Processo C‑650/22

Fédération internationale de football association (FIFA)

contra

BZ

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica)]

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2024

«Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Regulamentação instituída por uma entidade desportiva internacional e aplicada por esta com a colaboração dos seus membros — Futebol profissional — Entidades de direito privado investidas de poderes de regulamentação, de fiscalização e de sanção — Regulamentação relativa ao estatuto e à transferência de jogadores — Regras relativas aos contratos de trabalho celebrados entre clubes e jogadores — Resolução antecipada de um contrato de trabalho pelo jogador — Indemnização imposta ao jogador — Responsabilidade solidária e conjunta do novo clube — Sanções — Proibição de emitir o certificado internacional de transferência do jogador e de o inscrever enquanto estiver pendente um litígio relacionado com a resolução antecipada do contrato de trabalho — Proibição de inscrever outros jogadores — Artigo 45.o TFUE — Obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores — Justificação — Artigo 101.o TFUE — Decisão de uma associação de empresas que tem por objetivo impedir ou restringir a concorrência — Mercado de trabalho — Recrutamento de jogadores pelos clubes — Mercado das competições de futebol interclubes — Participação dos clubes e dos jogadores em competições desportivas — Restrição da concorrência por objetivo — Isenção»

  1. Processo judicial — Intervenção — Processo prejudicial — Participação das partes no litígio no processo principal — Competência do Tribunal de Justiça para excluir do processo a referida parte — Limites — Qualidade de parte no litígio no processo principal adquirida após a apresentação do pedido de decisão prejudicial — Não incidência

    (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 96.°, n.o 1, e 97.°, n.o 1)

    (cf. n.os 54‑56)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Limites no que respeita às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado

    (Artigos 45.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 97.o)

    (cf. n.o 70)

  3. Direito da União Europeia — Âmbito de aplicação — Exercício do desporto como atividade económica — Inclusão — Regras adotadas unicamente por razões não económicas e relativas a questões exclusivamente de ordem desportiva — Exclusão — Regras de uma entidade desportiva relativas aos contratos de trabalho dos jogadores ou às suas transferências — Regras com impacto na atividade económica dos jogadores — Regras com impacto na atividade económica gerada pelas competições e a concorrência entre os clubes desportivos em causa — Inclusão

    (Artigos 45.° e 101.° TFUE)

    (cf. n.os 75‑82)

  4. Direito da União Europeia — Âmbito de aplicação — Exercício do desporto como atividade económica — Inclusão — Regras de uma entidade desportiva relativas aos contratos de trabalho dos jogadores ou às suas transferências — Restrição — Justificação — Consideração das especificidades da atividade desportiva

    (Artigos 45.° e 101.° TFUE)

    (cf. n.os 84, 85)

  5. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Regras de uma entidade desportiva relativas aos contratos de trabalho dos jogadores ou às suas transferências — Regras que preveem, em caso de resolução antecipada do contrato de trabalho sem justa causa, a imposição de uma indemnização ao jogador, bem como a responsabilidade solidária e conjunta do novo clube — Sanção desportiva suplementar incorrida pelo novo clube em caso de contratação do jogador durante o período protegido previsto pelo contrato de trabalho resolvido — Litígio pendente relacionado com a resolução do contrato sem justa causa que proíbe a emissão do certificado internacional de transferência para o jogador em causa — Inadmissibilidade — Justificação — Regularidade das competições de futebol interclubes — Respeito pelo princípio da proporcionalidade — Verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio

    (Artigo 45.o TFUE)

    (cf. n.os 86, 91‑97, 99‑ 114, disp. 1)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisões de associações de empresas — Conceito de associação de empresas — Entidade que tem como membros associações nacionais de futebol — Entidades nacionais em causa que têm elas próprias como membros entidades qualificáveis como empresas ou que exercem uma atividade económica — Organização e a comercialização por estas entidades de competições de futebol interclubes à escala nacional, bem como à exploração de direitos associados a essas competições — Inclusão

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 117, 118)

  7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisões de associações de empresas — Conceito — Regras de uma entidade desportiva relativas aos contratos de trabalho dos jogadores ou às suas transferências — Regras com impacto direto nas condições de exercício da atividade económica das empresas membros — Inclusão

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 119‑121)

  8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios — Regras com alcance geográfico universal

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 122, 123)

  9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre restrições por objetivo e por efeito — Restrição por objetivo — Grau suficiente de nocividade — Verificação suficiente — Natureza do comportamento colusório

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 124‑129)

  10. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um acordo, decisão ou prática concertada e contexto económico e jurídico de desenvolvimento do mesmo — Distinção entre restrições por objetivo e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objetivo — Grau suficiente de nocividade

    (Artigo 101.o TFUE)

    (cf. n.os 130‑133)

