ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

29 de fevereiro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Princípio da efetividade do direito da União — Contrato de crédito renovável — Procedimento de injunção de pagamento — Fiscalização oficiosa da natureza abusiva das cláusulas contratuais efetuada no âmbito desse procedimento — Execução da decisão processual que encerra o referido procedimento — Perda, por preclusão, da possibilidade de invocar a natureza abusiva de uma cláusula do contrato na fase de execução da injunção de pagamento — Poder de fiscalização do juiz nacional»

No processo C‑724/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de León (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Leão, Espanha), por Decisão de 26 de julho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2022, no processo

Investcapital Ltd

contra

G.H.R.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente,

em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Cherubini, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e do princípio da efetividade.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de execução que opõe a Investcapital Ltd a G.H.R., um consumidor, a respeito da execução de uma injunção de pagamento relativa a um crédito decorrente de um contrato de crédito.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4

O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

6

O artigo 136.o da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575) (a seguir «LEC»), prevê:

«Decorrido o prazo ou após a data prevista para a realização de um ato processual por uma parte, verificar‑se‑á a preclusão e será perdida a oportunidade de realizar o ato em questão. O [secretário judicial] fará constar o decurso do prazo em documento oficial e ordenará as medidas a tomar ou informará o tribunal a fim de que este profira a decisão que couber.»

7

Nos termos do artigo 551.o, n.o 1, da LEC:

«Uma vez intentada a ação executiva, o tribunal, desde que estejam verificados os pressupostos e requisitos processuais, o título executivo não esteja ferido de qualquer irregularidade formal e os atos de execução que são requeridos sejam conformes com a natureza e com o conteúdo do título, deve proferir despacho que contenha a ordem geral de execução e ordene a sua tramitação.»

8

O artigo 556.o da LEC, epigrafado «Oposição à execução de decisões processuais ou arbitrais ou de acordos de mediação», prevê:

«1.   Se o título executivo for uma decisão processual ou arbitral condenatória ou um acordo de mediação, o executado pode, nos dez dias seguintes à notificação do despacho de execução, deduzir oposição por escrito mediante a invocação do pagamento ou do cumprimento do dispositivo do acórdão, da sentença arbitral ou do acordo, e juntando a respetiva prova documental.

É igualmente possível opor a preclusão da ação executiva e os acordos e transações que tenham sido celebrados para evitar a execução, desde que os mesmos figurem em ato notarial.

2.   A oposição deduzida nos casos referidos no n.o 1 não suspende a execução.

[…]»

9

A LEC foi alterada pela Ley 42/2015 de reforma de la Ley 1/2000 (Lei 42/2015 relativa à Reforma da Lei 1/2000), de 5 de outubro de 2015 (BOE n.o 239, de 6 de outubro de 2015) (a seguir «LEC alterada»). O artigo 815.o, n.o 4, desta lei dispõe:

«Se a reclamação do crédito se basear num contrato entre um empresário ou profissional e um consumidor ou usuário, o [secretário judicial] dará conhecimento do mesmo ao juiz, antes da emissão da injunção, para que este possa apreciar a eventual natureza abusiva de qualquer cláusula em que o requerimento se baseia e que tenha servido para determinar o montante exigível.

O juiz examinará oficiosamente se alguma das cláusulas na qual o requerimento se baseia ou que tenha servido para determinar o montante exigível pode ser qualificada de abusiva. Quando considere que uma cláusula pode ser qualificada como tal, o juiz ouvirá as partes num prazo de cinco dias. Ouvidas as partes, pronunciar‑se‑á por despacho nos cinco dias seguintes. Para este efeito, não é obrigatória a intervenção de advogado ou de procurador.

Se o juiz entender que uma das cláusulas contratuais tem natureza abusiva, o despacho a proferir determinará as consequências dessa apreciação, declarando a improcedência do pedido ou ordenando a continuação do procedimento sem aplicação das cláusulas declaradas abusivas.

Se entender que não existem cláusulas abusivas, o tribunal fará uma declaração nesse sentido e o [secretário judicial] notificará o devedor nos termos previstos no n.o 1.

Em qualquer caso, o despacho proferido será diretamente suscetível de recurso.»

10

O artigo 816.o da LEC alterada tem a seguinte redação:

«1.   Se o devedor não cumprir a injunção de pagamento ou não comparecer em juízo, o [secretário judicial] deve proferir uma decisão fundamentada pondo termo ao procedimento de injunção de pagamento e dará cópia ao credor, para que este requeira a ordem de execução, bastando, para esse efeito, a simples apresentação de requerimento, não sendo necessário o decurso do prazo de 20 dias previsto no artigo 548.o da presente lei.

