ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de março de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Concorrência entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro — Artigo 16.o, n.o 3 — Conceito de “autoridade competente” — Legislação nacional que atribui competência a um órgão do poder executivo para decidir se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição, em caso de concorrência — Direito a um recurso»
No processo C‑763/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França), por Decisão de 14 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2022, no processo penal contra
OP
sendo interveniente:
Procureur de la République,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Jääskinen, M. Gavalec e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de OP, por P. Ohayon, avocat, |
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em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe, B. Fodda e E. Timmermans, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Neerlandês, por J. M. Hoogveld, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e J. Hottiaux, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado em França contra OP, um cidadão francês, acusado de ter adquirido e possuir equipamentos destinados à contrafação de cartões de pagamento e de ter participado numa associação criminosa com vista à falsificação de cartões de pagamento entre 2010 e 2012. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 5, 7 e 8 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:
[…]
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O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].» |
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5 |
Nos termos do artigo 16.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão em caso de pedidos concorrentes»: «1. Se vários Estados‑Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. […] 3. Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um [Estado] terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável. […]» |
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6 |
O artigo 28.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Entrega ou extradição posterior», tem a seguinte redação: «1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado‑Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. 2. Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado‑Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado‑Membro de execução, ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
3. A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado‑Membro de acordo com as seguintes regras:
Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas. 4. Sem prejuízo do n.o 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado‑Membro e com o direito nacional desse Estado.» |
Direito espanhol
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7 |
O artigo 57.o, n.o 2, da Ley 23/2014 de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea (Lei 23/2014 relativa ao Reconhecimento Mútuo de Decisões em Matéria Penal na União Europeia), de 20 de novembro de 2014 (BOE n.o 282, de 21 de novembro de 2014, p. 1), dispõe que, em caso de concorrência entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro, a autoridade judiciária espanhola suspende a instância e transmite todos os documentos ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, apresenta uma proposta de decisão ao Conselho de Ministros sobre se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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8 |
OP, cidadão francês, é acusado de ter participado, em França, na Roménia e na Tailândia, entre maio de 2010 e janeiro de 2012, numa associação criminosa com vista à prática de crimes relacionados com a contrafação ou a falsificação de cartões de pagamento, de ter adquirido e possuir equipamentos destinados à contrafação ou à falsificação de cartões de pagamento e de possuir e ter utilizado documentos administrativos falsos. Estes atos constituem crimes punidos com, pelo menos, cinco anos de prisão. |
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9 |
Pelos referidos atos, o processo de OP foi atribuído à chambre correctionnelle du tribunal judiciaire de Marseille (Secção Criminal do Tribunal Judicial de Marselha, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Ainda que o seu julgamento estivesse previsto para setembro de 2021, o seu advogado informou o referido órgão jurisdicional de que OP tinha sido detido e preso em Espanha no âmbito da execução de um pedido de extradição emitido pelas autoridades suíças. |
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Na sequência do pedido de OP, para poder comparecer no seu julgamento em França, e da sua oposição a uma extradição para a Suíça, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu emitir, em 3 de junho de 2022, um mandado de detenção europeu a seu respeito. |
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No entanto, esse órgão jurisdicional foi informado, por Despacho do Juzgado Central de Instrucción n.o 3 de Madrid (Tribunal Central de Instrução n.o 3 de Madrid, Espanha), de 2 de setembro de 2022, de que o Conselho de Ministros espanhol tinha decidido conceder prioridade ao pedido de extradição emitido pelas autoridades suíças e, por conseguinte, não executar o mandado de detenção europeu. |
