ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
7 de dezembro de 2023 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 3.o — Sistemas de recolha — Sistemas individuais — Artigo 4.o — Tratamento secundário ou equivalente — Artigo 5.o — Zonas sensíveis — Artigo 15.o — Monitorização das descargas»
No processo C‑587/22,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 8 de setembro de 2022,
Comissão Europeia, representada por E. Sanfrutos Cano e A. Sipos, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
Hungria, representada por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua ação, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
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Quadro jurídico
Diretiva 91/271
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O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 prevê: «Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas,
No que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas “zonas sensíveis” nos termos do artigo 5.o, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de sistemas coletores, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10000. Sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente.» |
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3 |
Os artigos 4.o a 7.o da Diretiva 91/271 fixam uma série de exigências relativas ao tratamento das águas residuais urbanas. |
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4 |
O artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva enuncia: «Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
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Nos termos do artigo 5.o da referida diretiva: «1. Para efeitos do n.o 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. 2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000. […] 4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total. […]» |
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O artigo 10.o da mesma diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. […]» |
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7 |
O artigo 15.o da Diretiva 91/271 enuncia: «1. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo:
2. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas sujeitas a descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e às descargas diretas descritas no artigo 13.o nos casos em que se receie que o meio recetor seja significativamente afetado. […]» |
Ato de Adesão de 2003
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8 |
O Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de Adesão de 2003») prevê, no ponto 8. B. 1, alínea a), do anexo X: «Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas coletores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Hungria até 31 de dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objetivos intermédios:
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Procedimento pré‑contencioso
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Em 16 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir, na qual indicou, em substância, que as informações de que dispunha mostravam que, nas datas fixadas pelo Ato de Adesão de 2003, este Estado‑Membro não cumpria algumas das exigências previstas pela Diretiva 91/271 num determinado número de aglomerações urbanas húngaras. |
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Em 21 de abril de 2017, a Hungria respondeu a esta notificação para cumprir. |
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Não satisfeita com essa resposta, a Comissão enviou, em 8 de dezembro de 2017, um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o TFUE, à Hungria, no qual acusava este Estado‑Membro de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 91/271. |
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Em 13 de fevereiro de 2018, a Irlanda respondeu ao parecer fundamentado. |
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Não tendo ficado convencida com esta resposta, a Comissão intentou a presente ação por incumprimento. |
Quanto à ação
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Em apoio da sua ação, a Comissão invoca quatro acusações relativas, a primeira, à violação dos artigos 3.o e 10.o da Diretiva 91/271; a segunda, à violação dos artigos 4.o e 10.o desta diretiva; a terceira, à violação dos artigos 5.o e 10.o da referida diretiva; e, a quarta, à violação do artigo 15.o da mesma diretiva. |
Quanto à primeira acusação, relativa à violação dos artigos 3.o e 10.o da Diretiva 91/271
Argumentos das partes
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Em primeiro lugar, a Comissão alega que a Hungria não cumpriu as exigências previstas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 no que respeita às aglomerações de Békés, de Dabas, de Dunavarsány, de Hódmezővásárhely, de Keszthely, de Kéthely, de Kiskunhalas, de Köröm, de Marcali, de Mezőtúr, de Nagykőrös, de Pilisvörösvár, de Soltvadkert, de Szécsény, de Szouver, de Szentes, de Szigetszentmiklós, de Tököl, de Tolna, de Veresegyház, de Zalaegerszeg e de Zalakaros. |
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Com efeito, primeiro, as informações de que dispõe mostram que, nas datas previstas no ponto 8. B. 1, alínea a), do anexo X do Ato de Adesão de 2003, todas estas aglomerações utilizavam, de maneira recorrente e numa percentagem considerável, sistemas individuais de recolha das águas urbanas residuais. Além disso, as taxas de ligação aos sistemas coletores destas águas, quando estes sistemas existem, são baixas em todas as referidas aglomerações. |
