Processo C‑536/22

MW
e
CY

contra

VR Bank Ravensburg‑Weingarten eG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de março de 2024

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2014/17/UE — Artigo 25.o, n.o 3 — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Reembolso antecipado — Indemnização do mutuante — Lucro cessante do mutuante — Método de cálculo do lucro cessante»

  1. Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17 — Execução de contratos de crédito e exercício dos direitos conexos — Reembolso antecipado — Âmbito de aplicação — Reembolso antecipado nas condições previstas por uma regulamentação nacional — Inclusão

    (Diretiva 2014/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o)

    (cf. n.os 28‑33, disp. 1)

  2. Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17 — Execução de contratos de crédito e exercício dos direitos conexos — Reembolso antecipado — Indemnização do mutuante — Modo de cálculo — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional que prevê a tomada em consideração do lucro cessante do mutuante — Admissibilidade — Requisitos

    (Diretiva 2014/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 3, primeiro período)

    (cf. n.os 38‑48, disp. 2)

  3. Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17 — Execução de contratos de crédito e exercício dos direitos conexos — Reembolso antecipado — Indemnização do mutuante — Tomada em consideração do lucro cessante do mutuante — Modo de cálculo — Exigências — Remuneração justa e objetiva, que não exceda a perda financeira do mutuante e não tenha as características de uma penalização para o consumidor — Inclusão — Utilização efetiva do montante reembolsado antecipadamente — Exclusão

    (Diretiva 2014/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 3)

    (cf. n.os 51‑54, disp. 3)

V. texto da decisão.