bens referidos na alínea iii), ou

v)

supervisionar a administração dos negócios do devedor.

[…]

7)

“Decisão de abertura do processo de insolvência”,

i)

a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo dessa natureza, e

ii)

a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência;

8)

“Momento de abertura do processo”, o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não final;

[…]

11)

“Credor local”, um credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado‑Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor, ou estão relacionados com essa atividade;

[…]»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe, nos n.os 1 a 3:

«1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal de insolvência”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

[…]

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário de insolvência.»

6

O artigo 6.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas», enuncia, no n.o 1:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.»

7

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento 2015/848, sob a epígrafe «Lei aplicável»:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (“Estado de abertura do processo”).

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

g)

Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[…]

m)

As regras referentes à nulidade, à anulabilidade ou à impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.

[…]»

8

O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Direitos reais de terceiros», prevê:

«1.   A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado‑Membro.

[…]

4.   O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).»

9

O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Reserva de propriedade», enuncia:

«1.   A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afeta os direitos do vendedor decorrentes de reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo.

2.   A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução do contrato de compra e venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).»

10

O artigo 13.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Contratos de trabalho», dispõe:

«1.   Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro aplicável ao contrato de trabalho.

2.   Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência mantêm competência para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo, ainda que não tenha sido aberto um processo de insolvência nesse Estado‑Membro.

O primeiro parágrafo aplica‑se também à autoridade competente, nos termos da lei nacional, para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo.»

11

O artigo 21.o do Regulamento 2015/848, sob a epígrafe «Poderes do administrador da insolvência», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, pode exercer, no território de outro Estado‑Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado‑Membro não tiver sido aberto outro processo de insolvência, nem tiver sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um pedido de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 10.o, o administrador da insolvência pode, nomeadamente, transferir os bens do devedor do território do Estado‑Membro em que se encontrem.

2.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode arguir, em qualquer outro Estado‑Membro, em juízo ou extrajudicialmente, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado‑Membro após a abertura do processo de insolvência. O administrador da insolvência pode igualmente propor qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores.»

12

O capítulo III deste regulamento, sob a epígrafe «Processo de insolvência secundário», inclui, nomeadamente, os artigos 34.o a 36.o

13

O artigo 34.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Abertura», dispõe:

«Se um processo principal de insolvência for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e reconhecido noutro Estado‑Membro, um órgão jurisdicional desse outro Estado‑Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário de acordo com o disposto no presente capítulo. Se o processo principal de insolvência tiver exigido que o devedor seja insolvente, a insolvência do devedor não pode ser reexaminada no Estado‑Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência. Os efeitos do processo secundário de insolvência limitam‑se aos bens do devedor situados no território do Estado‑Membro em que o processo tiver sido aberto.»

14

Nos termos do artigo 35.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável»:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário de insolvência é a do Estado‑Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário de insolvência.»

15

O artigo 36.o do Regulamento 2015/848, sob a epígrafe «Direito de dar uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência», enuncia:

«1.   A fim de evitar a abertura de um processo secundário de insolvência, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode dar, a respeito dos bens situados no Estado‑Membro em que o processo secundário de insolvência possa ser aberto, uma garantia unilateral (“a garantia”) de que, ao distribuir os bens ou as receitas provenientes da sua liquidação, respeitará os direitos de distribuição e os privilégios creditórios consignados na lei nacional que assistiriam aos credores se o processo secundário de insolvência fosse aberto nesse Estado‑Membro. A garantia especifica os pressupostos factuais em que se baseia, especialmente no que respeita ao valor dos bens situados no Estado‑Membro em causa, e as opções possíveis para liquidar esses bens.

2.   Se tiver sido dada uma garantia nos termos do presente artigo, a lei aplicável à distribuição das receitas provenientes da liquidação dos bens a que se refere o n.o1, a graduação dos créditos e os direitos dos credores em relação aos bens referidos no n.o 1 é a lei do Estado‑Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto. O momento relevante para efeitos da determinação dos bens a que se refere o n.o 1 é o momento em que a garantia é dada.

[…]

5.   A garantia é aprovada pelos credores locais conhecidos. […] O administrador da insolvência deve informar os credores locais conhecidos sobre a garantia, as regras e os procedimentos para a sua aprovação e a aprovação ou recusa da garantia.

