ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

14 de dezembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum de mercado — Setor do açúcar — Quotizações à produção — Regulamento (UE) n.o 1360/2013 — Direito ao reembolso das quotizações indevidamente pagas — Prazos de caducidade e de prescrição — Caráter definitivo das decisões de liquidação — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da segurança jurídica»

No processo C‑655/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 1 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2022, no processo

I GmbH & Co. KG

contra

Hauptzollamt HZA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e L. S. Rossi (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da I GmbH & Co. KG, por D. Ehle, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO 2013, L 343, p. 2).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a I GmbH & Co. KG ao Hauptzollamt HZA (Serviço Aduaneiro Principal, Alemanha; a seguir «Serviço Aduaneiro») a respeito do reembolso das quotizações à produção no setor do açúcar indevidamente pagas para a campanha de comercialização de 2001/2002.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1150/2000

3

O artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2000, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 36, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1150/2000»), previa:

«1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom [do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17),] considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

2.   A data a considerar para o apuramento referido no n.o 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

No que diz respeito às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar, a data a considerar para o apuramento referida no n.o 1 é a data da comunicação prevista na regulamentação do setor do açúcar.

Nos casos em que essa comunicação não estiver explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados‑Membros dos montantes devidos pelos devedores eventualmente a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.

[…]

4.   O exposto no n.o 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser retificada.»

Regulamento n.o 1360/2013

4

Os considerandos 10 a 12 e 23 do Regulamento n.o 1360/2013 enunciam:

«(10)

[Através do Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591)], o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 [da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2009, L 321, p. 1)], considerando que, para o efeito da determinação da perda média previsível por tonelada de produto, o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 [do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2001, L 178, p. 1),] devia ser interpretado no sentido de que o montante total da restituição inclui o montante total das restituições à exportação efetivamente pagas.

(11)

Consequentemente, as quotizações no setor do açúcar deverão ser fixadas ao nível adequado. […]

(12)

Considerando que o método para calcular as quotizações para a campanha de comercialização de 2001/2002 foi o mesmo que foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, há que corrigir também em conformidade as quotizações à produção e o coeficiente da quotização complementar para a campanha de comercialização de 2001/2002.

[…]

(23)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores em questão nos diferentes Estados‑Membros, deverá fixar‑se uma data comum para o apuramento das quotizações fixadas pelo presente regulamento […] Todavia, esse prazo não deverá aplicar‑se sempre que os Estados‑Membros, por força do direito nacional, sejam obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data.»

5

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.»

6

Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento:

«A data a considerar para o apuramento, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do [Regulamento n.o 1150/2000], das quotizações fixadas pelo presente regulamento é, no mais tardar, 30 de setembro de 2014, exceto nos casos em que os Estados‑Membros não possam respeitar esse prazo em virtude da aplicação do direito nacional sobre a recuperação junto dos operadores económicos de somas indevidamente pagas.»

7

O artigo 3.o, parágrafos segundo a quarto, do Regulamento n.o 1360/2013 fixa as datas a partir das quais as quotizações à produção, que figuram no ponto 1 do anexo deste regulamento, se aplicam no que se refere às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006. Em conformidade com o artigo 3.o, primeiro parágrafo, do referido regulamento, este entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 20 de dezembro de 2013.

Regulamento (UE) 2018/264

8

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/264 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2018, L 51, p. 1), dispõe:

«A diferença entre as quotizações fixadas pelos Regulamentos (CE) n.o 2267/2000 [da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2000, L 259, p. 29),] e (CE) n.o 1993/2001 [da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2001, L 271, p. 15),] e as quotizações previstas no artigo 1.o do presente regulamento é reembolsada aos operadores económicos que tenham pago quotizações relativas às campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, mediante pedido devidamente justificado por parte desses operadores económicos.»