2.   Uma vez ordenada, a execução deve prosseguir em conformidade com o disposto para a execução de sentenças judiciais, podendo ser deduzida a oposição prevista nesses casos, mas o exequente do procedimento de injunção de pagamento e o devedor executado não poderão exigir posteriormente, em processo ordinário, o montante reclamado no procedimento de injunção de pagamento nem a devolução do montante que tiver sido obtido com a execução.

São devidos os juros aplicáveis ao crédito a partir da data do despacho que ordena a execução, previstos no artigo 576.o»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 23 de julho de 2018, a Investcapital apresentou um pedido de injunção de pagamento dirigido contra G.H.R., no qual reclamava a este último o pagamento do montante de 5774,84 euros com base num crédito que lhe tinha sido cedido pela Servicios Financieros Carrefour EFC SA. Este crédito resultava de um contrato de crédito ao consumo renovável (a seguir «contrato de crédito»).

12

Em apoio do seu pedido, a Investcapital apresentou esse contrato de crédito e um certificado de crédito emitido por ela mesma, sem nenhum atestado contabilístico relativo a esse certificado ou emanado da Servicios Financieros Carrefour relativo ao referido crédito. No referido certificado, o montante do crédito reclamado estava repartido em «capital não pago», que ascendia a 5517,27 euros, e em comissões e despesas de cobrança, que ascendia a 257,53 euros. Não se fornecia nenhuma repartição no que respeita ao «capital não pago».

13

Em 17 de dezembro de 2018, o juiz convidou a Investcapital e G.H.R. a formularem observações sobre a eventual natureza abusiva das cláusulas relativas aos juros, às despesas e às comissões contidas no contrato de crédito. Nessa ocasião, a Investcapital declarou renunciar ao montante reclamado a título de comissões e de despesas de cobrança, pelo que o pedido de injunção passou a ter por objeto unicamente o montante do capital não pago, a saber, 5517,27 euros. G.H.R. não formulou observações. O juiz não declarou a existência de cláusulas contratuais abusivas.

14

Por conseguinte, por Decisão do secretário judicial de 9 de julho de 2019, o procedimento de injunção de pagamento foi encerrado.

15

Em 16 de dezembro de 2021, a Investcapital apresentou no Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de León (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Leão, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de execução, baseando‑se na decisão de 9 de julho de 2019, considerada título executivo.

16

Esse órgão jurisdicional salienta que a «experiência dos tribunais» demonstra que a inexistência de qualquer atestado ou documento contabilístico relativo ao montante reclamado a título de «capital não pago», bem como a falta de repartição desse montante, constitui um elemento suscetível de revelar uma prática de ocultação das eventuais cláusulas abusivas contidas no contrato de crédito, uma vez que esse montante pode, em seu entender, não corresponder à quantia devida a título de capital principal do crédito. Foi por esta razão que o referido órgão jurisdicional considerou que a fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, que foi efetuada durante o procedimento de injunção de pagamento, tinha sido realizada sem dispor de todas as informações necessárias para o efeito.

17

Esta apreciação levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar as partes no litígio nele pendente sobre a possibilidade de efetuar uma nova fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas do contrato de crédito. A Investcapital considerou que uma segunda fiscalização a este respeito violaria o princípio da preclusão dos atos processuais por ter terminado o prazo fixado para esse fim. G.H.R. alegou que uma nova fiscalização, na fase de execução, é sempre possível à luz da Diretiva 93/13.

18

A este respeito, esse órgão jurisdicional precisa que, diferentemente das situações em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98), e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394), a LEC alterada passou a prever a fiscalização oficiosa da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito do procedimento de injunção de pagamento. Em contrapartida, o título judicial emitido em resultado desse procedimento não pode, em seu entender, ser objeto de nenhuma outra fiscalização ou oposição a título da natureza abusiva dessas cláusulas, uma vez que se presume que foi emitido depois de ter sido efetuada essa fiscalização, prevista com caráter imperativo pela LEC alterada.

