ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Rotulagem e embalagem — Artigo 2.o, ponto 40 — Conceito de “comercialização” — Artigo 8.o, n.o 3 — Advertências de saúde que devem figurar em cada embalagem individual de produtos do tabaco e em qualquer embalagem exterior — Proibição de dissimulação — Distribuidor automático de maços de cigarros — Maços de cigarros invisíveis a partir do exterior»

No processo C‑356/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 24 de fevereiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2022, no processo

Pro Rauchfrei eV

contra

JS eK,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de JS eK, por A. Meisterernst, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por E. Schmidt, F. van Schaik e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pro Rauchfrei eV a JS eK a respeito da utilização, por JS, de distribuidores automáticos de maços de cigarros da qual resulta a dissimulação para o consumidor das advertências de saúde que figuram nas embalagens de cigarros.

Quadro jurídico

3

O artigo 1.o da Diretiva 2014/40, com a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes:

[…]

b)

A certos aspetos da rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco a fim de garantir a sua conformidade com a presente diretiva;

[…]

para facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, e cumprir as obrigações da União decorrentes da Convenção‑Quadro da [Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco].»

4

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

32)

“Advertência de saúde”, uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas, tal como previsto na presente diretiva;

[…]

40)

“Comercialização”, a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; […]

[…]»

5

O título II da referida diretiva, «Produtos do tabaco», contém um capítulo II, intitulado «Rotulagem e embalagem», do qual faz parte o artigo 8.o, sob a epígrafe «Disposições gerais». Este artigo dispõe, nos seus n.os 1, 3 e 8:

«1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior ostenta as advertências de saúde previstas no presente capítulo na língua oficial ou línguas oficiais do Estado‑Membro em que o produto é comercializado.

[…]

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior sejam impressas de modo inamovível, indeléveis e perfeitamente visíveis, designadamente não sendo parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por selos fiscais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados. Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meios de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis. As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

[…]

8.   As imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União para efeitos publicitários cumprem as disposições do presente capítulo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

JS, gerente de dois supermercados situados em Munique (Alemanha), instalou, desde 20 de maio de 2017, distribuidores automáticos de maços de cigarros na zona das caixas de pagamento desses supermercados. Por os maços de cigarros estarem armazenados no interior daqueles distribuidores, os clientes não os podem ver. Embora seja certo que as teclas de seleção dos referidos distribuidores permitiam identificar diferentes marcas de cigarros através de uma representação gráfica, as advertências de saúde exigidas por lei não eram visíveis.

7

Para comprar um maço de cigarros, o cliente tinha de solicitar aos funcionários das caixas de pagamento que desbloqueassem o distribuidor. Em seguida, o próprio cliente carregava na tecla correspondente ao maço de cigarros selecionado, o qual era então enviado diretamente para o tapete rolante da caixa de pagamento para que o cliente o pudesse pagar.

8

A Pro Rauchfrei é uma associação sem fins lucrativos que defende os direitos dos fumadores passivos. Intentou uma ação no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha) em cujo âmbito requereu que JS seja proibido de pôr à venda produtos do tabaco, nomeadamente cigarros, em condições tais que, quando da colocação à venda, ficando as advertências de saúde que figuram nas embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior de produtos do tabaco dissimuladas, através da utilização de um dispositivo como aquele que foi descrito no n.o 6 do presente acórdão. A título subsidiário, a Pro Rauchfrei pediu que JS seja proibido de pôr à venda estes produtos através de um dispositivo que reproduz apenas uma imagem de embalagens individuais de cigarros, nelas não estando reproduzidas as advertências de saúde que nelas devem figurar.

9

O Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) julgou a ação improcedente.

10

Tendo interposto recurso desta decisão no Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), a Pro Rauchfrei foi novamente vencida nesta sede. Foi nestas condições que a Pro Rauchfrei decidiu interpor recurso de «Revision» deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha).

11

Por considerar que a decisão deste recurso depende da interpretação do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, e do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, este órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, registado sob o número C‑370/20, através do qual submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais.

12

No seu Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Pro Rauchfrei (C‑370/20, EU:C:2021:988), o Tribunal de Justiça respondeu às questões terceira e quarta. O Tribunal de Justiça declarou assim, por um lado, que o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «image[m] de embalagens individuais», na aceção desta disposição, uma imagem que não é uma reprodução fiel de uma embalagem individual de cigarros, mas que o consumidor associa a essa embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca e, por outro, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que uma imagem de um maço de cigarros abrangida pela referida disposição, mas que não ostenta as advertências de saúde previstas no título II, capítulo II, desta diretiva, não é conforme com a mesma disposição, mesmo que o consumidor tenha a possibilidade de ver essas advertências no maço de cigarros correspondente a tal imagem antes de o comprar.

