ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
4 de outubro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigos 36.o e 37.o — Conceito de “país de origem seguro” — Designação — Anexo I — Critérios — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Apreciação judicial da designação de um país terceiro como país de origem seguro»
No processo C-406/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), por Decisão de 20 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2022, no processo
CV
contra
Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice-presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, E. Regan (relator), T. von Danwitz, Z. Csehi e O. Spineanu-Matei, presidentes de secção, J.-C. Bonichot, I. Jarukaitis, A. Kumin, M. L. Arastey Sahún e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de junho de 2023,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e M. Salyková, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 30 de maio de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 36.o, 37.o, 46.o, n.o 3, e do anexo I da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CV ao Ministerstvo vnitra České republiky, odbor azylové a migrační politiky (Ministério do Interior da República Checa, Departamento da Política de Asilo e Migração; a seguir «Ministério do Interior»), a respeito do indeferimento do seu pedido de proteção internacional. |
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados
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3 |
Nos termos do artigo 1.o, secção A, n.o 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, e entrado em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), «[p]ara efeitos da presente Convenção, o termo “refugiado” aplicar-se-á a qualquer pessoa [q]ue, […] receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; […]» |
CEDH
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4 |
A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), prevê, no seu artigo 15.o, com a epígrafe «Derrogação em caso de estado de necessidade»: «1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional. 2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.o, salvo quanto ao caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.o, 4.o (parágrafo 1) e 7.o 3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.» |
Direito da União
Diretiva 2005/85/CE
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5 |
A Diretiva do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326, p. 13), foi revogada pela Diretiva 2013/32. O artigo 30.o da Diretiva 2005/85, sob a epígrafe «Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros», dispõe: «Sem prejuízo do artigo 29.o, os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo II, a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo. Esta possibilidade pode incluir a designação como segura de parte de um país relativamente à qual estejam preenchidas as condições enunciadas no anexo II.» |
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6 |
O artigo 31.o desta diretiva, intitulado «Conceito de país de origem seguro», dispunha, no seu n.o 1: «Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos do artigo 29.o ou 30.o, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente de asilo determinado se:
e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado, nos termos da Diretiva 2004/83/CE [do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12)].» |
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7 |
O anexo II da referida diretiva, intitulado «Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 30.o», definia os critérios que permitiam designar um país terceiro como país de origem seguro. |
Diretiva 2011/95/UE
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8 |
A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), dispõe, no seu artigo 9.o, com a epígrafe «Atos de perseguição»: «1. Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, um ato deve:
2. Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:
3. Nos termos do artigo 2.o, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.» |
Diretiva 2013/32
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9 |
Os considerandos 18 e 20 da Diretiva 2013/32 enunciam:
[…]
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10 |
O artigo 31.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», dispõe, no seu n.o 8: «Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o se: […]
[…]» |
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11 |
O artigo 32.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Pedidos infundados», enuncia: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os Estados-Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]. 2. Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.» |
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12 |
O artigo 36.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro», dispõe: «1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:
e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva [2011/95]. 2. Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.» |
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13 |
O artigo 37.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros», dispõe: «1. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. 2. Os Estados-Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo. 3. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, do [Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)], do [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)], do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes. 4. Os Estados-Membros notificam à Comissão [Europeia] os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.» |
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14 |
O artigo 43.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimentos na fronteira», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre: […]
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15 |
O artigo 46.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», prevê: «1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
[…] 3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância. […] 5. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados-Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso. 6. No caso de uma decisão:
[…] um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado-Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional. […]» |
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16 |