6.   A garantia dada e aprovada nos termos do presente artigo vincula o património. Se o processo secundário de insolvência for aberto nos termos dos artigos 37.o e 38.o, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência transfere para o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência os bens que tenha transferido para fora do território desse Estado‑Membro após ser dada a garantia, ou, no caso de os bens terem já sido liquidados, as receitas provenientes da liquidação.

[…]»

16

O artigo 45.o deste regulamento, sob a epígrafe «Exercício dos direitos dos credores» dispõe, no n.o 1, que «[q]ualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal de insolvência e em qualquer processo secundário de insolvência».

Direito espanhol

17

Segundo os artigos 231.o, 232.o e 238.o da Ley Concursal (Lei da Insolvência), na sua versão resultante do Real Decreto Legislativo 1/2020 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Concursal (Real Decreto‑Legislativo 1/2020, que aprova o Texto Consolidado da Lei da Insolvência), de 5 de maio de 2020 (BOE n.o 127, de 7 de maio de 2020), é atribuída legitimidade ativa, a título principal, ao administrador da insolvência. Todavia, esta qualidade pode ser atribuída, a título subsidiário, aos credores quando estes tenham pedido por escrito ao administrador da insolvência para intentar a ação e este não a tenha intentado no prazo de dois meses a contar da interpelação para agir.

18

O artigo 242.o da Lei da Insolvência tem a seguinte redação:

«São créditos sobre a massa insolvente:

[…]

8.o os créditos gerados pelo exercício da atividade profissional ou empresarial da entidade que é objeto do processo de insolvência após a declaração da insolvência. A presente disposição abrange os créditos laborais correspondentes a esse período, incluindo as indemnizações por despedimento ou cessação dos contratos de trabalho que tenham ocorrido posteriormente à declaração da insolvência […]

[…]»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

19

Por Decisão de 1 de novembro de 2017, o Amtsgericht Charlottenburg (Tribunal de Primeira Instância de Charlottenbourg, Alemanha) abriu um processo de insolvência principal relativo à Air Berlin. Esta sociedade cessou a sua atividade após a abertura desse processo. Em seguida, por Despacho de 6 de novembro de 2020, foi aberto em Espanha um processo de insolvência secundário relativamente a esta mesma sociedade, pois esta tem um estabelecimento comercial em Espanha por intermédio da Air Berlin Espanha.

20

Os demandantes no processo principal, que eram trabalhadores da Air Berlin Espanha, foram despedidos na sequência da cessação da atividade da Air Berlin.

Processo C‑765/22

21

Os demandantes no processo principal recorreram aos órgãos jurisdicionais espanhóis para impugnarem a legalidade dos seus despedimentos.

22

Por Acórdão de 30 de abril de 2018, a Sala de lo Social de la Audiencia Nacional (Secção do Trabalho da Audiência Nacional, Espanha) anulou os despedimentos com efeitos à data de 24 de novembro de 2017, com o fundamento de que não se afigurava que o administrador da insolvência do processo de insolvência principal tivesse aberto um processo de insolvência em Espanha para obter a autorização judicial do juiz da insolvência e que tivesse facultado a documentação obrigatória aos representantes legais dos trabalhadores.

23

Dado que a Air Berlin estava impossibilitada de reintegrar os demandantes no processo principal no seu posto de trabalho, foi condenada a pagar‑lhes certos montantes a título de indemnização e de salários vencidos durante a ação de impugnação dos despedimentos.

24

Os demandantes no processo principal, então credores locais na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento 2015/848, reclamaram os seus créditos no processo de insolvência principal aberto na Alemanha e no processo de insolvência secundário aberto em Espanha, com base no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848.

25

No âmbito do processo de insolvência principal, estes créditos foram reconhecidos como privilegiados porque, nos termos da legislação alemã, foram considerados créditos sobre a massa insolvente. Em contrapartida, no âmbito do processo de insolvência secundário, o administrador da insolvência designado considerou que os créditos dos demandantes no processo principal eram «créditos da insolvência» classificados em conformidade entre os créditos com privilégio geral e ordinário. Com efeito, em seu entender, a referência, que consta do artigo 242.o, ponto 8, da Lei da Insolvência, aos créditos laborais constituídos ou declarados por decisão judicial após a abertura do processo de insolvência diz respeito aos créditos constituídos ou declarados após a abertura do processo de insolvência secundário, e não aos créditos constituídos ou declarados após a abertura do processo de insolvência principal.

