Processo C‑370/22 P
Air France‑KLM
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2026
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa combustível, sobretaxa segurança e recusa de pagamento de comissões nas sobretaxas) — Sociedade‑mãe e filiais — Imputabilidade do comportamento ilícito — Serviços de frete de entrada — Competência territorial da Comissão — Efeitos qualificados — Cálculo da coima — Circunstância atenuante — Consideração dos regimes regulamentares em vigor nos países terceiros — Igualdade de tratamento — Duração da participação na infração única e continuada — Prova— Participação nas diversas componentes da infração única e continuada»
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Alcance do dever de fundamentação — Obrigação de o Tribunal Geral expor de forma clara e inequívoca o seu raciocínio
(artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)
(cf. n.os 56, 57, 59‑66, 74)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Insuficiência de fundamentação — Fundamento distinto do relativo à legalidade de mérito
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
(cf. n.os 58, 67)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
(cf. n.os 69‑73, 222)
Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Pessoa coletiva responsável pela exploração da empresa ao tempo da infração — Transformação dessa pessoa coletiva em sociedade holding acompanhada de uma transmissão das suas atividades operacionais para ou sociedade detida por esta — Responsabilidade da sociedade holding — Conformidade com os princípios da responsabilidade pessoal e da individualização das penas e das sanções
(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)
(cf. n.os 80‑88)
Concorrência — Transportes — Normas da concorrência — Transportes aéreos — Regulamento n.o 411/2004 — Âmbito de aplicação — Rotas União‑países terceiros e Rotas EEE exceto União‑países terceiros — Serviços de frete aéreo de entrada — Inclusão
Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Decisão n.o 40/2005 do Comité Misto do EEE; Regulamentos do Conselho n.o 1/2003, artigo 32.o, e n.o 411/2004)
(cf. n.os 94‑100)
Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade dessa aplicação, à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE — Vias alternativas — Critério do efeito imediato, substancial e previsível — Alcance
(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)
(cf. n.os 109‑133)
Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE — Vias alternativas — Critério do efeito imediato, substancial e previsível — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e as empresas em causa
(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)
(cf. n.os 134‑140)
Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Alcance — Poder do Tribunal Geral de substituir pela sua a fundamentação do autor do ato recorrido — Exclusão — Poder do Tribunal Geral de explicitar a fundamentação do ato recorrido em resposta à argumentação que lhe foi apresentada — Inclusão
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 141‑145)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante
(Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
(cf. n.os 148‑152, 159‑164, 216)
Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Alcance — Proibição de decidir ultra petita — Conhecimento oficioso pelo juiz da União de um fundamento não invocado relativo à legalidade de mérito da decisão recorrida — Inadmissibilidade
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 167)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Determinação do montante da coima aplicada — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência de violação pelo Tribunal Geral
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento do Conselho n.o 1/2003, artigo 31.o)
(cf. n.os 168‑170)
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Prova da infração e da sua duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Infração única e continuada — Inexistência de participação nas reuniões colusórias durante um determinado período — Irrelevância em face de elementos objetivos e concordantes que demonstrem a continuação da participação na infração durante o mesmo período
(Artigo 101.o TFUE)
(cf. n.os 179‑194)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade — Fundamento que visa unicamente contestar a justeza do acórdão recorrido — Fundamento que tem origem no próprio acórdão recorrido — Admissibilidade
Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 170.o)
(cf. n.os 202‑210)
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Prova da infração e da sua duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Infração única e continuada — Prova da duração feita por um certo número de indícios e coincidências
(Artigo 101.o TFUE)
(cf. n.os 211‑215, 218‑221)
Resumo
Num conjunto de treze acórdãos, o Tribunal de Justiça nega provimento a quase todos os recursos interpostos por várias companhias aéreas ( 1 ) envolvidas no «cartel do frete aéreo» contra os acórdãos do Tribunal Geral ( 2 ) que decidiu os seus recursos de anulação da decisão da Comissão Europeia que lhes aplicou coimas por terem participado nesse cartel ( 3 ). Assim, só ao recurso interposto pela SAS Cargo Group deu o Tribunal de Justiça provimento parcial, devido a erros cometidos pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição no cálculo da coima aplicada a essa companhia aérea ( 4 ).
Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão tinha recebido, ao abrigo da sua comunicação relativa à clemência de 2002, um pedido de imunidade apresentado pela Lufthansa e duas das suas filiais. Esse pedido referia a existência de contactos anticoncorrenciais entre várias empresas com atividade no mercado do frete aéreo (a seguir «transportadoras»), relativos à instauração de sobretaxas combustível e segurança nos seus serviços de frete aéreo e à recusa, no essencial, de essas transportadoras pagarem aos transitários uma comissão nessas sobretaxas. Os elementos recolhidos pela Comissão e as suas investigações levaram‑na a adotar, em 9 de novembro de 2010, uma primeira decisão ( 5 ) relativamente a 21 transportadoras.
Nessa decisão, a Comissão considera que as transportadoras tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») e ao artigo 8.o do Acordo Aéreo CE‑Suíça, coordenando o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete. No entanto, a referida decisão foi anulada, total ou parcialmente, pelo Tribunal Geral devido a contradições que viciavam a sua fundamentação.
Na sequência desses acórdãos de anulação, a Comissão declarou, na decisão controvertida, a existência dessa infração única e continuada, pela qual 19 companhias aéreas tinham coordenado, durante períodos compreendidos entre 1999 e 2006, o seu comportamento em matéria de tarifação para a prestação de serviços de frete em todo o mundo, acordando na instauração de sobretaxas combustível e segurança e na recusa de pagamento de comissões. Assim, aplicou‑lhes medidas corretivas e coimas pela sua participação nessa infração.
Conhecendo de vários recursos interpostos pelas recorrentes, no essencial, de anulação, total ou parcial, da decisão controvertida na parte que lhes dizia respeito, bem como a supressão ou a redução do montante da coima aplicada, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos da Martinair, da KLM, da Cargolux, da Air France KLM, da Air France, da Lufthansa e da Singapore Airlines. Em contrapartida, anulou parcialmente a decisão controvertida e reduziu a coima pela participação das outras recorrentes na infração.
As recorrentes interpuseram então vários recursos desses acórdãos no Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Em apoio dos respetivos recursos, as recorrentes invocam vários fundamentos, que têm nomeadamente por objeto:
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1. |
a competência da Comissão para declarar e punir uma infração às normas da concorrência no que respeita aos serviços de transporte de mercadorias com partida de aeroportos situados em países terceiros e com destino a aeroportos situados em Estados‑Membros da União ou noutros Estados partes no EEE que não sejam membros da União (a seguir «serviços de frete de entrada»); |
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2. |
o exame, pelo Tribunal Geral, do mérito da decisão controvertida; |
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3. |
a violação dos direitos de defesa; |
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4. |
o exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição. |
1. Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração às normas da concorrência relativa aos serviços de frete de entrada
Tendo precisado que, ao visar os transportes aéreos «entre» a União e países terceiros, o Regulamento n.o 1/2003 ( 6 ), com a redação dada pelo Regulamento n.o 411/2004 ( 7 ), é aplicável tanto aos transportes aéreos a partir da União para países terceiros como aos transportes aéreos com partida de países terceiros para a União, o Tribunal de Justiça julga improcedentes os fundamentos relativos à incompetência da Comissão para declarar e punir uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita aos serviços de frete de entrada.
A este respeito, o Tribunal de Justiça lembra que a Comissão pode declarar e punir um comportamento adotado fora do território da União ou do EEE, desde que tenha sido posto em prática nesse território (a seguir «critério da execução») ou seja previsível que aí produza um efeito imediato e substancial (a seguir «critério dos efeitos qualificados»).
Apesar de a Comissão ter considerado, na decisão controvertida, que esses dois critérios estavam preenchidos no caso, o Tribunal Geral limitou se a confirmar a competência territorial da Comissão com base exclusivamente no critério dos efeitos qualificados.
A este respeito, o Tribunal de Justiça refere, antes de mais, que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao confirmar a competência da Comissão unicamente por referência ao critério dos «efeitos qualificados», uma vez que este critério e o da execução têm caráter alternativo.
