ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
4 de outubro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) — Licitude do tratamento — Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f) — Necessidade do tratamento para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros — Conceito de “interesses legítimos” — Interesse comercial — Federação desportiva — Comunicação a título oneroso dos dados pessoais dos membros de uma federação desportiva a patrocinadores sem o consentimento desses membros»
No processo C‑621/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 22 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2022, no processo
Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond
contra
Autoriteit Persoonsgegevens,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e L. S. Rossi (relatora), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond, por E. W. S. Peperkamp, O. M. van Rikxoort e S. E. A. Vermeer‑de Jongh, advocaten, |
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em representação de Autoriteit Persoonsgegevens, por M. H. L. Hemmer e T. N. Sanders, advocaten, |
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em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por E. De Bonis, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar e H. Kranenborg, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond (Real Associação de Ténis dos Países Baixos; a seguir «KNLTB») à Autoriteit Persoonsgegevens (Autoridade para a Proteção de Dados, Países Baixos) (a seguir «AP») a respeito da decisão de esta última aplicar uma coima à KNLTB por violação das regras do RGPD. |
Quadro jurídico
RGPD
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3 |
Os considerandos 1, 4, 10, 39 e 47 do RGPD têm a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no n.o 2: «O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.» |
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5 |
O artigo 4.o do referido regulamento prevê: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
[…]
[…]» |
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6 |
Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais»: «1. Os dados pessoais são:
[…] 2. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e tem de poder comprová‑lo (“responsabilidade”).» |
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7 |
O artigo 6.o do RGPD, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», tem a seguinte redação: «1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
[…]
O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica. […]» |
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8 |
O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular», prevê, no n.o 1: «Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta‑lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações: […]
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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9 |
Resulta da decisão de reenvio que a KNLTB é uma federação desportiva constituída sob a forma de associação. Os seus membros são as associações de ténis que nela estão filiadas e os seus respetivos membros. Quando uma pessoa se torna membro de uma associação de ténis filiada na KNLTB, torna‑se também, automaticamente, membro desta. A KNLTB coopera com patrocinadores para, como afirma, promover a difusão e a visibilidade do ténis, bem como a filiação dos seus membros. |
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10 |
Em 2018, a KNLTB comunicou dados pessoais dos seus membros a dois dos seus patrocinadores, a saber, a SportshopsDirect BV (a seguir «TennisDirect»), uma sociedade que vende produtos desportivos, e a Nederlandse Loterij Organisatie BV (a seguir «NLO»), o maior fornecedor de jogos de fortuna ou azar e de jogos de casino nos Países Baixos. A KNLTB recebeu uma remuneração dos seus patrocinadores por lhes ter comunicado os dados pessoais em questão. |
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11 |
Em particular, em 11 de junho de 2018, a KNLTB comunicou à TennisDirect os nomes, os endereços e os domicílios dos seus membros para fins do envio postal de um folheto com promoções. Para esse efeito, a TennisDirect, por seu turno, transmitiu esses dados ao serviço postal PostNL com vista à impressão deste folheto. |
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12 |
Por outro lado, em 29 de junho de 2018, a KNLTB comunicou à NLO, além dos nomes, dos endereços e dos domicílios dos seus membros, as datas de nascimento, os números de telefone fixos, os números de telemóvel e os endereços eletrónicos destes, bem como os nomes dos clubes de ténis em que esses membros estavam inscritos. Esta comunicação tinha por finalidade uma campanha de chamadas telefónicas no contexto da qual a NLO transmitiu esses dados a centros de atendimento telefónico a que tinha recorrido para esse efeito. |
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13 |
Na sequência de queixas apresentadas por alguns membros da KNLTB, a AP considerou que esta tinha violado o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f), do RGPD, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, pelo facto de ter comunicado os dados pessoais dos seus membros, sem o seu consentimento e sem fundamento legítimo para comunicar os seus dados. Por conseguinte, por Decisão de 20 de dezembro de 2019, a AP aplicou à KNLTB uma coima de 525000 euros. |
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14 |
A KNLTB interpôs recurso desta decisão no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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15 |
Embora seja pacífico entre as partes no processo principal que a KNLTB não obteve o consentimento dos seus membros individuais para comunicar os seus dados pessoais aos patrocinadores acima referidos e que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do RGPD não pode ser invocado como fundamento do tratamento em questão, a KNLTB alegou que a comunicação desses dados se baseava num interesse legítimo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD. Este interesse consistiria, por um lado, no facto de criar uma ligação forte entre esta associação e os seus membros e, por outro, em poder oferecer um valor acrescentado à adesão destes sob a forma de reduções e de ofertas entre parceiros que permitam a esses membros praticar ténis a um preço acessível. |
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16 |
A AP considera que os interesses legítimos, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, são apenas interesses consagrados e determinados por lei. Segundo a AP, deve tratar‑se de interesses que se considere serem dignos de proteção pelo legislador da União ou pelo legislador nacional, que devem ser apreciados de acordo com um «critério positivo». Ora, isso não sucede no caso em apreço. |
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17 |