26

Os demandantes no processo principal apresentaram no Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.o 1 de Palma de Maiorca, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de incidente para impugnarem a lista de credores assim elaborada relativamente ao reconhecimento e à graduação dos seus créditos. Alegaram que a «declaração de insolvência» referida no artigo 242.o, ponto 8, da Lei da Insolvência remete necessariamente para o processo de insolvência principal, pelo que, em aplicação desta disposição, os seus créditos salariais, gerados após a abertura deste último processo, deviam ser qualificados de créditos sobre a massa insolvente.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que a Lei da Insolvência parece ser, como resulta das disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas g) e h), e do artigo 35.o do Regulamento 2015/848, a lei aplicável para determinar quais os créditos a reclamar à massa insolvente do devedor e a situação dos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência.

28

Além disso, tem dúvidas quanto à data de abertura do processo de insolvência a ter em conta para qualificar os créditos no processo principal. Dado que as decisões dos órgãos jurisdicionais espanhóis competentes em matéria de trabalho foram proferidas após a data de abertura do processo de insolvência principal, mas antes da data de abertura do processo de insolvência secundário, os créditos no processo principal são «créditos sobre a massa insolvente» ou «créditos da insolvência» consoante o processo de insolvência que importa considerar nos termos do artigo 242.o, ponto 8, da Lei da Insolvência.

29

O órgão jurisdicional de reenvio constata que a interpretação defendida pelo administrador da insolvência no âmbito do processo de insolvência secundário é compatível com uma interpretação literal do artigo 242.o, ponto 8, da Lei da Insolvência. Todavia, este órgão jurisdicional considera que esta interpretação pode entrar em contradição com uma interpretação sistemática do artigo 7.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas g) e h), bem como do artigo 35.o do Regulamento 2015/848, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento, no âmbito do processo universal misto concebido pelo referido regulamento.

30

Tal poderia ser tanto mais o caso quanto, segundo os considerandos 23 e 40 do mesmo regulamento, um dos motivos que justificam a possibilidade de abrir processos de insolvência secundários é a proteção dos interesses locais. Neste contexto, não seria coerente se o Regulamento 2015/848 previsse que a prioridade dos créditos ou a graduação dos créditos dos trabalhadores fossem determinadas, no interesse da proteção dos interesses locais, em conformidade com a Lei relativa ao processo de insolvência do Estado de abertura do processo, mas a aplicação da referida lei conduzisse a um resultado prejudicial aos interesses que se pretende salvaguardar.

31

Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.o 1 de Palma de Maiorca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Na conceção do processo universal mitigado, estabelecida pelo Regulamento [2015/848], que permite a abertura de processos secundários aplicáveis exclusivamente aos bens situados no Estado de abertura do processo,

podem os artigos 35.o e 7.o, n.o1 e [7.o, n.o] 2, alíneas g) e h), [deste regulamento,] conjugados com o considerando 72 [do referido regulamento], ser interpretados no sentido de que a aplicação da lei do Estado de abertura do processo [de insolvência] secundário “ao tratamento dos créditos constituídos depois da abertura do processo de insolvência” se refere aos créditos constituídos após a abertura do processo principal e não do processo secundário?»

Processo C‑772/22

32

Aquando da abertura, em 1 de novembro de 2017, do processo de insolvência principal, a Air Berlin dispunha de bens e de direitos no território espanhol. Entre estes incluía‑se um crédito com garantia real sobre parcelas cadastrais inscritas no Registo Predial n.o 2 de Ciudad Real (Espanha), propriedade da CR Aeropuertos SL. Foi aberto um processo de insolvência contra esta sociedade pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Ciudad Real (Tribunal de Primeira Instância n.o 4 de Ciudad Real, Espanha) e foi reconhecido um crédito com privilégio especial à Air Berlin.

33

Tendo o administrador da insolvência do processo de insolvência principal invocado os direitos da Air Berlin, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Ciudad Real (Tribunal de Primeira Instância n.o 4 de Ciudad Real) decidiu, em 10 de maio de 2019, a transferência do montante de 1061291,86 euros para a conta fiduciária do administrador da insolvência, a título de pagamento do crédito com privilégio especial.