O artigo 53.o desta diretiva, sob a epígrafe «Revogação», prevê: «A Diretiva [2005/85] é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, […] Deve considerar-se que as referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.» |
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17 |
Nos termos do anexo I desta diretiva, sob a epígrafe «Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.o, n.o 1»: «Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus tratos através:
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Regulamento (UE) 2024/1348
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18 |
O artigo 61.o do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348), sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro», dispõe, no seu n.o 2: «A designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível nacional e da União pode ser feita de modo a incluir exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis.» |
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19 |
O artigo 78.o deste regulamento, sob a epígrafe «Revogação», enuncia, no seu n.o 1: «A Diretiva [2013/32] é revogada com efeitos a partir da data referida no artigo 79.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 79.o, n.o 3.» |
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20 |
O artigo 79.o desse regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», dispõe, nos seus n.os 2 e 3: «2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026. 3. O presente regulamento é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026. Os pedidos de proteção internacional apresentados antes dessa data são regidos pela Diretiva [2013/32]. O presente regulamento é aplicável ao procedimento de retirada de proteção internacional se a análise para retirar a proteção internacional tiver tido início a partir de 12 de junho de 2026. Se a análise com vista à retirada da proteção internacional tiver tido início antes de 12 de junho de 2026, o procedimento de retirada da proteção internacional é regido pela Diretiva [2013/32].» |
Direito checo
Lei do Asilo
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21 |
O artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e k), da zákon č. 325/1999 Sb., o azylu (Lei n.o 325/1999 relativa ao Asilo; a seguir «Lei do Asilo») dispõe: «Para efeitos da presente lei, entende-se por: […]
[…]
[…]» |
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22 |
O artigo 3.od dessa lei enuncia: «1. O requerente de proteção internacional tem o direito de permanecer no território; […] O direito de permanecer no território não confere o direito a título de residência na aceção do [zákon č. 326/1999 Sb., o pobytu cizinců na území České republiky a o změně některých zákonů (Lei n.o 326/1999, relativa à Permanência dos Estrangeiros no Território da República Checa e que altera certas leis)]. O ministério pode restringir a permanência do requerente de proteção internacional no território apenas a uma parte do território ou ao centro de acolhimento da zona de trânsito de um aeroporto internacional se o requerente não for autorizado a entrar no território. 2. Se o requerente de proteção internacional não for uma pessoa que tenha reiterado um pedido de proteção internacional, a sua permanência no território não pode ser interrompida com fundamento numa decisão administrativa ou judicial; […]» |
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23 |
O artigo 16.o, n.os 2 e 3, dessa lei tem a seguinte redação: «2. É igualmente indeferido por ser manifestamente infundado o pedido de proteção internacional de um requerente proveniente de um Estado que a República Checa considere um país de origem seguro, a menos que demonstre que, no seu caso, esse Estado não pode ser considerado como tal. 3. Se existirem fundamentos para indeferir o pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado, não há que analisar se o requerente de proteção internacional respeita os fundamentos para a concessão do asilo previstos nos artigos 13.o e 14.o ou da proteção subsidiária prevista no artigo 14.ob. Se existirem fundamentos para indeferir o pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado nos termos do n.o 2, também não há que examinar se o requerente de proteção internacional não identifica circunstâncias que demonstrem que pode ser exposto à perseguição pelos motivos referidos no artigo 12.o ou que corre o risco de sofrer lesões graves na aceção do artigo 14.oa.» |
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24 |
Nos termos do n.o 2 do artigo 32.o da Lei do Asilo: «A interposição de recurso […] tem efeito suspensivo, com exceção […] do recurso de decisões proferidas nos termos do artigo 16.o, n.o 2 […]» |
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25 |
O artigo 85.ob, n.o 1, dessa lei dispõe: «Após […] decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional por manifesta falta de fundamento, caso não tenha sido judicialmente anulada, ou após decisão de um tribunal regional que não atribua efeito suspensivo se este tiver sido requerido, o ministério decretará oficiosamente uma ordem de afastamento do estrangeiro válida no máximo por um mês, a menos que se proceda nos termos da [Lei n.o 326/1999, relativa à Permanência de Estrangeiros no Território da República Checa e que altera determinadas leis] […]» |
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26 |
O artigo 86.o, n.o 4, dessa lei dispõe: «O ministério fixa por decreto a lista dos países de origem seguros, […]. Pelo menos uma vez por ano, deverá rever as listas de países fixadas por decreto.» |
Decreto n.o 328/2015, relativo à execução da Lei do Asilo e da Lei da Proteção Temporária de Estrangeiros
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27 |
O artigo 2.o, n.o 15, da vyhláška č. 328/2015 Sb., kterou se provádí zákon o azylu a zákon o dočasné ochraně cizinců (Decreto n.o 328/2015, relativo à execução da Lei do Asilo e da Lei da Proteção Temporária de Estrangeiros) dispõe: «A República Checa considera país de origem seguro […] a Moldávia, com exceção da Transnístria, […]» |
Código de Procedimento Administrativo
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28 |
O artigo 75.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo dispõe: «O julgador deve examinar os pontos impugnados da decisão dentro dos limites dos fundamentos invocados. […]» |
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29 |
O artigo 76.o, n.o 1, desse código dispõe: «O julgador deve anular por acórdão, sem audiência, a decisão impugnada por vícios processuais
