ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
14 de setembro de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência especial em matéria contratual — Artigo 7.o, ponto 1, alínea b) — Conceito de contrato de “prestação de serviços” — Rescisão de um contrato‑promessa relativo à futura celebração de um contrato de franquia»
No processo C‑393/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por Decisão de 5 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2022, no processo
EXTÉRIA s.r.o.
contra
Spravime, s.r.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
— |
em representação da Spravime s.r.o., por M. Čajka, advokát, |
|
— |
em representação do Governo Checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
|
— |
em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, S. Duarte Afonso e J. Ramos, na qualidade de agentes, |
|
— |
em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e K. Walkerová, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I-A»). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EXTÉRIA s.r.o., com sede em Ostrava (República Checa), à Spravime s.r.o., com sede em Ivanovice (República Eslovaca), a respeito de um pedido destinado ao pagamento de uma penalidade contratual baseada no incumprimento de um contrato‑promessa relativo à futura celebração de um contrato de franquia. |
Quadro jurídico
|
3 |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I-A tem a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
|
4 |
Nos termos do artigo 7.o, ponto 1, deste regulamento: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
|
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
5 |
A demandante no processo principal, que presta serviços de consultoria na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, e a demandada no processo principal celebraram, em 28 de junho de 2018, um contrato‑promessa relativo à futura celebração de um contrato de franquia (a seguir «contrato‑promessa»), que permitiria a esta última explorar e gerir sucursais em franchising da demandante no processo principal na Eslováquia. Este contrato‑promessa previa, além da obrigação de celebrar esse contrato no futuro, determinadas modalidades contratuais, bem como o compromisso, por parte da demandada no processo principal, de pagar um adiantamento no valor de 20400 euros, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, e, em caso de incumprimento dessa obrigação, uma penalidade contratual de valor igual ao desse adiantamento (a seguir «penalidade contratual»). |
|
6 |
O referido adiantamento, que tinha por objetivo não só garantir a referida obrigação mas também preservar a confidencialidade de todas as informações contidas no referido contrato‑promessa relativas ao modelo de franchising da demandante no processo principal, devia ser pago no prazo de dez dias a contar da assinatura do próprio contrato‑promessa. Por outro lado, este último previa que a demandante no processo principal tinha o direito de retratação se a demandada no processo principal não lhe pagasse a quantia acordada dentro do prazo previsto. |
|
7 |
O contrato‑promessa previa a aplicação do direito checo, sem que tivesse sido convencionado nenhum pacto atributivo de jurisdição. |
|
8 |
Alegando que a demandada no processo principal não tinha cumprido a sua obrigação de pagar o adiantamento em causa, a demandante no processo principal exerceu o seu direito de retratação do contrato‑promessa e reclamou o pagamento da penalidade contratual. |
|
9 |
Para o efeito, intentou um procedimento europeu de injunção de pagamento no Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostrava, República Checa). |
|
10 |
Por Despacho de 17 de dezembro de 2020, esse órgão jurisdicional julgou improcedente a exceção de incompetência dos tribunais checos suscitada pela demandada no processo principal e declarou‑se competente para conhecer do litígio em causa com fundamento no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I-A, uma vez que este litígio tinha por objeto o cumprimento de uma obrigação, na aceção desta disposição, a saber, a obrigação de pagamento da penalidade contratual, que devia ser cumprida no lugar da sede social da demandante no processo principal. |
|
11 |
No âmbito do recurso interposto desse despacho, a demandada no processo principal invocou a competência dos órgãos jurisdicionais eslovacos, com o fundamento de que a obrigação garantida por essa penalidade contratual, que efetivamente tinha origem no contrato‑promessa, estava, no entanto, vinculada ao lugar de fabrico e entrega dos bens no âmbito do contrato de franquia que devia ser celebrado. |
|
12 |
Por Despacho de 16 de fevereiro de 2021, o Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava, República Checa), enquanto órgão jurisdicional de recurso, confirmou a decisão de primeira instância, considerando que a ação tinha por objeto o direito ao pagamento da penalidade contratual em razão do incumprimento, pela demandada no processo principal, dos termos do contrato‑promessa e não estava, portanto, vinculada ao fabrico nem à entrega de bens, pelo que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I-A não era aplicável. Por conseguinte, a competência jurisdicional deveria ser determinada em conformidade com o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento, por força do qual é competente o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, devendo este lugar ser determinado segundo o direito do órgão jurisdicional em que foi intentada a ação, no caso em apreço, o direito checo. |
