ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
25 de junho de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Artigo 191.o TFUE — Emissões industriais — Diretiva 2010/75/UE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Artigos 1.o, 3.o, 8.o, 11.o, 12.o, 14.o, 18.o, 21.o e 23.o — Artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Procedimentos de emissão e reexame de uma licença de exploração de uma instalação — Medidas de proteção do ambiente e da saúde humana — Direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável»
No processo C‑626/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisão de 16 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2022, no processo
C. Z. e o.
contra
Ilva SpA in Amministrazione Straordinaria,
Acciaierie d’Italia Holding SpA,
Acciaierie d’Italia SpA,
sendo intervenientes:
Regione Puglia,
Gruppo di Intervento Giuridico — ODV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), A. Prechal, K. Jürimäe, F. Biltgen e N. Piçarra, presidentes de secção, S. Rodin, L. S. Rossi, I. Jarukaitis, N. Jääskinen, N. Wahl, J. Passer, D. Gratsias e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de C. Z. e o., por A. Amenduni e M. Rizzo Striano, avvocati, |
— |
em representação da Ilva SpA in Amministrazione Straordinaria, por M. Annoni, R. A. Cassano, A. Cogoni, G. Lombardi, M. Merola, L.-D. Tassinari Vittone e C. Tesauro, avvocati, |
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em representação da Acciaierie d’Italia Holding SpA e da Acciaierie d’Italia SpA, por M. Beraldi, E. Gardini, S. Grassi, R. Perini, G. C. Rizza, G. Scassellati Sforzolini, C. Tatozzi, G. Tombesi e L. Torchia, avvocati, |
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em representação da Regione Puglia, por A. Bucci e R. Lanza, avvocate, |
— |
em representação do Gruppo di Intervento Giuridico — ODV, por C. Colapinto e F. Colapinto, avvocati, |
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em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e C. Valero, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de dezembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17, e retificação no JO 2012, L 158, p. 25). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Z. e o., residentes no município de Taranto (Itália) e municípios limítrofes, à Ilva SpA in Amministrazione Straordinaria (a seguir «Ilva»), sociedade que possui uma fábrica siderúrgica situada nesse município (a seguir «fábrica Ilva»), à Acciaierie d’Italia Holding SpA e à Acciaierie d’Italia SpA a respeito da poluição causada pela atividade desta fábrica e dos danos que dela resultam para a saúde humana. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Resulta do considerando 1 da Diretiva 2010/75 que esta procedeu à reformulação de sete diretivas, entre as quais figura a Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 2008, L 24, p. 8), que tinha codificado a Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26). |
4 |
Os considerandos 2, 12, 15, 27, 29, 43 e 45 da Diretiva 2010/75 enunciam:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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5 |
Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto»: «A presente diretiva define as regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais. Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.» |
6 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […] 2. “Poluição”, a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último; 3. “Instalação”, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição; […] 5. “Valor‑limite de emissão”, a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não devem ser excedidos durante um ou mais períodos determinados; 6. “Norma de qualidade ambiental”, o conjunto de requisitos que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificados na legislação da União; […] 8. “Regras vinculativas gerais”, valores‑limite de emissão ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento; […] 10. “[MTD]”, a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores‑limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:
[…]» |
7 |
O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de titularidade de uma licença», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação ou instalação de combustão, instalação de incineração de resíduos ou instalação de coincineração de resíduos sejam exploradas sem licença. […]» |
8 |
O artigo 5.o da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Concessão das licenças», prevê, no seu n.o 1: «Sem prejuízo de outros requisitos impostos pela legislação nacional ou da União, a autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente diretiva.» |
9 |
O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Incumprimento», tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as condições de licenciamento sejam cumpridas. 2. Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados‑Membros asseguram que:
Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido […], o funcionamento da instalação […] é interrompido.» |
10 |
O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito», dispõe: «O presente capítulo aplica‑se às atividades descritas no anexo I e, se for caso disso, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.» |
11 |
O artigo 11.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador», prevê: «Os Estados‑Membros tomam as disposições necessárias para que as instalações sejam exploradas em conformidade com os seguintes princípios:
[…]» |
12 |
O artigo 12.o da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Pedidos de licenciamento», enuncia, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição dos seguintes elementos: […]
[…]
[…]» |
13 |
Nos termos do artigo 14.o desta diretiva, sob a epígrafe «Condições de licenciamento»: «1. Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 11.o e 18.o Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
[…] 2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os valores‑limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes que assegurem um nível equivalente de proteção ambiental. 3. As conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, a autoridade competente pode estabelecer condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de ser obtidas pela utilização das MTD descritas nas conclusões MTD. Os Estados‑Membros podem estabelecer regras ao abrigo das quais a autoridade competente pode estabelecer condições mais rigorosas. […] 6. Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação não estejam abrangidos por nenhuma das conclusões MTD, ou em que essas conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade competente estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas [MTD] que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III. […]» |
14 |
O artigo 15.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Valores‑limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas», prevê, nos seus n.os 2 e 3: «2. Sem prejuízo do artigo 18.o, os valores‑limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.o baseiam‑se nas [MTD], sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica. 3. A autoridade competente define valores‑limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às [MTD] estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o, de uma das seguintes formas:
Se aplicar a alínea b), a autoridade competente deve avaliar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da monitorização das emissões a fim de assegurar que as emissões em condições normais de funcionamento não excederam os valores de emissão associados às [MTD].» |
15 |
O artigo 18.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Normas de qualidade ambiental», tem a seguinte redação: «Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que podem ser obtidas com a utilização das [MTD], devem ser incluídas nas licenças condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.» |
16 |