19

O referido órgão jurisdicional salienta igualmente que, ao prever uma fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, e não na execução do título emitido em resultado desse procedimento, o legislador espanhol pretendeu que essa fiscalização fosse efetuada, sob pena da preclusão prevista no artigo 136.o da LEC, unicamente numa certa fase do processo. Decorrida essa fase, verifica‑se, em seu entender, a preclusão do prazo de fiscalização da natureza abusiva das cláusulas contratuais. Além disso, o direito espanhol proíbe, no interesse da segurança jurídica, a revisão das decisões judiciais definitivas, o que é o caso da decisão que põe termo ao procedimento de injunção de pagamento.

20

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 7.o da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não lhe permite, em razão da preclusão dos prazos de fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais, proceder, no âmbito do processo de execução de uma injunção de pagamento, a uma nova fiscalização nesse sentido, se considerar que existem cláusulas abusivas não detetadas no procedimento de injunção de pagamento que culminou na emissão do título cuja execução lhe é pedida.

21

Esse órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se, para efetuar tal fiscalização, é conforme com as exigências impostas por este artigo pedir, no âmbito do processo de execução de uma injunção de pagamento, documentos suplementares em relação aos pedidos no âmbito do procedimento de injunção de pagamento.

22

Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Léon (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Leão, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O artigo 7.o da [Diretiva 93/13] opõe‑se a que, na execução de um título resultante de um procedimento de injunção de pagamento no âmbito do qual se procedeu à fiscalização de cláusulas abusivas, se efetue uma nova fiscalização oficiosa de cláusulas abusivas?

Em caso de resposta negativa, é contrário ao artigo 7.o da [Diretiva 93/13] que sejam pedidas ao exequente todas as informações complementares que precisem a origem do montante da dívida, incluindo o montante principal e, se for caso disso, os juros, as cláusulas penais e outros montantes, para se proceder à fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas? O artigo 7.o da diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que não prevê a solicitação dessa documentação complementar no âmbito da execução?

2.

O princípio da efetividade do Direito da União Europeia opõe‑se a uma legislação processual nacional que impede ou que não prevê uma segunda fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas no processo de execução de um título processual decorrente de um processo de injunção de pagamento quando se entenda que podem existir cláusulas abusivas em razão de uma fiscalização imperfeita ou incompleta do caráter abusivo no processo prévio em que esse título executivo foi emitido?

Em caso de resposta afirmativa, deve considerar‑se que o facto de o juiz poder solicitar ao exequente toda a documentação que seja necessária para determinar as rubricas contratuais integrantes do montante da dívida para efeitos da fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas respeita o princípio da efetividade do direito da União Europeia?»

Quanto à admissibilidade

23

O Governo Espanhol invoca a inadmissibilidade das questões prejudiciais com o fundamento, por um lado, de que a circunstância factual em que essas questões assentam, a saber, a fiscalização incompleta da natureza eventualmente abusiva das cláusulas do contrato de crédito durante o procedimento de injunção de pagamento, é hipotética, uma vez que, no âmbito desse procedimento, o juiz efetuou uma fiscalização oficiosa, conforme com o artigo 815.o, n.o 4, da LEC alterada. Por outro lado, segundo este Governo, o exame da quantificação correta do montante reclamado pela Investcapital não exige que se proceda a uma fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas do contrato de crédito, na aceção da Diretiva 93/13.

24

A este respeito, impõe‑se recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as particularidades do processo principal, a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Sempre que as questões submetidas digam respeito à interpretação ou à validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão) (C‑756/21, EU:C:2023:523), n.os 35 e 36].

25

Ora, no caso em apreço, por um lado, a decisão de reenvio descreve, de modo suficiente, o quadro jurídico e factual do processo principal e as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio permitem determinar o alcance das questões submetidas.

26

Por outro lado, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas do contrato de crédito no procedimento de injunção de pagamento pode ser considerada completa e se, para se certificar de que o montante reclamado no âmbito do processo de execução foi corretamente quantificado, uma verificação prévia da natureza abusiva das cláusulas do contrato de crédito é ou não necessária.

27

Nestas circunstâncias, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às primeiras partes das questões primeira e segunda

28

Com as primeiras partes das questões primeira e segunda, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, se opõe a uma regulamentação nacional que, em razão da preclusão, não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essa fiscalização já tenha sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento, mas existam razões para pensar que essa fiscalização foi incompleta.

29

A título preliminar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 93/13 e, em especial, o seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, impõem aos Estados‑Membros que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.o 19, e de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.o 36 e jurisprudência referida).