|
13 |
A demandada no processo principal interpôs recurso de cassação desse despacho no Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a natureza do direito a receber a penalidade contratual não tinha sido corretamente apreciada. |
|
14 |
Fazendo referência à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do conceito de «matéria contratual» (Acórdãos de 17 de junho de 1992, Handte, C‑26/91, EU:C:1992:268, n.o 15, e de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.o 30), esse órgão jurisdicional conclui que o litígio que lhe foi submetido, relativo ao direito a receber a penalidade contratual, tem origem no contrato‑promessa, pelo que este litígio está abrangido pelo conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
15 |
Uma vez que, segundo o referido órgão jurisdicional, este direito não está vinculado ao fabrico nem à entrega de bens, a aplicação do primeiro travessão deste artigo 7.o, ponto 1, alínea b), deve, desde logo, ser afastada. |
|
16 |
Importa então apreciar se não se trata de um direito relativo a uma «prestação de serviços», na aceção do segundo travessão do referido artigo 7.o, ponto 1, alínea b). |
|
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que podem ser consideradas duas soluções para efeitos da determinação do órgão jurisdicional internacionalmente competente, a saber, uma é qualificar o contrato‑promessa como contrato autónomo, a outra consiste em determinar a natureza dos direitos resultantes do contrato‑promessa em função da natureza do contrato a celebrar. |
|
18 |
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a simples celebração de um contrato‑promessa não constitui uma prestação de serviços, conforme definida de maneira autónoma no direito da União como sendo um contrato que inclui o exercício de uma atividade através de atos positivos, em benefício de outra pessoa, em contrapartida de uma remuneração (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257; de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559; e de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236), pelo que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) tende a concluir que este contrato‑promessa não está abrangido pelo artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
19 |
Por conseguinte, em conformidade com este artigo 7.o, ponto 1, alínea c), segundo o qual, se não se aplicar o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), será aplicável o referido artigo 7.o, ponto 1, alínea a), há que determinar o órgão jurisdicional competente em função do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. |
|
20 |
Na medida em que o Tribunal de Justiça ainda não abordou expressamente a questão de saber se um pactum de contrahendo pode ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», existe uma dúvida razoável quanto à interpretação correta do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
21 |
Foi nestas condições que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do [Regulamento Bruxelas I-A] ser interpretado no sentido de que o conceito de “contrato de prestação de serviços” inclui também um contrato‑promessa (pactum de contrahendo) através do qual as partes se comprometeram a celebrar um contrato futuro que seria um contrato de prestação de serviços na aceção da referida disposição?» |
Quanto à questão prejudicial
|
22 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I-A deve ser interpretado no sentido de que um contrato‑promessa, relativo à futura celebração de um contrato de franquia, que prevê uma obrigação de pagamento de uma penalidade contratual fundada no incumprimento desse contrato‑promessa, obrigação contratual cuja violação serve de base a uma ação judicial, está abrangido pelo conceito de contrato de «prestação de serviços» na aceção desta disposição. |
|
23 |
A título preliminar, importa recordar que, na medida em que o Regulamento Bruxelas I-A revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que tinha substituído a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao Regulamento n.o 44/2001 é igualmente válida para o Regulamento Bruxelas I-A, quando as disposições destes instrumentos do direito da União possam ser qualificadas de equivalentes. É esse o caso, nomeadamente, do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 e do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr, C‑25/18, EU:C:2019:376, n.os 19 e 20 e jurisprudência referida). |
|
24 |
Quanto ao artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A, há que constatar que a redação desta disposição não permite, por si só, responder à questão submetida, uma vez que a referida disposição não define o conceito de contrato de prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.o 19). |
|
25 |