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Resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 57.o da Lei espanhola 23/2014 dispõe que, em caso de concorrência entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro, a autoridade judiciária espanhola deve suspender a instância e transmitir todos os documentos ao Ministério da Justiça. A decisão relativa à prioridade a conceder a um destes atos compete ao Conselho de Ministros, sem possibilidade de recurso da mesma. |
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13 |
Na audiência realizada em 2 de dezembro de 2022 no órgão jurisdicional de reenvio, o advogado de OP convidou este órgão jurisdicional a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça a respeito da conformidade do direito espanhol com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584. O Ministério Público considerou que tal questão não podia ser submetida uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha interesse legítimo, no âmbito do litígio no processo principal, para submeter essa questão. |
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14 |
Discordando deste ponto de vista, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a legislação espanhola conferiu não a uma autoridade judiciária, mas a um organismo governamental, neste caso ao Conselho de Ministros, competência para adotar uma decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade a um mandado de detenção europeu ou a um pedido de extradição proveniente das autoridades de um Estado terceiro, em caso de conflito entre estes dois atos. Esta atribuição de competência é contrária aos artigos 6.o e 7.o da Decisão‑Quadro 2002/584, que se referem exclusivamente às autoridades judiciárias. |
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No entanto, a competência do órgão jurisdicional de reenvio para que OP compareça em juízo e para a continuidade do exercício da justiça depende diretamente da decisão adotada pelas autoridades espanholas no caso em apreço. Por conseguinte, este órgão jurisdicional tem interesse legítimo em que o Tribunal de Justiça responda a uma questão prejudicial relativa à conformidade do direito espanhol com a Decisão‑Quadro 2002/584. |
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Nestas condições, o tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A [Decisão‑Quadro 2002/584] opõe‑se a que a legislação de um Estado‑Membro atribua competência a uma autoridade governamental para decidir, sem possibilidade de recurso, qual a medida que deverá ser executada, um mandado de detenção europeu ou um pedido de extradição concorrente apresentado por um Estado terceiro?» |
Quanto à admissibilidade
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O Governo Espanhol alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Por um lado, considera que o órgão jurisdicional de reenvio não identifica as decisões judiciais e governamentais espanholas suscetíveis de serem afetadas por uma resposta à questão prejudicial nem as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 sobre as quais esse órgão jurisdicional se interroga, contrariamente ao que é exigido pelo artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por outro lado, considera que essa questão é hipotética. Com efeito, uma resposta à referida questão não pode contribuir para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que esta tem por objeto a compatibilidade de um mecanismo processual espanhol com a referida decisão‑quadro. |
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No que respeita, em primeiro lugar, à alegação de que o pedido de decisão prejudicial não cumpre os requisitos previstos no artigo 94.o do Regulamento de Processo, resulta claramente deste pedido que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em substância, relativamente à compatibilidade do artigo 57.o, n.o 2, da Lei 23/2014 com o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Do mesmo modo, esse órgão jurisdicional refere‑se a uma decisão do Conselho de Ministros espanhol que concedeu prioridade ao pedido de extradição emitido pelas autoridades suíças contra OP, decisão que foi mencionada no despacho transmitido ao referido órgão jurisdicional pelo Juzgado Central de Instrucción n.o 3 de Madrid (Tribunal Central de Instrução n.o 3 de Madrid) na sequência da emissão do mandado de detenção europeu contra OP. |
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Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio definiu suficientemente o quadro jurídico e factual em que o seu pedido de interpretação se inscreve para permitir ao Tribunal de Justiça compreender o alcance da questão submetida e lhe dar respostas úteis, permitindo simultaneamente aos Governos dos Estados‑Membros, bem como aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exercer o seu direito de apresentar observações escritas, direito que incumbe ao Tribunal de Justiça salvaguardar (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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No que respeita, em segundo lugar, à alegação de que a questão submetida ao Tribunal de Justiça é hipotética, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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21 |
O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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22 |