A KNLTB tem uma opinião diferente e alega que um interesse legítimo não tem necessariamente de decorrer de um direito fundamental ou de um princípio jurídico, mas que qualquer interesse pode constituir um interesse legítimo, a menos que seja contrário à lei, devendo assim esse interesse ser apreciado segundo um «critério negativo». |
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18 |
No decurso do processo que correu no órgão jurisdicional de reenvio, as partes discutiram nesse processo o significado do conceito de «interesse legítimo» que consta do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, nomeadamente a questão de saber se um interesse puramente comercial, que consiste na venda de dados pessoais dos membros de uma associação de ténis, sem o consentimento destes, a patrocinadores para fins de comercialização direta, pode ser considerado um interesse legítimo. |
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19 |
Nestas condições, tendo dúvidas sobre a interpretação do conceito de «interesses legítimos», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação processual no Tribunal de Justiça
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20 |
Por Decisão de 3 de maio de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça suspendeu a instância até ser proferida a decisão que pusesse termo à instância no processo C‑252/21, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social). |
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21 |
Em conformidade com a Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de agosto de 2023, a Secretaria notificou o órgão jurisdicional de reenvio do Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social) (C‑252/21, EU:C:2023:537), convidando‑o a indicar‑lhe se, tendo em conta esse acórdão, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial, no todo ou em parte, e, em caso de retirada parcial desse pedido, expor as razões da manutenção de uma parte do mesmo. |
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22 |
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2024, esse órgão jurisdicional indicou que mantinha o seu pedido de decisão prejudicial. |
Quanto às questões prejudiciais
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Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de junho de 2024, Greislzel, C‑35/23, EU:C:2024:532, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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24 |
No caso em apreço, as questões prejudiciais têm por objeto a possibilidade de justificar, com base no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, a comunicação, em troca de uma remuneração, por uma associação desportiva, dos dados pessoais dos seus membros a patrocinadores dessa associação com vista a ações promocionais. |
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25 |
Daqui resulta que, com as suas questões prejudiciais, às quais há que responder em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD deve ser interpretado no sentido de que um tratamento de dados pessoais que consista na comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva, para satisfazer um interesse comercial do responsável pelo tratamento, pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por esse responsável ou por um terceiro, na aceção desta disposição, e se esta exige que esse interesse seja determinado por lei. |
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26 |
Para responder a estas questões, importa, a título preliminar, recordar que o objetivo prosseguido pelo RGPD, conforme resulta do artigo 1.o e dos considerandos 1 e 10, consiste, nomeadamente, em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em particular, do seu direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, consagrado no artigo 8.o, n.o 1, da Carta e no artigo 16.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 7 de março de 2024, IAB Europe, C‑604/22, EU:C:2024:214, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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27 |
Em conformidade com este objetivo, qualquer tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, respeitar os princípios relativos ao tratamento desses dados, enunciados no artigo 5.o deste regulamento e preencher os requisitos de licitude enumerados no artigo 6.o do referido regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 208, e de 11 de julho de 2024, Meta Platforms Ireland (Ação representativa),C‑757/22, EU:C:2024:598, n.o 49]. |
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28 |
A este respeito, importa sublinhar que, por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do RGPD, os dados pessoais são objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados. |
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29 |
Em especial, como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado legítimo, um tratamento deve estar abrangido por um dos casos previstos nesta disposição [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 90]. |
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30 |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do RGPD, o tratamento de dados pessoais é lícito se e na medida em que o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para uma ou mais finalidades específicas. Não tendo esse consentimento sido prestado, ou quando esse consentimento não tenha sido dado de forma livre, específica, informada e explícita na aceção do artigo 4.o, ponto 11, deste regulamento, esse tratamento é, contudo, justificado quando cumpre um dos requisitos de necessidade mencionados no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), do referido regulamento. |
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31 |
Neste contexto, as justificações previstas nesta última disposição, na medida em que permitem tornar lícito um tratamento de dados pessoais efetuado sem o consentimento do titular dos dados, devem ser objeto de uma interpretação restritiva [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 93 e jurisprudência referida]. |
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32 |
Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando seja possível constatar que um tratamento de dados pessoais é necessário à luz de uma das justificações previstas no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), do RGPD, não há que determinar se esse tratamento está igualmente abrangido por outra dessas justificações [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 94, e jurisprudência referida]. |
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33 |
O Tribunal de Justiça também declarou que, em conformidade com o artigo 5.o do RGPD, é sobre o responsável pelo tratamento que recai o ónus de provar que esses dados são recolhidos, nomeadamente, para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e que são objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados. Por outro lado, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, incumbe ao responsável pelo tratamento informá‑lo das finalidades do tratamento a que esses dados se destinam, bem como do fundamento jurídico para esse tratamento [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 95]. |
