ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção de Lugano II — Procedimento relativo ao reconhecimento e à execução de decisões — Artigo 34.o, ponto 2 — Ato que dá início à instância no Estado de origem — Notificação regular de uma injunção de pagamento seguida da notificação irregular da petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço»

No processo C‑343/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 20 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2022, no processo

PT

contra

VB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Kühne, na qualidade de agentes,

em representação do Governo suíço, por M. Kähr e L. Lanzrein, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Ernst e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.o, ponto 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1; a seguir «Convenção de Lugano II»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe PT a VB a respeito de uma declaração de executoriedade na Alemanha de uma decisão proferida por um tribunal suíço.

Quadro jurídico

Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965

3

O artigo 5.o da Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, tem a seguinte redação:

«A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do ato:

a)

Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território;

b)

Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido.

Salvo o caso previsto na alínea primeira, letra b), o ato poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.

Se o ato deve ser objeto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea primeira, a Autoridade central poderá exigir que o ato seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.

A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do ato, será entregue ao destinatário.»

Convenção de Lugano II

4

A Convenção de Lugano II foi assinada pela Comunidade Europeia, pelo Reino da Dinamarca, pela República da Islândia, pelo Reino da Noruega e pela Confederação Suíça.

5

Segundo o artigo 34.o, ponto 2, desta convenção:

«Uma decisão não será reconhecida:

[…]

2.

Se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer;».

6

O artigo 38.o, n.o 1, da referida Convenção tem a seguinte redação:

«As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado vinculado pela presente convenção depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

7

Nos termos do artigo 53.o da mesma convenção:

«1.   A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

2.   A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.o, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o»

8

O artigo 54.o da Convenção de Lugano II prevê:

«O tribunal ou a autoridade competente do Estado vinculado pela presente convenção onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V da presente convenção.»

9

O artigo III, n.o 1, do Protocolo n.o 1, relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução da Convenção de Lugano II, dispõe:

«A Suíça reserva‑se o direito de declarar, no ato de ratificação, que não aplica a seguinte parte da disposição [ponto] 2 do artigo 34.o:

“a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer”.

Se a Suíça fizer tal declaração, as outras partes contratantes aplicam a mesma reserva no que diz respeito às decisões proferidas pelos tribunais da Suíça.»

10

Em conformidade com esta reserva, a Confederação Suíça declarou que não aplicará a passagem pertinente do artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II.

Direito suíço

11

O artigo 38.o, n.o 2, da loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite (Lei Federal relativa à Cobrança Coerciva de Dívidas e à Insolvência), de 11 de abril de 1889, na versão aplicável ao litígio no processo principal (RS 281.1, a seguir «LP»), dispõe:

«O processo de cobrança coerciva de dívidas inicia‑se com a notificação da injunção de pagamento. Continua com a penhora, a execução de penhor ou a insolvência.»

12

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, desta lei:

«O requerimento de cobrança é dirigido ao serviço de cobrança coerciva de dívidas por escrito ou verbalmente. E enuncia o seguinte:

1.

O nome e domicílio do credor e, havendo‑o, do seu mandatário; o domicílio escolhido na Suíça, se residir no estrangeiro. Na falta de indicação especial, o serviço é considerado domicílio escolhido;

2.

O nome e domicílio do devedor e, havendo‑o, do seu representante legal; se o processo de cobrança correr contra uma herança, há que designar os herdeiros a quem deve ser feita a notificação;

3.

O montante, em valor legal suíço, do crédito ou das garantias exigidas; se o crédito vencer juros, a taxa e o dia a partir do qual começam a correr;

4.

O título e a sua data; na falta de título, a causa da obrigação.»

13

O artigo 69.o da referida lei prevê:

«1   Após receção do requerimento de cobrança, o serviço de cobrança coerciva de dívidas redige a injunção de pagamento.

2   Esse ato deve conter:

1.

As indicações exigidas para o requerimento de cobrança;

2.

A intimação para pagamento no prazo de vinte dias do montante da dívida e encargos, ou, no caso de o processo de cobrança ter por objeto garantias, para as prestar nesse prazo;

3.