Como o advogado‑geral salienta nos n.os 25 e 26 das suas conclusões, no âmbito do sistema de cooperação instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão pode ter necessidade de esclarecimentos sobre a compatibilidade das condições de execução de um mandado de detenção europeu no Estado‑Membro de execução com o direito da União. É o que sucede, em especial, quando a interpretação solicitada desta decisão‑quadro permite ao órgão jurisdicional de reenvio em causa determinar a forma como deve ser emitido ou revogado um determinado mandado de detenção europeu, ou emitir um novo mandado de detenção europeu, quando a execução de um mandado de detenção anterior tenha sido recusada (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.o 54 e jurisprudência referida). |
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23 |
No caso em apreço, uma resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial deve permitir ao órgão jurisdicional de reenvio agir com conhecimento de causa e, se for caso disso, revogar o mandado de detenção europeu transmitido aos órgãos jurisdicionais espanhóis. |
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Nestas condições, a questão prejudicial não pode ser considerada hipotética. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao não conhecimento do mérito
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25 |
Na audiência realizada no Tribunal de Justiça, o advogado de OP afirmou que este último tinha sido extraditado para a Suíça pelo Reino de Espanha e que, por conseguinte, já não se encontrava em território espanhol. Assim, de acordo com a Comissão Europeia, o pedido de decisão prejudicial ficou sem objeto e deve declarar‑se que não há que conhecer do mérito. |
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26 |
No entanto, a este respeito, as informações relativas à extradição de OP não foram confirmadas pelo Governo Espanhol, apesar de este ter sido especificamente interrogado sobre esta questão na audiência realizada no Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio não informou o Tribunal de Justiça de uma alteração das circunstâncias que possa ter consequências sobre o processo que lhe cabe decidir nem retirou o seu pedido de decisão prejudicial, em conformidade com o n.o 26 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1). Nestas condições, não se deve declarar que não há que conhecer do mérito. |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, um órgão do poder executivo pode tomar a decisão relativa à prioridade a conceder a um destes atos e, se for caso disso, no sentido de que esta decisão deve poder ser objeto de recurso judicial. |
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28 |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável. |
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Em primeiro lugar, há que determinar se um órgão do poder executivo pode ser abrangido pelo conceito de «autoridade competente», na aceção desta disposição. |
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30 |
Antes de mais, resulta da redação da referida disposição que, em caso de conflito, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela «autoridade competente» do Estado‑Membro de execução, podendo este conceito, em princípio, abranger qualquer autoridade nacional, incluindo um órgão do poder executivo. |
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31 |
Em seguida, no que respeita ao contexto em que o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 se insere, importa observar que, em caso de pedidos concorrentes de mandados de detenção europeus emitidos por vários Estados‑Membros contra a mesma pessoa, o n.o 1 deste artigo 16.o confere à «autoridade judiciária de execução» a competência para decidir qual desses mandados deve ser executado. Em contrapartida, o n.o 3 do referido artigo 16.o prevê que cabe à «autoridade competente», e não à autoridade judiciária de execução, decidir, em caso de conflito, sobre se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição. Daqui resulta que os conceitos de «autoridade judiciária» e de «autoridade competente» não podem, no âmbito deste artigo, ser equiparados. |
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32 |
Importa também salientar que esta distinção segue a mesma lógica que a que está em causa no artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584, que diz respeito aos casos de entrega ou de extradição posterior à execução de um mandado de detenção europeu. Com efeito, os n.os 1 e 3 desse artigo enunciam as condições em que a pessoa entregue ao Estado‑Membro de emissão ao abrigo desse mandado pode ser entregue a outro Estado‑Membro, que não o Estado‑Membro de execução, ao abrigo de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da entrega inicial. Neste âmbito, o n.o 3 desse artigo subordina, em princípio, a entrega posterior ao consentimento da autoridade judiciária de execução do primeiro mandado de detenção europeu. |
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33 |
Em contrapartida, o artigo 28.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, que diz respeito mais especificamente à hipótese de uma extradição posterior, prevê que uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da «autoridade competente» do Estado‑Membro de execução. |
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34 |
À semelhança do artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o artigo 28.o, n.o 4, desta decisão‑quadro atribui um poder decisório a uma «autoridade competente» quando a decisão em causa diga respeito a um pedido de extradição, e não à autoridade judiciária em causa, como nas situações em que apenas estão em causa um ou vários mandados de detenção europeus. Este conceito de «autoridade competente» é a expressão da margem de discricionariedade deixada aos Estados‑Membros para designar a autoridade que deve adotar as decisões relativas a um pedido de extradição. |