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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30 |
Em 9 de fevereiro de 2022, CV, nacional moldavo, apresentou na República Checa um pedido de proteção internacional. Nesse pedido, indicou que, em 2015, foi testemunha, na Moldávia, de um acidente em que o condutor de uma viatura teria atropelado e morto um peão, tendo-se posto seguidamente em fuga. Afirma que, na própria noite desse acidente, certos indivíduos se deslocaram ao domicílio de CV, levaram-no para uma floresta e agrediram-no. |
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31 |
Depois de ter fugido, CV escondeu-se em casa de amigos, tendo regressado ao seu domicílio dois dias mais tarde e verificado que a sua casa tinha sido incendiada. Em seguida, fugiu da Moldávia e entrou no território checo, por meio de um passaporte romeno falso, que lhe tinha sido facultado por alguém conhecido. Ao longo de 2016 e de 2019, CV voltou à Moldávia, esforçando-se por garantir que ninguém o soubesse, com exceção dos seus primos. |
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32 |
Em apoio do seu pedido de proteção internacional, CV invocou as ameaças de que foi objeto na Moldávia por parte de indivíduos que as autoridades policiais não conseguiram identificar. Indicou igualmente que não pretendia regressar à sua região de origem devido à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia. |
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33 |
Por Decisão de 8 de março de 2022 (a seguir «decisão de indeferimento»), o Ministério do Interior indeferiu esse pedido por ser manifestamente infundado, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, da Lei do Asilo, tendo em conta os elementos que tinha reunido sobre a situação política e de segurança na Moldávia e sobre o respeito dos direitos humanos nesse país terceiro. Em particular, esse ministério referiu que, nos termos do artigo 2.o do decreto n.o 328/2015, que dá execução à Lei do Asilo e da Lei da Proteção Temporária de Estrangeiros, a República Checa considera a República da Moldávia, com exceção da Transnístria, um «país de origem seguro», sem que CV tenha demonstrado que isso não era válido no seu caso concreto. |
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34 |
CV impugnou esta decisão no Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Nesse tribunal, reiterando, no essencial, os elementos formulados em apoio do seu pedido de proteção internacional, alega que, apesar de o referido ministério ter sido obrigado a tomar em consideração todas as informações relevantes e a apreciar esse pedido de forma global, o mesmo ministério considerou como único elemento determinante o facto de CV ser originário da República da Moldávia. |
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35 |
Nesse tribunal, o Ministério do Interior precisa que não ignorou a situação resultante do conflito resultante da invasão da Ucrânia pela Federação Russa. Contudo, à data da adoção da referida decisão, nenhum relatório indicava que esse conflito se estenderia para além da Ucrânia ou que esse ministério devia, num sentido ou noutro, rever o conteúdo das informações recolhidas a respeito da República da Moldávia. |
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36 |
Por outro lado, o mesmo tribunal indica que o referido ministério reconheceu a existência de lacunas fundamentais quanto ao respeito do direito na Moldávia, em especial em matéria de justiça, pelo que não se pode excluir a existência de atos de perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2011/95. Existem, em particular, riscos de ação penal ou de condenações penais desproporcionadas ou discriminatórias, que afetam em larga medida os opositores políticos, os seus advogados, os defensores dos direitos humanos ou os ativistas da sociedade civil. No entanto, o Ministério do Interior considerou que CV não pertence a nenhuma destas categorias. Além disso, CV não indicou ter problemas com as instituições estatais moldavas. |
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37 |
Em 9 de maio de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu o requerimento de CV de ser atribuído efeito suspensivo ao seu recurso da decisão de indeferimento, acolhendo o seu argumento de que obter ganho de causa depois de ter abandonado o território checo só teria para ele um efeito formal, uma vez que, na Moldávia, ficaria exposto ao risco de sofrer lesões graves por parte dos indivíduos que o tinham agredido no passado. Por outro lado, esse tribunal indica ter tido em conta que, em 28 de abril de 2022, a República da Moldávia tinha decidido, devido à invasão da Ucrânia pela Federação Russa, prorrogar o exercício do seu direito de derrogação das obrigações decorrentes da CEDH, ao abrigo do artigo 15.o dessa Convenção, direito que tinha invocado em 25 de fevereiro de 2022, devido à crise energética que atravessava. |
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38 |
Uma vez que o pedido de proteção internacional de CV foi indeferido tendo em conta, nomeadamente, o facto de a República Checa ter designado a República da Moldávia como país de origem seguro, com exceção da Transnístria, o referido órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em primeiro lugar, sobre o conceito de «país de origem seguro» e, em especial, tendo em conta o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 e o seu anexo I, sobre os critérios de designação de um país terceiro como país de origem seguro. |
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39 |
Por um lado, interroga-se sobre se um país terceiro deixa de poder ser designado como tal quando invoca o direito de derrogação previsto no artigo 15.o da CEDH. |
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40 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a que um Estado-Membro designe um país terceiro como país de origem seguro, com exceção de certas partes do seu território. A este respeito, indica que a faculdade de proceder a essa designação parcial, que figurava no artigo 30.o da Diretiva 2005/85, revogada pela Diretiva 2013/32, já não está prevista no artigo 37.o desta última diretiva. Por outro lado, esse órgão jurisdicional considera que o conceito de «país de origem seguro» tem por objetivo simplificar o procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional, simplificação que só se justifica para os países terceiros relativamente aos quais é verdadeiramente pouco provável que deva ser concedida aos nacionais proteção internacional ou proteção subsidiária. Ora, esse só seria o caso dos países terceiros que preenchessem os critérios fixados no anexo I da Diretiva 2013/322 em todo o seu território. |