Direito alemão

9

O § 12, n.o 1, primeiro período, da Marktorganisationsgesetz (Lei relativa à Organização dos Mercados), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispunha:

«As disposições do [Abgabeordnung (Código Tributário)] […] aplicam‑se mutatis mutandis às quotizações para efeitos de organização dos mercados que, por força das disposições referidas no § 1, n.o 2, são cobradas sobre os produtos que são objeto da organização dos mercados, desde que a presente lei ou os regulamentos aprovados para a sua execução não prevejam uma regra derrogatória dessas disposições.»

10

O § 169, n.os 1 e 2, do Código Tributário, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, previa:

«(1)   A fixação do imposto, bem como a sua anulação ou alteração, deixa de ser permitida quando o prazo para o fixar tiver terminado. […]

(2)   O prazo de fixação do imposto é de:

1.

um ano, no que respeita aos impostos sobre o consumo ou ao seu reembolso,

2.

quatro anos no que respeita aos impostos e ao seu reembolso, que não constituem impostos ou o seu reembolso na aceção do ponto 1, ou encargos de importação ou exportação na aceção do § 4, n.os 10 e 11, do Código Aduaneiro.»

11

O § 170, n.o 1, do referido código tinha a seguinte redação:

«O prazo de fixação começa a correr no termo do ano civil em que se constituiu o imposto ou em que um imposto condicional se tornou incondicional.»

12

Nos termos do § 171, n.o 3, do referido código:

«Quando, fora do âmbito de um procedimento de reclamação ou de recurso, um pedido de fixação do imposto ou um pedido de anulação, de alteração ou de retificação da fixação do imposto for apresentado, ao abrigo do § 129, antes do termo do prazo de fixação, este prazo não termina, a este respeito, antes de ter sido proferida uma decisão não suscetível de recurso sobre esse pedido.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A I estava sujeita, enquanto sociedade produtora de açúcar, ao sistema de quotizações à produção no setor do açúcar, previsto no Regulamento n.o 1260/2001 para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

14

O montante destas quotizações foi determinado em aplicação de regulamentos adotados anualmente pela Comissão Europeia. Assim, para a campanha de comercialização de 2001/2002, este montante foi determinado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1837/2002 da Comissão, de 15 de outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2002, L 278, p. 13).

15

Por Decisão de 25 de novembro de 2002, adotada em aplicação deste regulamento, o Serviço Aduaneiro fixou o montante das quotizações à produção a pagar pela I relativamente à campanha de comercialização de 2001/2002 (a seguir «Decisão de 25 de novembro de 2002»).

16

Os regulamentos da Comissão relativos às campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2004/2005 foram declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça através do Acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260), bem como dos Despachos de 6 de outubro de 2008, Raffinerie Tirlemontoise (C‑200/06, EU:C:2008:541), e de 6 de outubro de 2008, SAFBA (C‑175/07 a C‑184/07, EU:C:2008:543).

17

Por Decisão de 27 de janeiro de 2010, o Serviço Aduaneiro indeferiu um pedido de alteração da Decisão de 25 de novembro de 2002 apresentado pela I.

18

Por Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Regulamento n.o 1193/2009, que tinha alterado os regulamentos da Comissão relativos às campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2004/2005, foi, por sua vez, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça. Na sequência da prolação deste acórdão, o Conselho da União Europeia procedeu a uma nova fixação das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, através da adoção do Regulamento n.o 1360/2013, mediante o qual reduziu as quotizações relativas a estas campanhas de comercialização.

19

Em 18 de dezembro de 2014, a I apresentou no Serviço Aduaneiro um novo pedido destinado à alteração das quotizações e ao reembolso dos montantes pagos em excesso, acrescidos de juros, com base no Regulamento n.o 1360/2013.

20

Por Decisão de 28 de janeiro de 2016, confirmada na sequência de um procedimento de reclamação, o Serviço Aduaneiro indeferiu este novo pedido, com o fundamento de que a Decisão de 25 de novembro de 2002 se tinha tornado definitiva.