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35 |
Por último, esta interpretação do artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 é corroborada pelos objetivos prosseguidos por esta decisão‑quadro. |
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36 |
Esta distinção, operada pela Decisão‑Quadro 2002/584, entre o conceito de «autoridade judiciária» e o de «autoridade competente» explica‑se pelo facto de, como resulta dos considerandos 5 e 8 da mesma, esta decisão‑quadro pretender, nomeadamente, criar um processo simplificado para as situações que se enquadram exclusivamente na entrega de pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal no âmbito de uma cooperação judiciária na União estabelecida pela referida decisão‑quadro, e não harmonizar os processos de extradição. |
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37 |
Com efeito, embora a Decisão‑Quadro 2002/584 exija que o processo de entrega entre Estados‑Membros seja executado pelas autoridades judiciárias desses Estados, os pedidos de extradição podem, no interior dos Estados‑Membros, ser da competência de outras autoridades, nomeadamente de órgãos do poder executivo. |
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38 |
Ao adotar este conceito, o legislador da União quis assim ter em conta as especificidades dos processos de extradição que diferem fundamentalmente do sistema de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, os processos de extradição, regidos nomeadamente por acordos internacionais, assentam no princípio da reciprocidade entre Estados em causa e implicam considerações políticas e diplomáticas. Em contrapartida, a Decisão‑Quadro 2002/584, como resulta em especial do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 28 e jurisprudência referida]. |
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39 |
Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, a decisão relativa à prioridade a conceder a um ou a outro não pode necessariamente ser tomada apenas por meio de um sistema de cooperação judiciária. Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2002/584 permite aos Estados‑Membros atribuir competência à autoridade competente em matéria de extradição para adotar a decisão relativa à prioridade prevista no artigo 16.o, n.o 3, desta decisão‑quadro. |
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40 |
Como o advogado‑geral observou no n.o 68 das suas conclusões, ao deixar aos Estados‑Membros uma ampla margem de discricionariedade para designar a autoridade responsável por adotar, em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, a decisão relativa à prioridade a conceder a um ou a outro, o legislador da União teve em conta o facto de essa decisão poder assentar, segundo as especificidades dos sistemas nacionais, em considerações que não são exclusivamente judiciárias. |
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41 |
A este respeito, o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que a autoridade competente toma a sua decisão relativa à prioridade tendo em devida consideração todas as circunstâncias do caso em apreço e, em especial, as referidas no n.o 1 desta disposição, a saber, a gravidade relativa e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas do mandado de detenção europeu e do pedido de extradição, bem como as circunstâncias mencionadas nas convenções aplicáveis ao pedido de extradição em questão. Ao fazer referência simultaneamente aos critérios enunciados nesse n.o 1, previstos para o caso de pedidos concorrentes de mandados de detenção europeus, e aos critérios previstos pelas convenções aplicáveis aos pedidos de extradição, a referida disposição consagra a opção de o legislador da União ter em conta o facto de a decisão relativa à prioridade poder ser tomada por um órgão do poder executivo, uma vez que é suscetível de se basear em considerações que não se enquadram exclusivamente numa lógica judiciária. |
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42 |
Por conseguinte, o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que um órgão do poder executivo pode, em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, ser competente para tomar a decisão relativa à prioridade a conceder a um ou a outro destes atos. |
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43 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a decisão relativa à prioridade, prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser objeto de recurso judicial. |
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44 |
Importa sublinhar que esta disposição não prevê de forma exaustiva o procedimento que rege as situações de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição. Especifica apenas determinados aspetos processuais que dizem respeito à decisão relativa à prioridade a conceder a um ou outro destes dois atos, deixando aos Estados‑Membros a escolha quanto à forma desta decisão ou quanto ao momento em que esta deve ser adotada. |
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45 |
A este respeito, a referida disposição indica que a autoridade competente deve ter em devida consideração todas as circunstâncias do caso em apreço, entre as quais as recordadas no n.o 41 do presente acórdão. Daqui resulta que, embora esta autoridade disponha de uma margem de apreciação quando toma a sua decisão relativa à prioridade, não deixa de ser verdade que a referida autoridade não pode prescindir de ter em consideração os interesses da pessoa visada. |