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41 |
Segundo, se se considerar que um país terceiro que exerceu o direito de derrogação previsto no artigo 15.o da CEDH não pode ser designado país de origem seguro ou que essa designação não pode excluir uma parte do território do país terceiro em causa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre o alcance da fiscalização que lhe cabe exercer a este respeito, por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, disposição que não foi transposta para o direito checo, mas que considera ter efeito direto. |
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42 |
Em particular, esse órgão jurisdicional indica que os pedidos de proteção internacional apresentados pelos nacionais de países terceiros designados como países de origem seguros podem ser, à semelhança do pedido sobre o qual incide o litígio nele pendente, sujeitos a um regime especial de apreciação que, por força das disposições dessa diretiva, permita nomeadamente tratar esses pedidos no âmbito de um procedimento acelerado e declará-los, sendo caso disso, manifestamente infundados. O referido órgão jurisdicional sublinha igualmente que, nestas condições, o Estado-Membro em que um requerente de proteção internacional apresentou tal pedido pode não o autorizar a permanecer no seu território até decisão do seu recurso da decisão de indeferimento desse pedido. |
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43 |
Assim, o mesmo órgão jurisdicional interroga-se sobre a questão de saber se, quando um tribunal é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, adotada no âmbito desse regime, é obrigado, a título da análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito prevista no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, a suscitar a violação das regras previstas essa diretiva para efeitos da designação de um país terceiro como país de origem seguro, mesmo que essa violação não tenha sido impugnada pelo requerente que interpôs esse recurso. |
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44 |
Nestas circunstâncias, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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45 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 37.o da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o seu anexo I, deve ser interpretado no sentido de que um país terceiro deixa de preencher os critérios que lhe permitem ser designado como país de origem seguro pelo simples facto de invocar o direito de derrogar as obrigações previstas na CEDH, ao abrigo do artigo 15.o dessa Convenção. |
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46 |
Tal como resulta das informações fornecidas por esse órgão jurisdicional, o recorrente no processo principal acusa o Ministério do Interior de que, apesar de ele ter exposto as ameaças de que é objeto na Moldávia e indicado não querer regressar à sua região de origem devido à invasão da Ucrânia pela Federação Russa, esse ministério baseou unicamente a decisão de indeferimento no facto de ser originário da República da Moldávia e de a República Checa ter designado esse país terceiro como país de origem seguro, com exceção da Transnístria. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional interroga-se sobre a incidência que pode ter sobre essa designação o facto de, em 28 de abril de 2022, quando nele estava pendente o litígio no processo principal, a República da Moldávia ter decidido prolongar o exercício do seu direito de derrogação das obrigações decorrentes da CEDH, ao abrigo do seu artigo 15.o, devido à invasão da Ucrânia pela Federação Russa. |
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47 |
A título preliminar, há que lembrar que os artigos 36.o e 37.o da Diretiva 2013/32, respetivamente relativos ao conceito de país de origem seguro e à designação, pelos Estados-Membros, de países terceiros como países de origem seguros, instituem um regime especial de apreciação ao qual os Estados-Membros podem submeter os pedidos de proteção internacional, regime esse que assenta numa forma de presunção ilidível de proteção suficiente no país de origem, a qual pode ser ilidida pelo requerente se apresentar razões imperiosas relacionadas com a sua situação particular (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, A, C-404/17, EU:C:2018:588, n.o 25). |
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48 |
A título das especificidades deste regime especial de apreciação, os Estados-Membros podem decidir, de acordo com o artigo 31.o, n.o 8, alínea b), dessa diretiva, por um lado, acelerar o procedimento de apreciação e, por outro, tramitá-lo na fronteira ou nas zonas de trânsito, em conformidade com o artigo 43.o da referida diretiva. |
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49 |
Por outro lado, quando um pedido de proteção internacional, apresentado por um requerente proveniente de um país de origem seguro, tenha sido considerado infundado, por, de acordo com o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, o órgão de decisão ter determinado que o requerente não preenche os requisitos para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95, os Estados-Membros podem igualmente considerar, nos termos desse artigo 32.o, n.o 2, esse pedido manifestamente infundado se for definido como tal na legislação nacional. |
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50 |
Além disso, uma das consequências para o interessado cujo pedido é indeferido com fundamento na aplicação do conceito de país de origem seguro é que, contrariamente ao que está previsto em caso de indeferimento simples, pode não ser autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em que foi apresentado esse pedido enquanto aguarda o resultado do seu recurso da decisão de indeferimento do referido pedido, como resulta das disposições do artigo 46.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, A, C-404/17, EU:C:2018:588, n.o 27). |
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51 |
Feitas estas observações preliminares, refira-se que o artigo 37.o dessa diretiva diz respeito, como indica a sua epígrafe, à designação, pelos Estados-Membros, de países terceiros como países de origem seguros. Em particular, esse artigo 37.o, n.o 1, refere que os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
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52 |
