ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

29 de julho de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis — Diretiva 2009/28/CE — Artigos 17.o e 18.o — Diretiva 2018/2001/CE — Artigos 25.o, 29.o e 30.o — Critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa — Verificação do cumprimento destes critérios — Biocombustíveis utilizados nos transportes — Produção de combustíveis segundo a técnica de coprocessamento — Provas do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade — Método do balanço de massa — Métodos de avaliação do teor de óleos vegetais hidrotratados (OVH) nos combustíveis produzidos de acordo com este método — Legislação de um Estado‑Membro que exige uma análise física de radiocarbono (14C) — Artigo 34.o TFUE — Livre circulação de mercadorias »

No processo C‑624/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 30 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2022, no processo

BP France SAS

contra

Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de outubro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da BP France SAS, por M. Dantin e A. Kourtih, avocats, assistidos por A. Comtesse York von Wartenberg e de J. Lopez, na qualidade de peritos,

–        em representação do Governo Francês, por J.‑L. Carré, V. Depenne, B. Fodda e M. Guiresse, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, F. Koppensteiner e F. Werni, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. De Meester e F. Thiran, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015 (JO 2015, L 239, p. 1) (a seguir «Diretiva 2009/28»), dos artigos 25.o, 29.o e 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), bem como do artigo 34.o TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BP France SAS ao ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique (ministro da Economia, Finanças e Soberania Industrial e Digital, França), a respeito da legalidade da Circular do ministre délégué chargé des comptes publiques (Ministro Delegado, responsável pelas contas públicas), de 18 de agosto de 2020, relativa ao imposto de incentivo relativo à incorporação de biocombustíveis (TIRIB) (a seguir «circular controvertida»), que exige o recurso a uma análise física laboratorial de radiocarbono (14C) para determinar o teor efetivo de óleos vegetais hidrotratados (a seguir «OVH») do tipo gasolina ou do tipo gasóleo dos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2009/28

3        A Diretiva 2009/28 foi revogada e substituída pela Diretiva 2018/2001, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. O artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea i), da Diretiva 2009/28 continha a seguinte definição:

«[…]

i)      “Biocombustíveis”: combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa.»

4        O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Objetivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis», dispunha, no n.o 4:

«Cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado‑Membro.

[…]»

5        O artigo 17.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos», dispunha, no n.o 1:

«Independentemente do facto de as matérias‑primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade [Europeia], a energia proveniente dos biocombustíveis e biolíquidos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5:

a)      Avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos nacionais;

b)      Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis;

c)      Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis e biolíquidos.

[…]»

6        Este artigo 17.o, n.os 2 a 5, definia os critérios de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis e de biolíquidos.

7        O referido artigo 17.o, n.o 8, previa:

«Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1, os Estados‑Membros não devem recusar‑se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo.»

8        O artigo 18.o da Diretiva 2009/28, sob a epígrafe «Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos», determinava:

«1.      Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 17.o, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)      Permita misturar lotes de matérias‑primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade;

b)      Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e

c)      Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.

[…]

3.      Os Estados‑Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e ponham à disposição do Estado‑Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem nomeadamente informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a proteção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o

[…]

4.      A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente diretiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspetos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, a Comissão [Europeia] pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias‑primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. […]

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. […]

[…]

5.      A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. […]

Os regimes voluntários referidos no n.o 4 (a seguir designados “regimes voluntários”) devem publicar, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que as mesmas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.

[…]

7.      Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objeto de decisão ao abrigo do n.o 4 de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados‑Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

[…]»

 Diretiva 2018/2001

9        Nos termos dos considerandos 94, 107 a 110 e 126 da Diretiva 2018/2001:

«(94)      Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos deverão ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos utilizados para efeitos do cumprimento da meta da União [Europeia] estabelecida na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, por conseguinte, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. É essencial harmonizar esses critérios para os biocombustíveis e os biolíquidos a fim de alcançar os objetivos da política energética da União enunciados no artigo 194.o, n.o 1, [TFUE]. Tal harmonização assegura o funcionamento do mercado interno da energia, facilitando assim o comércio entre os Estados‑Membros de biocombustíveis e de biolíquidos conformes, em especial no que se refere à obrigação dos Estados‑Membros de não recusarem ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos de acordo com a presente diretiva. Os efeitos positivos resultantes da harmonização dos referidos critérios para o bom funcionamento do mercado interno da energia e para a prevenção de distorções da concorrência na União não podem ser postos em causa. Os Estados‑Membros deverão poder estabelecer critérios adicionais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos.

[…]

(107)      Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar de forma harmonizada o cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(108)      É do interesse da União promover a elaboração de regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabeleçam normas de produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos sustentáveis e certifiquem que a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos respeita essas normas. Por essa razão, deverão ser previstas disposições para reconhecer sistemas que forneçam provas e dados fiáveis, caso estes respeitem normas adequadas em matéria de fiabilidade, transparência e de auditoria independente. A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa é verificado de uma forma consistente e harmonizada e, em especial, a fim de prevenir a fraude, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar regras de execução pormenorizadas, incluindo normas adequadas relativas à fiabilidade, transparência e auditoria independente a aplicar pelos regimes voluntários.

(109)      Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão imponha aos regimes voluntários, inclusive aos que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Tais relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, tais relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir melhores práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para promover essas melhores práticas.

(110)      A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno, as provas relativas aos critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que tenham sido obtidas de acordo com um regime reconhecido pela Comissão deverão ser aceites em todos os Estados‑Membros. Os Estados‑Membros deverão contribuir para assegurar a correta aplicação dos princípios de certificação dos regimes voluntários, supervisionando o funcionamento dos organismos de certificação acreditados pelo organismo nacional de acreditação e comunicando as informações relevantes aos regimes voluntários.