34

Antes de proceder a essa transferência, o juiz do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Ciudad Real (Tribunal de Primeira Instância n.o 4 de Ciudad Real) tinha exigido e obtido prova de autorização por parte do órgão jurisdicional alemão no qual foi submetido o processo de insolvência principal. Em contrapartida, esse juiz não foi avisado do facto de que, para garantir o pagamento de um crédito laboral no montante de 245996,93 euros a favor de um dos demandantes no processo principal, o Juzgado de lo Social n.o 5 de Palma de Mallorca (Tribunal de Trabalho n.o 5 de Palma de Maiorca, Espanha) tinha decretado, em 24 de janeiro de 2018, um arresto dos bens e dos direitos associados à Air Berlin Espanha.

35

Os demandantes no processo principal intentaram no Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio de Palma de Maiorca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de anulação do ato pelo qual os bens tinham sido transferidos para fora do território espanhol. No âmbito desta ação, acusam o administrador da insolvência do processo de insolvência principal de ter transferido, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro onde, devido à presença de um estabelecimento, podia ser aberto um processo de insolvência secundário. Sustentam que, consequentemente, se verificou uma violação dos artigos 34.o e 36.o do Regulamento 2015/848 e do considerando 46 do referido regulamento. Os credores locais consideram‑se lesados porque este ato os impede de obter o reembolso do seu crédito.

36

Os demandantes no processo principal acrescentam que foram objeto de um tratamento discriminatório em relação ao que foi concedido aos outros trabalhadores no processo de insolvência principal relativo à Air Berlin, pelo facto de não lhes ter sido paga nenhuma quantia.

37

O órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário obter esclarecimentos sobre a interpretação deste regulamento.

38

Em primeiro lugar, interroga‑se sobre a forma como se compõe a massa insolvente de um processo de insolvência secundário e, mais precisamente, sobre o parâmetro temporal que deve ser tido em conta para determinar os bens e os direitos que dele fazem parte.

39

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o caráter eventualmente ilícito e abusivo do ato de transferência de bens do território em que se situa o estabelecimento.

40

Esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 autoriza o administrador da insolvência a transferir os bens do devedor do território do Estado‑Membro em que se encontram.

41

No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, com base nesse poder, o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro quando sabe que é provável a abertura de um processo de insolvência secundário e apesar de uma decisão judicial que decretou o arresto de bens.

42

Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o direito de os credores intentarem ações de impugnação pauliana contra os atos praticados pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

43

O referido órgão jurisdicional salienta, a este propósito, que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 enuncia expressamente que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações de impugnação pauliana.

44

Todavia, o mesmo órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se a ação intentada pelos demandantes no processo principal é uma ação revogatória na aceção do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento, visto que a sua ação tem por objeto um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal e não pelo devedor.

45

Ora, mesmo que esse administrador atue em nome e por conta do devedor, este ato é praticado, não pelo devedor, mas pelo referido administrador no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 de transferir os bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro em que se encontram.

46

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2015/848 é necessária para determinar se tal ato, efetuado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal, pode ser objeto de revogação a pedido do administrador da insolvência do processo de insolvência secundário.

47

Com efeito, a resposta a esta questão permitir‑lhe‑á determinar se, em conformidade com o regime da legitimidade ativa a título subsidiário dos credores, previsto nos artigos 232.o e 238.o da Lei da Insolvência, os credores locais têm legitimidade para intentar a ação no processo principal.

48

Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.o 1 de Palma de Maiorca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Na conceção do processo principal com alcance universal, embora mitigado, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que permite a abertura de processos secundários aplicáveis exclusivamente aos bens situados no Estado de abertura do processo,

«1)

Podem os artigos 3.o, n.o 2, e 34.o do Regulamento [2015/848] ser interpretados no sentido de que os bens situados no Estado de abertura do processo [de insolvência] secundário, aos quais se limitam os efeitos do processo, são apenas os existentes no momento da abertura do processo [de insolvência] secundário e não os que existiam no momento da abertura do processo [de insolvência] principal?

2)

Pode o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento [2015/848] ser interpretado no sentido de que é conforme com o poder de transferência dos bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro em que se encontram a decisão do administrador da insolvência do processo principal de insolvência de transferir bens sem requerer a abertura de um processo [de insolvência] secundário ou de o evitar dando uma garantia unilateral nos termos dos artigos 36.o e 37.o [deste regulamento] quando tenha conhecimento de que existem credores locais com créditos laborais reconhecidos por sentenças e um arresto de bens decidido por um Tribunal do Trabalho desse Estado‑Membro?