30

Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, em diversas ocasiões, o modo como o juiz nacional deve assegurar a proteção dos direitos conferidos aos consumidores por esta diretiva, não deixa de ser certo que, em princípio, o direito da União não harmoniza os processos aplicáveis à fiscalização da natureza pretensamente abusiva de uma cláusula contratual, e que estes são abrangidos, por conseguinte, pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, na condição, todavia, de não serem menos favoráveis do que os que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., designadamente, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 39 e jurisprudência referida).

31

No que respeita ao princípio da efetividade, que é o único que é objeto das perguntas do órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado), C‑335/21, EU:C:2022:720, n.o 55 e jurisprudência referida).

32

No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no sistema processual espanhol, o procedimento de injunção de pagamento, previsto no artigo 815.o da LEC, foi alterado pela Lei 42/2015 para permitir que o juiz fiscalize oficiosamente a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais à luz da Diretiva 93/13.

33

Como resulta da decisão de reenvio, um pedido de injunção de pagamento, baseado num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, é, em conformidade com o artigo 815.o, n.o 4, da LEC alterada, notificado pelo secretário judicial ao juiz para efeitos da fiscalização oficiosa da eventual natureza abusiva de qualquer cláusula contratual em que se baseia o pedido ou que determina o montante exigível. Se o juiz considerar que uma das cláusulas em questão é suscetível de ser abusiva, convida as partes a apresentarem observações. Depois de ter ouvido as partes, pronuncia‑se por despacho, determinando, se for caso disso, as consequências a que conduz a declaração da natureza abusiva das cláusulas examinadas. O despacho é passível de recurso. Se o juiz considerar que não há cláusulas abusivas, faz uma declaração nesse sentido e o secretário judicial dirige uma injunção ao devedor.

34

Segundo o artigo 816.o, n.o 1, da LEC alterada, se o devedor não honrar a injunção de pagamento ou não comparecer em juízo, o secretário judicial profere uma decisão fundamentada que ponha termo ao procedimento de injunção de pagamento, que constitui um título executivo. Esta decisão constitui, em conformidade com o artigo 556.o da LEC, uma decisão processual que não é suscetível de oposição por motivos relativos à natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais.

35

O órgão jurisdicional de reenvio indica que o facto de o legislador espanhol ter previsto um exame da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito do procedimento de injunção de pagamento e não na execução da decisão do secretário judicial emitida no termo desse procedimento demonstra a vontade de impor que essa fiscalização seja efetuada, sob pena de preclusão, por ocasião de um procedimento anterior ao da execução de tal injunção. Assim, o consumidor não pode pedir essa fiscalização no âmbito da execução de uma injunção de pagamento, uma vez que essa fiscalização também não pode ser efetuada oficiosamente pelo juiz.

36

No caso em apreço, embora não se conteste que essa fiscalização teve lugar no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, o referido órgão jurisdicional duvida, porém, do seu caráter efetivo, tendo em conta a documentação apresentada em apoio do pedido de injunção de pagamento, que considera insuficiente para permitir ao juiz determinar o modo como o montante do crédito reclamado foi determinado. Nestas condições, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, exige que o juiz de execução fiscalize a natureza eventualmente abusiva de cláusulas contratuais, não obstante as regras processuais nacionais preverem a preclusão do direito de realizar um ato processual depois de terminado o prazo fixado nesse sentido.

37

A este respeito, importa desde já observar que a circunstância de a fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais estar prevista unicamente no âmbito do procedimento de injunção de pagamento e não por ocasião da execução da injunção emitida no termo desse procedimento não constitui, em si, uma violação do princípio da efetividade.

38

Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito por este princípio está assegurado quando o sistema processual nacional prevê, no âmbito do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da injunção de pagamento, uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato que é objeto desses procedimentos. (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 46).

39

Além disso, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir que, para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses interpor esses recursos já não possam ser postas em causa (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 41 e jurisprudência referida).

40

No que respeita à preclusão pelo facto de determinados prazos processuais terem terminado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que prazos razoáveis de recurso fixados, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica não são suscetíveis de tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, se esses prazos forem materialmente suficientes para permitir ao consumidor preparar e interpor um recurso efetivo (Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 62 e jurisprudência referida).

41

No caso em apreço, não é a duração dos prazos fixados ao consumidor para invocar, no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, os seus direitos conferidos pela Diretiva 93/13 que suscita as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, mas o princípio da preclusão no termo desses prazos, e, portanto, a impossibilidade que daqui decorre para esse órgão jurisdicional de examinar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais, no processo de execução da injunção de pagamento.