[…]

(126)      A fim de alterar ou complementar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o [TFUE] deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito […] à especificação da metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes, resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum e à especificação da metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis de carbono reciclado a fim de assegurar que os créditos decorrentes da redução de emissões de gases com efeito de estufa sejam contabilizados uma só vez; […]»

10      O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no segundo parágrafo:

«Além dessas definições, entende‑se por:

[…]

33)      “Biocombustíveis”: combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;

[…]»

11      O artigo 25.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Integração da energia renovável no setor dos transportes», dispõe, no n.o 1:

«A fim de integrar a utilização de energia renovável no setor dos transportes, os Estados‑Membros impõem uma obrigação aos fornecedores de combustíveis a fim de assegurar que a quota de energia renovável no consumo final de energia no setor dos transportes seja de, pelo menos, 14 % até 2030 (quota mínima), de acordo com uma trajetória indicativa definida pelo Estado‑Membro e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no presente artigo e nos artigos 26.o e 27.o […]

[…]»

12      O artigo 28.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Outras disposições relativas à energia renovável no setor dos transportes», dispõe, no n.o 5:

«Até 31 [de] dezembro de 2021, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 35.o, a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito à especificação da metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum […]»

13      O artigo 29.o da Diretiva 2018/2001, sob a epígrafe «Critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos», dispõe, no n.o 1:

«A energia proveniente dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo se estes cumprirem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 e 10:

a)      Contribuição para a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, e para a quota de energia renovável dos Estados‑Membros;

b)      Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energia renovável, incluindo a obrigação prevista no artigo 25.o;

c)      Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

[…]»

14      Este artigo 29.o, n.os 2 a 7, define os critérios de sustentabilidade relativos à produção de biocombustíveis e de biolíquidos.

15      O referido artigo 29.o, n.o 12, tem a seguinte redação:

«Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo e sem prejuízo do disposto nos artigos 25.o e 26.o, os Estados‑Membros não podem recusar‑se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo. O presente número não prejudica o apoio público concedido ao abrigo de regimes de apoio aprovados antes de 24 de dezembro de 2018.»

16      Nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2018/2001, sob a epígrafe «Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa»:

«1.      Caso os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos ou outros combustíveis elegíveis para serem contabilizados no numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), tenham de ser considerados para os efeitos dos artigos 23.o e 25.o e do artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10. Para esses efeitos, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)      Permita misturar lotes de matérias‑primas ou combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;

b)      Permita misturar lotes de matérias‑primas com teor energético diferente para efeitos de um posterior processamento, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada de acordo com o seu teor energético;

c)      Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e

d)      Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura e exija que este balanço seja alcançado dentro de um prazo adequado.

O método de balanço de massa deve assegurar que cada lote é contabilizado apenas uma vez no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), para efeitos do cálculo do consumo final bruto de energia de fontes renováveis e incluir informações sobre a eventual concessão de apoio à produção desse lote, bem como, se for o caso, o tipo de regime de apoio.

2.      Sempre que um lote seja processado, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa do lote devem ser ajustadas e atribuídas ao produto de acordo com as seguintes regras:

a)      Quando o processamento de um lote de matéria‑prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina a essa produção e a massa da matéria‑prima que entra no processo;

b)      Quando o processamento de um lote de matéria‑prima produz mais do que um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, deve ser aplicado um fator de conversão separado para cada produto, bem como utilizado um balanço de massas separado.

3.      Os Estados‑Membros tomam medidas destinadas a assegurar que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao cumprimento dos limiares mínimos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos da mesma disposição, e dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa, estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, e que os operadores económicos põem à disposição do Estado‑Membro pertinente, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. Para o cumprimento do disposto no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7, alínea a), pode ser utilizada uma auditoria de primeira ou segunda instância até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes, incluindo uma verificação para assegurar que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos. A auditoria deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.

[…]

4.      A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou de outros combustíveis elegíveis para serem contabilizados no numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), forneçam dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 10, demonstrem o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.os 2 e 4, ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7. Quando provarem que os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7 são cumpridos, os operadores podem apresentar as provas diretamente a nível da área de aprovisionamento. Para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), a Comissão pode reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção ou espécies reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os referidos regimes contêm informações precisas relativas às medidas adotadas para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e para a certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

[…]

6.      Os Estados‑Membros podem estabelecer regimes nacionais cujo cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, e dos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e os combustíveis de carbono reciclado, estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, é verificado ao longo de toda a cadeia de custódia envolvendo as autoridades nacionais competentes.

[…]

9.      Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime que tenha sido objeto de decisão ao abrigo do n.o 4 ou do n.o 6, de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados‑Membros não podem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10.

[…]»

 Regulamento Delegado (UE) 2023/1640

17      O Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023, relativo à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum (JO 2023, L 205, p. 1), foi adotado com base no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva 2018/2001. Este regulamento delegado dispõe, no artigo 2.o, sob a epígrafe «Método do balanço de massas»:

«1.      Caso seja utilizado um método de balanço de massa, o operador económico deve efetuar um balanço de massa completo à massa total das entradas e saídas. O método do balanço de massa deve assegurar que o teor biogénico da totalidade das saídas é proporcional ao teor biogénico das entradas e que é associada a cada produto obtido a quota de matérias biogénicas determinada com base nos resultados das análises de radiocarbono (14C). Deve ser aplicado a cada produto obtido o fator de conversão que melhor corresponda ao teor biogénico medido pelos resultados das análises de radiocarbono (14C). Deve ter‑se em conta nas saídas a massa perdida nos efluentes gasosos, nas águas residuais industriais e nos resíduos sólidos. O método do balanço de massa deve incluir uma caracterização analítica adicional das matérias‑primas e dos produtos, tais como análises imediatas e análises finais dos fluxos de massa do sistema.

[…]»

 Direito francês

 Código Aduaneiro

18      O artigo 266.o quindecies do Código Aduaneiro, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispunha:

«I — Os sujeitos passivos do imposto interno sobre o consumo previsto no artigo 265.o estão sujeitos a um [TIRIB].

[…]

III.      O [TIRIB] incide sobre o volume total, respetivamente, das gasolinas e dos gasóleos, relativamente aos quais o imposto seja exigível no decurso do ano civil.

O montante do imposto é calculado separadamente, por um lado, para as gasolinas e, por outro, para os gasóleos.

Este montante é igual ao produto da base de incidência definida no primeiro parágrafo do presente número III multiplicada pela taxa fixada no número IV, ao qual é aplicado um coeficiente igual à diferença entre a percentagem nacional alvo de incorporação de energia renovável nos transportes, fixada no mesmo número IV, e a proporção de energia renovável contida nos produtos incluídos na base de incidência. Se a proporção de energia renovável for igual ou superior à percentagem nacional alvo de incorporação de energia renovável nos transportes, o imposto é nulo.