21

O Finanzgericht (Tribunal Tributário, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pela I da Decisão de 28 de janeiro de 2016, com o fundamento de que a redução retroativa das quotizações operada pelo Regulamento n.o 1360/2013 não tinha tido efeito sobre a Decisão definitiva de 25 de novembro de 2002, uma vez que a alteração desta decisão era exclusivamente regulada pelo direito nacional.

22

A I interpôs recurso de «Revision» deste acórdão no Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, alega que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland (C‑360/18, EU:C:2019:1124), o Tribunal de Justiça confirmou a existência de um direito, baseado no direito da União, ao reembolso das quotizações indevidamente pagas. A I sustenta que só a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013 é que estas quotizações puderam ser corretamente determinadas e que pôde, portanto, exercer o referido direito ao reembolso. Por conseguinte, não existe motivo para fazer depender o direito ao reembolso de uma anulação ou de uma alteração da Decisão de 25 de novembro de 2002. A I conclui que o princípio da efetividade se opõe a que o Serviço Aduaneiro invoque os prazos de prescrição nacionais e o caráter definitivo desta decisão.

23

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 e quanto à relação entre o princípio do direito da União da segurança jurídica e o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland (C‑360/18, EU:C:2019:1124).

24

A este respeito, considera, antes de mais, que o direito da União não regula os requisitos processuais para alterar as decisões que fixam as quotizações adotadas ao abrigo do Regulamento n.o 1837/2002 e para apresentar um pedido de reembolso. Por conseguinte, estes requisitos são regulados pelo direito nacional, em conformidade com as modalidades processuais previstas por este direito.

25

Ora, em conformidade com o direito nacional aplicável, a I não tem direito ao reembolso dos montantes das quotizações indevidamente pagas. Com efeito, a Decisão de 25 de novembro de 2002 adquiriu caráter definitivo e já não é possível alterá‑la retroativamente, uma vez que o prazo de fixação das quotizações à produção no setor do açúcar para a campanha de comercialização de 2001/2002 expirou em fevereiro de 2010, mas antes da adoção do Regulamento n.o 1360/2013. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que o direito alemão não prevê um reembolso das quotizações à produção na falta de uma alteração da decisão administrativa definitiva através da qual estas quotizações foram fixadas, o reembolso das referidas quotizações indevidamente cobradas só é possível se o direito ao reembolso decorrer diretamente do direito da União.

26

Este órgão jurisdicional considera, em seguida, que este direito não resulta automaticamente do Regulamento n.o 1360/2013, na medida em que não lhe parece claro em que casos, e em que condições processuais, se deve efetuar a retificação retroativa prevista por este regulamento. O facto de uma retificação retroativa não implicar automaticamente um direito ao reembolso também pode ser deduzido a contrario do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento 2018/264, aplicável às campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, no qual, pelo contrário, o legislador da União Europeia previu expressamente este direito, o que não seria necessário se esse direito resultasse desde logo da alteração das quotizações.

27

No entanto, o referido órgão jurisdicional considera que um direito ao reembolso de quotizações indevidamente pagas resulta do requisito de assegurar o efeito útil do Regulamento n.o 1360/2013, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland (C‑360/18, EU:C:2019:1124), de modo que apenas o montante exato das quotizações recaia sobre os fabricantes de açúcar. Acrescenta que, embora o procedimento e as modalidades de reembolso, que incluem os prazos de prescrição ou de caducidade, sejam regidos pelo direito nacional, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, pelo que não deve ser praticamente impossível aos fabricantes de açúcar apresentarem um pedido de reembolso. No caso em apreço, o termo do prazo de fixação das quotizações e o consequente caráter definitivo dos avisos de liquidação não devem, por conseguinte, obstar ao exercício do direito ao reembolso da recorrente no processo principal.