O artigo 21.o da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Reexame e atualização das condições de licenciamento pela autoridade competente», dispõe: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.os 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente diretiva, atualize essas condições. 2. A pedido da autoridade competente, o operador apresenta todas as informações necessárias para o reexame das condições de licenciamento, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as [MTD] descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados às [MTD]. Aquando do reexame das condições de licenciamento, a autoridade competente utiliza todas as informações resultantes da monitorização ou das inspeções. 3. No prazo de quatro anos após a publicação de decisões sobre as conclusões MTD nos termos do n.o 5 do artigo 13.o referentes à atividade principal de uma instalação, as autoridades competentes asseguram que:
[…] 5. As condições de licenciamento são reexaminadas e, quando necessário, atualizadas pelo menos nos seguintes casos:
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17 |
O artigo 23.o desta diretiva, sob a epígrafe «Inspeções ambientais», enuncia, no seu n.o 4, quarto parágrafo, alínea a): «A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia‑se nos seguintes critérios:
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18 |
O artigo 80.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Transposição», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias […] até 7 de janeiro de 2013. Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir dessa data. […]» |
19 |
O artigo 82.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições transitórias», prevê, no seu n.o 1: «No que respeita às instalações que realizam atividades referidas no […] anexo I […], os Estados‑Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 80.o a partir de 7 de janeiro de 2014, com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V.» |
Direito italiano
Decreto Legislativo n.o 152/2006
20 |
O decreto legislativo n. 152 — Norme in materia ambientale (Decreto Legislativo n.o 152, relativo às normas em matéria de ambiente), de 3 de abril de 2006 (suplemento ordinário da GURI n.o 88, de 14 de abril de 2006), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.o 152/2006»), regula as atividades industriais e de transformação, incluindo as atividades siderúrgicas, e tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana da poluição que destas decorre. Este Decreto Legislativo aplica a Diretiva 2010/75. |
21 |
O artigo 5.o, n.o 1, do referido Decreto Legislativo prevê que uma avaliação do impacto na saúde é «realizada pelo requerente, com base nas orientações elaboradas pelo Ministério da Saúde […], a fim de avaliar os impactos globais, diretos e indiretos que a aplicação e a exploração do projeto podem ter na saúde da população». Este artigo 5.o define o «impacto ambiental» como correspondendo, nomeadamente, aos «efeitos significativos, diretos e indiretos, de um plano, programa ou projeto», particularmente «na população e na saúde humana». Define «poluição» como, entre outros, «a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído, ou, em geral, de agentes físicos ou químicos, no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar particularmente a saúde humana». |
22 |
Por força do artigo 19.o do mesmo Decreto Legislativo, relativo ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), as características dos projetos devem ser avaliadas tendo em conta o risco para a saúde humana, incluindo para efeitos da verificação ex officio de novos efeitos ambientais significativos, que não os assinalados pelo requerente da licença, bem como as observações recebidas durante o procedimento e todas as outras avaliações efetuadas em conformidade com a legislação em vigor. |
23 |
O artigo 22.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006, relativo ao estudo de impacte ambiental, prevê que o requerente da licença deve realizar esse estudo descrevendo nomeadamente os efeitos significativos prováveis do projeto em causa no ambiente e as medidas destinadas a evitar, prevenir, reduzir e compensar os efeitos negativos prováveis do mesmo no ambiente, planificando o acompanhamento dos possíveis efeitos significativos e negativos no ambiente decorrentes da execução e da exploração desse projeto. |
24 |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, deste Decreto Legislativo, para obter a AIA, que condiciona a obtenção da licença ambiental integrada, o requerente que solicita a licença de determinados projetos deve também apresentar a avaliação do impacto na saúde, ou seja, o instrumento específico de avaliação do impacto das atividades suscetíveis de serem licenciadas na saúde humana. |
25 |
Segundo o artigo 29.o‑C, n.o 7, do referido Decreto Legislativo, o presidente da câmara em causa dispõe do poder de pedir o reexame da autorização ambiental integrada por razões de saúde pública. |
26 |
O artigo 29.o‑I do mesmo Decreto Legislativo diz respeito às obrigações de controlo e de transmissão dos dados que incumbem ao operador em causa, bem como às verificações e controlos relativos ao cumprimento dessas obrigações e dos requisitos da licença ambiental integrada. |
Regras especiais aplicáveis à Ilva
27 |
Em julho de 2012, o Tribunale di Taranto (Tribunal de Primeira Instância de Taranto, Itália) ordenou a apreensão provisória, sem direito de utilização, dos equipamentos da «zona a quente» da fábrica Ilva e de todos os materiais da Ilva. Por Decreto de 26 de outubro de 2012, relativo a uma licença ambiental integrada de 2012, o Ministro dell’ambiente e della tutela del territorio e del mare (Ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, Itália) reexaminou a licença ambiental integrada emitida à Ilva em 4 de agosto de 2011. A continuidade da produção foi garantida ao abrigo de regras derrogatórias especiais. |
28 |
O decreto‑legge n. 207, convertito con modificazioni dalla legge 24 dicembre 2012, n. 231 — Disposizioni urgenti a tutela della salute, dell’ambiente e dei livelli di occupazione, in caso di crisi di stabilimenti industriali di interesse strategico nazionale (Decreto‑Lei n.o 207, convertido, com alterações, pela Lei n.o 231, de 24 de dezembro de 2012, que estabelece medidas urgentes para proteger a saúde, o ambiente e o nível de emprego em caso de crise nas instalações industriais de interesse estratégico nacional), de 3 de dezembro de 2012 (GURI n.o 282, de 3 de dezembro de 2012, p. 4), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto‑Lei n.o 207/2012»), introduziu, no seu artigo 1.o, n.o 1, o conceito de «estabelecimento industrial de interesse estratégico nacional», prevendo que, quando exista uma necessidade absoluta de salvaguardar o emprego e a produção, o ministro do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar pode, no momento do reexame da licença ambiental integrada, autorizar a prossecução da atividade em causa durante um período de 36 meses, sob reserva do respeito das exigências impostas na decisão de reexame da licença ambiental integrada em causa, mesmo que a autoridade judicial tenha apreendido os bens da empresa sem prejuízo do exercício da atividade comercial desta. Nos termos desta disposição, considerou‑se que a fábrica Ilva constitui um estabelecimento industrial de interesse estratégico nacional desse tipo. Por conseguinte, a Ilva foi autorizada a prosseguir a sua atividade de produção nesta fábrica, bem como a comercialização dos seus produtos até 3 de dezembro de 2015. |
29 |
O decreto‑legge n. 61, convertito con modificazioni dalla legge 3 agosto 2013, n. 89 — Nuove disposizioni urgenti a tutela dell’ambiente, della salute e del lavoro nell’esercizio di imprese di interesse strategico nazionale (Decreto‑Lei n.o 61, convertido, com alterações, pela Lei n.o 89, de 3 de agosto de 2013, que introduz novas medidas urgentes para proteger o ambiente, a saúde e o emprego nas empresas de interesse estratégico nacional), de 4 de junho de 2013 (GURI n.o 129, de 4 de junho de 2013, p. 1), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto‑Lei n.o 61/2013»), prevê, no seu artigo 1.o, n.o 1, a possibilidade de colocar sob o regime dos «comissários extraordinários», a saber, administradores provisórios designados pelo governo, qualquer empresa que preencha determinados critérios de dimensão e gira, pelo menos, um estabelecimento industrial de interesse estratégico nacional no caso de «a atividade produtiva ter implicado e implicar objetivamente perigos graves e significativos para a integridade do ambiente e da saúde, devido ao incumprimento reiterado da licença ambiental integrada». Segundo o artigo 2.o, n.o 1, do Decreto‑Lei n.o 61/2013, os requisitos do regime excecional previsto neste artigo 1.o, n.o 1, estavam preenchidos no caso da Ilva. |