IV.      A taxa do imposto e as percentagens nacionais alvo de incorporação de energias renováveis nos transportes são as seguintes:

Ano

2020

A partir de 2021

Taxa ([euros]€/hL)

101

104

Percentagem‑alvo dos gasóleos

8 %

8 %

Percentagem‑alvo das gasolinas

8,2 %

8,6 %


V.‑A.‑      A proporção de energia renovável designa a proporção, avaliada em poder calorífico inferior, de energia proveniente de fontes renováveis que o devedor possa demonstrar estar contida nos combustíveis incluídos na matéria coletável, tendo em conta, se for caso disso, as regras de cálculo específicas de determinadas matérias‑primas previstas no presente número V, pontos C e D, e no número VII.

A energia contida nos biocombustíveis é renovável quando estes cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da [Diretiva 2009/28].

A bis.‑      Só é tomada em conta a energia contida nos produtos cuja rastreabilidade tenha sido assegurada desde a sua produção.

As modalidades de rastreabilidade aplicáveis a cada produto em função das matérias‑primas de que resulta e das regras de contabilização de energia aplicadas em conformidade com este número V são definidas por decreto.

[…]»

 Decreto n.o 2019570

19      O Decreto n.o 2019‑570, de 7 de junho de 2019, relativo ao imposto de incentivo relativo à incorporação dos biocombustíveis (JORF de 9 de junho de 2019, texto n.o 13), enuncia, no artigo 3.o:

«Os elementos através dos quais o devedor do imposto de incentivo demonstra, para efeitos da aplicação do artigo 266.o quindecies, número V, ponto A, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro, que os combustíveis sujeitos ao imposto contêm energia produzida a partir de fontes renováveis, incluem, além de, sendo caso disso, os documentos de circulação e a contabilidade das existências prevista no artigo 158.o octies, ponto II, alínea b), do mesmo código, relativos aos produtos elegíveis e aos carburantes tributáveis:

1°      os certificados de incorporação, emitidos aquando da incorporação, num entreposto aduaneiro de armazenagem de produtos petrolíferos, de produtos elegíveis num combustível sujeito a imposto;

[…]

3°      a contabilidade das existências de acompanhamento da energia renovável;

4°      os certificados de teor, emitidos quando o imposto de incentivo se torna exigível em relação a um combustível sujeito a imposto que se considere conter energia proveniente de fontes renováveis;

[…]»

20      O artigo 4.o, ponto III, deste decreto dispõe:

«III. ‑      A contabilidade das existências de acompanhamento da energia renovável é efetuada pelas pessoas que detenham produtos elegíveis num entreposto fiscal de armazenagem, num entreposto fiscal de produtos energéticos ou numa “usine exercée” (entreposto fiscal de produção), bem como pelas pessoas que recorram à opção prevista no artigo 5.o, ponto 3.

Descrevem:

1°      As entradas e saídas de quantidades de produtos elegíveis detidos, tendo em conta, nomeadamente, as incorporações, cessões, aquisições e saídas constatadas pelos certificados;

[…]»

21      O artigo 7.o do referido decreto prevê:

«Os certificados e a contabilidade das existências de acompanhamento da energia renovável mencionam as denominações e quantidades de produtos elegíveis constituídos por energia renovável, incorporados ou não em combustíveis tributáveis, distinguindo:

1°      Produtos não produzidos a partir de biomassa;

2°      Biocombustíveis;

3°      Produtos derivados das matérias‑primas definidas no artigo 266.o quindecies, número V, ponto B, n.o 2, do Código Aduaneiro;

4°      Produtos à base de óleo de palma;

5°      Produtos sujeitos às obrigações específicas de rastreabilidade previstas no título III do presente decreto.

Devem também incluir as informações necessárias ao acompanhamento da energia renovável previstas pela Administração Aduaneira e dos Impostos Indiretos.»

22      O artigo 8.o do mesmo decreto tem a seguinte redação:

«A emissão dos certificados e a execução nas entradas da contabilidade das existências de acompanhamento da energia renovável são validadas por um visto dos serviços aduaneiros competentes.

[…]»

 Circular controvertida

23      No capítulo IV, secção V, da circular controvertida, a parte A, intitulada «Tomada em consideração do teor efetivo em biocombustíveis aquando da sua inscrição na contabilidade das existências efetuada no âmbito do TIRIB», nos n.os 109 a 111, 114 e 115, dispõe:

«[109]      Os volumes de produtos elegíveis inscritos nas entradas da contabilidade das existências efetuada no quadro do TIRIB devem corresponder ao volume reconhecido pelos serviços aduaneiros à chegada do produto ao [entreposto fiscal de produção] ou ao [entreposto fiscal de armazenagem (EFS)]. Trata‑se, em princípio, dos volumes inscritos nos documentos de acompanhamento [Documento Administrativo Único (DAU), Documento Administrativo Eletrónico (DAE), Documento Simplificado de Acompanhamento (DSA) ou Documento Simplificado de Acompanhamento Comercial (DSAC)].

No caso de entregas de combustíveis que contenham biocombustíveis rececionados à entrada de um [entreposto fiscal de produção] ou de um EFS, deve ser realizada uma análise laboratorial com base numa amostra recolhida na descarga do lote de combustível que permita conhecer o teor efetivo em biocombustível do produto rececionado. Esta análise deve ser efetuada para todos os tipos de biocombustíveis.

[110]      Os documentos de acompanhamento das entregas de combustível que contenham biocombustíveis devem indicar o volume efetivo do produto entregue, bem como o volume efetivo de biocombustível contido no combustível entregue. Se os documentos de acompanhamento das entregas de combustível indicarem um volume de biocombustíveis incoerente com a análise física realizada por um laboratório, só o volume de biocombustível efetivamente contido no combustível rececionado determinado após a análise física realizada à entrada do produto no entreposto fiscal poderá ser inscrito nas entradas da contabilidade das existências. Os volumes inscritos nas entradas da contabilidade das existências devem igualmente corresponder aos volumes de biocombustível abrangidos pela declaração de sustentabilidade emitida pelo fornecedor de biocombustível.

[111]      Relativamente aos óleos vegetais hidrotratados do tipo gasolina ou do tipo gasóleo, a análise física laboratorial 14C deve corresponder ao volume inscrito nos documentos de acompanhamento com uma margem de +/‑10 %.