Além disso, uma vez que várias recorrentes acusaram o Tribunal Geral de ter deduzido a presença de efeitos qualificados da qualificação do cartel de «restrição da concorrência por objetivo», o Tribunal de Justiça precisa, em seguida, que essas alegações resultam de uma leitura errada do acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça rejeita igualmente as alegações de que o Tribunal Geral substituiu pela sua a fundamentação da Comissão no respeitante à aplicação do critério dos efeitos qualificados. A este respeito, lembra que, quando o Tribunal Geral se limita a responder à argumentação que lhe foi apresentada e a explicitar assim a fundamentação do ato recorrido, não se pode considerar que substitui pela sua a fundamentação do autor desse ato. Por outro lado, também não pode demonstrar a existência de uma substituição ilegal de fundamentos o facto de os elementos que permitiram ao Tribunal Geral verificar se a Comissão tinha justificado a sua competência extraterritorial à luz do critério dos efeitos qualificados serem relativos a considerandos externos à secção da decisão controvertida relativa à competência internacional da Comissão.
Por último, o Tribunal de Justiça rejeita as diferentes alegações de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua fiscalização da aplicação do critério dos efeitos qualificados pela Comissão.
A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que, de acordo com este critério, a Comissão tem de demonstrar que as práticas em causa têm efeitos previsíveis, imediatos e substanciais na União ou, como no caso, no EEE.
No que respeita ao caráter previsível das práticas em causa, o Tribunal de Justiça sublinha, num primeiro momento, que são previsíveis todos os danos que as partes num cartel devam razoavelmente saber, nos limites do que é geralmente conhecido, que ocorrerão, por oposição aos danos resultantes de um desenrolar perfeitamente invulgar de circunstâncias.
Ora, dado que a sobretaxa combustível, a sobretaxa segurança e a recusa de pagamento de comissões constituem comportamentos colusórios de fixação horizontal dos preços e esses comportamentos são particularmente suscetíveis de afetar a concorrência, o Tribunal de Justiça considera que é pacífico que essas práticas implicam um aumento do preço total dos serviços de frete de entrada. Daí resulta que o Tribunal Geral não era obrigado a verificar concretamente o efeito das sobretaxas no preço de venda total dos serviços de frete e também não tinha de determinar se e em que medida os transitários tinham efetivamente repercutido esse aumento de preços nos expedidores nem se e em que medida estes tinham efetivamente repercutido esse aumento do custo do transporte nos consumidores.
De acordo com as regras gerais de administração da prova, o Tribunal Geral também não inverteu o ónus da prova ao examinar se as recorrentes tinham apresentado elementos que permitissem inverter a constatação do caráter previsível dos efeitos dos comportamentos em causa no EEE.
Quanto ao caráter imediato dos efeitos das práticas em causa, o Tribunal de Justiça precisa, num segundo momento, que basta que o comportamento anticoncorrencial em causa seja suscetível de ter um efeito imediato na União ou no EEE para que esse pressuposto esteja preenchido.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça rejeita, nomeadamente, as alegações de inexistência de caráter imediato dos efeitos do comportamento das recorrentes na concorrência no EEE, na medida em que esses efeitos dependiam da intervenção de outros atores da cadeia de causalidade, a saber, os transitários e os expedidores, uma vez que essa intervenção decorre objetivamente do cartel em causa, segundo o funcionamento normal do mercado.
Quanto ao caráter substancial dos efeitos das práticas em causa, o Tribunal de Justiça rejeita, num terceiro momento, as alegações de que o Tribunal Geral se baseou em características do cartel controvertido que não figuravam na decisão controvertida para concluir pelo caráter substancial do efeito sobre os preços das mercadorias importadas.
Por outro lado, tendo a Comissão demonstrado que o critério dos efeitos qualificados estava preenchido em relação à coordenação relativa aos serviços de frete de entrada considerada isoladamente, era por acréscimo que o Tribunal Geral examinava se o critério dos efeitos qualificados estava preenchido à luz dos efeitos da infração única e continuada considerada no seu conjunto.