28

Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade desta conclusão com o princípio geral do direito da União da segurança jurídica, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17), e de 20 de dezembro de 2017, Incyte (C‑492/16, EU:C:2017:995). Segundo esta jurisprudência, em princípio, o direito da União não exige que uma decisão administrativa que adquiriu caráter definitivo seja revogada, na medida em que esse caráter, adquirido no termo de prazos razoáveis de recurso ou pelo esgotamento das vias de recurso, contribui para a segurança jurídica. Além disso, resulta da referida jurisprudência que um órgão administrativo só está obrigado a reexaminar uma decisão que fixa as quotizações para ter em conta uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça quando, nomeadamente, essa alteração ainda seja possível ao abrigo do direito nacional.

29

Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland (C‑360/18, EU:C:2019:1124), contradiz essa jurisprudência, uma vez que reconhece a existência de um direito ao reembolso, apesar de a decisão administrativa nacional ter adquirido caráter definitivo e de o prazo de prescrição para a recuperação dos impostos indevidamente pagos já ter expirado. Isto é especialmente verdade se se tiver em conta que, no caso em apreço, a alteração das quotizações pelo Regulamento n.o 1360/2013 ocorreu cerca de onze anos após a campanha de comercialização em causa.

30

Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se também a questão de saber se a recorrente no processo principal se dirigiu em tempo útil ao Serviço Aduaneiro para obter o reembolso das quotizações indevidamente cobradas e se o prazo fixado no artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013, ou seja, em 30 de setembro de 2014, se aplicava aos fabricantes de açúcar. Este órgão jurisdicional considera que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1150/2000, este prazo se refere aos Estados‑Membros e visa garantir que os recursos próprios da União sejam colocados à disposição da Comissão antes dessa data. No entanto, se este prazo não for a data-limite para a apresentação de um pedido de reembolso das quotizações indevidamente pagas, existe uma dúvida quanto à questão de saber em que prazo o referido pedido deve ser apresentado.

31

Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 ser interpretado no sentido de que um fabricante de açúcar deveria ter apresentado o seu pedido de reembolso de quotizações indevidamente cobradas até 30 de setembro de 2014?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Pode a autoridade competente, num caso como o presente (quotizações contrárias ao direito da União mas fixadas com caráter definitivo, cujo reembolso só foi pedido um ano após a fixação retroativa de um coeficiente menor pelo Regulamento n.o 1360/2013), recusar o reembolso de quotizações à produção indevidamente cobradas, invocando as disposições nacionais relativas ao caráter definitivo de uma decisão e o prazo de apuramento aplicável às decisões relativas às quotizações, nos termos das disposições nacionais, bem como o princípio da segurança jurídica do direito da União?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 deve ser interpretado no sentido de que o prazo para a apresentação, ao abrigo deste regulamento, de um pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar expira, o mais tardar, na data a considerar para o apuramento dessas quotizações, ou seja, em 30 de setembro de 2014.

33

Para responder a esta questão, importa desde logo salientar que, como resulta dos seus considerandos 10 e 11, o Regulamento n.o 1360/2013 foi adotado pelo Conselho para dar cumprimento ao Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que o método utilizado pela Comissão para determinar as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2005/2006 não estava certo e, por conseguinte, que os fabricantes de açúcar em causa tinham o direito de obter o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título dessas quotizações, acrescidos de juros. Nos termos do considerando 12 deste regulamento, uma vez que o método para calcular as quotizações para a campanha de comercialização de 2001/2002 foi o mesmo que o declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, as quotizações à produção e o correspondente coeficiente da quotização complementar deviam ser também retificados. O referido regulamento visa assim corrigir, retroativamente, o montante das quotizações para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, em conformidade com o método validado pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 35 e 36).

34

Daqui decorre que, por um lado, o Regulamento n.o 1360/2013 implementa o direito ao reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 que o direito da União confere aos fabricantes de açúcar, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça. Para garantir o efeito útil deste regulamento, esses fabricantes de açúcar devem, por conseguinte, efetivamente poder obter esse reembolso (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 37 e 38).