[…]

[114]      A análise física em laboratório será obrigatória, uma primeira vez, para cada receção de combustível que contenha biocombustíveis, para o ano de 2020, para todos os fornecedores e depois para cada novo fornecedor. Se as análises físicas revelarem um volume de biocombustíveis coerente com o volume mencionado no documento de acompanhamento, as análises físicas das futuras entregas provenientes desse fornecedor não serão obrigatórias mas poderão ser efetuadas a pedido do serviço aduaneiro competente, de modo aleatório.

São abrangidas por esta análise laboratorial as importações bem como as entregas intracomunitárias e as entregas nacionais de combustível que contenha biocombustíveis no momento da sua receção no primeiro entreposto fiscal francês.

[115]      Esta análise física tem por único objetivo determinar os volumes de biocombustíveis recebidos no [entreposto fiscal de produção] ou no EFS, a fim de inscrever esse volume nas entradas da contabilidade das existências efetuada no âmbito do TIRIB. Esta análise não visa determinar a matéria‑prima a partir da qual o biocombustível foi elaborado. A matéria‑prima deve ser indicada nos documentos juntos à remessa e, em especial, na certificação de sustentabilidade. Essa matéria pode ser determinada pelo método do balanço de massas reconhecido pelos regimes voluntários de sustentabilidade.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24      A BP France importa para França combustíveis que contêm OVH fabricados em Espanha segundo a técnica denominada de «coprocessamento». Esta técnica consiste em incorporar óleos vegetais na matéria fóssil, em refinaria, a montante da unidade de dessulfurização, para que estes óleos vegetais se transformem em OVH sob o efeito do hidrogénio. Os combustíveis produzidos segundo esta técnica constituem, em substância, uma mistura de moléculas fósseis e de moléculas biogénicas.

25      Estes combustíveis são recebidos em França num entreposto fiscal de armazenagem, antes de serem comercializados.

26      A fim de promover a utilização de biocombustíveis no setor dos transportes, as autoridades francesas estabeleceram o TIRIB no artigo 266.o quindecies do Código Aduaneiro. Este imposto é calculado com base no volume total das gasolinas e dos gasóleos que os sujeitos passivos introduzem no consumo durante um ano civil, ao qual é aplicada uma taxa expressa em euros por hectolitro. Posteriormente, é aplicado ao produto dessa matéria coletável um coeficiente igual à diferença entre a percentagem nacional alvo de incorporação de energia renovável nos transportes e a proporção de energia renovável existente no volume total dos combustíveis considerados. Daqui resulta que o montante do TIRIB diminui proporcionalmente ao aumento da proporção de biocombustíveis presente nos produtos incluídos na matéria coletável desse imposto, até se tornar nulo se essa proporção for superior ou igual à percentagem nacional alvo.

27      O Decreto n.o 2019‑570 estabelece as modalidades que permitem a um sujeito passivo do referido imposto provar que os combustíveis sujeitos a imposto contêm biocombustíveis. Em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 7.o deste decreto, o detentor desses combustíveis num entreposto fiscal de armazenamento ou num entreposto fiscal de produção mantém contabilidade de acompanhamento da energia renovável que reflete as entradas e saídas das quantidades desses combustíveis, distinguindo, nomeadamente, os biocombustíveis dos produtos que não são fabricados a partir da biomassa.

28      Em 18 de agosto de 2020, o ministro delegado, responsável pelas contas públicas, adotou a circular controvertida que impõe, aquando da receção, no primeiro entreposto fiscal de armazenamento francês, de combustíveis que contenham biocombustíveis, como os OVH, a realização de uma análise laboratorial de radiocarbono (14C) de uma amostra desses combustíveis (a seguir «análise física de radiocarbono (14C)»), a fim de determinar o teor efetivo em biocombustíveis dos referidos combustíveis para calcular o TIRIB devido.

29      A BP France interpôs no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação dessa circular, por abuso de poder, dado que exige, para os combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, a realização dessa análise física de radiocarbono (14C).

30      Perante o referido órgão jurisdicional, a BP France alega, nomeadamente, que a circular em causa desrespeita os objetivos prosseguidos pelos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28 e pelos artigos 28.o a 30.o da Diretiva 2018/2001 ao exigir a um operador económico provas de conformidade com critérios de sustentabilidade distintos dos previstos nesses artigos.

31      A BP France sublinha igualmente que a refinaria da qual são provenientes os combustíveis em causa no processo principal participa num sistema voluntário reconhecido pela Comissão como um regime completo por força do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28. Por conseguinte, o método de balanço de massa, previsto no artigo 18.o, n.o 1, desta diretiva e no artigo 30.o da Diretiva 2018/2001, que, em seu entender, é aplicado no âmbito deste sistema voluntário, é suficiente para apreciar, para efeitos da manutenção da contabilidade das existências a título do TIRIB, a quantidade de moléculas denominadas «biogénicas», como os OVH, que contêm os combustíveis que esta sociedade recebe no primeiro entreposto fiscal de armazenamento francês.

32      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a análise física de radiocarbono (14C) é, no estado atual do conhecimento científico, o único método que permite medir o teor efetivo em moléculas denominadas «biogénicas», como os OVH, de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento.

33      No entanto, esse órgão jurisdicional tem três tipos de dúvidas.

34      Em primeiro lugar, interroga‑se sobre o objeto dos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28, bem como do artigo 30.o da Diretiva 2018/2001. Com efeito, tem dúvidas sobre se os mecanismos de acompanhamento através do balanço de massa, e os sistemas nacionais ou voluntários que estes artigos preveem, têm por único objetivo apreciar e justificar a sustentabilidade das matérias‑primas e dos biocombustíveis, bem como das suas misturas, e não enquadrar a avaliação da quota de energia renovável, como os OVH, contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento e, por conseguinte, harmonizar a tomada em consideração dessa quota para os efeitos referidos no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/28, bem como no artigo 25.o e no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2018/2001.

35      Em caso de resposta negativa, em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essas disposições se opõem a que um Estado‑Membro, para fixar a quantidade de OVH a considerar nas entradas da contabilidade das existências que os operadores devem manter para efeitos da determinação do TIRIB, exija, quando da receção no primeiro entreposto fiscal deste Estado‑Membro de importações de combustíveis contendo OVH produzidos noutro Estado‑Membro segundo a técnica de coprocessamento, a realização de uma análise física de radiocarbono (14C) do teor de OVH desses combustíveis, incluindo quando a fábrica na qual os referidos combustíveis foram produzidos recorre a um sistema de balanço de massa certificado por um sistema voluntário reconhecido pela Comissão como um regime completo nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28.