2. Quanto ao exame do mérito da decisão controvertida
No que respeita à fiscalização, pelo Tribunal Geral, do mérito da decisão controvertida, algumas recorrentes apresentam alegações no que respeita, nomeadamente:
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a) |
à existência de uma infração única e continuada, bem como à sua participação na mesma; |
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b) |
à qualificação das práticas em causa de restrição por objetivo; |
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c) |
à anulação apenas parcial da decisão controvertida em relação à Latam Airlines Group e à Lan Cargo; |
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d) |
à prescrição do poder punitivo da Comissão quanto aos comportamentos relativos às rotas intra‑EEE e União‑Suíça. |
a) Quanto à existência de uma infração única e continuada e à participação das recorrentes na mesma
Em primeiro lugar, no que respeita ao alcance geográfico das práticas em causa, o Tribunal de Justiça observa que não existe qualquer contradição entre o dispositivo da decisão controvertida, que qualifica de mundial o alcance do comportamento anticoncorrencial em causa, e os fundamentos dessa decisão, que excluem determinadas rotas União‑países terceiros. Com efeito, há que distinguir entre o conceito de «comportamento», que visa um conjunto de elementos factuais, e o de «infração», que visa a qualificação jurídica dada a esses comportamentos. Por outro lado, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta uma decisão adotada por uma instituição da União, só o dispositivo dessa decisão, lido à luz dos seus fundamentos que constituem o seu suporte necessário, é suscetível de produzir efeitos jurídicos
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça lembra que, para qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não há que verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e contribuem, por interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Por conseguinte, mesmo que a Comissão não tivesse demonstrado esse nexo de complementaridade entre os acordos e práticas controvertidos, como algumas recorrentes alegam, essa omissão não seria suscetível, por si só, de viciar de erro a sua qualificação de infração única e continuada.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinha que só admitiu de forma restritiva a possibilidade de excluir um determinado comportamento anticoncorrencial do âmbito de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, no sentido de que foi imposto às empresas pela legislação nacional ou de que esta eliminou qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte. Assim, se uma lei nacional se limita a incentivar ou a facilitar a adoção, pelas empresas, de comportamentos anticoncorrenciais autónomos, estas continuam a estar sujeitas aos artigos 101.° e 102.° TFUE. Uma vez que esta jurisprudência se aplica tanto às regulamentações de Estados‑Membros como às de países terceiros, cabe às empresas em questão provar que as legislações nacionais dos países terceiros em causa não as tinham incentivado mas sim obrigado a adotar o comportamento em causa.
Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça rejeita os argumentos apresentados pelas recorrentes para impugnar a sua participação na infração única e continuada punida pela Comissão.
A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda, nomeadamente, que, no que respeita a uma infração que se estende por vários anos, a falta de prova direta da execução de um acordo por uma empresa em relação a determinados períodos não obsta a que a sua participação no mesmo seja, mesmo assim, dada por provada relativamente a esses períodos, desde que isso assente em indícios objetivos e concordantes. Nesse caso, o Tribunal Geral pode basear a sua apreciação da existência e da duração de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial numa avaliação global de todas as provas e indícios relevantes apresentados pela Comissão, entre os quais figuram, nomeadamente, os efeitos produzidos pelo comportamento anticoncorrencial em causa.
Além disso, o Tribunal de Justiça julga improcedente o fundamento da Air Canada que acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao declarar a sua responsabilidade por rotas que não serve ou que não está autorizada a servir, a saber, as rotas intra‑EEE e União‑Suíça.
Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça refere que resulta das conclusões do Tribunal Geral no acórdão recorrido que a Air Canada pretendia contribuir com o seu comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos. Não cometeu, pois, qualquer erro de direito o Tribunal Geral ao inferir daí que a Comissão podia considerar a Air Canada responsável pela infração única e continuada, na parte em que dizia respeito às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, independentemente da sua eventual qualidade de concorrente potencial nessas rotas.
Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça sublinha que, embora incumba à Comissão reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para fundamentar a convicção de que a infração foi cometida, o Tribunal Geral não é obrigado a anular uma decisão da Comissão pelo simples facto de esta ter apresentado elementos factuais que não constituem provas diretas da participação da empresa em causa na infração imputada. Com efeito, basta que o Tribunal Geral verifique, como fez no caso presente, que todos os elementos examinados eram suscetíveis de corroborar a conclusão de que a empresa em causa participou na infração única e continuada. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisa ainda que as provas relativas a contactos anteriores ao período da infração ou relativas a comportamentos que não são da competência da Comissão são suscetíveis de corroborar a interpretação de outras provas relacionadas com esse período, a fim de os contextualizar ou para demonstrar a recorrência de certos tipos de comportamentos ou de práticas.
Em sexto e último lugar, o Tribunal de Justiça julga improcedente o fundamento da Cargolux segundo o qual o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao confirmar a sua participação na parte da infração relativa à recusa de pagamento de comissões ao mesmo tempo que exclui o envolvimento da British Airways a este respeito, uma vez que estas duas transportadoras não estavam em situações comparáveis no que respeita aos elementos de prova tidos em conta contra ela para demonstrar a sua participação nessa componente da infração.
Do mesmo modo, a decisão do Tribunal Geral de não conceder à Cargolux uma redução da coima equivalente à concedida à SAS Cargo Group também não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a SAS Cargo Group beneficiou dessa redução devido à anulação da declaração da sua participação na vertente da infração relativa à recusa de pagamento de comissões.
b) Quanto à qualificação das práticas em causa de restrição por objetivo
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça lembra que, para apreciar se um acordo entre empresas ou uma decisão de associação de empresas apresenta um grau suficiente de nocividade para ser considerado uma restrição da concorrência «por objetivo» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, há que atender ao teor das suas disposições, aos objetivos que visa alcançar, bem como ao contexto económico e jurídico em que se insere. Contudo, nos casos de acordos ou práticas colusórias que constituam violações particularmente graves da concorrência, como, tal como no caso presente, um cartel horizontal de fixação de preços, a Comissão pode limitar a sua análise do contexto económico e jurídico em que a prática se insere ao que se revelar estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objetivo.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça rejeita o argumento relativo ao facto de o comportamento colusório em causa só ter afetado uma parte do preço do produto ou do serviço em causa, uma vez que isso de modo algum demonstra que esse comportamento não se enquadra numa forma de coordenação que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao funcionamento do jogo normal da concorrência. Pelo contrário, tal comportamento implica, pela sua própria natureza, um aumento dos preços que conduz a uma má repartição dos recursos em detrimento, em especial, dos consumidores.
O argumento de que a recusa de pagamento de comissões constituía uma resposta legítima das companhias aéreas ao comportamento alegadamente ilícito dos transitários também não convence, uma vez que cabe às autoridades públicas e não às empresas privadas assegurar o respeito das prescrições legais. Assim, mesmo admitindo‑a demonstrada, esta circunstância não poderia, em todo o caso, legitimar uma violação do artigo 101.o TFUE e ainda menos uma prática colusória relativamente à qual se constatou que apresenta um grau suficiente de nocividade para a concorrência para ser qualificada de restrição por objetivo.
c) Quanto à anulação apenas parcial da decisão controvertida na parte em que diz respeito à Latam Airlines Group e à Lan Cargo
No seu Acórdão Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte que dizia respeito à participação da Latam Airlines Group e da Lan Cargo nas componentes da infração única e continuada relativas à sobretaxa segurança e à recusa de pagamento de comissões, com o fundamento de que a Comissão tinha considerado erradamente que a Lan Cargo tinha conhecimento dessas componentes da infração.
Em apoio do seu recurso, a Latam Airlines Group e a Lan Cargo criticavam o Tribunal Geral por só ter anulado parcialmente a decisão controvertida a seu respeito, quando o erro cometido pela Comissão deveria ter levado a uma anulação integral dessa decisão.