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34 |
No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os membros da KNLTB não deram o seu consentimento, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do RGPD, a que esta comunicasse a terceiros, a título oneroso, dados pessoais que lhes diziam respeito, nomeadamente à TennisDirect e à NLO. |
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35 |
Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa verificar se as disposições do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), deste regulamento, visadas especificamente pelo pedido de decisão prejudicial, podem ser invocadas para justificar a divulgação de tais dados a esses terceiros. |
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36 |
A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, um tratamento de dados pessoais é lícito se for necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção desses dados pessoais. |
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37 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, esta disposição prevê três requisitos cumulativos para que um tratamento de dados pessoais seja lícito, a saber: primeiro, a prossecução de interesses legítimos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros; segundo, a necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo prosseguido, e, terceiro, o requisito de os interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa a que a proteção de dados diz respeito não prevalecerem sobre o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 106, e jurisprudência referida]. |
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38 |
No que respeita, em primeiro lugar, ao requisito relativo à prossecução de um «interesse legítimo», não estando este conceito definido no RGPD, importa sublinhar, como o Tribunal de Justiça já declarou, que um amplo leque de interesses é, em princípio, suscetível de ser considerado legítimo [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Remissão da dívida remanescente),C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.o 76]. |
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39 |
Como também resulta do considerando 47 do RGPD, que tem por objeto o conceito de «interesse legítimo», o legislador da União não exigiu que o interesse prosseguido por um responsável pelo tratamento seja previsto por lei para que o tratamento dos dados pessoais a que esse responsável procede seja legítimo na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), deste regulamento. Esta constatação é tanto mais verdadeira quanto este considerando cita, a título de exemplo, os fins de comercialização direta enquanto interesses legítimos que podem ser prosseguidos por um responsável pelo tratamento. |
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40 |
Todavia, embora o conceito de «interesse legítimo», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, não esteja limitado aos interesses consagrados e determinados por lei, exige que o interesse legítimo alegado seja lícito. |
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41 |
Além disso, há que recordar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do RGPD, incumbe ao responsável pelo tratamento, no momento em que os dados pessoais relativos a um titular dos dados são recolhidos junto desse titular, indicar‑lhe os interesses legítimos prosseguidos quando esse tratamento se baseia no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), deste regulamento [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 107]. |
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42 |
No que se refere, em segundo lugar, ao requisito relativo à necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo prosseguido, este impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que verifique se o interesse legítimo do tratamento dos dados prosseguido não pode ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos lesivos das liberdades e dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, especialmente dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Remissão da dívida remanescente),C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.o 77 e jurisprudência referida]. |
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43 |
Neste contexto, cabe também recordar que o requisito relativo à necessidade do tratamento deve ser examinado conjuntamente com o denominado princípio da «minimização dos dados» consagrado no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RGPD, segundo o qual os dados pessoais devem ser «adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados» [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 109 e jurisprudência referida]. |
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44 |
Por último, em terceiro lugar, quanto ao requisito de que os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais do titular dos dados não prevaleçam sobre o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro, o Tribunal de Justiça já declarou que este implica uma ponderação dos direitos e dos interesses opostos em causa que depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso específico e que, por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar essa ponderação tendo em conta essas circunstâncias específicas [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 110 e jurisprudência referida]. |
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45 |
Além disso, o considerando 47 do RGPD indica que os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados se podem, em particular, sobrepor ao interesse do responsável pelo tratamento, quando os dados pessoais sejam tratados em circunstâncias em que os seus titulares já não esperam razoavelmente tal tratamento [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 112]. |
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46 |
Embora caiba, em definitivo, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no que respeita ao tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal, os três requisitos recordados no n.o 37 do presente acórdão estão preenchidos, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode fornecer precisões destinadas a orientar esse órgão jurisdicional na sua decisão [Acórdãos de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 96, e de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Remissão da dívida remanescente),C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.o 81, e jurisprudência referida]. |
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47 |
No caso em apreço, no respeitante, em primeiro lugar, à condição relativa à prossecução de um interesse legítimo pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao interesse comercial do responsável pelo tratamento, a saber, uma federação desportiva como a KNLTB, que consiste na comunicação a título oneroso dos dados pessoais dos seus membros a terceiros, ou seja, neste caso, uma sociedade que vende produtos desportivos e um fornecedor de jogos de fortuna ou azar e de jogos de casino nos Países Baixos, para efeitos de publicidade ou de marketing, em especial, para o envio de mensagens publicitárias e promoções por estes últimos a esses membros. |