36      Em terceiro e último lugar, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre se constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações incompatível com o artigo 34.o TFUE a obrigação de realizar uma análise física de radiocarbono (14C) às importações, às entregas intracomunitárias e às entregas nacionais de combustível que contenham biocombustíveis aquando da sua receção no primeiro entreposto fiscal francês, quando, por um lado, essa análise não é exigida para os combustíveis que contenham biocombustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento numa refinaria situada em França que são introduzidos no consumo neste Estado‑Membro diretamente da fábrica (sem serem recebidos num entreposto fiscal de armazenagem antes da sua introdução no consumo) e, por outro lado, o referido Estado‑Membro, para efeitos do imposto em questão, aceita avaliar o teor em biocombustíveis das exportações ou das mercadorias colocadas no consumo em setores distintos do transporte com base numa média de incorporação mensal do estabelecimento ou fábrica em causa.

37      Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem as disposições dos artigos 17.o e 18.o da [Diretiva 2009/28] e as do artigo 30.o da Diretiva 2018/2001 ser interpretadas no sentido de que os mecanismos de acompanhamento por balanço de massa e os sistemas nacionais ou voluntários que preveem só têm como objetivo apreciar e justificar a sustentabilidade das matérias‑primas e dos biocombustíveis e das suas misturas e, portanto, não têm como objetivo enquadrar o acompanhamento e a rastreabilidade, nos produtos acabados provenientes de coprocessamento, da parte de energia de origem renovável contida nestes produtos e, consequentemente, harmonizar a tomada em conta da parte de energia contida em tais produtos para os efeitos do artigo 17.o, n.o 1, [primeiro parágrafo,] alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 25.o e 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2018/2001?

2)      Em caso de resposta negativa à questão anterior, as mesmas disposições opõem‑se a que um Estado‑Membro, para fixar a quantidade de [OVH] a considerar nas entradas da contabilidade das existências que os operadores devem manter para efeitos da determinação de um imposto incitativo relativo à incorporação de biocombustíveis, pago nesse Estado‑Membro quando a parte de energia renovável nos combustíveis colocados no consumo durante o ano civil for inferior a uma percentagem nacional alvo de incorporação de energia renovável nos transportes, exija, no momento da receção no primeiro entreposto fiscal nacional de importação de combustíveis que contenham [OVH] produzidos noutro Estado‑Membro no âmbito de um processo de coprocessamento, a realização de uma análise física do teor em [OVH] destes combustíveis, incluindo quando a fábrica na qual os referidos combustíveis foram produzidos recorre a um sistema de balanço de massa certificado por um sistema voluntário reconhecido pela Comissão como um regime completo?

3)      O direito da União, nomeadamente as disposições do artigo 34.o [TFUE], opõe‑se a uma medida de um Estado‑Membro como a descrita no n.o [36 do presente acórdão] quando, por um lado, os combustíveis que contêm biocombustíveis resultantes de coprocessamento numa refinaria situada no seu território não são sujeitos a tal análise física se forem comercializados nesse Estado‑Membro diretamente após expedição a partir do entreposto e quando, por outro lado, esse Estado‑Membro aceita, para determinar, à saída do entreposto fiscal de produção ou de armazenagem, o teor em biocombustíveis que pode ser atribuído para efeitos do imposto, entre os certificados de teor emitidos relativamente a um período, avaliar com base numa média de incorporação mensal do entreposto o teor em biocombustíveis das exportações ou da comercialização noutros setores que não o dos transportes?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

38      A título preliminar, há que precisar que, embora, na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refira formalmente aos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28, relativos, respetivamente, aos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, e à verificação do cumprimento dos mesmos, e ao artigo 30.o da Diretiva 2018/2001, que tem por objeto a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pretende claramente obter também a interpretação do artigo 29.o desta última diretiva, que é relativo aos critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.

39      Assim, com a sua primeira questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28 e os artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2018/2001 devem ser interpretados no sentido de que o sistema de acompanhamento por balanço de massa e os sistemas voluntários nacionais ou internacionais previstos nesses artigos têm por único objetivo apreciar e justificar a sustentabilidade das matérias‑primas e dos biocombustíveis, bem como das suas misturas, e não enquadrar a avaliação da parte de energia de origem renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica do coprocessamento.

40      A este respeito, há que constatar que as disposições da Diretiva 2009/28 e as da Diretiva 2018/2001, que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar no âmbito do presente processo, têm um objeto e um conteúdo, em substância, semelhantes para efeitos da interpretação que o Tribunal de Justiça vier a dar no âmbito desse processo (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2022, VD e SR, C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.o 64).

41      Em primeiro lugar, como resulta do artigo 17.o da Diretiva 2009/28 e do artigo 29.o da Diretiva 2018/2001, lido à luz do considerando 94 desta última, o legislador da União pretendeu proceder a uma harmonização dos critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis devem imperativamente satisfazer para que a energia produzida a partir deles possa ser tida em consideração, em cada Estado‑Membro, para os três efeitos previstos, respetivamente, neste artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), e neste artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c). Tais efeitos são, primeiro, verificar em que medida os Estados‑Membros satisfazem os seus objetivos nacionais e o objetivo da União fixados, respetivamente, no artigo 3.o da Diretiva 2009/28 e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2018/2001, segundo, a avaliação do cumprimento das suas obrigações em matéria de energias renováveis, incluindo, no que respeita à Diretiva 2018/2001, a relativa à quota mínima de energia renovável no consumo final de energia nos transportes, prevista no artigo 25.o desta última diretiva, e, terceiro, a elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis e biolíquidos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 28).

42      Estes critérios de sustentabilidade prendem‑se com a proveniência das matérias‑primas orgânicas a partir das quais foram produzidos biocombustíveis ou ainda às condições de produção dessas matérias‑primas. Assim, por exemplo, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias‑primas provenientes de terras de elevado valor em termos de diversidade biológica não podem ser tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28 ou no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2018/2001.