30 |
Segundo o artigo 1.o, n.o 5, deste decreto‑lei, um comité de três peritos devia elaborar um «plano de medidas ambientais e sanitárias prevendo as ações e prazos necessários para garantir o respeito dos requisitos legais e da licença ambiental integrada», cuja aprovação «equivale a uma alteração da licença ambiental integrada». Além disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do referido decreto‑lei, as medidas prescritas pela licença ambiental integrada deviam ser cumpridas num prazo de «36 meses a contar da data de entrada em vigor da lei que converte o [mesmo decreto‑lei]», ou seja, antes de 3 de agosto de 2016. |
31 |
O decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri — Approvazione del piano delle misure e delle attività di tutela ambientale e sanitaria, a norma dell’articolo 1, commi 5 e 7, del decreto‑legge 4 giugno 2013, n. 61, convertito, con modificazioni, dalla legge 3 agosto 2013, n. 89 (Decreto do presidente do Conselho de Ministros relativo à aprovação do plano de medidas e atividades de proteção do ambiente e da saúde, em conformidade com o artigo 1.o, n.os 5 e 7, do Decreto‑Lei n.o 61, de 4 de junho de 2013, convertido, com alterações, pela Lei n.o 89, de 3 de agosto de 2013), de 14 de março de 2014 (GURI n.o 105, de 8 de maio de 2014, p. 34) (a seguir «Decreto do presidente do Conselho de Ministros de 2014»), reagendou os prazos inicialmente fixados para a aplicação das medidas de adequação do ambiente previstas pela licença ambiental integrada de 2011, bem como pela de 2012. |
32 |
O artigo 2.o, n.o 5, do decreto‑legge n. 1, convertito con modificazioni dalla legge 4 marzo 2015, n. 20 — Disposizioni urgenti per l’esercizio di imprese di interesse strategico nazionale in crisi e per lo sviluppo della città e dell’area di Taranto (Decreto‑Lei n.o 1, convertido, com alterações, pela Lei n.o 20, de 4 de março de 2015, que estabelece medidas urgentes para a exploração de uma empresa de interesse estratégico nacional em dificuldades e para o desenvolvimento da cidade e da zona de Taranto), de 5 de janeiro de 2015 (GURI n.o 3, de 5 de janeiro de 2015, p. 1), prevê que o plano das medidas e das atividades de proteção do ambiente e da saúde aprovado pelo Decreto do presidente do Conselho de Ministros de 2014 «considerar‑se‑á executado se, em 31 de julho de 2015, tiverem sido cumpridas pelo menos 80 % das medidas prescritas que terminaram nessa data». Além disso, o último prazo para a aplicação das restantes medidas prescritas expirava em 3 de agosto de 2016, tendo esta data sido posteriormente adiada para 30 de setembro de 2017. |
33 |
O decreto‑legge n. 98, convertito con modificazioni dalla legge 1 agosto 2016, n. 151 — Disposizioni urgenti per il completamento della procedura di cessione dei complessi aziendali del Gruppo Ilva (Decreto‑Lei n.o 98, convertido, com alterações, pela Lei n.o 151, de 1 de agosto de 2016, que estabelece medidas urgentes para a finalização do processo de cessão das empresas do grupo Ilva), de 9 de junho de 2016 (GURI n.o 133, de 9 de junho de 2016, p. 1), previa, nomeadamente, a adoção de um novo decreto do presidente do Conselho de Ministros com valor de licença ambiental integrada, equivalente a uma AIA. |
34 |
O decreto‑legge, n. 244, convertito con modificazioni dalla legge 27 febbraio 2017, n. 19 — Proroga e definizione di termini (Decreto‑Lei n.o 244, convertido, com alterações, pela Lei n.o 19, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga e define os prazos), de 30 de dezembro de 2016 (GURI n.o 304, de 30 de dezembro de 2016, p. 13), adiou definitivamente o prazo fixado para a aplicação das medidas específicas de saneamento do ambiente para 23 de agosto de 2023. |
35 |
As medidas e ações de proteção ambiental e sanitária previstas no Decreto‑Lei n.o 98, de 9 de junho de 2016, foram adotadas pelo decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri — Approvazione delle modifiche al Piano delle misure e delle attività di tutela ambientale e sanitaria di cui al decreto del Presidente del Consiglio dei ministri 14 marzo 2014, a norma dell’articolo 1, comma 8.1., del decreto‑legge 4 dicembre 2015, n. 191, convertito, con modificazioni, dalla legge 1 febbraio 2016, n. 13 (Decreto do presidente do Conselho de Ministros que Aprova Alterações ao Plano das Medidas e das Atividades de Proteção do Ambiente e da Saúde constante do Decreto do presidente do Conselho de Ministros de 14 de março de 2014, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 8.1, do Decreto‑Lei n.o 191, de 4 de dezembro de 2015, convertido, com alterações, pela Lei n.o 13, de 1 de fevereiro de 2016), de 29 de setembro de 2017 (GURI n.o 229, de 30 de setembro de 2017, p. 1) (a seguir «Decreto do presidente do Conselho de Ministros de 2017»), que constitui licença ambiental integrada de 2017 e que cessa todos os procedimentos de licença ambiental integrada pendentes no Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar. Esta licença ambiental integrada de 2017 confirmou o adiamento do prazo mencionado no número anterior. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
36 |
Os demandantes no processo principal intentaram no Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação coletiva destinada a proteger direitos de natureza homogénea de que são titulares cerca de 300000 habitantes do município de Taranto e dos municípios limítrofes. Alegam que estes direitos são gravemente afetados pela atividade da fábrica Ilva. |
37 |
Com a presente ação, os demandantes no processo principal pedem a proteção do seu direito à saúde, do seu direito à serenidade e à tranquilidade na condução da sua vida e do seu direito a um clima habitável. Sustentam que a violação destes direitos é atual e duradoura, devido a atuações intencionais que provocam uma poluição gerada pelas emissões provenientes da fábrica Ilva, as quais expõem estes habitantes a uma taxa de mortalidade mais elevada e a mais doenças. Os territórios dos municípios em causa são classificados de «sítio de interesse nacional» devido à grave poluição dos elementos ambientais água, ar e solo. |
38 |
Os demandantes no processo principal baseiam as suas alegações em avaliações dos danos sanitários realizadas em 2017, 2018 e 2021, que demonstram a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do estado de saúde dos habitantes da região de Taranto e as emissões da fábrica Ilva, especialmente no que concerne às partículas PM10, cujo diâmetro é inferior ou igual a dez micrómetros, e ao dióxido de enxofre (SO2) de origem industrial. Baseiam‑se também no «Relatório do Relator Especial sobre a Questão das Obrigações relativas aos Direitos Humanos relacionadas com os Meios para Beneficiar de um Ambiente Seguro, Limpo, Saudável e Sustentável» do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 12 de janeiro de 2022, no qual a aglomeração de Taranto figura na lista das «zonas sacrificadas», a saber, as zonas caracterizadas por níveis extremos de poluição e de contaminação por substâncias tóxicas nas quais as populações vulneráveis e marginalizadas sofrem muito mais do que outras as consequências da exposição à poluição e às substâncias perigosas na saúde, nos direitos humanos e no ambiente. |
39 |
Os demandantes no processo principal também se queixam do adiamento do prazo de 36 meses previsto no Decreto‑Lei n.o 207/2012 para efeitos da aplicação da licença ambiental integrada de 2012. Pediram nomeadamente ao órgão jurisdicional de reenvio que ordenasse o encerramento da «zona a quente» da fábrica Ilva ou a cessação das respetivas atividades. A título subsidiário, pediram‑lhe que ordenasse às demandadas no processo principal o encerramento das coquerias ou a cessação das respetivas atividades e, a título ainda mais subsidiário, que lhes ordenasse a cessação da atividade de produção dessa «zona a quente» até à completa aplicação das medidas prescritas constantes do plano ambiental previsto pela licença ambiental integrada de 2017. Por último, pediram a esse órgão jurisdicional que ordenasse, em todo o caso, às demandadas no processo principal que estabelecessem um plano de empresa que previsse a eliminação de, pelo menos, 50 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as emissões resultantes de uma produção de seis milhões de toneladas de aço por ano entre a data do seu pedido e 2026, ou que tomasse as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os efeitos das violações observadas. |