A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que a constatação de que a Comissão não fez prova bastante de que uma empresa, quando participou num dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, tinha conhecimento dos outros comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar esse risco, não pode levar a isentar essa empresa da sua responsabilidade pela parte dos comportamentos em que se provou ter participado ou em relação aos quais é pacífico que pode ser considerada responsável. Nesse caso, o juiz da União deve limitar‑se a declarar a anulação parcial da decisão da Comissão de cuja impugnação conhece.
Daí resulta que, na medida em que a participação da Lan Cargo nas trocas relativas à sobretaxa combustível não tinha sido posta em causa, o Tribunal Geral não cometeu quaisquer erros ao anular apenas parcialmente a decisão controvertida.
Além disso, o facto de a Comissão não ter demonstrado que a Lan Cargo tinha conhecimento das trocas relativas à sobretaxa segurança nem das relativas à recusa de pagamento de comissões não era suscetível de retirar à infração constatada o seu caráter único e continuado, a qual não podia, no entanto, ser imputada no seu conjunto a essa transportadora.
d) Quanto à prescrição do poder punitivo da Comissão relativamente aos comportamentos relativos às rotas intra‑EEE e União‑Suíça
O Tribunal de Justiça rejeita igualmente as alegações de que o Tribunal Geral devia ter conhecido oficiosamente do facto de os poderes punitivos da Comissão terem prescrito no tocante aos comportamentos relativos às rotas intra‑EEE e União‑Suíça, de acordo com o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003.
A este respeito, o Tribunal de Justiça refere que resulta da redação do Regulamento n.o 1/2003, do seu contexto e dos objetivos que prossegue, que os prazos previstos, nomeadamente, no seu artigo 25.o constituem prazos de prescrição. Ora, resulta de jurisprudência assente que o respeito de um prazo de prescrição não é do conhecimento oficioso do juiz da União, devendo ser suscitado pela parte em causa.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça rejeita igualmente a argumentação de que o fundamento relativo ao termo do prazo de prescrição dos poderes punitivos da Comissão deve ser equiparado a um fundamento relativo à incompetência da Comissão para aplicar coimas às recorrentes. Com efeito, embora o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 obrigue a Comissão a punir uma determinada infração num determinado prazo, esta disposição não tem por objeto nem por efeito privar a Comissão do seu poder punitivo relativamente a outras infrações que não a abrangida pela prescrição. Além disso, mesmo em caso de esgotamento do prazo de prescrição dos poderes punitivos da Comissão, esta continua a ter competência para declarar uma infração prescrita, sob reserva de demonstrar um interesse legítimo na adoção de uma decisão que declare que a infração foi cometida.
Segundo o Tribunal de Justiça, as recorrentes em causa também não podem invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento em relação às companhias aéreas que obtiveram ganho de causa no Tribunal Geral alegando que a ação da Comissão estava parcialmente prescrita, uma vez que esta diferença de tratamento resulta exclusivamente da circunstância objetiva de essas recorrentes se terem abstido de invocar esse fundamento quando o poderiam ter feito.
O Tribunal de Justiça sublinha, além disso, que o prazo de prescrição também não é comparável aos prazos processuais, uma vez que estes foram instituídos com vista a assegurar uma boa administração da justiça, a clareza e a segurança das situações jurídicas. Ora, não é esse o caso do prazo de prescrição que visa principalmente assegurar a proteção das empresas em causa.
Por outro lado, o facto de as coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 deverem ser qualificadas de «penais» na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não implica, por si só, que a prescrição do poder punitivo da Comissão prossiga um objetivo de interesse público para além da proteção das empresas em causa.
3) Quanto à violação dos direitos da defesa
No que respeita ao respeito dos direitos de defesa das recorrentes, o Tribunal de Justiça observa que o simples facto de a Comissão não ter dado acesso completo e automático às respostas dos outros participantes no cartel à comunicação de acusações não implica uma violação dos direitos de defesa das empresas em causa, às quais incumbe fornecer um primeiro indício da utilidade, para a sua defesa, dos documentos que não lhes foram comunicados. Recorda, a este respeito, que não existe um acesso completo e automático ao processo num procedimento administrativo.