43      A harmonização operada no artigo 17.o da Diretiva 2009/28 e no artigo 29.o da Diretiva 2018/2001 reveste, assim, um caráter muito específico, visto que apenas diz respeito aos biocombustíveis definidos, respetivamente, no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea i), da Diretiva 2009/28 e no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 33, da Diretiva 2018/2001, como combustível ou biocombustível líquido ou gasoso utilizado para os transportes e produzido a partir de biomassa, e se limita a especificar os critérios de sustentabilidade que esses biocombustíveis devem cumprir para que a energia produzida a partir dos mesmos possa ser tida em conta pelos Estados‑Membros para os três efeitos específicos mencionados nesse artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), e nesse artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c). No quadro assim traçado, a referida harmonização reveste, além disso, caráter exaustivo, uma vez que o referido artigo 17.o, n.o 8, e o referido artigo 29.o, n.o 12, clarificam, de facto, que os Estados‑Membros não podem, para estes três efeitos, recusar‑se a tomar em consideração, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos mesmos artigos 17.o e 29.o (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 32).

44      Por um lado, o artigo 17.o da Diretiva 2009/28 e o artigo 29.o da Diretiva 2018/2001 visam, assim, assegurar, com vista a garantir o nível de proteção elevado do ambiente a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, CE, atual artigo 114.o, n.o 3, TFUE, que os biocombustíveis só poderão ser tidos em conta pelos Estados‑Membros, para os três efeitos ambientais mencionados nesse artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), e nesse artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), na condição de respeitarem os critérios de sustentabilidade impostos pelo legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 33).

45      Por outro lado, o artigo 17.o da Diretiva 2009/28 e o artigo 29.o da Diretiva 2018/2001, lido à luz dos considerandos 94 e 110 desta última, destinam‑se a facilitar o comércio de biocombustíveis sustentáveis entre os Estados‑Membros. Isso deve‑se principalmente ao facto de, como sublinhado no n.o 43 do presente acórdão, quando os biocombustíveis, incluindo os provenientes de outros Estados‑Membros, cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nesses artigos 17.o e 29.o, o artigo 17.o, n.o 8, da Diretiva 2009/28 e o artigo 29.o, n.o 12, da Diretiva 2018/2001 proibirem os Estados‑Membros de se recusarem a tomar em consideração esses biocombustíveis sustentáveis, para os três efeitos mencionados no referido artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), e no referido artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), «por outras razões de sustentabilidade» distintas das enunciadas nos mesmos artigos 17.o e 29.o (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 34).

46      Embora o artigo 17.o da Diretiva 2009/28 e o artigo 29.o da Diretiva 2018/2001 permitam, nesta medida, nomeadamente, facilitar o comércio de biocombustíveis sustentáveis, não se pode, no entanto, inferir do que precede que estes artigos têm por objeto regular igualmente a avaliação da quota de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento e, por conseguinte, harmonizar a tomada em consideração desta parte para os três efeitos referidos neste artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/28 e neste artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c). Com efeito, como acaba de ser exposto, o objeto destes artigos consiste apenas em regular, de forma harmonizada, os critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis devem cumprir para que estes possam ser tomados em consideração por um Estado‑Membro para estes três efeitos.

47      Nesta perspetiva, o artigo 18.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2009/28 e o artigo 30.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2018/2001 limitam‑se a prever que, caso os biocombustíveis tenham de ser considerados para os três efeitos referidos, respetivamente, no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/28 e no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2018/2001, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos no referido artigo 17.o, n.os 2 a 5, e no referido artigo 29.o, n.os 2 a 7 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 36).

48      Para o efeito, resulta deste artigo 18.o, n.o 1, segundo período, e deste artigo 30.o, n.o 1, segundo período, que os Estados‑Membros estão obrigados a exigir a esses operadores que utilizem um método denominado «de balanço de massa» que cumpra certas características gerais especificadas, respetivamente, nas alíneas a) a c) e a) a d) destas disposições. Assim, por força destas alíneas, esse método deve, primeiro, permitir misturar lotes de matérias‑primas ou de biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade, segundo, exigir que as informações sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos referidos lotes se mantenham associadas à mistura, terceiro, permitir a mistura, com vista a transformações posteriores, de lotes de matérias‑primas de conteúdos energéticos diferentes, desde que a dimensão do lote seja adaptada em função do teor energético, e, quarto, prever que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 37).

49      Ora, as referidas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que têm por objeto regular igualmente a avaliação da quota de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento e, por conseguinte, harmonizar a tomada em consideração dessa quota para os fins previstos no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/28 e no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2018/2001.

50      Com efeito, primeiro, há que constatar que, atendendo à sua redação, o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28 e o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2018/2001 têm como único objeto instaurar mecanismos de verificação destinados a garantir a correta aplicação, respetivamente, dos artigos 17.o da Diretiva 2009/28 e 29.o da Diretiva 2018/2001. Assim, as informações que os operadores económicos devem submeter aos Estados‑Membros por força deste artigo 18.o, n.o 3, segundo parágrafo, e deste artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, têm, antes de mais, por objeto o respeito dos critérios de sustentabilidade enunciados neste artigo 17.o, n.os 2 a 5, e neste artigo 29.o, n.os 2 a 7.

51      Segundo, também importa recordar que os sistemas de verificação desses critérios de sustentabilidade impostos, sendo caso disso, aos operadores económicos pelos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/28, e com o artigo 30.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2018/2001, constituem apenas uma das vias que permitem assegurar essa verificação ao abrigo destas diretivas. Com efeito, como resulta deste artigo 18.o, n.os 4 e 5, e deste artigo 30.o, n.os 4 e 6, os sistemas nacionais ou internacionais, denominados «voluntários», que integram, também eles, nomeadamente, disposições relativas ao método do balanço de massa, podem ser aprovados pela Comissão, e o referido artigo 18.o, n.o 7, bem como o referido artigo 30.o, n.o 9, dispõem, a este respeito, que, caso um operador económico apresente provas ou dados obtidos nos termos desse regime, os Estados‑Membros não devem exigir a esse operador económico que apresente provas adicionais do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade.

52      De resto, como resulta dos considerandos 107, 109 e 110 da Diretiva 2018/2001, com base na experiência de aplicação prática dos mesmos critérios de sustentabilidade, o legislador da União pretendeu reforçar, de forma harmonizada, o papel dos regimes de certificação voluntários nacionais ou internacionais não na avaliação da quota de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, mas apenas na verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28 e no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva 2018/2001.