3.

Pode o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento [2015/848] ser interpretado no sentido de que o poder de propor ações revogatórias úteis aos interesses dos credores conferido ao administrador da insolvência do processo secundário de insolvência é aplicável a uma situação como a descrita, em que se pretende a impugnação pauliana de um ato realizado pelo administrador da insolvência nomeado no âmbito do processo principal de insolvência?»

Quanto às questões prejudiciais

49

A título preliminar, importa precisar que, uma vez que o Regulamento 2015/848 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), a interpretação assumida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para as do primeiro, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes.

Quanto à questão prejudicial no processo C‑765/22

50

Com a sua única questão no processo C‑765/22, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 7.o e 35.o do Regulamento 2015/848, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que impõem a aplicação da lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.

51

A este respeito, relativamente, em primeiro lugar, à redação das disposições pertinentes, cabe observar, primeiro, que tanto o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, que se aplica aos processos de insolvência principal e secundários, como o artigo 35.o deste regulamento, que apenas diz respeito aos processos de insolvência secundários, remetem para a lei do Estado‑Membro em que o processo foi aberto.

52

Ora, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 8, do referido regulamento, o momento da abertura do processo é o momento em que produz efeitos a decisão da abertura do processo de insolvência, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva.

53

Segundo, o artigo 7.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento precisa que a lei do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo determina, nomeadamente, a situação dos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência.

54

Decorre destas observações que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 é uma norma de conflito de leis, sendo esta qualificação, aliás, confirmada pelo considerando 66 deste regulamento, que indica que as normas uniformes sobre o conflito de leis previstas no referido regulamento substituem as normas internas de direito internacional privado (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 47).

55

É certo que resulta do considerando 72 do referido regulamento que os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral e sobre os direitos e obrigações de todas as partes dessa relação deverão ser determinados pela lei aplicável ao contrato de trabalho em causa e não pela lei do Estado de abertura do processo de insolvência. Todavia, este considerando precisa expressamente que a referida derrogação não se aplica à questão de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por privilégios creditórios e qual o estatuto desses privilégios creditórios.

56

Por outro lado, uma vez que há que interpretar de forma estrita os termos de uma disposição que derroga um princípio (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C‑83/99, EU:C:2001:31, n.o 19, e de 10 de março de 2005, EasyCar, C‑336/03, EU:C:2005:150, n.o 21), tal deve necessariamente valer para o artigo 13.o do Regulamento 2015/848, que constitui uma exceção ao princípio da lex concursus, precisado no considerando 66 deste regulamento.

57

Daqui resulta que a questão relativa à situação dos créditos como os que estão em causa no processo principal, constituídos após a abertura do processo de insolvência principal, e que diz respeito ao reconhecimento e à graduação destes, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento 2015/848, que contém uma remissão expressa para a lei do Estado de abertura do processo. Por conseguinte, esta questão deve ser decidida em aplicação da lex concursus designada como aplicável nesta base (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 50).

58

Em segundo lugar, esta interpretação dos artigos 7.o e 35.o do Regulamento 2015/848, por força da qual é a lei do Estado‑Membro em que foi aberto o processo de insolvência que determina a situação dos créditos constituídos após a abertura do referido processo, é corroborada por uma leitura sistemática deste regulamento.

59

Com efeito, primeiro, decorre do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 34.o do Regulamento 2015/848 que os efeitos do processo de insolvência secundário são limitados aos bens do devedor que se encontram no território do Estado‑Membro na data de abertura do referido processo (v., por analogia, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Comité d’entreprise de Nortel Networks e o., C‑649/13, EU:C:2015:384, n.o 48, e de 14 de novembro de 2018, Wiemer l’Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.o 40).

60

Segundo, a aplicabilidade do princípio da lex concursus à data da abertura do processo de insolvência secundário permite identificar facilmente a lei aplicável, ao mesmo tempo que respeita a oportunidade conferida aos credores pelo artigo 45.o do mesmo regulamento de reclamarem os seus créditos não apenas no âmbito do processo de insolvência principal mas também no âmbito de qualquer processo de insolvência secundário.