Em conformidade com jurisprudência constante, os conceitos «matéria contratual» e «prestação de serviços», referidos respetivamente no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), e no artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A, devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência principalmente o sistema e os objetivos deste regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, não podem ser entendidos no sentido de que remetem para a qualificação que a lei nacional aplicável faz da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 19 e jurisprudência referida). |
|
26 |
A este respeito, importa recordar que o Regulamento Bruxelas I-A visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica e prossegue assim um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo em simultâneo que o requerente identifique facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e que o requerido preveja razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 16 e jurisprudência referida). |
|
27 |
Por outro lado, resulta da jurisprudência que o sistema de atribuição de competências comuns previstas no capítulo II do Regulamento Bruxelas I-A se baseia na regra geral, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, independentemente da nacionalidade das partes. Só por derrogação desta regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado é que o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de regras de competência especiais, entre as quais figura a do artigo 7.o, ponto 1, do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 17 e jurisprudência referida). |
|
28 |
Neste contexto, importa recordar que as regras de competência especiais previstas no Regulamento Bruxelas I-A são de interpretação estrita e não permitem que se proceda a uma interpretação que vá além das situações que tenham sido expressamente contempladas neste regulamento (Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr, C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 22 e jurisprudência referida). |
|
29 |
A regra de competência especial em matéria contratual, prevista no artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A, responde a uma preocupação de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato em causa e o tribunal chamado a decidir do mesmo. Assim, a regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido, referida no n.o 27 do presente acórdão, é completada por esta regra de competência especial em matéria contratual, em aplicação da qual o requerido também pode ser demandado no tribunal do lugar onde foi ou onde deve ser cumprida a obrigação em questão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.os 24 e 25). |
|
30 |
No que se refere ao lugar de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de um contrato de prestação de serviços, o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A define, de maneira autónoma, o critério de conexão relativamente a esse contrato como o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do referido contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados, para reforçar os objetivos de unificação e de certeza jurídica das regras de competência judiciária, e, por conseguinte, de segurança jurídica. Este critério de conexão autónomo é suscetível de se aplicar a todos os pedidos baseados no mesmo contrato de prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.os 26 e 27, e de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C‑19/09, EU:C:2010:137, n.o 23). |
|
31 |
É à luz destas considerações que há que determinar se uma obrigação de pagamento de uma penalidade contratual em razão do incumprimento de um contrato‑promessa, como a que está em causa no processo principal, está abrangida pelo conceito de «prestação de serviços», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
32 |
Antes do mais, há que declarar que as obrigações que vinculam as partes e que decorrem dos termos de um contrato‑promessa, como o que está em causa no processo principal, estão abrangidas pelo conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
33 |
Em seguida, embora o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I-A determine a competência judiciária em matéria contratual em função do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), prevê, no que respeita à venda de bens e à prestação de serviços, critérios de conexão especiais, fixando esse lugar de cumprimento, respetivamente, no lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e no lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. |
|
34 |
No que respeita mais especificamente à qualificação de «contrato de prestação de serviços», resulta da jurisprudência que o conceito de «serviços», na aceção do referido artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, implica, pelo menos, que a parte que os presta realize determinada atividade em contrapartida de uma remuneração (v., nomeadamente, Acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.o 29, e de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.o 35). |
|
35 |