35

Por outro lado, este direito ao reembolso só pode ser exercido a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, a partir de 20 de dezembro de 2013. Com efeito, foi só a partir dessa data que as autoridades nacionais competentes puderam, na sequência da fixação retroativa das novas quotizações à produção no setor do açúcar, determinar o montante exato das quotizações indevidamente pagas por cada um dos fabricantes em causa. Do mesmo modo, foi a partir da referida data que estes fabricantes tiveram a possibilidade de tomar conhecimento desse montante e, por conseguinte, apresentar validamente pedidos de reembolso das quotizações indevidamente pagas (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 40 e 41).

36

No que respeita aos requisitos e ao prazo de exercício do referido direito ao reembolso, importa salientar, desde logo, que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1360/2013, o ponto 1 do anexo deste último fixa as novas quotizações à produção no setor do açúcar, expressas sob a forma de um montante em euros por tonelada de produto, para cada campanha de comercialização, da campanha de comercialização de 2001/2002 à campanha de comercialização de 2005/2006. Em seguida, o artigo 2.o deste regulamento fixa, em princípio, a data até à qual os Estados‑Membros devem inscrever na conta dos recursos próprios da União o montante dessas novas quotizações. Por último, o artigo 3.o do referido regulamento fixa as datas a partir das quais as referidas novas quotizações se aplicam retroativamente (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 42 a 44).

37

Em especial, resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1150/2000, que a data fixada pela primeira destas disposições, ou seja, 30 de setembro de 2014, é a data em que os Estados‑Membros devem, em princípio, determinar os montantes devidos pelos devedores a título das novas quotizações à produção no setor do açúcar e inscrever esses montantes na conta dos recursos próprios da União, e não a data em que os fabricantes de açúcar devem apresentar o seu pedido de reembolso dos montantes que tinham indevidamente pago. Como resulta do considerando 23 do Regulamento n.o 1360/2013, o prazo fixado no artigo 2.o deste regulamento não prejudica os prazos previstos no direito nacional para o reembolso dos operadores económicos em questão.

38

Decorre das disposições acima referidas que o Regulamento n.o 1360/2013 substituiu as disposições dos regulamentos da Comissão que fixam o montante das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, entre as quais as do Regulamento n.o 1837/2002, com efeitos retroativos a contar da data de aplicação dessas disposições, sem, no entanto, prever os procedimentos e as modalidades que os Estados‑Membros devem aplicar para implementar o direito dos fabricantes de açúcar ao reembolso das quotizações indevidamente pagas em resultado dessa alteração (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 45 e 53).

39

Daqui resulta que, por um lado, por força do Regulamento n.o 1360/2013, as autoridades nacionais competentes não são chamadas a restituir os impostos nacionais cobrados em violação do direito da União, eventualmente através da revisão de decisões administrativas ou judiciais definitivas que exijam o pagamento desses impostos, como era nomeadamente o caso nos processos que deram origem aos Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14 (EU:C:2015:662, n.os 24 a 30), e de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17 (EU:C:2019:700, n.os 24 a 29), mas a proceder a uma reavaliação retroativa de um recurso próprio da União, que essas autoridades cobraram em nome desta, decidida pelo legislador da União.

40

Para este efeito, não cabe às referidas autoridades reexaminar, retificar, ou mesmo anular, as decisões nacionais de fixação do imposto e os correspondentes avisos de liquidação adotados com base nos regulamentos da Comissão referidos no n.o 38 do presente acórdão, mas quantificar, relativamente a cada um dos fabricantes de açúcar em questão, o valor da diferença entre os montantes indevidamente pagos a título das quotizações fixadas por esses regulamentos e os montantes devidos a título das quotizações fixadas pelo Regulamento n.o 1360/2013, para permitir a esses fabricantes apresentarem validamente pedidos de reembolso desse montante e garantir, assim, o efeito útil deste último regulamento.

41

Por outro lado, não havendo, no Regulamento n.o 1360/2013, disposições relativas aos procedimentos e às modalidades que os Estados‑Membros devem aplicar para implementar o direito dos fabricantes de açúcar ao reembolso das quotizações indevidamente pagas, os Estados‑Membros conservam a faculdade de aplicar as modalidades processuais previstas na sua ordem jurídica interna, designadamente em matéria de prazos de prescrição ou de caducidade, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).