40 |
O órgão jurisdicional de reenvio expõe, em primeiro lugar, que o direito italiano não prevê que a avaliação dos danos sanitários faça parte integrante do procedimento de concessão ou de reexame da licença ambiental integrada. Também não está previsto que, quando tal avaliação revela resultados que demonstram o caráter inaceitável do perigo para a saúde de uma população numerosa exposta a emissões poluentes, essa licença deva ser objeto de reexame a curto prazo e de forma conclusiva. Em substância, esse direito prevê uma avaliação dos danos sanitários a posteriori, à qual o reexame da licença ambiental integrada é possivelmente associado. A legislação nacional em causa no processo principal pode, assim, estar em contradição com a Diretiva 2010/75, lida à luz do princípio da precaução. |
41 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, por ato de 21 de maio de 2019, o presidente da Câmara de Taranto pediu, ao abrigo do Decreto Legislativo n.o 152/2006, o reexame da licença ambiental integrada de 2017, essencialmente com base em relatórios elaborados pelas autoridades sanitárias competentes, dos quais resultava a existência de um risco inaceitável para a saúde da população. Em maio de 2019, o Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar ordenou o reexame dessa licença. Resulta da investigação efetuada por estas autoridades que a monitorização das emissões da fábrica Ilva deveria ter em conta, pelo menos, todos os poluentes tratados no relatório final de avaliação dos danos sanitários, elaborado em 2018 para a região de Taranto, bem como outros poluentes, como o cobre, o mercúrio e o naftaleno, provenientes de fontes difusas desta fábrica, bem como as partículas PM2,5 e PM10 de fontes difusas e de emissões canalizadas. Trata‑se do «componente complementar» das substâncias poluentes e potencialmente nocivas para a saúde humana. As regras especiais aplicáveis à Ilva permitiram, todavia, reexaminar a licença ambiental integrada que lhe foi concedida sem ter em conta os poluentes mencionados neste componente complementar bem como os seus efeitos nocivos para a população de Taranto. |
42 |
Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que pelo menos 80 % das medidas prescritas da licença ambiental integrada de 2012 e o plano das medidas e das atividades de proteção do ambiente e da saúde aprovado pelo Decreto do presidente do Conselho de Ministros de 2014 deviam inicialmente ser respeitados, o mais tardar, em 31 de julho de 2015. Ora, esta data‑limite foi adiada mais de sete anos e meio, o que corresponde a um adiamento de onze anos desde a data da propositura do processo penal na origem da adoção das regras especiais aplicáveis à Ilva, expostas nos n.os 27 a 35 do presente acórdão. Este adiamento ocorreu, por um lado, em presença de uma exploração industrial considerada, pelo próprio legislador italiano, um risco grave para a saúde humana e para o ambiente, bem como, por outro, com o objetivo de realizar e concluir os trabalhos que deveriam tornar teoricamente segura, para a saúde das pessoas que vivem nas proximidades da fábrica Ilva, a atividade siderúrgica desta última. |
43 |
Nestas condições, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
44 |
As demandadas no processo principal consideram que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por três motivos. |
45 |
Em primeiro lugar, sustentam que este pedido não preenche os requisitos previstos no artigo 94.o, alíneas b) e c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O órgão jurisdicional de reenvio não descreve de forma suficiente o quadro factual e legislativo em que se inscrevem as suas questões prejudiciais nem expõe as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União visadas por essas questões. |
46 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias, C‑66/22, EU:C:2023:1016, n.o 33 e jurisprudência referida). |
47 |
Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.o 38 e jurisprudência referida). |
48 |
Por outro lado, cumpre recordar que, por força do artigo 94.o, alíneas a) a c), do Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a explicitar, no pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e a fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido. Estes requisitos cumulativos relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial são, além disso, recordados nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1) (Acórdão de 16 de novembro de 2023, Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky, C‑283/22, EU:C:2023:886, n.o 19 e jurisprudência referida). |
49 |
No presente caso, resulta inequivocamente do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que as suas questões prejudiciais são pertinentes para efeitos da apreciação do mérito dos pedidos que lhe foram submetidos pelos demandantes no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio indica expressamente no seu pedido, por um lado, que pretende saber se determinadas obrigações específicas decorrem do direito da União no contexto do processo principal e, por outro, que a interpretação deste direito fornecida pelo Tribunal de Justiça terá uma influência decisiva na apreciação da legalidade da atividade industrial exercida pela fábrica Ilva. Por conseguinte, o objeto do litígio no processo principal está suficientemente exposto neste pedido, que inclui, além disso, todas as informações necessárias para que o Tribunal de Justiça possa responder de forma útil a estas questões. |
50 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio identificou, no seu pedido de decisão prejudicial, as disposições do direito da União aplicáveis e as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação dessas disposições. Além disso, resulta deste pedido que a interpretação das referidas disposições está relacionada com o objeto do litígio no processo principal, uma vez que esta interpretação é suscetível de ter incidência na resolução deste litígio. |
51 |
A primeira exceção de inadmissibilidade suscitada pelas demandadas no processo principal deve, portanto, ser julgada improcedente. |
52 |
Em segundo lugar, as demandadas no processo principal alegam que a conclusão — segundo a qual o novo prazo previsto para assegurar a conformidade da exploração da fábrica Ilva com as medidas nacionais de proteção do ambiente e da saúde é compatível com a Diretiva 2010/75 — adquiriu força de caso julgado na sequência do parecer do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), cuja apreciação o órgão jurisdicional de reenvio não pode pôr em causa. |
53 |
A este respeito, importa recordar a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nos ordenamentos jurídicos nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Por conseguinte, o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito adotada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deva, por princípio, rever uma decisão revestida da autoridade do caso julgado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 92 e 94 e jurisprudência referida). |
54 |
No entanto, este princípio não pode levar, enquanto tal, a concluir pela inadmissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial. O Tribunal de Justiça já declarou que um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 97 a 104). |
55 |
Por conseguinte, a segunda exceção de inadmissibilidade suscitada pelas demandadas no processo principal também deve ser julgada improcedente. |
56 |
Em terceiro lugar, as demandadas no processo principal alegam que, segundo o direito processual nacional, no âmbito de um litígio entre particulares, o juiz de um tribunal comum só pode afastar um ato administrativo se a violação do direito invocada por uma das partes não estiver relacionada com a apreciação do caráter lícito desse ato, o que não acontece no caso em apreço. Além disso, mesmo que o Tribunal de Justiça interprete a Diretiva 2010/75 no sentido de que uma avaliação dos efeitos sanitários da atividade de uma instalação deve ser realizada previamente à emissão de uma licença de exploração dessa instalação ou do reexame dessa autorização, é ao legislador nacional que incumbe adotar um ato de transposição para definir o conteúdo dessa avaliação. |