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48 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça não excluiu que um interesse comercial do responsável pelo tratamento, que consista na promoção e na venda de espaços publicitários para efeitos de marketing, possa ser considerado um interesse legítimo na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD (v., por analogia, Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 73). |
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49 |
Nestas condições, um interesse comercial do responsável pelo tratamento, como o evocado no n.o 47 do presente acórdão, pode constituir um interesse legítimo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, desde que não seja contrário à lei. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, de forma casuística, a existência desse interesse atendendo ao quadro jurídico aplicável e a todas as circunstâncias do processo. |
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50 |
Na hipótese de esse interesse vir a ser considerado legítimo, importa ainda, para que a prossecução desse interesse possa permitir um tratamento de dados pessoais, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, que o responsável pelo tratamento respeite todas as outras obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento. |
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51 |
Em segundo lugar, quanto à condição relativa à necessidade desse tratamento para a prossecução desse interesse e, nomeadamente, à existência de meios menos atentatórios das liberdades e dos direitos fundamentais dos titulares dos dados e igualmente adequados, há que observar que é nomeadamente possível que uma federação desportiva, como a KNLTB, que pretenda comunicar a título oneroso os dados pessoais dos seus membros a terceiros, informe previamente os seus membros e lhes pergunte se pretendem que os seus dados sejam transmitidos a esses terceiros para fins publicitários ou de marketing. |
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52 |
Esta solução permite que os membros em questão, em conformidade com o princípio da minimização dos dados, evocado no n.o 43 do presente acórdão, mantenham o controlo sobre o tratamento dos seus dados pessoais e limitem, assim, a respetiva divulgação àquilo que seja efetivamente necessário e pertinente à luz das finalidades para as quais os referidos dados são transmitidos e tratados (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2024, HTB Neunte Immobilien Portfolio e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV, C‑17/22 e C‑18/22, EU:C:2024:738, n.o 60). |
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53 |
Um procedimento como o descrito no número anterior do presente acórdão pode ser considerado uma medida que comporta uma menor ingerência no direito à proteção da confidencialidade dos dados pessoais do respetivo titular, permitindo simultaneamente ao responsável pelo tratamento prosseguir, de maneira igualmente eficaz, o interesse legítimo que ele invoca, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2024, HTB Neunte Immobilien Portfolio e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV, C‑17/22 e C‑18/22, EU:C:2024:738, n.o 61). |
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54 |
Em terceiro lugar, no que respeita à ponderação dos interesses que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, aquele órgão jurisdicional deve ter em conta, nomeadamente, as expectativas razoáveis do titular dos dados, bem como o alcance do tratamento em causa e o impacto deste sobre essa pessoa [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.o 116]. |
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55 |
No âmbito dessa ponderação, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os direitos dos membros de associações de ténis à vida privada relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, consagrado no artigo 8.o, n.o 1, da Carta e no artigo 16.o, n.o 1, TFUE, podem prevalecer sobre o interesse comercial de uma federação nacional de ténis. Nesta perspetiva, como resulta do considerando 47 do RGPD, há que atribuir especial importância à questão de saber se esses membros podiam razoavelmente esperar, no momento da recolha dos seus dados pessoais para se tornarem membros de uma associação de ténis, que estes fossem divulgados a título oneroso a terceiros, neste caso, a patrocinadores da KNLTB, para fins de publicidade e de marketing. |
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56 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta a circunstância de os dados em questão serem, nomeadamente, transmitidos a um prestador de jogos de fortuna ou azar e de jogos de casino, como a NLO, cujas atividades de promoção e de marketing, embora legítimas, são exercidas num contexto que, contrariamente ao que decorre do considerando 47 do RGPD, não parece ser caracterizado por uma relação pertinente e adequada entre os titulares dos dados e o responsável pelo tratamento. Além disso, em certas circunstâncias, o tratamento desses dados poderia ter efeitos nefastos sobre os membros das associações de ténis em questão, na medida em que essas atividades são suscetíveis de expor esses membros aos riscos ligados ao desenvolvimento da ludopatia. |
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57 |
Tendo em conta o que precede, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD deve ser interpretado no sentido de que um tratamento de dados pessoais que consista na comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva, para satisfazer um interesse comercial do responsável pelo tratamento, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por esse responsável, na aceção desta disposição, se esse tratamento for estritamente necessário à realização do interesse legítimo em causa e se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais desses membros não prevalecerem sobre esse interesse legítimo. Embora não exija que esse interesse seja determinado por lei, a referida disposição exige que o interesse legítimo alegado seja lícito. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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um tratamento de dados pessoais que consiste na comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva, para satisfazer um interesse comercial do responsável pelo tratamento, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por esse responsável, na aceção desta disposição, se esse tratamento for estritamente necessário à realização do interesse legítimo em causa e se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais desses membros não prevalecerem sobre esse interesse legítimo. Embora não exija que esse interesse seja determinado por lei, a referida disposição exige que o interesse legítimo alegado seja lícito. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.