Esse anexo I especifica, nomeadamente, que um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. |
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53 |
A este respeito, o referido anexo enumera os elementos que podem ser tomados em consideração para apreciar, designadamente, em que medida o país terceiro em causa oferece proteção contra a perseguição e os maus-tratos. Entre esses elementos figura, no segundo parágrafo, alínea b), do mesmo anexo, o modo como são respeitados os direitos e liberdades definidos na CEDH, em especial os direitos que não podem ser derrogados ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, desta Convenção. |
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54 |
Embora este artigo da CEDH preveja que é possível, em caso de guerra ou em caso de outro perigo público que ameace a vida da nação, tomar medidas que derroguem as obrigações previstas nesta Convenção, o exercício dessa faculdade é rodeado de certas garantias. |
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55 |
Com efeito, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da CEDH, essa faculdade deve, antes de mais, ser exercida na estrita medida em que a situação o exija e na condição de as medidas adotadas não estarem em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional. Em seguida, este artigo 15.o, n.o 2, dispõe que nenhuma derrogação pode incidir sobre o artigo 2.o da CEDH, relativo ao direito à vida, exceto em caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, sobre o artigo 3.o o artigo 4.o, n.o 1, dessa Convenção, que enuncia, respetivamente, a proibição da tortura, de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como a proibição da escravatura nem sobre o artigo 7.o da referida Convenção, que consagra o princípio segundo o qual não pode haver pena sem lei. Por último, como aliás alega o órgão jurisdicional de reenvio, as medidas adotadas em aplicação do referido artigo 15.o continuam sujeitas à fiscalização do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
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56 |
Por outro lado, como, no essencial, observa o advogado-geral no n.o 62 das suas conclusões, da mera invocação por um país terceiro do direito de derrogação previsto no artigo 15.o da CEDH não se pode inferir que esse país terceiro tomou efetivamente medidas que têm por efeito derrogar as obrigações previstas nessa Convenção nem, sendo caso disso, quais são a natureza e o alcance das medidas derrogatórias adotadas. |
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57 |
Daí resulta que não se pode considerar que um país terceiro deixa de preencher os critérios, mencionados no n.o 52 do presente acórdão, que lhe permitem ser designado como país de origem seguro, na aceção do artigo 37.o da Diretiva 2013/32, pelo simples facto de ter invocado o direito de derrogação previsto no artigo 15.o da CEDH. |
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58 |
Contudo, como refere o advogado-geral no n.o 85 das suas conclusões, tal invocação deve levar as autoridades competentes do Estado-Membro que designou o país terceiro em causa como país de origem seguro a apreciar se, tendo em conta as condições de aplicação desse direito de derrogação, há que manter essa designação para efeitos da apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos requerentes provenientes desse país terceiro. |
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59 |
Com efeito, o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 exige que os Estados-Membros examinem regularmente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros. Ao fazê-lo, o legislador da União quis obrigar os Estados-Membros a terem em conta o facto de as circunstâncias que permitem presumir a segurança dos requerentes de proteção internacional num determinado país de origem estarem, por natureza, sujeitas a variações. |
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60 |
Por conseguinte, esta exigência de apreciação regular abrange igualmente a ocorrência de acontecimentos significativos, na medida em que, pela sua importância, sejam suscetíveis de afetar a capacidade de um país terceiro designado país seguro continuar a preencher os critérios enunciados, para esse efeito, no anexo I da referida diretiva, e, assim, de se poder presumir que podem garantir a segurança dos requerentes. |
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61 |
Ora, a invocação do direito de derrogação previsto no artigo 15.o da CEDH constitui um acontecimento desse tipo. Com efeito, como, no essencial, observa o advogado-geral, no n.o 67 das suas conclusões, embora as medidas contrárias a esse artigo 15.o, n.o 2, que derroguem nomeadamente a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes consagrada no artigo 3.o dessa Convenção, se oponham, por natureza, a uma designação de um país terceiro como país de origem seguro, não se pode excluir a possibilidade de medidas derrogatórias que afetem direitos fundamentais diferentes dos que o referido artigo 15.o, n.o 2, exclui do âmbito de aplicação dessa derrogação possam igualmente ser incompatíveis com os critérios previstos no anexo I da Diretiva 2013/32 para efeitos da designação de um país terceiro como país de origem seguro. Por outro lado, tal invocação revela, em todo o caso, um risco significativo de alteração significativa quanto à forma como são aplicadas as regras em matéria de direitos e liberdades no país terceiro em causa. |
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62 |
Em face destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 37.o da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o seu anexo I, deve ser interpretado no sentido de que um país terceiro não deixa de preencher os critérios que lhe permitem ser designado como país de origem seguro pelo simples facto de invocar o direito de derrogar as obrigações previstas na CEDH, ao abrigo do artigo 15.o dessa Convenção, devendo, no entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu a essa designação apreciar se as condições de aplicação desse direito são suscetíveis de pôr em causa essa designação. |
Quanto à segunda questão
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63 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um país terceiro possa ser designado país de origem seguro, com exceção de certas partes do seu território. |
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64 |
Com efeito, tendo a República Checa designado a República da Moldávia como país de origem seguro, com exceção da Transnístria, esse órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto à conformidade dessa designação parcial com essa diretiva. |