57 |
A este respeito, cumpre, por um lado, sublinhar que, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, a circunstância de o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio opor particulares não é suscetível de conduzir, enquanto tal, à inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Praxair MRC, C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 35). |
58 |
Por outro lado, é verdade que, por força do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, o caráter vinculativo de uma diretiva em que se baseia a possibilidade de a invocar só existe relativamente ao «Estado‑Membro destinatário». Daqui resulta que, segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa num órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes, C‑383/21 e C‑384/21, EU:C:2022:1022 n.o 36 e jurisprudência referida). |
59 |
Todavia, cumpre recordar que, quando os particulares estão em condições de invocar uma diretiva, não contra um particular mas contra um Estado, podem fazê‑lo seja qual for a qualidade em que este último atua. Com efeito, deve evitar‑se que o Estado‑Membro possa tirar proveito da sua inobservância do direito da União (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes, C‑383/21 e C‑384/21, EU:C:2022:1022 n.o 37 e jurisprudência referida). |
60 |
A este respeito, ao abrigo da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão, os organismos ou entidades, mesmo de direito privado, que estejam sujeitos à autoridade ou ao controlo de uma autoridade pública ou a quem um Estado‑Membro tenha confiado o cumprimento de uma missão de interesse público e detenham para esse efeito poderes exorbitantes face aos que resultam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, devem ser equiparados a um Estado‑Membro e aos órgãos da sua administração (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes, C‑383/21 e C‑384/21, EU:C:2022:1022 n.o 37 e jurisprudência referida). |
61 |
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o Decreto‑Lei n.o 207/2012 dispõe, no seu artigo 1.o, n.o 1, que «a [fábrica Ilva] constitui um estabelecimento industrial de interesse estratégico nacional». |
62 |
Resulta igualmente deste pedido que o Decreto‑Lei n.o 61/2013 prevê, no seu artigo 1.o, n.o 1, a possibilidade de colocar sob o regime dos «comissários extraordinários» qualquer empresa que preencha determinados critérios de dimensão e gira, pelo menos, um estabelecimento industrial de interesse estratégico nacional no caso de «a atividade produtiva ter implicado e implicar objetivamente perigos graves e significativos para a integridade do ambiente e da saúde, devido ao incumprimento reiterado da licença ambiental integrada». O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, por força do artigo 2.o, n.o 1, deste decreto‑lei, as condições do regime de exceção previsto neste artigo 1.o, n.o 1, estavam preenchidas no caso da Ilva. |
63 |
Por último, há que salientar que, no âmbito do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, os demandantes no processo principal denunciam uma série de regras especiais adotadas pelas autoridades nacionais em relação à Ilva que, tanto pela matéria que regem como pelo seu caráter de lex specialis em relação ao Decreto Legislativo n.o 152/2006, devem ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75. |
64 |
Por conseguinte, a terceira exceção de inadmissibilidade suscitada pelas demandadas no processo principal também deve ser julgada improcedente. |
65 |
Tendo em conta o exposto, as questões prejudiciais são admissíveis. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
66 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2010/75, lida à luz do artigo 191.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros estão obrigados a prever uma avaliação prévia dos efeitos da atividade da instalação em causa tanto no ambiente como na saúde humana como parte integrante dos procedimentos de concessão ou de reexame de uma licença de exploração de tal instalação ao abrigo desta diretiva. |
67 |
A título preliminar, cumpre observar que a Diretiva 2010/75 foi adotada com base no artigo 192.o, n.o 1, TFUE, relativo às ações a empreender pela União Europeia no domínio do ambiente para realizar os objetivos referidos no artigo 191.o TFUE. Este último artigo dispõe, no seu n.o 1, primeiro e segundo travessões, que a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como de proteção da saúde das pessoas. De acordo com o artigo 191.o, n.o 2, a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. |
68 |
Decorre destas disposições que a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, bem como a proteção da saúde humana, são dois componentes estreitamente ligados da política da União em matéria de ambiente, em que se integra a Diretiva 2010/75. |
69 |
Como resulta do artigo 1.o, primeiro parágrafo, desta diretiva, os objetivos desta são a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais. Em conformidade com este artigo 1.o, segundo parágrafo, lido à luz do considerando 12 da referida diretiva, esta também se destina a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, bem como a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente «no seu todo». |
70 |
As regras estabelecidas pela Diretiva 2010/75 são, assim, a concretização das obrigações da União em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana, que decorrem, nomeadamente, do artigo 191.o, n.os 1 e 2, TFUE. |
71 |
A este respeito, importa recordar, por um lado, que o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê que, na definição e aplicação de todas as políticas e ações da União, é assegurado um elevado nível de proteção da saúde. Por outro lado, em conformidade com o artigo 37.o da Carta, todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá‑los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. |
72 |
Tendo em conta a relação estreita existente entre a proteção do ambiente e a proteção da saúde humana, a Diretiva 2010/75 procura promover não só a aplicação do artigo 37.o da Carta, como indicado no considerando 45 desta diretiva, mas também a aplicação do artigo 35.o da Carta, uma vez que, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, um elevado nível de proteção da saúde humana não pode ser alcançado sem um elevado nível de proteção do ambiente. Deste modo, a Diretiva 2010/75 contribui para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem‑estar dos indivíduos, referido no considerando 27 desta diretiva. |
73 |
No que respeita, em primeiro lugar, às disposições da Diretiva 2010/75 que concernem aos processos de concessão de uma licença, cumpre salientar que o artigo 4.o desta diretiva prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para que nenhuma instalação ou instalação de combustão, instalação de incineração de resíduos ou instalação de coincineração de resíduos sejam exploradas sem licença. |
74 |
O conceito de «instalação», definido no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2010/75, designa, nomeadamente, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I desta diretiva ou da parte 1 do anexo VII da referida diretiva, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição. Este anexo I diz respeito, designadamente, às atividades de produção e de transformação de metais. |
75 |
Daqui decorre que, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2010/75, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 3, desta diretiva, as atividades de produção e de transformação de metais que atinjam os limites de capacidade indicados no referido anexo I figuram entre as que estão sujeitas a licença. |
76 |
Por conseguinte, uma fábrica como a fábrica Ilva, relativamente à qual é pacífico que deve ser considerada uma instalação, na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2010/75, e que atinge estes limiares de capacidade, não pode ser explorada sem tal licença. |
77 |