O aviso de que o devedor deve deduzir oposição no prazo de dez dias a contar da data da notificação, caso pretenda contestar a totalidade ou parte da dívida ou o direito do credor de proceder à cobrança;

4.

A advertência de que, caso o devedor não cumpra a injunção de pagamento ou não deduza oposição, o processo de cobrança seguirá o seu curso.»

14

Nos termos do artigo 71.o, n.o 1, da mesma lei:

«A injunção de pagamento é notificada ao devedor após receção do requerimento de cobrança.»

15

O artigo 74.o, n.o 1, da LP dispõe:

«O devedor contra o qual corre o processo de cobrança coerciva que pretenda deduzir oposição deve, verbalmente ou por escrito, declará‑lo imediatamente a quem lhe entrega a injunção de pagamento ou ao serviço de cobrança coerciva de dívidas no prazo de dez dias a contar da notificação da injunção de pagamento.»

16

Nos termos do artigo 78.o, n.o 1, desta lei, a oposição suspende o processo de cobrança coerciva de dívidas.

17

O artigo 79.o da referida lei prevê:

«O credor contra cujo processo de cobrança coerciva é deduzida oposição age pela via cível ou administrativa para obter o reconhecimento do seu direito. Só pode requerer a continuação do processo de cobrança coerciva com base numa decisão executória que afaste expressamente a oposição.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18

Em 19 de janeiro de 2013, a pedido de VB, o serviço de cobrança coerciva de dívidas de Genebra (Suíça) notificou a PT, residente na Alemanha, de uma injunção de pagamento de rendas em dívidas. Em 28 de janeiro de 2013, PT deduziu oposição à injunção de pagamento, nos termos do artigo 74.o da LP.

19

VB intentou uma ação contra PT no tribunal des baux et loyers du canton de Genève (Tribunal do Arrendamento do Cantão de Genebra, Suíça), sem pedir o levantamento da oposição. Esse tribunal tentou notificar a petição inicial, redigida em língua francesa, no domicílio de PT, na Alemanha. Este último, que não dominava a língua francesa, recusou essa notificação por falta de tradução da petição inicial para a língua alemã. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, PT não recebeu mais nenhuma informação no decurso do processo. Por Sentença de 30 de janeiro de 2014, notificada por via de publicação, o Tribunal do Arrendamento do Cantão de Genebra condenou PT a pagar o montante total de 4120,70 francos suíços (CHF) (cerca de 4090 euros), acrescido de juros. A oposição à injunção de pagamento não foi afastada nessa sentença.

20

VB pediu no Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha) a declaração de executoriedade da Sentença de 30 de janeiro de 2014 na Alemanha, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, e do artigo 53.o da Convenção de Lugano II. Para o efeito, apresentou cópias autenticadas e traduzidas dessa sentença, bem como a certidão referida no artigo 54.o desta Convenção. Uma vez que esse tribunal deferiu o referido pedido, PT interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior, Alemanha).

21

Esse tribunal negou provimento ao recurso, considerando que o artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II não obsta ao reconhecimento da Sentença de 30 de janeiro de 2014. Em seu entender, a injunção de pagamento regularmente notificada ao requerido em 19 de janeiro de 2013 devia ser considerada o ato que deu início à instância.

22

PT interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

23

Segundo esse órgão, a injunção de pagamento foi notificada regularmente, mas a notificação da petição inicial não preenchia as condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, devido à falta de tradução desse ato para a língua alemã. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, na falta dessa tradução, a notificação não permitia a PT defender‑se.

24

Uma vez que a notificação da injunção de pagamento foi seguida de uma notificação irregular da petição inicial, importa, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, determinar qual destes atos deve ser considerado o ato que dá início à instância.

25

Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano [II] ser interpretado no sentido de que a petição inicial de uma ação para cobrança de créditos, apresentada após a emissão anterior de uma injunção de pagamento suíça, sem o pedido de revogação da oposição deduzida contra a referida injunção, constitui o ato que iniciou a instância?»

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que a petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço, apresentada após a emissão de uma injunção de pagamento suíça e sem pedido de levantamento da oposição deduzida contra essa injunção de pagamento, constitui o ato que dá início à instância, na aceção desta disposição.