13

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que, atendendo à resposta dada às questões terceira e quarta, não havia que responder às questões primeira e segunda.

14

Ora, no pedido de decisão prejudicial que está na origem do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as regras processuais que regulam o litígio no processo principal o obrigam a respeitar a ordem de prioridade entre o pedido principal e o pedido subsidiário. Na medida em que a procedência dos pedidos apresentados a título principal pela Pro Rauchfrei depende da resposta às questões primeira e segunda a que o Tribunal de Justiça não respondeu no Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Pro Rauchfrei (C‑370/20, EU:C:2021:988), e na medida em que a resposta questões às terceira e quarta só é pertinente para efeitos da apreciação da procedência dos pedidos apresentados a título subsidiário pela recorrente, continua a ser necessário obter uma resposta a essas questões primeira e segunda. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre o significado do conceito de «comercialização», na aceção do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, bem como sobre o âmbito da proibição de dissimular as advertências através de «outros elementos», prevista nesta disposição.

15

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito de “comercialização”, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da [Diretiva 2014/40], abrange a colocação à venda de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos nos quais os maços de cigarros, apesar de conterem as advertências exigidas por lei, são armazenados de tal forma que não são [imediatamente] visíveis para o consumidor e só são visíveis quando o distribuidor automático, previamente desbloqueado pelo funcionário da caixa, é acionado pelo cliente e o maço de cigarros é assim ejetado no tapete rolante da caixa antes da operação de pagamento?

2)

A dissimulação total das embalagens dos produtos do tabaco apresentados num distribuidor automático é abrangida pela proibição de as advertências serem “dissimuladas […] por […] outros elementos”, que figura no artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da [Diretiva 2014/40]?»

Quanto às questões prejudiciais

16

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a força de que goza um acórdão proferido em matéria prejudicial não constitui um obstáculo a que o juiz nacional destinatário desse acórdão possa considerar que é necessário dirigir‑se de novo ao Tribunal de Justiça antes de resolver o litígio no processo principal, nomeadamente quando apresente ao Tribunal de Justiça novos elementos de apreciação suscetíveis de o levar a responder de maneira diferente a uma questão já formulada (Acórdão de 6 de março de 2003, Kaba, C‑466/00, EU:C:2003:127, n.o 39 e jurisprudência referida).

17

Daqui resulta a fortiori que o juiz nacional destinatário de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial pode submeter a este último um novo pedido de decisão prejudicial através do qual lhe submeta novamente as questões que o Tribunal de Justiça considerou, nesse acórdão, que não necessitavam de resposta à luz da resposta dada a outras questões, desde que esse juiz apresente, no seu novo pedido, elementos, como os que foram expostos no n.o 14 do presente acórdão, dos quais resulte que a resposta às questões não examinadas é efetivamente necessária para a resolução do litígio no processo principal.

Quanto à primeira questão

18

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que a colocação à venda de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos nos quais as embalagens individuais desses produtos estão armazenadas de forma a não serem visíveis a partir do exterior é abrangida pelo conceito de «comercialização», na aceção desta disposição.

19

Há que recordar, a este respeito, que o conceito de «comercialização» está definido no artigo 2.o, ponto 40, da Diretiva 2014/40 como «a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância».

20

Em conformidade com o sentido habitual do termo «disponibilização», deve considerar‑se que um produto do tabaco foi objeto de «comercialização», na aceção do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, quando os consumidores o possam adquirir. Assim, quando um produto do tabaco esteja disponível para venda, há que considerar que foi comercializado, inclusivamente antes de ter sido comprado e pago.

21

Por outro lado, há que indicar que, como resulta da redação do artigo 2.o, ponto 40, e do artigo 8.o, n.o 3, desta diretiva, dos meios através dos quais os produtos do tabaco são propostos aos consumidores não resultam consequências no que respeita ao significado do conceito de «comercialização», na aceção da referida diretiva.

22

Por conseguinte, no caso em apreço, o facto de os produtos do tabaco não serem visíveis quando estão no interior do distribuidor automático através do qual esses produtos são disponibilizados para venda não impede que se considere que os referidos produtos foram objeto de uma «comercialização», na aceção do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40.