A concessão de uma licença pela autoridade competente está, por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75, sujeita ao cumprimento dos requisitos desta diretiva. |
78 |
Em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2010/75, uma instalação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo II desta diretiva, do qual fazem parte os artigos 11.o a 27.o desta, que preveem os requisitos impostos a este tipo de instalações. |
79 |
Por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2010/75, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição das medidas previstas para cumprir os princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 11.o desta diretiva. |
80 |
Ora, por força do artigo 11.o, alínea a), da referida diretiva, o operador de uma instalação deve tomar todas as medidas preventivas adequadas contra a «poluição». |
81 |
O artigo 11.o, alínea b), da Diretiva 2010/75 prevê que os Estados‑Membros devem tomar as disposições necessárias para que, no contexto da exploração de uma instalação, as MTD sejam aplicadas. A este respeito, cumpre salientar que o artigo 3.o, ponto 10, desta diretiva define o conceito de «[MTD]» como a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores‑limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente «no seu todo». |
82 |
De acordo com o artigo 11.o, alínea c), da Diretiva 2010/75, o operador de uma instalação deve assegurar que não seja causada qualquer «poluição» importante. |
83 |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75 prevê que o pedido de licenciamento deve incluir uma descrição dos elementos relativos à natureza e ao volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente. O artigo 12.o, n.o 1, alínea j), desta diretiva impõe, por seu turno, que o pedido de licenciamento inclua uma descrição das medidas previstas para a monitorização das emissões para «o ambiente». |
84 |
A este respeito, o artigo 14.o da Diretiva 2010/75, relativo às condições de licenciamento, refere‑se, no seu n.o 1, alínea a), aos valores‑limite de emissão para as substâncias poluentes constantes do anexo II desta diretiva e para outras substâncias poluentes suscetíveis de ser emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de «poluição» de um meio físico para outro. |
85 |
No que diz respeito, em segundo lugar, ao reexame de uma licença, o artigo 21.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2010/75 dispõe, nomeadamente, que essas condições são reexaminadas quando a «poluição» causada pela instalação em causa for tal, que exija a revisão dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença de exploração dessa instalação ou a fixação de novos valores‑limite de emissão. |
86 |
Como alegou a Comissão Europeia, a periodicidade do reexame da licença em causa deve ser adaptada à extensão e à natureza da instalação. Com efeito, resulta do considerando 2 da Diretiva 2010/75 que se devem tomar em consideração, designadamente, as especificidades do local em que a atividade industrial é desenvolvida. É o que acontece, particularmente, se esta última se situar nas proximidades de habitações. |
87 |
Não se pode deixar de observar que as disposições relativas aos processos de concessão ou de reexame de uma licença, referidas nos n.os 80, 82, 84 e 85 do presente acórdão, remetem todas para o conceito de «poluição». |
88 |
Ora, este conceito é definido, no artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75, como visando, nomeadamente, a introdução no ar, na água ou no solo de substâncias suscetíveis de prejudicar tanto a saúde humana como a qualidade do ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Sdruzhenie Za Zemyata — dostap do pravosadie e o., C‑375/21, EU:C:2023:173, n.o 48). |
89 |
Daqui decorre que, para efeitos da aplicação da Diretiva 2010/75, o referido conceito inclui os danos causados, ou suscetíveis de serem causados, tanto ao ambiente como à saúde humana. |
90 |
Tal definição ampla confirma o laço estreito, salientado nos n.os 67 a 72 do presente acórdão, que existe, especialmente no contexto desta diretiva, entre a proteção da qualidade do ambiente e a da saúde humana. |
91 |
Esta leitura da Diretiva 2010/75 é corroborada pelo seu artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, que prevê que, se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um «perigo imediato para a saúde humana» ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, o funcionamento da instalação em causa é interrompido enquanto o cumprimento não for restabelecido. |
92 |
É também confirmada pelo artigo 23.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea a), desta diretiva, que, no que respeita às inspeções ambientais, enuncia expressamente que a avaliação sistemática dos riscos ambientais se deve basear, entre outros, no impacto potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente. |
93 |
A análise precedente coincide, aliás, com a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que, no que respeita precisamente à poluição ligada à exploração da fábrica Ilva, se baseou, para declarar a existência de uma violação do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, em estudos científicos que referiam os efeitos poluentes das emissões desta fábrica tanto no ambiente como na saúde das pessoas (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 24 de janeiro de 2019, Cordella e o. c. Itália, CE:ECHR:2019:0124JUD005441413, § 163 e 172). |
94 |
Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que alega o Governo Italiano, o operador de uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75 deve, no seu pedido de licenciamento, fornecer, nomeadamente, as informações adequadas sobre as emissões provenientes da sua instalação e deve também, ao longo de todo o período de exploração dessa instalação, assegurar o cumprimento das suas obrigações fundamentais por força desta diretiva, bem como das medidas previstas a este respeito, através de uma avaliação contínua dos efeitos das atividades da referida instalação tanto no ambiente como na saúde humana. |
95 |
Do mesmo modo, incumbe aos Estados‑Membros e às suas autoridades competentes prever que tal avaliação faça parte integrante dos procedimentos de concessão e de reexame de uma licença. |
96 |
No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as disposições nacionais pertinentes preveem uma avaliação a posteriori dos efeitos das atividades industriais em causa na saúde humana, à qual o reexame da licença ambiental integrada é possivelmente associado. |
97 |
Sublinha particularmente que, por força do artigo 1.o‑A, n.o 1, do Decreto‑Lei n.o 207/2012, no conjunto das zonas abrangidas pela presença de estabelecimentos industriais de interesse estratégico nacional, como a fábrica Ilva, as autoridades sanitárias territorialmente competentes «elaboram conjuntamente, com pelo menos uma atualização anual, um relatório de avaliação dos danos sanitários com base também no registo regional do cancro e nos mapas epidemiológicos relativos às principais doenças causadas por fatores ambientais». |
98 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, por força das regras especiais aplicáveis à Ilva, não está previsto que esta avaliação dos danos sanitários constitua uma condição prévia à emissão de uma licença ambiental integrada, ou que faça parte integrante dos processos de concessão ou de reexame desta licença. |
99 |
A avaliação dos danos sanitários prevista no artigo 1.o‑A, n.o 1, do Decreto‑Lei n.o 207/2012 não é, por si só, suscetível de alterar uma licença ambiental integrada, mas apenas suscetível de fundamentar um possível pedido de reexame dessa licença. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os resultados do estudo dos dados obtidos pelas autoridades sanitárias estão classificados em três níveis progressivos de avaliação, em função da gravidade dos problemas observados. No entanto, só o terceiro desses níveis habilita a autoridade competente a pedir o reexame dessa licença. |
100 |
Assim, esse órgão jurisdicional salienta que as regras especiais aplicáveis à Ilva não preveem que, quando tal avaliação revela resultados que demonstram o caráter inaceitável do perigo para a saúde de uma população numerosa exposta a emissões poluentes, a licença ambiental integrada deva, imperativamente e sem demora, ser objeto de reexame. |
101 |