53      Por último, resulta do artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva 2018/2001, lido à luz do considerando 126 da mesma, que o legislador da União confiou à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de completar esta diretiva, especificando a metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes resultante da transformação de biomassa e de combustíveis fósseis num processo comum (denominado «de coprocessamento»).

54      Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 51 a 55 das suas conclusões, a circunstância de a Comissão, em 5 de junho de 2023, ter adotado, em execução desta disposição, o Regulamento Delegado 2023/1640 confirma que o legislador da União não pretendia que o método do balanço de massa, previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2018/2001, permitisse assegurar a avaliação da quota de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento e, por conseguinte, harmonizar a tomada em consideração dessa quota para os fins previstos no artigo 25.o e no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), desta diretiva.

55      Decorre do que precede que, uma vez que os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28, bem como os artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2018/2001, não têm por objeto regular a avaliação da quota de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, os mesmos artigos não podem, por conseguinte, opor‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que exija a realização de uma análise física de radiocarbono (14C) do teor de OVH desses combustíveis, no momento da receção destes últimos no primeiro entreposto fiscal desse Estado‑Membro, mesmo que os referidos combustíveis sejam produzidos por um operador que recorre a um sistema voluntário de acompanhamento por balanço de massa reconhecido pela Comissão como completo nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28 e do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2018/2001.

56      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28 e os artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2018/2001 devem ser interpretados no sentido de que o sistema de acompanhamento por balanço de massa e os sistemas voluntários nacionais ou internacionais que estes artigos preveem têm por objeto apreciar e justificar a sustentabilidade das matérias‑primas e dos biocombustíveis, bem como das suas misturas, e não enquadrar a avaliação da parte de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento.

57      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.

 Quanto à terceira questão

58      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exige, para efeitos do cálculo de um imposto de incentivo relativo à incorporação de biocombustíveis, a realização de uma análise física de radiocarbono (14C) do teor de OVH de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, no momento da receção destes últimos no primeiro entreposto fiscal deste Estado‑Membro, quando esses combustíveis sejam produzidos numa fábrica, situada noutro Estado‑Membro, que recorre a um método de balanço de massa certificado por um regime voluntário reconhecido pela Comissão, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28 e nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2018/2001, como completo apesar de os combustíveis produzidos segundo esse método no primeiro Estado‑Membro não estarem sujeitos a tal análise quando são introduzidos no consumo diretamente da fábrica e de as autoridades desse primeiro Estado‑Membro, para determinar, à saída do entreposto fiscal de produção ou de armazenagem nacional, o teor de biocombustíveis que pode ser atribuído para efeitos desse imposto, aceitarem avaliar, com base numa média de incorporação mensal do estabelecimento ou fábrica em causa, o teor em biocombustíveis das exportações ou das introduções no consumo em setores distintos do dos transportes.

59      A título preliminar, importa recordar que, quando um domínio foi objeto de harmonização exaustiva a nível da União, qualquer medida nacional deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário (Acórdãos de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 76, e de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.o 52).

60      Conforme constatado nos n.os 46 e 49 do presente acórdão, nem a Diretiva 2009/28 nem a Diretiva 2018/2001 harmonizaram de maneira exaustiva os métodos de controlo que permitem determinar o teor em OVH de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, pelo que os Estados‑Membros mantêm uma margem de apreciação a este respeito, ainda que estejam obrigados a respeitar o artigo 34.o TFUE.

61      Feita esta precisão, importa recordar que, ao proibir entre os Estados‑Membros as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o artigo 34.o TFUE visa qualquer medida nacional suscetível de entravar direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, o comércio na União (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1974, Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.o 5, e de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige, C‑549/15, EU:C:2017:490, n.o 44 e jurisprudência referida).

62      A este respeito, há que observar que a exigência de proceder a uma análise física de radiocarbono (14C) do teor de OVH de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, como a que resulta do artigo 266.o quindecies do Código Aduaneiro, conjugado com o artigo 3.o do Decreto n.o 2019‑570 e com a circular controvertida, é suscetível de entravar direta e efetivamente as importações em França de biocombustíveis produzidos segundo esta técnica procedentes de outros Estados‑Membros.

63      Com efeito, como resulta mais especificamente do n.o 114 da circular controvertida, esta exigência aplica‑se unicamente às importações, às entregas intracomunitárias e aos fornecimentos nacionais de combustível que contenham biocombustíveis quando são recebidos no primeiro entreposto fiscal francês, e não, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, aos biocombustíveis fabricados segundo a técnica de coprocessamento numa refinaria situada em França e que são colocados diretamente no consumo neste Estado‑Membro sem serem recebidos num entreposto fiscal de armazenagem.

64      A referida exigência pode dificultar o acesso ao mercado francês para os combustíveis produzidos segundo esta técnica e procedentes de Estados‑Membros diferentes da França, como aliás o Governo Francês admitiu na audiência, uma vez que expõe esses combustíveis a custos que encarecem a sua importação nesse Estado‑Membro, aos quais não estão expostos os produtos comparáveis fabricados no referido Estado‑Membro, que não são recebidos num entreposto fiscal de armazenagem e são diretamente introduzidos no consumo no mesmo Estado‑Membro.

65      Segundo jurisprudência constante, uma medida nacional que constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE ou por exigências imperativas. Em ambos os casos, a medida nacional em causa deve, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, ser adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objetivo (Acórdão de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.o 63 e jurisprudência referida).

66      A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a exigência de proceder a uma análise física de radiocarbono (14C) dos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento permite calcular a base de incidência do TIRIB e contribui, deste modo, para promover a incorporação de biocombustíveis, bem como a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis, o que, em princípio, é útil para a proteção do ambiente. Neste sentido, esta exigência destina‑se, em consonância com os objetivos fixados, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28 e nos artigos 3.o e 25.o da Diretiva 2018/2001, a assegurar a execução concreta da redução das emissões de gases com efeito de estufa, que figuram entre as principais causas das alterações climáticas que a União e os seus Estados‑Membros se comprometeram a combater (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.o 64 e jurisprudência referida).

67      Do mesmo modo, uma vez que a referida exigência visa, em conformidade com os pontos 109, 110, 114 e 115 da circular controvertida, determinar os volumes reais de biocombustíveis contidos num combustível produzido segundo a técnica de coprocessamento aquando da sua receção num entreposto fiscal de armazenagem, a fim de calcular a base de cálculo do TIRIB, há que considerar, como observou o Governo Francês na audiência, que a mesma exigência contribui para prevenir o risco de fraude na cadeia de produção desses combustíveis. Com efeito, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, esse controlo permite conhecer com certeza o teor efetivo em OVH presente num lote de combustível produzido segundo essa técnica e, por conseguinte, calcular exatamente o TIRIB.