23

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que a colocação à venda de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos nos quais as embalagens individuais desses produtos estão armazenadas de forma a não serem visíveis a partir do exterior é abrangida pelo conceito de «comercialização», na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

24

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que as advertências de saúde constantes de uma embalagem individual e em qualquer embalagem exterior de um produto do tabaco estão «dissimuladas», na aceção desta disposição, pelo simples facto de que o armazenamento desse produto num distribuidor automático o tornar totalmente invisível a partir do exterior.

25

O artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40 prevê a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que as advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior de um produto do tabaco […] não sejam parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por selos fiscais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados.

26

Assim, a situação dos produtos do tabaco que, embora comportem, nas suas embalagens individuais e nas suas embalagens exteriores advertências de saúde, estão fechados numa unidade de armazenamento, como o dispositivo que está em causa no processo principal, de tal modo que não são visíveis do exterior, não é expressamente referida nesta disposição.

27

No entanto, há que determinar se, nesta situação, se deve considerar que as advertências de saúde foram dissimuladas por «outros elementos», na aceção da referida disposição.

28

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 67 e jurisprudência referida].

29

No que respeita aos termos do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, estes visam a dissimulação, parcial ou total, das advertências de saúde presentes nas embalagens individuais de produtos do tabaco e em qualquer embalagem exterior e não a dissimulação das embalagens individuais enquanto tais.

30

Por outro lado, no que respeita, especialmente, à referência, no artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, a «outros elementos» suscetíveis de dissimular as advertências de saúde que figuram numa embalagem individual e numa embalagem exterior de um produto do tabaco, há que constatar que os elementos enumerados a título não exaustivo nesta disposição, a saber, os selos fiscais, as marcas de preço, os elementos de segurança, os invólucros, as bolsas, carteiras ou caixas podem todos ser afixados diretamente na embalagem individual de um produto do tabaco e na sua embalagem exterior ou ser incluídos nessa unidade e na sua embalagem. Em contrapartida, nenhum destes elementos pode ter por efeito tornar essa embalagem individual totalmente inacessível e invisível ao público, como sucede nos casos em que a embalagem individual está fechada numa unidade de armazenamento conforme sucede, no caso em apreço, um distribuidor automático.

31

Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que este artigo 8.o, n.o 3 se insere. Com efeito, a questão da dissimulação das advertências de saúde nas embalagens individuais de produtos do tabaco a que esta disposição se refere distingue‑se da questão relativa à eventual inexistência de advertências de saúde em imagens de embalagens individuais de produtos do tabaco que possam figurar no exterior de um dispositivo de venda automático no qual essas unidades estejam armazenadas. Esta última questão é abrangida pelo artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, conforme foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Pro Rauchfrei (C‑370/20, EU:C:2021:988).

32

No que se refere ao objetivo prosseguido pela proibição de dissimulação das advertências de saúde, prevista no artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, esta diretiva prossegue, nos termos do seu artigo 1.o, uma dupla finalidade, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens (Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Pro Rauchfrei, C‑370/20, EU:C:2021:988, n.o 27 e jurisprudência referida).

33

A este respeito, o Tribunal de Justiça já indicou, no n.o 30 do Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Pro Rauchfrei (C‑370/20, EU:C:2021:988), em substância, que as advertências de saúde que devem figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e nas suas embalagens se destinam a contrariar o impulso de comprar que a visão dessa embalagem individual ou de uma imagem desta provoca num consumidor.

34

Ora, a realização deste objetivo não fica comprometida se uma embalagem individual estiver fechada numa unidade de armazenamento, como um distribuidor automático, de tal forma que é totalmente invisível a partir do exterior. Uma vez que, nesta hipótese, o consumidor não pode ver essa embalagem individual, não terá, por esse motivo, o impulso de comprar que as advertências de saúde se destinam a contrariar.

35

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que as advertências de saúde constantes de uma embalagem individual e em qualquer embalagem exterior de um produto do tabaco não estão «dissimuladas», na aceção desta disposição, pelo simples facto de o armazenamento deste produto num distribuidor automático o tornar totalmente invisível a partir do exterior.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

a colocação à venda de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos nos quais as embalagens individuais desses produtos estão armazenadas de forma a não serem visíveis a partir do exterior é abrangida pelo conceito de «comercialização», na aceção desta disposição.

 

2)

O artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40,

deve ser interpretado no sentido de que:

as advertências de saúde constantes de uma embalagem individual e em qualquer embalagem exterior de um produto do tabaco não estão «dissimuladas», na aceção desta disposição, pelo simples facto de o armazenamento deste produto num distribuidor automático o tornar totalmente invisível a partir do exterior.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.