No que respeita à fábrica Ilva, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que relatórios de avaliação dos danos sanitários relativos à fábrica Ilva elaborados pelas autoridades competentes atestam que continuava a existir um risco inaceitável para a população, associado a determinadas emissões de poluentes provenientes desta fábrica. O efeito dessas substâncias poluentes no ambiente e na saúde humana não foi, todavia, avaliado no âmbito das licenças ambientais integradas de 2011 e de 2012. Esses relatórios terão levado o presidente da Câmara de Taranto a pedir e conseguir que o Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar abrisse, em maio de 2019, o procedimento de reexame da licença de 2017. Este procedimento ainda não foi terminado e a fábrica Ilva prossegue as suas atividades. |
102 |
O Governo Italiano considera, a este respeito, que a Diretiva 2010/75 não faz nenhuma referência a uma avaliação dos danos sanitários, ou a outra avaliação semelhante do impacto ou do efeito na saúde, a título dos elementos que condicionam a concessão das licenças nela previstas. |
103 |
Este Governo e a Ilva alegam igualmente que uma avaliação ex ante e um controlo prévio de tais danos são incompatíveis com o caráter dinâmico das atividades industriais e das respetivas licenças. Além disso, tal metodologia não garante a cessação em tempo útil de danos para a saúde humana. |
104 |
Todavia, decorre dos n.os 67 a 95 do presente acórdão que a avaliação dos efeitos da atividade de uma instalação na saúde humana, como a prevista no artigo 1.o‑A, n.o 1, do Decreto‑Lei n.o 207/2012, deve fazer parte integrante dos procedimentos de concessão e de reexame da licença de exploração dessa instalação e constituir uma condição prévia à concessão ou ao reexame dessa licença. Essa avaliação deve, concretamente, ser tomada em consideração, de forma efetiva e em tempo útil, pela autoridade competente para conceder ou reexaminar a referida licença. Não pode depender de uma faculdade de pedido que as autoridades sanitárias só possam exercer nas situações problemáticas mais graves. Quando tal avaliação revela, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, resultados que demonstram o caráter inaceitável do perigo para a saúde de uma população numerosa exposta a emissões poluentes, a licença em causa deve ser objeto de reexame a curto prazo. |
105 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2010/75, lida à luz do artigo 191.o TFUE e dos artigos 35.o e 37.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros estão obrigados a prever que a avaliação prévia dos efeitos da atividade da instalação em causa tanto no ambiente como na saúde humana tem de ser parte integrante dos procedimentos de concessão e de reexame de uma licença de exploração de tal instalação ao abrigo desta diretiva. |
Quanto à segunda questão
106 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2010/75 deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da concessão ou do reexame de uma licença de exploração de uma instalação ao abrigo desta diretiva, a autoridade competente tem de tomar em consideração, além das substâncias poluentes previsíveis atendendo à natureza e ao tipo de atividade industrial em causa, todas as substâncias objeto de emissões cientificamente reconhecidas como nocivas que resultem da atividade da instalação em causa, incluindo as geradas por esta atividade que não foram avaliadas no procedimento de licenciamento inicial dessa instalação. |
107 |
Como foi salientado no n.o 101 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional refere relatórios que atestam que continuava a existir um risco inaceitável para a população associado, de forma comprovada, a determinadas emissões de poluentes provenientes da fábrica Ilva, a saber, partículas finas PM2,5 e PM10, cobre, mercúrio e naftaleno provenientes de fontes difusas. O efeito destas substâncias poluentes no ambiente e na saúde humana não foi, todavia, avaliado no âmbito das licenças ambientais integradas de 2011 e de 2012. |
108 |
Resulta, além disso, do pedido de decisão prejudicial que as regras especiais aplicáveis à Ilva permitiram conceder a esta instalação a licença ambiental integrada e reexaminar esta última sem ter em conta os poluentes identificados no «componente complementar» mencionado no n.o 41 do presente acórdão, incluindo as partículas finas PM2,5 e PM10, nem os respetivos efeitos nocivos na população de Taranto, especialmente no bairro de Tamburi. |
109 |
No que concerne, em primeiro lugar, ao pedido e ao procedimento de concessão de uma licença, o artigo 12.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75 prevê que esse pedido deve incluir uma descrição da natureza e do volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente. |
110 |
Por outro lado, resulta da redação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva que a licença deve incluir valores‑limite de emissão não apenas para as substâncias poluentes constantes do anexo II da referida diretiva mas também para outras substâncias poluentes «suscetíveis de ser emitidas» pela instalação em causa. |
111 |
É certo que, como exposto no considerando 15 da Diretiva 2010/75, as autoridades nacionais competentes dispõem de uma margem de apreciação no âmbito da avaliação que são chamadas a realizar para determinar as substâncias poluentes que devem ser objeto de valores‑limite de emissão na licença de exploração de uma instalação. |
112 |
No entanto, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva prevê que a licença concedida por essas autoridades fixa valores‑limite de emissão para, além das substâncias poluentes constantes do anexo II da referida diretiva, «outras» substâncias poluentes suscetíveis de ser emitidas «em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro». |
113 |
É forçosamente de notar que esta expressão traduz a vontade do legislador da União segundo a qual, em conformidade com o princípio da prevenção em que se baseia a Diretiva 2010/75, a determinação do volume de substâncias poluentes cuja emissão pode ser licenciada deve estar ligada ao grau de nocividade das substâncias em causa. |
114 |
Daqui resulta que só as substâncias poluentes consideradas como tendo um efeito despiciendo na saúde humana e no ambiente podem ser excluídas da categoria das substâncias que devem ser acompanhadas de valores‑limite de emissão na licença de exploração de uma instalação. |
115 |
Por conseguinte, o operador de uma instalação está sujeito à obrigação de fornecer, no seu pedido de licença de exploração dessa instalação, informações sobre a natureza, o volume e o possível efeito nocivo das emissões suscetíveis de ser produzidas pela referida instalação, para que as autoridades competentes possam fixar valores‑limite relativamente a essas emissões, unicamente com a exceção daquelas que, pela sua natureza ou volume, não sejam suscetíveis de constituir um risco para o ambiente ou para a saúde humana. |
116 |
No que concerne, em segundo lugar, ao procedimento de reexame de uma licença, o artigo 21.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2010/75 impõe que as condições sejam reexaminadas quando a poluição causada por uma instalação for tal, que exija a revisão dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença de exploração dessa instalação «ou a fixação de novos valores‑limite de emissão». |
117 |
Por conseguinte, impõe‑se considerar que, contrariamente ao que alegam a Ilva e o Governo Italiano, o procedimento de reexame de uma licença não se pode limitar a fixar valores‑limite apenas para as substâncias poluentes cuja emissão era previsível e foi tida em consideração no procedimento de licença inicial, sem ter em conta igualmente as emissões efetivamente geradas pela instalação em causa no decurso da sua exploração e relativas a outras substâncias poluentes. |
118 |
Como salientou a advogada‑geral no n.o 133 das suas conclusões, deve ser tida em conta a experiência adquirida durante a exploração da instalação em causa enquanto parte dos dados científicos pertinentes relativos à poluição e, por conseguinte, das emissões efetivamente verificadas. |
119 |