O Tribunal de Justiça refere ainda que a Comissão não viola os direitos de defesa das empresas destinatárias de uma comunicação de acusações, em especial o seu direito de audiência quanto à competência internacional da Comissão para punir comportamentos anticoncorrenciais adotados fora do território da União ou do EEE, pelo simples facto de essa comunicação não indicar expressamente o critério no qual a Comissão pretende basear se para punir esses comportamentos, uma vez que a referida comunicação precisa que a Comissão tenciona punir as empresas destinatárias por uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE em razão de tais comportamentos e expõe os elementos essenciais em que se pretende basear para esse efeito.
4) Quanto ao exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição
No que respeita ao exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal de Justiça refere que, embora o exercício dessa competência não possa implicar, na determinação do montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram numa infração às normas da concorrência, o Tribunal Geral não viola o princípio da igualdade de tratamento quando reduz a coima de uma empresa cujo fundamento nesse sentido foi acolhido, sem proceder a uma redução semelhante para outras empresas colocadas numa situação comparável mas que não lhe apresentaram esse mesmo fundamento.
Em contrapartida, quanto ao cálculo, pelo Tribunal Geral, da coima aplicada à SAS Cargo Group, o Tribunal de Justiça observa que, ao incluir, na base de cálculo dessa coima, o volume de negócios realizado por essa empresa nas rotas internas com vista a assegurar a igualdade de tratamento com as outras transportadoras arguidas, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito no exercício da sua competência de plena jurisdição. Em particular, os elementos que lhe eram apresentados de modo nenhum demonstravam que todas as companhias aéreas arguidas e que tinham impugnado a decisão controvertida tinham, ao contrário da SAS Cargo Group, visto os seus volumes de negócios eventualmente realizados em rotas servidas no interior de um único Estado que compõe o EEE integrados no valor das suas vendas que serviram de base ao cálculo das suas coimas. Assim, o Tribunal Geral não dispunha de elementos que lhe permitissem declarar com certeza uma violação da igualdade de tratamento que lhe coubesse retificar.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anula parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral no processo SAS Cargo Group e o. e, conhecendo definitivamente desse litígio, aplica a essas empresas coimas de montante inferior às aplicadas no acórdão recorrido.
Em contrapartida, em face do exposto, o Tribunal de Justiça nega provimento a todos os outros recursos interpostos pelas companhias aéreas envolvidas no cartel «do frete aéreo».
( 1 ) No presente caso, Air Canada, Air France‑KLM, Société Air France (a seguir «Air France»), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM»), British Airways plc, Cargolux Airlines International SA (a seguir «Cargolux»), Cathay Pacific Airways Ltd, Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Lufthansa»), Japan Airlines International Co. Ltd (a seguir «Japan Airlines»), Latam Airlines Group SA e Lan Cargo SA, Martinair Holland NV (a seguir «Martinair»), SAS Cargo Group e o. (a seguir «SAS Cargo Group»), Singapore Airlines Ltd e Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (a seguir «Singapore Airlines») (a seguir, em conjunto, «recorrentes»).
( 2 ) Acórdãos de 30 de março de 2022, Martinair Holland/Comissão (T‑323/17, EU:T:2022:174), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑325/17, EU:T:2022:176), Air Canada/Comissão (T‑326/17, EU:T:2022:177), Cargolux Airlines/Comissão (T‑334/17, EU:T:2022:178), Air France‑KLM/Comissão (T‑337/17, EU:T:2022:179), Air France/Comissão (T‑338/17, EU:T:2022:180), Japan Airlines/Comissão (T‑340/17, EU:T:2022:181), British Airways/Comissão (T‑341/17, EU:T:2022:182); Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑342/17, EU:T:2022:183), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑343/17, EU:T:2022:184), Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑344/17, EU:T:2022:185), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão (T‑350/17, EU:T:2022:186).
( 3 ) Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 Frete aéreo) (a seguir «decisão controvertida»).
( 4 ) Acórdão de 30 de março de 2022, SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑324/17, EU:T:2022:175).
( 5 ) Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho de 26 de fevereiro de 2004 que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 e o Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (JO 2004, L 68, p. 1).