42

O respeito por estes princípios exige que essas modalidades processuais não sejam menos favoráveis do que os que se referem a reclamações semelhantes baseadas em disposições do direito nacional (princípio da equivalência) nem organizadas de tal forma que tornem impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.o 47 e jurisprudência referida).

43

No que se refere, por um lado, ao respeito do princípio da equivalência, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais destinadas a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, verificar se as modalidades processuais previstas para a execução da obrigação de reembolso das quotizações indevidamente pagas, instituída pelo Regulamento n.o 1360/2013, não são menos favoráveis do que as aplicáveis aos pedidos semelhantes baseados no direito nacional (v., por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Valoris (C‑677/19, EU:C:2020:825, n.o 29 e jurisprudência referida).

44

No que se refere, por outro lado, ao respeito do princípio da efetividade, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fixação de prazos razoáveis de prescrição ou de caducidade respeita, em princípio, a exigência de efetividade, na medida em que esta constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, ainda que o decurso de tais prazos seja suscetível, por natureza, de impedir as pessoas em causa de fazerem valer os seus direitos no todo ou em parte (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.o 52 e jurisprudência referida).

45

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o direito de os fabricantes de açúcar obterem o reembolso das quotizações indevidamente pagas só pode ser exercido a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013, as regras nacionais que preveem que os prazos de caducidade e de prescrição aplicáveis para pedir esse reembolso expiram antes da entrada em vigor do referido regulamento tornam praticamente impossível o exercício desse direito ao reembolso. O Tribunal de Justiça concluiu assim que o Regulamento n.o 1360/2013, lido à luz do princípio da efetividade, se opõe a essas regras nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.os 55, 56 e 58).

46

Daqui resulta que devem ser consideradas conformes com o princípio da efetividade das modalidades processuais nacionais aplicáveis ao reembolso, com fundamento no Regulamento n.o 1360/2013, das quotizações à produção no setor do açúcar indevidamente pagas que preveem prazos razoáveis de caducidade e de prescrição, desde que esses prazos comecem a contar a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013.

47

No caso em apreço, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere disposições do direito alemão, a saber, o § 169, n.os 1 e 2, e o § 170 do Código Tributário, que preveem prazos para anular ou alterar impostos e determinados encargos. Estes prazos são, respetivamente, de um ano e de quatro anos, consoante o caso. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não indica se e, sendo caso disso, qual dos referidos prazos é suscetível de se aplicar à apresentação dos pedidos de reembolso baseados no Regulamento n.o 1360/2013.

48

No entanto, a este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça considerou, a título de exemplo, que um prazo nacional de caducidade com uma duração de três anos podia ser considerado razoável na aceção dessa jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C‑360/18, EU:C:2019:1124, n.o 52 e jurisprudência referida) e que o prazo de um ano para a apresentação de pedidos ou de recursos baseados numa violação do direito da União não se afigurava, em si mesmo, desrazoável, desde que, todavia, não comece a correr antes da entrada em vigor dos regulamentos destinados a sanar esta violação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Valoris, C‑677/19, EU:C:2020:825, n.os 27 e 28).

49

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 deve ser interpretado no sentido de que não exige que o prazo para a apresentação, ao abrigo deste regulamento, de um pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar expire, o mais tardar, na data a considerar para o apuramento dessas quotizações, ou seja, em 30 de setembro de 2014. Incumbe aos Estados‑Membros determinar, no seu direito nacional, o prazo aplicável, sem prejuízo do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, considerando que o prazo de um ano não se afigura, em si mesmo, desrazoável, desde que, todavia, não comece a correr antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013.