61

Em terceiro lugar, tendo em conta a natureza de regra de conflito de leis do artigo 7.o do Regulamento 2015/848, tal interpretação é também conforme com o objetivo deste regulamento que, não é instituir um processo de insolvência uniforme mas, como resulta do seu considerando 3, assegurar que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficaz. Para este efeito, como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar, o referido regulamento fixa regras de competência e de reconhecimento, bem como regras relativas ao direito aplicável neste domínio (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 45). A situação dos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência prevista neste artigo 7.o deve, por conseguinte, ser decidida em aplicação da lex concursus designada como aplicável.

62

Decorre das considerações que precedem que os artigos 7.o e 35.o do Regulamento 2015/848, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que a lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas se aplica à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.

Quanto às questões prejudiciais no processo C‑772/22

Quanto à primeira questão

63

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 34.o do Regulamento 2015/848 devem ser interpretados no sentido de que a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado‑Membro no momento da abertura desse processo ou se inclui também os que se encontravam no território do referido Estado‑Membro quando o processo de insolvência principal foi aberto e que, entretanto, foram transferidos pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

64

Antes de mais, como resulta da jurisprudência referida no n.o 59 do presente acórdão, decorre da redação destas disposições que os efeitos de um processo de insolvência secundário estão limitados aos bens do devedor que se encontravam, à data da abertura desse processo, no território do Estado‑Membro de abertura do referido processo.

65

Esta interpretação é, seguidamente, corroborada por uma análise sistemática do Regulamento 2015/848.

66

Com efeito, em primeiro lugar, embora resulte dos termos do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento que o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário está autorizado a arguir que um bem móvel foi transferido do território do Estado‑Membro desse processo para o território de outro Estado‑Membro, esta possibilidade está expressamente circunscrita às operações de transferência realizadas após a abertura do referido processo.

67

Em segundo lugar, o artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento prevê também que o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode dar, a respeito dos bens situados no Estado‑Membro em que o processo de insolvência secundário possa ser aberto, uma garantia unilateral relativamente aos bens que se encontrem no Estado‑Membro em que pode ser aberto um processo de insolvência secundário, a fim de evitar esse processo. Na hipótese de essa garantia ter sido concedida, o artigo 36.o, n.o 6, do mesmo regulamento precisa que, quando é aberto um processo de insolvência secundário apesar da contratação do administrador da insolvência do processo de insolvência principal, esse administrador deve transferir todos os bens que tenha transferido para fora do território desse Estado‑Membro após ter sido dada essa garantia.

68

Esta disposição evidencia a vontade de o legislador da União circunscrever as consequências da abertura de um processo de insolvência secundário aos atos praticados pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

69

Por último, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 34.o do Regulamento 2015/848 que limite a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário aos bens que se encontrem no território desse Estado‑Membro no momento da abertura desse processo é suscetível de conciliar os diferentes objetivos prosseguidos por este regulamento, conforme referidos, nomeadamente, nos seus considerandos 23 e 40.

70

Com efeito, embora os processos de insolvência secundários tenham por objetivo principal a proteção dos interesses locais, o processo de insolvência principal produz efeitos universais uma vez que se aplica aos bens do devedor situados em todos os Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 40). Assim, neste sistema, e como precisa o considerando 48 do referido regulamento, o processo de insolvência principal ocupa, relativamente ao processo de insolvência secundário, um papel dominante (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 60). Com efeito, o Regulamento 2015/848 põe em prática o objetivo de um funcionamento eficaz e efetivo dos processos de insolvência transfronteiriços através da coordenação dos processos de insolvência principal e secundário, respeitando o primado do processo principal de insolvência (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 72).

71

Decorre dos fundamentos precedentes que o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 34.o do Regulamento 2015/848 devem ser interpretados no sentido de que a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado‑Membro no momento da abertura desse processo.

Quanto à segunda questão

72

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado‑Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado‑Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado‑Membro.

73

Quanto à redação do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, esta disposição enuncia que o administrador da insolvência pode exercer noutro Estado‑Membro «todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado[‑Membro] de abertura» do processo de insolvência principal, «enquanto nesse outro Estado‑Membro não tiver sido aberto outro processo de insolvência, nem tiver sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um pedido de abertura de um processo de insolvência nesse Estado». Ora, esta disposição precisa expressamente que esses poderes incluem o de transferir bens para fora do território do Estado‑Membro em que se encontram, com a única reserva da aplicabilidade dos artigos 8.o e 10.o deste regulamento, que visam, respetivamente, a existência de um direito real de um credor ou de um terceiro e a hipótese de uma reserva de propriedade.