No que se refere ao primeiro critério que figura nesta definição, a saber, o da existência de uma atividade, o Tribunal de Justiça precisou que o mesmo exige a prática de atos positivos, com exclusão de simples abstenções. A este respeito, tratando‑se de um contrato que tem por objeto a distribuição de produtos de uma das partes pela outra parte, o Tribunal de Justiça declarou que esse critério corresponde à prestação característica efetuada pela parte que, ao assegurar essa distribuição, participa no desenvolvimento da difusão dos produtos em causa (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins, C‑9/12, EU:C:2013:860, n.o 38, e de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 38). |
|
36 |
Quanto ao segundo critério, a saber, o da remuneração que é paga em contrapartida de uma atividade, há que salientar que não pode ser entendido no sentido estrito do pagamento de um montante em dinheiro, uma vez que o facto de beneficiar de um conjunto de vantagens que representam um valor económico pode ser considerado constitutivo de uma remuneração (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins, C‑9/12, EU:C:2013:860, n.o 39, e de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 40). |
|
37 |
Ora, embora o objeto do contrato de franquia que deveria ter sido celebrado na sequência do contrato‑promessa preencha perfeitamente os dois critérios referidos nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, tal não é o caso desse contrato‑promessa, que tinha por objetivo a celebração de um contrato de franquia no futuro e a preservação da confidencialidade das informações contidas no referido contrato‑promessa. Além disso, na falta de uma atividade real efetuada pelo cocontratante, o pagamento da penalidade contratual não pode ser qualificado de remuneração. |
|
38 |
Na medida em que o contrato‑promessa não exige a prática de um ato positivo nem o pagamento de uma remuneração, as obrigações que decorrem desse contrato‑promessa, especialmente a obrigação de pagamento da penalidade contratual, não podem ser abrangidas pelo conceito de «prestação de serviços» na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A. |
|
39 |
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento relativo ao facto de a obrigação de pagamento da penalidade contratual estar intimamente ligada ao contrato de franquia que devia ser celebrado e ao abrigo do qual seria possível determinar o lugar onde os serviços em causa deviam ter sido prestados. |
|
40 |
Com efeito, tal argumento é contrário não apenas à exigência de interpretação estrita das regras de competência especiais previstas pelo Regulamento Bruxelas I-A, conforme recordado no n.o 28 do presente acórdão, mas também aos objetivos de certeza jurídica e de segurança jurídica referidos nos n.os 26 e 30 deste acórdão. |
|
41 |
Por último, há que salientar que resulta da sistemática do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A que o legislador da União adotou regras de competência distintas para os contratos de venda de bens e para os contratos de prestação de serviços, por um lado, e para qualquer outro tipo de contrato que não é objeto de disposições específicas neste regulamento, por outro (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.o 42). |
|
42 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 7.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I-A prevê que «se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)». |
|
43 |
Ora, alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I-A, para nele incluir qualquer contrato‑promessa relativo à futura celebração de um contrato de prestação de serviços, equivaleria a contornar a intenção do legislador da União nesta matéria e afetaria o efeito útil deste artigo 7.o, ponto 1, alíneas c) e a) (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.o 43). |
|
44 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I-A deve ser interpretado no sentido de que um contrato‑promessa, relativo à futura celebração de um contrato de franquia, que prevê uma obrigação de pagamento de uma penalidade contratual fundada no incumprimento desse contrato‑promessa, obrigação contratual cuja violação serve de base a uma ação judicial, não está abrangido pelo conceito de contrato de «prestação de serviços», na aceção desta disposição. Nesse caso, a determinação da competência judiciária relativamente a uma ação para a qual essa obrigação serve de base é efetuada, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento, em função do lugar onde foi ou deva ser cumprida a referida obrigação. |
Quanto às despesas
|
45 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
|
O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, |
|
deve ser interpretado no sentido de que: |
|
um contrato‑promessa, relativo à futura celebração de um contrato de franquia, que prevê uma obrigação de pagamento de uma penalidade contratual fundada no incumprimento desse contrato‑promessa, obrigação contratual cuja violação serve de base a uma ação judicial, não está abrangido pelo conceito de contrato de «prestação de serviços», na aceção desta disposição. Nesse caso, a determinação da competência judiciária relativamente a uma ação para a qual essa obrigação serve de base é efetuada, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento, em função do lugar onde foi ou deva ser cumprida a referida obrigação. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: checo.