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Segundo, a utilização recorrente e considerável de sistemas individuais de recolha de águas residuais urbanas nas aglomerações em causa não cumpre as exigências previstas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271. Com efeito, esta disposição estabelece, no primeiro e segundo parágrafos, que o equipamento das referidas aglomerações em sistemas coletores das águas residuais urbanas é a regra e, no terceiro parágrafo, que apenas no caso de a instalação destes sistemas coletores não se justificar, por razões de ordem ambiental ou financeira, é que, a título de exceção, podem ser utilizados sistemas individuais de recolha dessas águas, em determinadas condições. Ora, no caso em apreço, a Hungria nunca demonstrou que a instalação de sistemas coletores não se justificava nas aglomerações em questão. Além disso, este Estado‑Membro também não demonstra que a legislação húngara relativa à utilização de sistemas individuais de recolha de águas residuais urbanas permite garantir que estes últimos asseguram um nível de proteção do ambiente idêntico ao que é assegurado por sistemas coletores. |
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Em segundo lugar, a Comissão alega, em substância, que, uma vez que as aglomerações em causa não estão equipadas com sistemas coletores que cumpram as exigências previstas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271, deve considerar‑se, em consequência, que a Hungria também não cumpre as exigências aplicáveis às estações de tratamento por força do artigo 10.o desta diretiva. |
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A Hungria responde, em substância, primeiro, que a questão de saber se as exigências previstas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 são cumpridas deve ser apreciada à escala das aglomerações, conforme definidas por esta diretiva. |
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Segundo, a presente acusação assenta numa interpretação errada do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271. Com efeito, resulta desta disposição que a recolha de águas residuais urbanas pode ser assegurada não só por sistemas coletores mas também por sistemas individuais. Consequentemente, ainda que a recolha destas águas constitua, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma obrigação de resultado clara e inequívoca, esta obrigação pode ser respeitada recorrendo a todos esses sistemas, desde que, por um lado, se justifique a utilização de sistemas individuais e, por outro, estes últimos assegurem um nível de proteção do ambiente idêntico ao assegurado por sistemas coletores. |
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Terceiro, no caso em apreço, estas diferentes exigências foram cumpridas. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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22 |
A primeira acusação divide‑se em duas partes. |
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No que respeita à primeira parte desta acusação, relativa à violação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271, há que recordar que os dois primeiros parágrafos deste número impõem aos Estados‑Membros que garantam que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas o mais tardar até determinadas datas fixadas nesses parágrafos. Por sua vez, o terceiro parágrafo do mesmo número dispõe que, sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique, por não trazer nenhuma vantagem ambiental ou por ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais de recolha das águas residuais ou outros sistemas adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente. |
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Antes de mais, decorre dos termos e da sistemática do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva que esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado precisa, clara e inequívoca, que consiste em garantir que todas as aglomerações por ela abrangidas estejam equipadas com um sistema coletor que permita recolher a totalidade das águas residuais urbanas que gera [Acórdãos de 6 de novembro de 2014, Comissão/Bélgica, C‑395/13, EU:C:2014:2347, n.o 31, e de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑248/19, EU:C:2020:171, n.o 27]. |
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Em seguida, apenas é admissível recorrer a sistemas individuais de recolha de águas residuais urbanas como exceção a esta obrigação (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2014, Comissão/Bélgica, C‑395/13, EU:C:2014:2347, n.o 36). |
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Por último, resulta do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/271 que o recurso a tais sistemas individuais, numa determinada aglomeração, só é possível se forem respeitadas duas exigências cumulativas. Por um lado, o Estado‑Membro em causa deve demonstrar que a instalação de um sistema coletor nessa aglomeração não se justifica, por razões de ordem ambiental ou financeira. Por outro lado, no caso de esta exigência prévia ser respeitada, incumbe‑lhe ainda demonstrar que os sistemas individuais de recolha de águas residuais urbanas ou os outros sistemas adequados utilizados em lugar desse sistema coletor asseguram uma proteção do ambiente equivalente à que seria assegurada pelo referido sistema coletor (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Dinamarca, C‑251/17, EU:C:2018:358, n.o 37). |