Impõe‑se acrescentar que, no âmbito, nomeadamente, dos procedimentos de reexame de uma licença de exploração de uma instalação previstos na Diretiva 2010/75, cumpre, em todo o caso, proceder a uma apreciação global que tenha em conta todas as fontes de poluentes e o seu efeito cumulativo, de modo que se garanta que a soma das suas emissões não implicará uma excedência dos valores‑limite relativos à qualidade do ar conforme definidos pela Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015 (JO 2015, L 226, p. 4) (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Sdruzhenie Za Zemyata — dostap do pravosadie e o., C‑375/21, EU:C:2023:173, n.o 54). |
120 |
No processo principal, em relação, especialmente, às partículas PM10 e PM2,5, cujo órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não foram consideradas para efeitos da fixação dos valores‑limite de emissão aquando da concessão da licença ambiental integrada de 2011 à fábrica Ilva, cumpre salientar que os valores‑limite fixados pela Diretiva 2008/50, conforme alterada pela Diretiva 2015/1480, devem ser considerados «normas de qualidade ambiental», na aceção do artigo 3.o, ponto 6, e do artigo 18.o da Diretiva 2010/75 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Sdruzhenie Za Zemyata — dostap do pravosadie e o., C‑375/21, EU:C:2023:173, n.o 59). |
121 |
Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.o 129 das suas conclusões, se o cumprimento desses valores‑limite necessitar da imposição à instalação em causa de valores‑limite de emissão mais estritos, estes devem ser fixados em conformidade com o artigo 18.o, por força do qual devem ser incluídas nas licenças condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental. |
122 |
Decorre das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que a Diretiva 2010/75 deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da concessão ou do reexame de uma licença de exploração de uma instalação ao abrigo desta diretiva, a autoridade competente tem de tomar em consideração, além das substâncias poluentes previsíveis atendendo à natureza e ao tipo de atividade industrial em causa, todas as substâncias objeto de emissões cientificamente reconhecidas como nocivas suscetíveis de ser emitidas pela instalação em causa, incluindo as geradas por esta atividade que não foram avaliadas no procedimento de licenciamento inicial dessa instalação. |
Quanto à terceira questão
123 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2010/75 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o prazo concedido ao operador de uma instalação para dar cumprimento às medidas de proteção do ambiente e da saúde humana previstas na licença de exploração dessa instalação foi objeto de prorrogações repetidas, embora tenham sido foram identificados perigos graves e significativos para a integridade do ambiente e da saúde humana. |
124 |
A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que as regras especiais aplicáveis à Ilva permitiram conceder à fábrica Ilva várias prorrogações que nem sempre estiveram ligadas a reexames e a atualizações efetivas das condições de exploração da atividade desta fábrica. Ora, o adiamento dos prazos previstos para a aplicação das medidas destinadas a assegurar o respeito da licença ambiental integrada de 2011 ocorreu, por um lado, relativamente a uma exploração industrial considerada pelo próprio legislador como apresentando um risco grave para a saúde humana e para o ambiente e, por outro, com o objetivo de realizar os trabalhos destinados a torná‑la, em teoria, segura para a saúde das pessoas que vivem nas proximidades da referida fábrica. Todavia, como resulta do pedido de decisão prejudicial e como foi confirmado pela Ilva e pelo Governo Italiano na audiência no Tribunal de Justiça, a adoção e a aplicação das medidas destinadas a atingir este objetivo foram adiadas por diversas vezes. |
125 |
A título preliminar, importa salientar que, tratando‑se, no processo principal, de uma instalação existente, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 96/61, a licença em causa começou por ser abrangida pelas disposições desta diretiva e, em seguida, pelas da Diretiva 2008/1. Por força do artigo 5.o, n.o 1, desta última diretiva, a data de termo do prazo para o cumprimento das instalações existentes era a de 30 de outubro de 2007 (Acórdão de 31 de março de 2011, Comissão/Itália, C‑50/10, não publicado, EU:C:2011:200, n.o 29 e jurisprudência referida). Todavia, como resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, esta data não foi respeitada no caso da fábrica Ilva, cuja exploração só foi objeto de uma autorização ambiental em 4 de agosto de 2011. |
126 |
Feita esta precisão, há que declarar que, no que respeita à Diretiva 2010/75, por força do artigo 82.o, n.o 1, desta diretiva, no que respeita a instalações como as da fábrica Ilva, os Estados‑Membros deviam, a partir de 7 de janeiro de 2014, aplicar as disposições adotadas para transpor a referida diretiva para a sua ordem jurídica nacional, com exceção de disposições desta não relevantes no contexto do processo principal. O artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75 concedia um prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões relativas às conclusões sobre as MTD adotadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, desta diretiva, referentes à atividade principal de uma instalação, no caso, até 28 de fevereiro de 2016, para a adaptação das condições de licenciamento às novas técnicas. |
127 |
Cumpre acrescentar que, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2010/75, em caso de incumprimento das condições de licenciamento de exploração de uma instalação, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir imediatamente o cumprimento dessas condições. Em especial, o operador da instalação em causa deve tomar imediatamente as medidas necessárias para restabelecer, num prazo tão breve quanto possível, o cumprimento das referidas condições pela sua instalação. |
128 |
Além disso, como já foi recordado no n.o 91 do presente acórdão, quando um incumprimento dessas condições constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75 exige que o funcionamento dessa instalação seja interrompido. |
129 |
O Governo Italiano alegou, na audiência no Tribunal de Justiça, que uma adaptação às exigências previstas na licença ambiental integrada de 2011 teria implicado uma interrupção da atividade do estabelecimento durante vários anos. Ora, segundo este Governo, esta instalação é uma importante fonte de emprego para a região em causa. A adoção das regras especiais aplicáveis à Ilva procede, portanto, de uma ponderação entre os interesses em presença, a saber, a proteção do ambiente, por um lado, e a do emprego, por outro. |
130 |
A este respeito, cumpre, todavia, sublinhar que, nos termos do considerando 43 da Diretiva 2010/75, o legislador da União previu que alguns novos requisitos decorrentes desta diretiva se aplicam às instalações existentes, como a fábrica Ilva, após um prazo fixado a contar da data de aplicação da referida diretiva. Isto, «a fim de dar […] tempo suficiente» a estas instalações existentes para se adaptarem tecnicamente a esses novos requisitos. |
131 |
Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as regras especiais adotadas em relação à fábrica Ilva tiveram por efeito prorrogar de maneira excessiva, além desse período transitório e do prazo previsto no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75, a aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento à licença ambiental integrada de 2011, tendo em conta o grau de gravidade dos danos causados ao ambiente e à saúde humana que foram identificados. |
132 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2010/75 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o prazo concedido ao operador de uma instalação para dar cumprimento às medidas de proteção do ambiente e da saúde humana previstas na licença de exploração dessa instalação foi objeto de prorrogações repetidas, embora tenham sido identificados perigos graves e significativos para a integridade do ambiente e da saúde humana. Quando a atividade da instalação em causa apresentar tais perigos, o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, desta diretiva exige, em todo o caso, que o funcionamento dessa instalação seja interrompido. |
Quanto às despesas
133 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.