68      Ora, segundo jurisprudência constante, os objetivos da proteção do ambiente, bem como da luta contra a fraude, podem justificar medidas nacionais suscetíveis de constituir um entrave para o comércio no interior da União, desde que essas medidas sejam proporcionadas em relação ao objetivo visado (Acórdão de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.o 67 e jurisprudência referida).

69      Importa pois verificar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal responde às exigências do princípio da proporcionalidade, ou seja, se é adequada para alcançar os objetivos legítimos que prossegue e se é necessária para o fazer (Acórdão de 4 de outubro de 2018, L.E.G.O., C‑242/17, EU:C:2018:804, n.o 68 e jurisprudência referida).

70      No que respeita à aptidão da análise física de radiocarbono (14C) referida pela circular controvertida para alcançar estes objetivos, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não existem, no estado atual do conhecimento científico, outros métodos de controlo que permitam determinar o teor efetivo em moléculas denominadas «biogénicas», como os OVH, de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento.

71      A este respeito, importa observar que o Regulamento Delegado 2023/1640 prevê, no artigo 2.o, que a análise física de radiocarbono (14C) constitui, se não o único método para determinar o teor biogénico de um combustível produzido segundo a técnica de coprocessamento, pelo menos o método adicional para verificar se o operador económico em causa utiliza outros métodos.

72      Afigura‑se, portanto, que a exigência de proceder a essa análise é adequada para alcançar os objetivos identificados nos n.os 66 e 67 do presente acórdão.

73      No entanto, importa ainda recordar que uma medida restritiva só pode ser considerada adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma maneira coerente e sistemática (Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.o 37 e jurisprudência referida).

74      Ora, resulta da decisão de reenvio que a exigência de proceder a uma análise física de radiocarbono (14C) se inscreve numa política mais geral destinada a promover a utilização de energia proveniente de fontes renováveis. No entanto, verifica‑se, com base nas informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que não é necessário recorrer a esta análise, por um lado, no que respeita aos biocombustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento numa refinaria situada no território francês introduzidos no consumo nesse Estado‑Membro diretamente à saída da fábrica, sem serem recebidos num entreposto fiscal, nem, por outro, quando se trata de avaliar o teor em biocombustíveis das exportações ou das introduções no consumo em setores distintos do transporte com base numa média mensal de incorporação de biocombustíveis no estabelecimento em causa.

75      Nestas condições, como salientou o advogado‑geral nos n.os 100 e 102 das suas conclusões e sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, tal exigência não se afigura adequada para garantir a realização dos objetivos pretendidos, por não responder verdadeiramente à intenção de os alcançar de uma forma coerente e sistemática.

76      Atendendo a que, tanto nas suas observações escritas como na audiência, o Governo Francês sustentou que o direito francês não prevê, na realidade, uma diferença de tratamento dos biocombustíveis em função da sua proveniência, importa recordar que incumbe ao Tribunal de Justiça tomar em consideração, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e os tribunais nacionais, o contexto factual e legislativo em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido na decisão de reenvio. Assim, o exame de um pedido de decisão prejudicial não pode ser realizado à luz da interpretação do direito nacional invocada pelo Governo de um Estado‑Membro [Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 26 e jurisprudência referida].

77      Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exige, para efeitos do cálculo de um imposto de incentivo relativo à incorporação de biocombustíveis, a realização de uma análise física de radiocarbono (14C) do teor em biocombustíveis (OVH) de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, no momento da receção destes últimos no primeiro entreposto fiscal desse Estado‑Membro, quando esses combustíveis sejam produzidos numa fábrica, situada noutro Estado‑Membro, que recorre a um sistema voluntário de acompanhamento por balanço de massa reconhecido pela Comissão, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28 e do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2018/2001, como sendo completo, apesar de os combustíveis produzidos segundo esse sistema no primeiro Estado‑Membro não estarem sujeitos a essa análise quando são introduzidos no consumo diretamente à saída da fábrica e de as autoridades desse primeiro Estado‑Membro, para determinar, à saída do entreposto fiscal de produção ou do estabelecimento fiscal nacional, o teor de biocombustíveis que pode ser atribuído para efeitos desse imposto, aceitarem avaliar, com base numa média de incorporação mensal do estabelecimento ou fábrica em causa, o teor em biocombustíveis das exportações ou das mercadorias introduzidas no consumo em setores distintos do transporte.

 Quanto às despesas

78      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, bem como os artigos 29.o e 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis,

devem ser interpretados no sentido de que:

o sistema de acompanhamento por balanço de massa e os sistemas voluntários nacionais ou internacionais que estes artigos preveem têm por objeto apreciar e justificar a sustentabilidade das matériasprimas e dos biocombustíveis, bem como das suas misturas, e não enquadrar a avaliação da parte de energia renovável contida nos combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento.

2)      O artigo 34.o TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação de um EstadoMembro que exige, para efeitos do cálculo de um imposto de incentivo relativo à incorporação de biocombustíveis, a realização de uma análise física de radiocarbono (14C) do teor em biocombustíveis (OVH) de combustíveis produzidos segundo a técnica de coprocessamento, no momento da receção destes últimos no primeiro entreposto fiscal desse EstadoMembro, quando esses combustíveis sejam produzidos numa fábrica, situada noutro EstadoMembro, que recorre a um sistema voluntário de acompanhamento por balanço de massa reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28 e do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2018/2001, como sendo completo apesar de os combustíveis produzidos segundo esse sistema no primeiro EstadoMembro não estarem sujeitos a essa análise quando são introduzidos no consumo diretamente à saída da fábrica e de as autoridades desse primeiro EstadoMembro, para determinar, à saída do entreposto fiscal de produção ou do estabelecimento fiscal nacional, o teor de biocombustíveis que pode ser atribuído para efeitos desse imposto, aceitarem avaliar, com base numa média de incorporação mensal do estabelecimento ou fábrica em causa, o teor em biocombustíveis das exportações ou das mercadorias introduzidas no consumo em setores distintos do transporte.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.