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65 |
Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto, os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e, sendo caso disso, a sua génese (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság, C-924/19 PPU e C-925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 113 e jurisprudência referida). |
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66 |
Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 37.o da Diretiva 2013/32, que, de acordo com a sua epígrafe, é relativo à designação, por um Estado-Membro, de países terceiros como países de origem seguros, aí é feita referência, por diversas vezes, aos termos «país» e «país terceiro», sem indicação de que, para efeitos dessa designação, estes termos possam ser entendidos no sentido de que visam apenas uma parte do território do país terceiro em causa. |
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Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 37.o dessa diretiva, resulta, primeiro, desse artigo 37.o que os Estados-Membros podem designar países de origem seguros, de acordo com o anexo I da referida diretiva. Ora, à semelhança da redação do referido artigo 37.o, os critérios enunciados nesse anexo não fornecem nenhuma indicação de que os Estados-Membros podem designar como país de origem seguro apenas a parte do território do país terceiro em causa em que esses critérios estão preenchidos. |
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68 |
Pelo contrário, nos termos do referido anexo, a designação de um país como país de origem seguro depende, como foi recordado no n.o 52 do presente acórdão, da possibilidade de demonstrar que, de um modo geral e sistemático, nunca se recorre à perseguição, tal como definida no artigo 9.o da Diretiva 2011/95, nem à tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e que não há ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. |
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69 |
Ora, como observou o advogado-geral nos n.os 92 e 93 das suas conclusões, a utilização dos termos «de um modo geral e sistemático» tende a indicar, na falta de qualquer referência a uma parte do território do país terceiro em causa no anexo I da Diretiva 2013/32 ou no artigo 37.o dessa diretiva, que as condições referidas nesse anexo devem ser respeitadas em todo o território do país terceiro em causa para que este possa ser designado país de origem seguro. |
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70 |
Segundo, como exposto nos n.os 47 a 50 do presente acórdão, a designação, por um Estado-Membro, de países terceiros como países de origem seguros permite submeter os pedidos de proteção internacional dos requerentes provenientes desses países terceiros a um regime especial de apreciação com caráter derrogatório. |
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71 |
A este respeito, interpretar o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 no sentido de que permite designar países terceiros como países de origem seguros, com exceção de certas partes do seu território, teria por efeito alargar o âmbito de aplicação deste regime especial de apreciação. Uma vez que tal interpretação não encontra qualquer apoio na redação deste artigo 37.o nem, mais amplamente, nessa diretiva, reconhecer essa faculdade não teria em conta a interpretação estrita de que devem ser objeto as disposições com caráter excecional [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Comissão/Luxemburgo, C-502/13, EU:C:2015:143, n.o 61, e de 8 de fevereiro de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente), C-216/22, EU:C:2024:122, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
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72 |
Em terceiro lugar, a interpretação no sentido de que o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 não permite aos Estados-Membros designarem um país terceiro como país de origem seguro, com exceção de certas partes do seu território, é confirmada pela génese desse artigo. Refira-se, a esse respeito, que, antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32, a faculdade de designar países terceiros como países de origem seguros, para efeitos de apreciação dos pedidos de proteção internacional, era concedida aos Estados-Membros pela Diretiva 2005/85, em especial no seu artigo 30.o |
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73 |
Esse artigo 30.o previa expressamente que os Estados-Membros podiam igualmente designar como segura uma parte do território de um país terceiro se as condições previstas no anexo II da Diretiva 2005/85, que correspondem, em substância, às previstas no anexo I da Diretiva 2013/32, estivessem preenchidas no que respeitava a essa parte do território. Embora o anexo II da Diretiva 2005/85 exigisse, à semelhança do anexo I da Diretiva 2013/32, a prova de que «de um modo geral e sistemático» nunca se recorria à perseguição, decorre dos próprios termos do referido artigo 30.o que essa exigência só se aplicava, no caso dessa designação parcial, à parte do território designada como segura. |
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74 |
De acordo com o seu artigo 53.o, a Diretiva 2013/32 revogou a Diretiva 2005/85, cujo artigo 30.o, como resulta da tabela de correspondência que figura no anexo III da Diretiva 2013/32, foi substituído pelo seu artigo 37.o. Ora, a faculdade de designar como segura uma parte do território de um país terceiro já não figura neste último artigo. |
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75 |
A intenção de suprimir essa faculdade resulta do próprio texto da alteração do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 que constava da proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros [COM(2009) 554 final, p. 60], tendo essa faculdade sido, na grande maioria das versões linguísticas, expressamente retirada e, nas outras versões, suprimida. |
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76 |
Além disso, tal intenção é confirmada pela explicação detalhada dessa proposta [COM(2009) 554 final Annex, 14959/09 ADD 1, p. 15], que a Comissão forneceu ao Conselho da União Europeia, que refere expressamente a vontade de suprimir a faculdade de os Estados-Membros aplicarem o conceito de país de origem seguro a uma parte de um país terceiro e a consequência que decorre dessa supressão, a saber, que passasse a ser exigido que as condições materiais dessa designação estivessem preenchidas para todo o território do país terceiro em causa. |