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No caso em apreço, há que observar, primeiro, que a Hungria não contesta que os sistemas individuais de recolha de águas residuais urbanas são utilizados de forma recorrente e numa percentagem considerável nas aglomerações abrangidas pela primeira acusação. Por conseguinte, deve considerar‑se que esta situação está demonstrada. |
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28 |
Segundo, este Estado‑Membro não sustenta nem demonstra que a referida situação se explica, relativamente a cada uma das aglomerações em causa, pelo caráter não justificado, por razões de ordem ambiental ou financeira, da utilização de sistemas coletores das águas residuais urbanas. Com efeito, limita‑se a alegar, em substância, que os sistemas individuais de recolha destas águas utilizados em lugar dos referidos sistemas coletores estão sujeitos a condições jurídicas e técnicas de instalação e exploração que permitem considerar que a sua utilização é justificada. No entanto, ao argumentar deste modo, a Hungria não apresenta nenhuma razão de ordem ambiental ou financeira que demonstre que não se justifica a utilização de sistemas coletores. |
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29 |
Daqui resulta que a primeira parte da primeira acusação deve ser acolhida. |
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30 |
No que respeita à segunda parte da primeira acusação, relativa à violação do artigo 10.o da Diretiva 91/271, saliente‑se que este artigo impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.o a 7.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma que garantam um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. |
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31 |
Como decorre da redação do referido artigo 10.o, a obrigação que este artigo impõe aos Estados‑Membros no que respeita às estações de tratamento completa as obrigações impostas a estas últimas, por força dos artigos 4.o a 7.o da Diretiva 91/271, em matéria de tratamento das águas residuais urbanas. As estações de tratamento de que os Estados‑Membros devem dispor por força do artigo 10.o desta diretiva devem, pois, ser concebidas, construídas, exploradas e mantidas de maneira que respeitem as exigências aplicáveis ao tratamento dessas águas por força dos artigos 4.o a 7.o da referida diretiva, a partir do momento em que estas entraram nos sistemas coletores que devem ser instalados por força do artigo 3.o da mesma diretiva. |
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32 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, em várias ocasiões, que a obrigação que o artigo 10.o da Diretiva 91/271 impõe aos Estados‑Membros no que respeita às estações de tratamento de águas residuais urbanas pressupõe que as exigências previstas nos artigos 4.o a 7.o desta diretiva em matéria de tratamento destas águas sejam cumpridas, pelo que não se pode considerar que esta obrigação foi respeitada quando essas exigências prévias não o são [Acórdãos de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália, C‑565/10, EU:C:2012:476, n.os 41 a 44, e de 6 de outubro de 2021, Comissão/Itália (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas), C‑668/19, EU:C:2021:815, n.o 94]. |
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33 |
Do mesmo modo, tendo em conta o nexo entre o disposto nos artigos 4.o a 7.o da Diretiva 91/271 e o artigo 3.o da mesma diretiva, o Tribunal de Justiça declarou que não se deve considerar que estas disposições são observadas quando não for cumprida a obrigação que consiste em garantir, previamente, que todas as aglomerações abrangidas por este artigo 3.o estão equipadas com um sistema coletor que permite recolher a totalidade das águas residuais urbanas geradas por estas aglomerações [v., neste sentido, no que respeita ao artigo 4.o da referida diretiva, Acórdãos de 25 de outubro de 2007, Comissão/Grécia, C‑440/06, EU:C:2007:642, n.o 25, e de 4 de maio de 2017, Comissão/Reino Unido, C‑502/15, EU:C:2017:334, n.o 46, bem como, no que respeita ao artigo 5.o da mesma diretiva, Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.os 166 e 184]. |
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34 |
De forma coerente, há que declarar que, na falta de sistemas coletores das águas residuais urbanas, conforme previstos no artigo 3.o da Diretiva 91/271, não se pode considerar que as estações de tratamento de águas residuais urbanas, contrariamente ao que impõe o artigo 10.o desta diretiva, sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de maneira que cumpram as exigências enunciadas nos artigos 4.o a 7.o da referida diretiva. |
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35 |
Assim, tendo em conta o nexo existente entre todos estes artigos, a violação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 implica a violação do artigo 10.o desta diretiva. |
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36 |