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46 |
Tendo em conta o direito da pessoa visada pela decisão relativa à prioridade de não ser objeto de uma decisão tomada em violação dessa margem de apreciação, decorre do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que os Estados‑Membros devem prever, em benefício dessa pessoa, a possibilidade de um direito à ação que permita garantir o respeito das exigências mencionadas no número anterior do presente acórdão. |
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47 |
Na falta de precisões sobre as modalidades processuais que regulam a adoção da decisão relativa à prioridade, por um lado, e esse recurso judicial, por outro, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais deste recurso e, mais genericamente, as que se destinam a regular as situações de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição. |
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48 |
Embora, por força deste princípio, os Estados‑Membros conservem a faculdade de adotar, a este respeito, regras que se podem revelar diferentes de um Estado‑Membro para outro, devem, todavia, velar para que essas regras não ponham em causa as exigências da Decisão‑Quadro 2002/584 [v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2021, Openbaar Ministerie (Direito de ser ouvido pela autoridade judiciária de execução), C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU, EU:C:2021:876, n.o 60 e jurisprudência referida]. |
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49 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, esta decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o TUE. |
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50 |
Em especial, por um lado, o direito à ação garantido no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta implica necessariamente que essa fiscalização ocorra antes da execução do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição e que a autoridade judiciária competente para conhecer de um recurso possa fiscalizar se a decisão relativa à prioridade foi tomada tendo em devida consideração todos os critérios pertinentes a que faz referência o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. |
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51 |
Por outro lado, o recurso judicial que tem por objeto a decisão relativa à prioridade prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve permitir à pessoa visada contestar uma eventual violação dos seus direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta. |
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52 |
Com efeito, como o advogado‑geral observou no n.o 91 das suas conclusões, essa decisão de prioridade pode ter um impacto significativo na situação jurídica da pessoa visada. Se, por exemplo, fosse concedida prioridade ao pedido de extradição sem que a decisão relativa à prioridade pudesse ser objeto de recurso, tal levaria a que pudesse ser ignorado um eventual risco de violação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa visada consagrados pela Carta, uma vez que, na grande maioria das situações, o processo de extradição não é abrangido pelo direito da União. |
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53 |
No caso em apreço, há que salientar que, na audiência realizada no Tribunal de Justiça, o Governo Espanhol expôs, contrariando as premissas do órgão jurisdicional de reenvio expostas no seu pedido de decisão prejudicial, que as decisões relativas à prioridade tomadas pelo Conselho de Ministros eram efetivamente suscetíveis de recurso nos limites do poder discricionário que lhe é conferido. |
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54 |
A este respeito, embora, como resulta do n.o 45 do presente acórdão, a autoridade competente referida no artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 beneficie de uma margem de apreciação quando toma a sua decisão relativa à prioridade, esta margem de apreciação está circunscrita à obrigação de ter «em devida» consideração todas as circunstâncias mencionadas nesta disposição, pelo que a autoridade competente é obrigada a fundamentar a decisão tomada para permitir à pessoa visada exercer o seu direito à ação. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a efetividade do recurso judicial, garantido pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, exige que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.o 81 e jurisprudência referida]. |
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Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, um órgão do poder executivo pode tomar a decisão relativa à prioridade a conceder a um destes atos. Esta decisão deve ser suscetível de recurso judicial efetivo em condições processuais que cabe aos Estados‑Membros determinar. |
Quanto às despesas
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56 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O artigo 16.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição, um órgão do poder executivo pode tomar a decisão relativa à prioridade a conceder a um destes atos. Esta decisão deve ser suscetível de recurso judicial efetivo em condições processuais que cabe aos Estados‑Membros determinar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.