42

A este respeito, importa recordar que, no contexto de um processo de execução hipotecária em que o juiz era obrigado a examinar oficiosamente a natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais quando da abertura desse processo, sem que essa fiscalização pudesse ser efetuada nas fases subsequentes do referido processo, o Tribunal de Justiça declarou que a proteção assegurada pela Diretiva 93/13 só era garantida se o juiz nacional indicasse expressamente, na sua decisão que autoriza a execução da hipoteca, que procedeu a um exame oficioso da natureza abusiva das cláusulas do título que deu origem ao processo de execução da hipoteca, que esse exame, fundamentado ainda que sucintamente, não revelou a existência de nenhuma cláusula abusiva e que, na falta de oposição deduzida no prazo fixado pelo direito nacional, o consumidor não poderá invocar a natureza eventualmente abusiva dessas cláusulas (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 51).

43

Resulta igualmente da jurisprudência que, na hipótese de, num exame anterior de um contrato controvertido que tenha conduzido à adoção de uma decisão revestida da autoridade do caso julgado, o juiz nacional se ter limitado a examinar oficiosamente, à luz da Diretiva 93/13, uma só ou algumas das cláusulas desse contrato, esta diretiva impõe a um juiz, regularmente chamado a conhecer de processos subsequentes, a obrigação de apreciar, a pedido das partes ou oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, a natureza eventualmente abusiva das restantes cláusulas do referido contrato. Com efeito, se essa fiscalização não existisse, a proteção do consumidor revelar‑se‑ia incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização desse tipo de cláusulas, contrariamente ao que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 52 e jurisprudência referida).

44

No que respeita, em especial, à fundamentação que incumbe ao juiz que tenha procedido a um exame da natureza abusiva das cláusulas contratuais, o Tribunal de Justiça declarou que essa fundamentação deve permitir ao órgão jurisdicional que conhece de um recurso subsequente identificar, por um lado, as cláusulas ou partes de cláusulas que foram examinadas à luz da Diretiva 93/13 no âmbito de um primeiro processo e, por outro, as razões, ainda que sumariamente expostas, pelas quais o juiz que conhece desse primeiro processo considerou que essas cláusulas ou partes de cláusulas não tinham natureza abusiva (v., neste sentido, Despacho de 18 de dezembro de 2023, Eurobank Bulgaria, C‑231/23, EU:C:2023:1008, n.o 34).

45

Resulta do exposto que a fiscalização, por um juiz, da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais contidas num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é conforme com o princípio da efetividade à luz da Diretiva 93/13 se, por um lado, o consumidor for informado da existência dessa fiscalização e das consequências que a sua passividade acarreta em matéria de preclusão do direito de invocar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais, e, por outro, a decisão tomada na sequência da referida fiscalização é suficientemente fundamentada para permitir identificar as cláusulas examinadas nessa ocasião e as razões, ainda que sumárias, pelas quais o juiz considerou que essas cláusulas não têm natureza abusiva. Uma decisão judicial que satisfaça estas exigências pode ter por efeito impedir que se proceda a uma nova fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito de um processo posterior.

46

No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, o juiz examinou oficiosamente, ao abrigo da obrigação que lhe incumbe por força da LEC alterada, as cláusulas do contrato de crédito e, tendo dúvidas quanto à natureza eventualmente abusiva dessas cláusulas, convidou as partes a formularem observações a este respeito. O consumidor não respondeu a esse convite e também não interpôs recurso do despacho proferido pelo juiz sobre o facto de não ter sido declarada a existência de tais cláusulas, tendo na sequência deste último o secretário judicial emitido uma injunção de pagamento. Verifica‑se também que o consumidor não deduziu oposição a esta injunção, pelo que a decisão do secretário judicial de 9 de julho de 2019 constitui a decisão que põe termo ao procedimento de injunção.

47

Por outro lado, importa igualmente salientar que não resulta da decisão de reenvio que eventuais exigências processuais tenham podido dissuadir o consumidor de fazer valer os seus direitos no âmbito do procedimento de injunção de pagamento.