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77 |
Em quarto e último lugar, os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2013/32 não se opõem a tal consequência nem, por conseguinte, à interpretação do artigo 37.o dessa diretiva no sentido de que não permite aos Estados-Membros designarem como país de origem seguro um país terceiro em que algumas partes do seu território não preenchem as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva. |
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78 |
A este respeito, além de a Diretiva 2013/32 prosseguir o objetivo geral de instituir normas processuais comuns, esta diretiva visa, em especial, como resulta, nomeadamente, do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C-585/16, EU:C:2018:584, n.o 109). |
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79 |
Nesta perspetiva, o considerando 20 dessa diretiva enuncia que, em circunstâncias bem definidas, em que, nomeadamente, um pedido seja suscetível de ser infundado, os Estados-Membros deverão poder acelerar o procedimento de apreciação, nomeadamente fixando prazos mais curtos, mas razoáveis, para determinados trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na mesma diretiva. |
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80 |
Como se expõe nos n.os 47 a 50 do presente acórdão, um Estado-Membro pode submeter os pedidos de proteção internacional apresentados pelos requerentes provenientes de um país terceiro que esse Estado-Membro tenha designado como país de origem seguro a um regime especial de apreciação, que assenta numa forma de presunção ilidível de proteção suficiente no país de origem, ao abrigo do qual seja possível, nomeadamente, acelerar o procedimento de apreciação desses pedidos. |
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81 |
Na medida em que, como se refere no n.o 78 do presente acórdão, o legislador da União visa garantir, através da Diretiva 2013/32, uma apreciação dos pedidos de proteção internacional que seja simultaneamente rápida e completa, compete-lhe, no âmbito do exercício do poder de apreciação de que dispõe para efeitos do estabelecimento dos procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional, ponderar estes dois objetivos na determinação das condições em que os Estados-Membros podem designar um país terceiro como país de origem seguro. Assim, o facto de esse legislador não ter previsto, no âmbito dessa diretiva, a faculdade de os Estados-Membros excluírem uma parte do território de um país terceiro para efeitos dessa designação reflete essa ponderação e a sua opção de privilegiar uma apreciação exaustiva dos pedidos de proteção internacional que foram apresentados por requerentes cujo país de origem não preenche, em todo o seu território, as condições materiais enunciadas no anexo I da referida diretiva. |
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82 |
Embora o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento 2024/1348, que revoga a Diretiva 2013/32 com efeitos a partir de 12 de junho de 2026, reintroduza essa faculdade, ao dispor que a designação de um país terceiro como país de origem seguro, tanto a nível da União como a nível nacional, pode prever exceções para partes específicas do seu território, trata-se da prerrogativa do legislador da União de rever essa escolha, procedendo a uma nova ponderação, desde que esta respeite as exigências decorrentes, nomeadamente, da Convenção de Genebra e da Carta. Por outro lado, há que observar que o facto de o regime jurídico introduzido, para esse efeito, por este regulamento se distinguir do que tinha sido previsto pela Diretiva 2005/85 corrobora a interpretação no sentido de que o legislador da União não previu essa faculdade na Diretiva 2013/32. |
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83 |
Tendo em conta estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um país terceiro possa ser designado país de origem seguro quando determinadas partes do seu território não preencham as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I dessa diretiva. |
Quanto à terceira questão
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84 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados, em conformidade com o artigo 37.o desta diretiva, como países de origem seguros, esse órgão jurisdicional deve, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta por este artigo 46.o, n.o 3, conhecer de uma inobservância das condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, mesmo que essa inobservância não seja expressamente invocada em apoio desse recurso. |
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85 |
De acordo com a sua epígrafe, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 diz respeito ao direito a um recurso efetivo dos requerentes de proteção internacional. No seu n.o 1, esse artigo 46.o reconhece a esses requerentes esse direito a um recurso efetivo em juízo das decisões proferidas sobre o seu pedido. O n.o 3 do referido artigo 46.o define o alcance desse direito a um recurso efetivo, precisando que os Estados-Membros vinculados por essa diretiva devem assegurar que o órgão jurisdicional em que é impugnada a decisão sobre o pedido de proteção internacional em causa proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C-556/17, EU:C:2019:626, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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86 |
Além disso, há que lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as características do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Ora, o artigo 47.o da Carta é suficiente por si só e não tem de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal. Não pode, pois, ser diferente do artigo 46.o, n.o 3, dessa diretiva, lido à luz do artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C-556/17, EU:C:2019:626, n.os 55, 56 e jurisprudência referida). |
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87 |
Nesta ótica, no que respeita ao alcance do direito a um recurso efetivo, conforme definido nesse artigo 46.o, n.o 3, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros são obrigados, por força desta disposição, a adaptar o seu direito nacional de modo a que o tratamento dos recursos em causa inclua uma análise, pelo julgador, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C-585/16, EU:C:2018:584, n.o 110). |
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88 |