  11. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Decisões de associações de empresas — Regras de uma entidade desportiva relativas aos contratos de trabalho dos jogadores ou às suas transferências — Regras que preveem, em caso de resolução antecipada do contrato de trabalho sem justa causa, a imposição de uma indemnização ao jogador, bem como a responsabilidade solidária e conjunta do novo clube — Sanção desportiva suplementar incorrida pelo novo clube em caso de contratação do jogador durante o período protegido previsto pelo contrato de trabalho resolvido — Litígio pendente relacionado com a resolução do contrato sem justa causa que proíbe a emissão do certificado internacional de transferência para o jogador em causa — Restrição por objetivo — Isenção — Requisitos

    (Artigo 101.o TFUE)

    (cf. n.os 138‑152, 157, 158, disp. 2)

  12. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Requisitos — Melhoria da produção ou da distribuição dos produtos ou contribuição para o progresso técnico ou económico — Vantagens objetivas sensíveis suscetíveis de compensar os inconvenientes resultantes do acordo para a concorrência — Caráter indispensável ou necessário do comportamento em causa — Inexistência de eliminação de qualquer concorrência efetiva relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa — Ónus da prova — Caráter cumulativo dos requisitos de isenção

    (Artigo 101.o, n.o 3, TFUE)

    (cf. n.os 153‑156)

Resumo

Chamado a pronunciar‑se a título prejudicial pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), o Tribunal de Justiça pronuncia‑se novamente sobre a aplicação do direito económico da União Europeia às regras instituídas por uma entidade desportiva internacional ( 1 ). Com o presente acórdão, esclarece o modo como os artigos do Tratado FUE que preveem o princípio da livre circulação dos trabalhadores e a proibição de acordos ( 2 ) se aplicam às regras adotadas por uma entidade desportiva internacional relativas ao estatuto e à transferência dos jogadores.

A Fédération internationale de football association (a seguir «FIFA») é uma entidade de direito suíço que tem nomeadamente por objetivo estabelecer regras que regulam o futebol e questões conexas ao nível mundial. É composta por entidades nacionais de futebol que têm, nomeadamente, a obrigação de assegurar o cumprimento, pelos seus próprios membros ou filiados, do conjunto das regras que estabelece.

Em março de 2014, a FIFA adotou o «Regulamento relativo ao Estatuto e à Transferência de Jogadores» (a seguir «RETJ»). O RETJ prevê, nomeadamente, que um novo clube de futebol profissional que contrate um jogador na sequência de uma resolução de contrato de trabalho sem justa causa é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização que este jogador pode ser obrigado a pagar ao seu anterior clube, sendo esta indemnização fixada com base nos diferentes critérios enumerados por este regulamento ( 3 ). O RETJ também enuncia que se presume que o novo clube incitou o jogador a resolver o contrato de trabalho com o seu anterior clube e expõe este novo clube, em determinados casos, a uma sanção desportiva, que consiste na proibição de inscrever qualquer novo jogador durante um determinado período ( 4 ). Por último, o RETJ dispõe que a entidade nacional de futebol a que o anterior clube pertence não pode emitir um certificado internacional de transferência (a seguir «CIT») em benefício do jogador se existir, entre esse anterior clube e esse jogador, um litígio que resulta da resolução antecipada do contrato de trabalho sem mútuo acordo ( 5 ).

BZ é um antigo jogador de futebol profissional que reside em Paris (França). Em agosto de 2013, assinou um contrato de trabalho por um período de quatro anos com um clube de futebol profissional russo. No ano seguinte, este clube resolveu este contrato por motivos relacionados, em seu entender, com o comportamento ilícito de BZ, e recorreu à Câmara de Resolução de Litígios da FIFA para obter a condenação de BZ no pagamento de uma indemnização de 20 milhões de euros, invocando uma «resolução de contrato sem justa causa» na aceção do RETJ.

Em maio de 2015, a Câmara de Resolução de Litígios da FIFA julgou parcialmente procedente o pedido do clube, condenando BZ a pagar‑lhe uma indemnização de 10,5 milhões de euros. Além disso, declarou que o RETJ, na parte em que prevê que um novo clube de futebol profissional que contrate o jogador é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento dessa indemnização, não se aplicaria a BZ no futuro. Em maio de 2016, o Tribunal Arbitral do Desporto confirmou esta decisão em sede de recurso.

Em dezembro de 2015, BZ apresentou no tribunal de commerce du Hainaut (division de Charleroi) [Tribunal de Comércio de Hainaut (Divisão de Charleroi), Bélgica] um pedido destinado à condenação da FIFA e da Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA) a pagar‑lhe uma indemnização de 6 milhões de euros, a título de reparação do prejuízo que considera ter sofrido pelo facto de não ter podido ser contratado, em 2015, pelo clube belga Sporting du Pays de Charleroi SA, devido às exigências impostas pelo RETJ. Em janeiro de 2017, este órgão jurisdicional considerou o pedido procedente e condenou as duas entidades no pagamento de um montante provisório.

Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto pela FIFA, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, à luz das especificidades do desporto, ligadas nomeadamente ao bom desenrolar das competições desportivas, se deve considerar que as regras em causa constituem um obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores e à concorrência.

Apreciação do Tribunal de Justiça

A título preliminar, o Tribunal de Justiça indica que as regras em causa no processo principal têm impacto direto nas condições de trabalho dos jogadores e, por conseguinte, na atividade económica dos mesmos. Além disso, uma vez que a composição das equipas é um dos parâmetros essenciais das competições, deve considerar‑se que as regras em causa têm impacto direto nas condições de exercício da atividade económica gerada por essas competições e na concorrência entre os clubes que a exercem. Por conseguinte, as regras em causa estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 45.° e 101.° TFUE, que o Tribunal de Justiça, tendo em conta as diferenças de regime que caracterizam estas duas disposições, interpreta sucessivamente.

Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 45.o TFUE, o Tribunal de Justiça conclui pela existência de um obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores. A este respeito, salienta que as regras em causa no processo principal são suscetíveis de desfavorecer os jogadores que pretendem exercer a sua atividade económica em representação de um novo clube estabelecido no território de um Estado‑Membro diferente do da sua residência ou do seu local de trabalho atual, resolvendo unilateralmente o seu contrato de trabalho com o seu anterior clube, por uma causa que este alega ou é suscetível de alegar não ser justa. Com efeito, a existência e a combinação dessas regras sujeitam os clubes que pretendam contratar esses jogadores a riscos jurídicos significativos, a riscos financeiros imprevisíveis e potencialmente muito elevados, bem como a riscos desportivos consideráveis, que, no seu conjunto, são claramente suscetíveis de os dissuadir de os contratar.

Em relação à existência de uma eventual justificação, o Tribunal de Justiça esclarece que o objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições desportivas constitui um objetivo legítimo de interesse geral que pode ser prosseguido por uma entidade desportiva. Este objetivo reveste, aliás, considerável importância no caso do futebol, tendo em conta o papel essencial atribuído ao mérito desportivo no desenrolar das competições. Além disso, o Tribunal de Justiça salienta que, sendo a composição das equipas um dos parâmetros essenciais das competições, a manutenção de uma certa estabilidade nos plantéis dos clubes e, por conseguinte, de uma certa continuidade nos respetivos contratos, pode ser considerada um dos meios suscetíveis de contribuir para a prossecução desse objetivo.

No entanto, o Tribunal de Justiça considera que, sob reserva das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as diferentes regras do RETJ em causa no processo principal parecem ir além do necessário para a prossecução deste objetivo, designadamente porque se destinam a ser aplicadas, em grande medida, de forma conjugada e, no caso de algumas delas, durante um período considerável de tempo, a jogadores cujas carreiras são relativamente curtas. É o que acontece, nomeadamente, com os critérios de cálculo da indemnização devida em caso de resolução unilateral do contrato de trabalho «sem justa causa» pelo jogador. Com efeito, afigura‑se que esses critérios de indemnização parecem destinar‑se mais à preservação dos interesses financeiros dos clubes no contexto económico específico das transferências de jogadores do que a assegurar o alegado bom desenrolar de competições desportivas. Parece também ser esse o caso da regra que prevê, por princípio e, por conseguinte, sem ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente o comportamento concreto do novo clube que contrata esse jogador, que o clube é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo jogador recentemente contratado ao seu anterior clube em caso de resolução unilateral do contrato sem justa causa. O mesmo se diga da possibilidade de adoção quase automática de uma sanção desportiva contra o novo clube com base numa presunção de responsabilidade deste último na resolução contratual ocorrida, bem como na proibição geral de emissão de um CIT enquanto estiver pendente um litígio relativo a essa resolução, independentemente das circunstâncias em que a referida resolução contratual ocorreu.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declara que o artigo 45.o TFUE se opõe a regras como as que estão em causa no processo principal, a menos que se demonstre que essas regras, conforme interpretadas e aplicadas no território da União, não vão além do necessário para a prossecução do objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes, mantendo um certo grau de estabilidade nos plantéis dos clubes de futebol profissional.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça recorda que, para se poder considerar que uma decisão de associação de empresas é abrangida pela proibição enunciada no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, é necessário demonstrar que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que tem esse efeito. Quanto à existência de um objetivo anticoncorrencial, relativamente ao qual recorda que remete exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas que revelem um grau suficiente de nocividade para com a concorrência, o Tribunal de Justiça salienta que o comportamento colusório das empresas pode consistir, por exemplo, em limitar ou fiscalizar o parâmetro essencial da concorrência que pode consistir, em determinados setores ou em determinados mercados, no recrutamento de trabalhadores altamente qualificados, como os jogadores já formados no setor do futebol profissional.