No caso em apreço, uma vez que, como decorre dos n.os 23 a 29 do presente acórdão, a Hungria não cumpriu a obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271, há que concluir que este Estado‑Membro também não cumpriu a obrigação estabelecida no artigo 10.o desta diretiva. |
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37 |
Daqui resulta que a segunda parte da primeira acusação também é fundada e, por conseguinte, que a primeira acusação deve ser acolhida na sua totalidade. |
Quanto à segunda e terceira acusações, relativas à violação dos artigos 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 91/271
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38 |
Ao contrário da primeira acusação, que é relativa à questão da recolha das águas residuais urbanas nas aglomerações a que a presente ação diz respeito, a segunda e terceira acusações são ambas relativas à questão do tratamento destas águas nas mesmas aglomerações e devem, portanto, ser examinadas conjuntamente. |
Argumentos das partes
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39 |
No âmbito da segunda acusação, a Comissão alega que a Hungria não cumpriu as exigências previstas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 no que respeita às aglomerações de Békés, de Dabas, de Dunavarsány, de Hódmezővásárhely, de Keszthely, de Kéthely, de Kiskunhalas, de Köröm, de Marcali, de Mezőtúr, de Nagykőrös, de Pilisvörösvár, de Soltvadkert, de Szécsény, de Szouver, de Szentes, de Szigetszentmiklós, de Tököl, de Tolna, de Veresegyház, de Zalaegerszeg e de Zalakaros. |
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40 |
A este respeito, salienta, antes de mais, que esta disposição impõe aos Estados‑Membros que garantam que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. |
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41 |
Em seguida, a Comissão considera que o cumprimento desta obrigação implica que os sistemas coletores de que devem estar equipadas todas as aglomerações garantam, de forma completa e efetiva, que as águas residuais urbanas são sujeitas a um tratamento secundário ou equivalente. |
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42 |
Por último, alega, em substância, que, no caso em apreço, uma vez que as aglomerações em causa não estão equipadas com sistemas coletores que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271, se deve considerar, consequentemente, que estes sistemas também não cumprem as exigências previstas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 10.o desta diretiva. |
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43 |
No âmbito da terceira acusação, a Comissão alega que a Hungria não cumpriu as exigências mais estritas aplicáveis às aglomerações situadas em zona sensível por força do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271, no que respeita às aglomerações de Keszthely, de Kéthely, de Marcali, de Zalaegerszeg e de Zalakaros. A argumentação que apresenta em apoio desta posição é, no essencial, análoga à que está subjacente à segunda alegação. No entanto, a Comissão sustenta, além disso, que a disposição cuja violação invoca é aplicável às aglomerações em questão. Com efeito, a Hungria não pode invocar a exceção prevista no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 91/271, uma vez que não demonstra que cumpriu as exigências estabelecidas para esse efeito. Além disso, esta exceção só pode ser invocada desde que se cumpra previamente o disposto no artigo 3.o desta diretiva. |
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44 |
A Hungria considera, antes de mais, que, uma vez que a primeira acusação invocada pela Comissão é desprovida de fundamento, não pode ser de outro modo no que respeita à segunda acusação. |
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45 |
Em seguida, e em qualquer caso, mesmo admitindo que uma parte das águas residuais urbanas geradas pelas aglomerações em causa não é recolhida por um sistema coletor, esta água é, no entanto, transportada, a partir dos sistemas individuais que a recolhem, para estações de tratamento onde é objeto de um tratamento que cumpre as exigências estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271. |
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46 |
Por último, a Hungria considera que a terceira acusação não deve ser acolhida devido ao facto de ter decidido utilizar a exceção prevista no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 91/271, de a Comissão não se ter oposto a esta decisão e de todas as exigências estabelecidas para que esta exceção possa ser invocada serem cumpridas. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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47 |
Importa salientar, em primeiro lugar, que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 dispõe que os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. |
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48 |
Por sua vez, o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que aquele a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva. |
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49 |
Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, estas disposições impõem aos Estados‑Membros a obrigação de se certificarem de que a totalidade das águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores é sujeita a tratamento secundário ou processo equivalente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal, C‑530/07, EU:C:2009:292, n.os 53 e 56) e, em zonas sensíveis, a um tratamento mais rigoroso do que este tratamento secundário ou processo equivalente [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Comissão/Itália (Sistema coletor e tratamento de águas residuais urbanas), C‑668/19, EU:C:2021:815, n.o 63]. |
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50 |
Além disso, tendo em conta o nexo que, como indicado no n.o 33 do presente acórdão, existe entre as referidas disposições e o artigo 3.o da Diretiva 91/271, deve‑se considerar que aquelas não foram cumpridas quando a obrigação de resultado que este artigo impõe previamente aos Estados‑Membros, no que respeita à instalação de sistemas coletores das águas residuais urbanas, não é respeitada. |
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51 |
Daqui resulta que, no caso em apreço, dado que a Hungria não cumpriu a obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 no que respeita às aglomerações urbanas objeto da presente ação, se deve considerar que, a fortiori, não respeita as obrigações previstas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva. |
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52 |
Em segundo lugar, embora seja verdade que o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 91/271 prevê que os requisitos exigidos para uma estação de tratamento nos termos, nomeadamente, do n.o 2 deste artigo não se aplicam necessariamente às zonas sensíveis, se for possível demonstrar que determinados requisitos estabelecidos nesse n.o 4 estão preenchidos, há que observar, no caso em apreço, que a Hungria se limita a alegar que tais requisitos são cumpridos sem demonstrar, através de elementos de prova concretos, precisos e completos, em que medida concreta e efetiva os referidos requisitos foram cumpridos em tempo útil para cada uma das zonas sensíveis em causa na presente ação. |
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53 |
No que respeita, em terceiro e último lugar, ao artigo 10.o da Diretiva 91/271, importa recordar que, tendo em conta o nexo que, como indicado nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, existe entre o referido artigo 10.o e os artigos 4.o a 7.o desta diretiva, a obrigação que este impõe aos Estados‑Membros no que respeita às estações de tratamento de águas residuais urbanas não deve ser considerada cumprida quando as exigências que esses artigos 4.o a 7.o impõem previamente aos Estados‑Membros, em matéria de tratamento dessas águas, não são respeitadas. |
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54 |
Tendo em conta as considerações tecidas nos n.os 36 e 51 do presente acórdão, deve considerar‑se, no caso em apreço, que a Hungria não cumpre a referida obrigação. |
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55 |
Daqui resulta que a segunda e terceira acusações devem ser acolhidas. |
Quanto à quarta acusação, relativa à violação do artigo 15.o da Diretiva 91/271
Argumentos das partes
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56 |
A Comissão indica que, no seu parecer fundamentado, concluiu que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da Diretiva 91/271 ao não demonstrar, através de dados atualizados e conformes com as exigências a que se refere este artigo, que cumpriu a sua obrigação de monitorizar as descargas das estações de tratamento que equipam as aglomerações a que se refere a presente ação. |
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57 |
Por seu lado, a Hungria sustenta que cumpriu as referidas obrigações. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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58 |
Por força do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter, designadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Daqui resulta que qualquer petição apresentada pela Comissão nos termos do artigo 258.o TFUE deve não só indicar as acusações precisas sobre as quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar mas também conter, de forma suficientemente clara e precisa, os elementos essenciais de direito e de facto em que cada uma destas acusações se baseia, implicando a inobservância dessas exigências, consoante os casos, a inadmissibilidade dessa petição ou da acusação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2009, Comissão/Reino Unido, C‑390/07, EU:C:2009:765, n.o 339 e jurisprudência referida). |
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59 |
Ora, no caso em apreço, impõe‑se observar que, no que respeita à presente acusação, a Comissão não apresenta argumentação de direito e de facto suscetível de responder a essas exigências, limitando‑se, no essencial, a remeter para as constatações e apreciações constantes do parecer fundamentado. |
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60 |
Por conseguinte, a quarta acusação deve ser julgada inadmissível. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que:
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Quanto às despesas
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62 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. |
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No presente processo, tendo a Hungria sido vencida quanto ao essencial dos seus pedidos, suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: húngaro.