A este respeito, a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação de o juiz proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão objeto do recurso. Com efeito, essa apreciação permite tratar o pedido de proteção internacional de modo exaustivo, sem que seja necessário devolver o processo ao órgão de decisão. Esse poder de que o julgador dispõe para tomar em consideração novos elementos sobre os quais essa autoridade não se pronunciou inscreve-se no âmbito da finalidade da Diretiva 2013/32, conforme recordada no n.o 78 do presente acórdão (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C-585/16, EU:C:2018:584, n.os 111 e 112). |
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89 |
Em seguida, o adjetivo «exaustiva» que figura no artigo 46.o, n.o 3, dessa diretiva confirma que o julgador tem que analisar tanto os elementos que o órgão de decisão teve ou deveria ter tido em conta como os elementos surgidos após a adoção da decisão por esse órgão de decisão (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C-585/16, EU:C:2018:584, n.o 113). |
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90 |
Por último, a expressão «se aplicável», que figura no segmento da frase «incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]», salienta que a análise exaustiva e ex nunc que incumbe ao julgador não tem necessariamente que incidir sobre a apreciação material das necessidades de proteção internacional e que pode, portanto, dizer respeito aos aspetos processuais de um pedido de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C-585/16, EU:C:2018:584, n.o 115). |
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91 |
Ora, a designação de um país terceiro como país de origem seguro faz parte destes aspetos processuais dos pedidos de proteção internacional na medida em que, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 48 a 50 do presente acórdão, essa designação é suscetível de afetar o procedimento de apreciação desses pedidos. |
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92 |
Por outro lado, conforme exposto no n.o 46 do presente acórdão, o recorrente no processo principal acusa a autoridade que adotou a decisão de indeferimento de, apesar de ele ter exposto as ameaças de que é objeto na Moldávia e indicado não querer regressar à sua região de origem devido à invasão da Ucrânia pela Federação Russa, essa autoridade baseou unicamente essa decisão no facto de ser originário da República da Moldávia, tendo a República Checa designado esse país terceiro como país de origem seguro, com exceção da Transnístria. |
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93 |
Assim, a designação desse país terceiro como país de origem seguro constitui um dos elementos dos autos levados ao conhecimento do órgão jurisdicional de reenvio e de que este é chamado a conhecer no âmbito do recurso da referida decisão. |
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94 |
Daí se deve concluir que, nessas circunstâncias, mesmo que o recorrente no processo principal não tenha invocado expressamente, enquanto tal, uma eventual violação das regras previstas pela Diretiva 2013/32 para efeitos dessa designação com vista a submeter o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional de um requerente proveniente do referido país terceiro ao regime especial que decorre da sua designação como país de origem seguro, essa eventual violação constitui uma questão de ordem jurídica que o órgão jurisdicional de reenvio tem que considerar para efeitos da análise exaustiva e ex nunc imposta pelo artigo 46.o, n.o 3, dessa diretiva. |
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95 |
Com efeito, a decisão de indeferimento em causa baseia-se exclusivamente no facto de o recorrente no processo principal ser originário da República da Moldávia e de este país terceiro dever ser considerado um país de origem seguro. Por conseguinte, há que considerar que o elemento decisivo da referida decisão de indeferimento baseada na designação do referido país terceiro como país de origem seguro é necessariamente visado pelo recurso interposto dessa decisão pelo recorrente no processo principal. Assim, o órgão jurisdicional competente para conhecer desse recurso deve examinar, no seu âmbito, a legalidade dessa designação nos termos do referido artigo 46.o, n.o 3. |
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96 |
Tendo em conta, em especial, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio nele pendente, conforme expostas nos n.os 38 a 40 do presente acórdão, a sua apreciação deve, no âmbito dessa análise exaustiva e ex nunc imposta por esse artigo 46.o, n.o 3, e com base nos elementos dos autos, por um lado, incidir sobre a invocação do artigo 15.o da CEDH, se as autoridades competentes a este respeito não tiverem podido considerar significativo o alcance de tal acontecimento no que respeita à capacidade do país terceiro designado como país de origem seguro de continuar a preencher os critérios previstos para esse efeito pela Diretiva 2013/32. Por outro lado, essa apreciação deve dizer respeito a uma inobservância da condição, resultante das disposições da Diretiva 2013/32, de a designação de um país terceiro como país de origem seguro abranger todo o seu território. |
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97 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça já esclareceu que, quando um nacional de um país terceiro preenche as condições de concessão da proteção internacional previstas nessa diretiva, os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a conceder o estatuto requerido, não dispondo esses Estados de poder discricionário a esse respeito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C-556/17, EU:C:2019:626, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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Resulta de todas estas considerações que há que responder à terceira questão que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados, em conformidade com o artigo 37.o desta diretiva, como países de origem seguros, esse órgão jurisdicional deve, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta por este artigo 46.o, n.o 3, conhecer, com base nos elementos dos autos e nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo de que conhece, de uma inobservância das condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, mesmo que essa inobservância não seja expressamente invocada em apoio desse recurso. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: checo.