No caso em apreço, a leitura conjugada das regras do RETJ em causa revela, por um lado, que estas são suscetíveis de restringir de forma generalizada e drástica, de um ponto de vista material, a concorrência que, na sua falta, poderia opor qualquer clube de futebol profissional estabelecido num Estado‑Membro a qualquer outro clube de futebol profissional estabelecido noutro Estado‑Membro, no que respeita ao recrutamento de jogadores já inscritos por um determinado clube. Por outro lado, esta restrição da concorrência transfronteiriça entre clubes pelo recrutamento unilateral de jogadores já inscritos estende‑se a todo o território da União e apresenta um caráter permanente uma vez que abrange a totalidade da duração de cada um dos contratos de trabalho que um jogador pode celebrar sucessivamente com um clube e, em seguida, em caso de transferência negociada para outro clube, com este último.

É certo que, uma vez que a realização das competições de futebol profissional interclubes se baseia, na União, no confronto e na eliminação progressiva das equipas participantes e que assenta essencialmente no mérito desportivo, pode ser legítimo que uma entidade como a FIFA procure assegurar a estabilidade da composição dos plantéis de jogadores que servem de base às equipas constituídas por esses clubes durante uma determinada época ou um determinado ano. No entanto, as especificidades do futebol e as condições reais de funcionamento do mercado constituído pela organização e comercialização das competições de futebol profissional interclubes, não podem significar que se deva aceitar qualquer possibilidade de os clubes participarem numa concorrência transfronteiriça, através do recrutamento unilateral de jogadores já inscritos por um clube estabelecido noutro Estado‑Membro ou de jogadores em relação aos quais se alega que o contrato de trabalho com esse clube foi resolvido sem justa causa, deva ser restringida de modo generalizado, drástico e permanente, ou mesmo impedida, em todo o território da União. Em última análise, essas regras, mesmo que sejam apresentadas como destinadas a evitar práticas de contratação de jogadores por parte de clubes que dispõem de mais recursos financeiros, podem ser equiparadas a uma proibição geral, absoluta e permanente de recrutamento unilateral de jogadores já inscritos, imposta por decisão de uma associação de empresas a todas as empresas que são os clubes de futebol profissional e suportada por todos os trabalhadores que são esses jogadores. Constituem, a este título, uma restrição manifesta da concorrência que esses clubes poderiam exercer na sua ausência.

Assim, pela sua própria natureza, as regras em causa no processo principal apresentam um elevado grau de nocividade para a concorrência que os clubes de futebol profissional poderiam exercer. Nestas condições, estas regras devem ser entendidas no sentido de que têm por objetivo restringir, ou mesmo impedir, esta concorrência em todo o território da União. Por conseguinte, não é necessário examinar os seus efeitos.

Por último, esclarecendo as condições em que um comportamento com um objetivo anticoncorrencial pode beneficiar de uma isenção prevista no artigo 101.o, n.o 3, TFUE, o Tribunal de Justiça indica que, para determinar se o requisito relativo ao caráter indispensável ou necessário do comportamento em causa está preenchido no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em consideração a circunstância de as regras em causa do RETJ se caracterizarem por uma combinação de elementos, grande parte dos quais tem caráter discricionário ou desproporcionado. Deverá também ter em conta a circunstância de essas regras preverem uma restrição generalizada, drástica e permanente da concorrência transfronteiriça que os clubes de futebol profissional poderiam exercer, através do recrutamento unilateral de jogadores altamente qualificados. Com efeito, cada uma destas duas circunstâncias, analisada isoladamente, exclui, à primeira vista, que estas regras sejam consideradas indispensáveis ou necessárias para permitir a obtenção de ganhos de eficiência, admitindo que estes últimos existem.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça enuncia que, nos termos do artigo 101.o TFUE, as referidas regras do RETJ constituem uma decisão de uma associação de empresas que é proibida e que só pode beneficiar de uma isenção ao abrigo desta disposição se se demonstrar, através de argumentos e elementos de prova convincentes, que estão preenchidos todos os requisitos exigidos para esse efeito.


( 1 ) V. Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club (C‑680/21, EU:C:2023:1010); de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011); e de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012).

( 2 ) Respetivamente, artigo 45.o e artigo 101.o TFUE.

( 3 ) V. artigo 17.o, n.os 1 e 2, do RETJ.

( 4 ) V. artigo 17.o, n.o 4, do RETJ.

( 5 ) Uma vez que o certificado internacional de transferência é necessário à inscrição do jogador no novo clube, esse jogador, por consequência, não pode participar em competições de futebol em representação desse novo clube. V. artigo 9.o, n.o 1, do RETJ e ponto 8.2.7 do anexo 3 deste regulamento.