74

Como indicado nos considerandos 67 e 68 do referido regulamento, estas exceções, que têm por objetivo proteger a confiança legítima e a segurança das transações em Estados‑Membros diferentes do da abertura do processo de insolvência principal, devem ser interpretadas de forma estrita e o seu alcance não pode ir além do que é necessário para alcançar este objetivo (v., por analogia, Acórdãos de 16 de abril de 2015, Lutz, C‑557/13, EU:C:2015:227, n.o 34, e de 22 de abril de 2021, Oeltrans Befrachtungsgesellschaft, C‑73/20, EU:C:2021:315, n.o 24).

75

Ora, os créditos laborais detidos por credores locais e um arresto de bens, como ocorre no processo principal, não são suscetíveis de impedir a transferência de bens do território do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência secundário pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal, a menos que esses créditos ou esse arresto tenham por objeto, por força do direito aplicável nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento, direitos reais.

76

Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848.

77

Em primeiro lugar, o primeiro período do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento enuncia que o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode arguir que um bem móvel foi transferido do território do Estado‑Membro de abertura desse processo para o território de outro Estado‑Membro «após a abertura do [referido] processo de insolvência». O segundo período desta disposição acrescenta que também é permitido a esse administrador propor qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores. Ora, esta última precisão só tem efeito útil se se referir a bens diferentes dos visados pelo primeiro período desta disposição, pelo que esses bens são necessariamente os que teriam sido transferidos para fora do território do Estado‑Membro do processo de insolvência secundário antes da sua abertura.

78

O artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2015/848 garante, assim, uma articulação dos poderes do administrador da insolvência e dos mecanismos de salvaguarda dos interesses dos credores locais em conformidade com a vontade do legislador da União, conforme expressa no considerando 46 deste regulamento. Com efeito, nos termos deste, o administrador da insolvência do processo de insolvência principal não deverá estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo de insolvência secundário.

79

Em segundo lugar, tal interpretação do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, segundo a qual o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado‑Membro diferente do do processo de insolvência principal, é corroborada pelo artigo 36.o, n.o 6, deste regulamento.

80

Com efeito, se um processo de insolvência secundário é aberto quando o administrador da insolvência do processo de insolvência principal deu anteriormente uma garantia unilateral na aceção do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848, o artigo 36.o, n.o 6, deste regulamento impõe unicamente a esse administrador que transfira os bens que tenha transferido «após ser dada a garantia», o que implica que o referido administrador dispõe do poder de transferir esses bens. Ora, uma vez que a garantia unilateral do administrador da insolvência é apenas uma faculdade, como demonstra a utilização do verbo «poder» no artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento, a extensão dos seus poderes, em especial a possibilidade de proceder à transferência de bens, não pode, a fortiori, ser restringida quando não deu nenhuma garantia na aceção desta disposição.

81

Decorre dos fundamentos que precedem que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado‑Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado‑Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado‑Membro.

Quanto à terceira questão

82

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

83

Segundo esta disposição, o administrador da insolvência secundário pode intentar qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores. Como sublinharam os demandantes no processo principal e a Comissão Europeia nas suas observações, o círculo das pessoas contra as quais tal ação pode ser intentada não é, de modo algum, limitado.

84

Daqui se retira que nada na redação da referida disposição permite sustentar uma interpretação desta que impeça o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário de intentar uma ação revogatória contra um ato do administrador da insolvência do processo de insolvência principal se considerar que essa ação é útil aos interesses dos credores.

85

Esta interpretação é, por outro lado, conforme com um dos objetivos essenciais do Regulamento 2015/848 que visa, graças à possibilidade de abertura de um processo de insolvência secundário, como resulta dos considerandos 40 e 46 deste regulamento, a proteção dos interesses locais (v., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Burgo Group, C‑327/13, EU:C:2014:2158, n.o 36).

86

Decorre dos fundamentos precedentes que o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

Quanto às despesas

87

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os artigos 7.o e 35.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento,

devem ser interpretados no sentido de que:

a lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas se aplica à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 34.o do Regulamento 2015/848,

devem ser interpretados no sentido de que:

a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado‑Membro no momento da abertura desse processo.

 

3)

O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848

deve ser interpretado no sentido de que:

o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado‑Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado‑Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado‑Membro.

 

4)

O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2015/848

deve ser interpretado no sentido de que:

o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.