Quanto à segunda questão

50

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1360/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que permitem às autoridades nacionais competentes indeferir um pedido, apresentado ao abrigo deste regulamento, de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar, em que é invocado o caráter definitivo das decisões nacionais que fixaram, antes da adoção do referido regulamento, o montante dessas quotizações, em aplicação de vários regulamentos da Comissão que foram substituídos, com efeitos retroativos, por este mesmo regulamento.

51

Antes de mais, importa salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que o pedido de reembolso apresentado pela I no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013, ou seja, em 18 de dezembro de 2014, foi indeferido pelas autoridades nacionais competentes, com o fundamento de que a Decisão de 25 de novembro de 2002, que fixou o montante das quotizações devidas pela I a título da campanha de comercialização de 2001/2002, adotada pelo Serviço Aduaneiro em aplicação do Regulamento n.o 1837/2002, tinha adquirido caráter definitivo no termo, em fevereiro de 2010, dos prazos de caducidade e de prescrição previstos para pedir a alteração desta decisão.

52

A este respeito, basta recordar que, como resulta nomeadamente do n.o 45 do presente acórdão, o Regulamento n.o 1360/2013, lido em conjugação com o princípio da efetividade, se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um pedido de reembolso das quotizações à produção no setor do açúcar, baseado nesse regulamento, pode ser indeferido com o fundamento de que as decisões que fixaram essas quotizações antes da adoção do referido regulamento se tornaram definitivas.

53

Esta conclusão não é de modo nenhum posta em causa pelo princípio da segurança jurídica, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

54

Com efeito, é certo que, em conformidade com jurisprudência constante, uma vez que o caráter definitivo de uma decisão administrativa, adquirido no termo de prazos de recurso razoáveis ou por terem sido esgotadas as vias de recurso, contribui para a segurança jurídica, o direito da União não exige que um órgão administrativo seja, em princípio, obrigado a revogar uma decisão administrativa que já tenha adquirido esse caráter definitivo (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Incyte, C‑492/16, EU:C:2017:995, n.o 46 e jurisprudência referida).

55

No entanto, como foi salientado no n.o 40 do presente acórdão, a aplicação do Regulamento n.o 1360/2013 pelas autoridades nacionais competentes não exige o reexame, a retificação, ou mesmo a anulação, das decisões nacionais de fixação do imposto, como a Decisão de 25 de novembro de 2002, adotadas com base nos regulamentos da Comissão que foram substituídos com efeitos retroativos por este regulamento. Por conseguinte, o caráter definitivo de tais decisões e avisos de liquidação não pode obstar ao exercício, pelos fabricantes de açúcar, do direito ao reembolso das quotizações indevidamente pagas que o direito da União lhes confere, conforme implementado pelo referido regulamento.

56

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o Regulamento n.o 1360/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que permitem às autoridades nacionais competentes indeferir um pedido, apresentado ao abrigo deste regulamento, de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar, em que é invocado o caráter definitivo das decisões nacionais que fixaram, antes da adoção do referido regulamento, o montante dessas quotizações, em aplicação de vários regulamentos da Comissão que foram substituídos, com efeitos retroativos, por esse mesmo regulamento.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006,

deve ser interpretado no sentido de que:

não exige que o prazo para a apresentação, ao abrigo deste regulamento, de um pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar expire, o mais tardar, na data a considerar para o apuramento dessas quotizações, ou seja, em 30 de setembro de 2014. Incumbe aos Estados‑Membros determinar, no seu direito nacional, o prazo aplicável, sem prejuízo do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, considerando que o prazo de um ano não se afigura, em si mesmo, desrazoável, desde que, todavia, não comece a correr antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1360/2013.

 

2)

O Regulamento n.o 1360/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe às regras nacionais que permitem às autoridades nacionais competentes indeferir um pedido, apresentado ao abrigo deste regulamento, de reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção no setor do açúcar, em que é invocado o caráter definitivo das decisões nacionais que fixaram, antes da adoção do referido regulamento, o montante dessas quotizações, em aplicação de vários regulamentos da Comissão Europeia que foram substituídos, com efeitos retroativos, por este mesmo regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.