48

Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 42 e 44 do presente acórdão, sob reserva, por um lado, de o consumidor ter tido conhecimento da existência da fiscalização da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais, efetuada oficiosamente no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, e das consequências provocadas pela sua passividade e, por outro, de o despacho proferido pelo juiz no termo dessa fiscalização estar suficientemente fundamentado, a fiscalização efetuada por este no âmbito desse procedimento parece responder à exigência de efetividade à luz do artigo 7.o da Diretiva 93/13, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

49

Importa também recordar que o consumidor podia, se considerasse que havia razões para o fazer, ter contestado, nos prazos que lhe foram fixados para o efeito, a inexistência de natureza abusiva das cláusulas do contrato no âmbito do recurso interposto da decisão judicial tomada pelo juiz no âmbito do procedimento de injunção de pagamento.

50

Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia considera que a decisão do secretário judicial que põe termo ao procedimento de injunção de pagamento carece total fundamentação, pelo que dela não pode resultar a preclusão da fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais.

51

Todavia, tendo em conta o princípio da autonomia processual, recordado no n.o 30 do presente acórdão, os Estados‑Membros continuam a poder organizar livremente o seu sistema processual para que uma fiscalização ao abrigo da Diretiva 93/13 possa ser efetuada não só por ocasião da decisão que põe termo a um procedimento de injunção de pagamento, mas também em qualquer momento desse procedimento, desde que essa fiscalização seja efetuada por um juiz e seja conforme com o princípio da efetividade. Dado que, no sistema processual espanhol, essa fiscalização tem lugar durante esse procedimento, a circunstância de já não poder ser efetuada no processo de execução da injunção de pagamento não é, por si só, suscetível de pôr em causa a efetividade desta diretiva.

52

Tendo em conta o que precede, há que responder às primeiras partes da primeira e segunda questões que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em razão da preclusão, não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essa fiscalização já tiver sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento, sob reserva de este juiz ter identificado, na sua decisão, as cláusulas que foram objeto dessa fiscalização, ter exposto, ainda que sumariamente, as razões pelas quais essas cláusulas não tinham natureza abusiva e ter indicado que, não tendo sido exercidas, no prazo fixado, as vias de recurso previstas no direito nacional contra essa decisão, o consumidor não pode invocar a natureza eventualmente abusiva das referidas cláusulas.

Quanto às segundas partes das questões primeira e segunda

53

Com as segundas partes da primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento adote oficiosamente medidas de instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários para fiscalizar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor.

54

A título preliminar, importa observar que estas questões se justificam unicamente se, na sequência da análise que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar tendo em conta as primeiras partes da primeira e segunda questões, este chegar à conclusão de que a fiscalização efetuada na fase do procedimento de injunção de pagamento não responde às exigências do princípio da efetividade no que diz respeito à Diretiva 93/13 e que lhe cabe, por conseguinte, proceder a uma nova fiscalização.

55

Para responder às segundas partes destas questões, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita tanto ao seu poder de negociação como ao seu nível de informação (v., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, BRD Groupe Societé Générale e Next Capital Solutions, C‑200/21, EU:C:2023:380, n.o 24 e jurisprudência referida).

56

A situação de desigualdade entre o consumidor e o profissional só pode ser, por conseguinte, compensada através de uma intervenção positiva exterior às partes no contrato (v., nomeadamente, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188 n.o 25 e jurisprudência referida).

57

Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que, não tendo sido efetuada uma fiscalização efetiva na fase do procedimento de injunção de pagamento, lhe cabe proceder ele próprio à fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas no contrato de crédito, deve beneficiar da possibilidade de adotar oficiosamente as medidas de instrução necessárias para esse fim [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado), C‑335/21, EU:C:2022:720, n.o 73 e jurisprudência referida].

58

Tendo em conta o que precede, há que responder às segundas partes das questões primeira e segunda que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento adote oficiosamente medidas de instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários para fiscalizar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a fiscalização efetuada pelo juiz competente na fase do procedimento de injunção de pagamento não responda às exigências do princípio da efetividade no que diz respeito a esta diretiva.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que, em razão da preclusão, não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essa fiscalização já tiver sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento, sob reserva de este juiz ter identificado, na sua decisão, as cláusulas que foram objeto dessa fiscalização, ter exposto, ainda que sumariamente, as razões pelas quais essas cláusulas não tinham natureza abusiva e ter indicado que, não tendo sido exercidas, no prazo fixado, as vias de recurso previstas no direito nacional contra essa decisão, o consumidor não pode invocar a natureza eventualmente abusiva das referidas cláusulas.

 

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento adote oficiosamente medidas de instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários para fiscalizar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a fiscalização efetuada pelo juiz competente na fase do procedimento de injunção de pagamento não responda às exigências do princípio da efetividade no que diz respeito a esta diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.