27

Importa recordar que a Convenção de Lugano II está redigida em termos quase idênticos aos dos artigos correspondentes que figuram no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e que há que assegurar uma interpretação convergente das disposições equivalentes destes instrumentos (Acórdão de 2 de maio de 2019, Pillar Securitisation, C‑694/17, EU:C:2019:345, n.o 27).

28

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 34.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, que corresponde ao artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II, que o juiz do Estado‑Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado‑Membro de origem, embora tivesse possibilidade de o fazer (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 32).

29

A este respeito, uma vez que a Confederação Suíça notificou uma reserva nos termos do artigo III, n.o 1, do Protocolo n.o 1 à Convenção de Lugano II no que respeita à aplicação da passagem do artigo 34.o, ponto 2, desta Convenção, referida no n.o 9 do presente acórdão, relativa à interposição de recurso da decisão estrangeira proferida à revelia, as outras partes contratantes aplicam a mesma reserva às decisões dos tribunais suíços.

30

Por conseguinte, no âmbito do artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II e no que respeita às relações com a Confederação Suíça, a recusa de execução da decisão estrangeira impõe‑se, sem exceção, se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.

31

No caso em apreço, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa recusa impõe‑se se for considerado ato que inicia a instância, não a injunção de pagamento emitida pelo serviço de cobrança coerciva de dívidas, mas a petição inicial posteriormente apresentada no Tribunal do Cantão de Genebra.

32

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de ato que inicia a instância, ou ato equivalente, designa o ou os atos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efetuada regularmente e em tempo útil, lhe permite invocar os seus direitos antes de ser proferida uma sentença com força executiva no Estado de origem (Acórdão de 13 de julho de 1995, Hengst Import, C‑474/93, EU:C:1995:243, n.o 19).

33

Com base nesta definição, o Tribunal de Justiça considerou a injunção de pagamento de direito alemão (Zahlungsbefehl) um ato que dá início à instância, cuja notificação permite ao requerente, na falta de oposição, obter uma decisão com força executiva (Acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps, 166/80, EU:C:1981:137, n.o 9), bem como a injunção de pagamento de direito italiano (decreto ingiuntivo) notificada juntamente com a petição inicial (Acórdão de 13 de julho de 1995, Hengst Import, C‑474/93, EU:C:1995:243, n.os 20 e 21).

34

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que não correspondia a esta definição de ato que dá início à instância a autorização de execução de direito alemão (Vollstreckungsbefehl), por si própria executória e emitida na sequência da notificação de uma injunção de pagamento (Acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps, 166/80, EU:C:1981:137, n.o 9).

35

Daqui resulta que, no caso de dois processos sucessivos permitirem cada um obter, no seu termo, uma decisão com força executiva com base na mesma obrigação, o desencadeamento do primeiro só pode valer como ato que dá início à instância do segundo, na aceção do artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II, se existir uma unidade funcional entre os dois.

36

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça que, em direito suíço, o procedimento de emissão da injunção de pagamento no serviço de cobrança coerciva de dívidas é distinto do processo judicial aplicável a uma ação para pagamento.

37

No âmbito do primeiro processo, o devedor pode, nos termos do artigo 74.o, n.o 1, da LP, deduzir oposição à injunção de pagamento no prazo de dez dias. A oposição provoca a suspensão do processo no serviço de cobrança coerciva de dívidas e obriga o credor a agir judicialmente. Em conformidade com o artigo 79.o da LP, o credor só pode requerer a continuação do processo de cobrança coerciva com base numa decisão executória que afaste expressamente a oposição. É no âmbito de um processo comum para pagamento, iniciado posteriormente, que o juiz poderá decidir simultaneamente sobre o levantamento da oposição.

38

O segundo processo, ou seja, a ação para pagamento por via judicial, é autónomo em relação ao processo de cobrança coerciva de dívidas. É certo que a ação para pagamento por via judicial se destina à cobrança de uma dívida que foi objeto de um processo de cobrança de dívidas com base numa injunção de pagamento, em conformidade com os artigos 38.o, 67.o e 69.o da LP. Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a propositura da ação para pagamento sem pedido de levantamento da oposição não se destina à conclusão do processo de cobrança coerciva de dívidas suspenso com a oposição, que, por sua vez, não é o pressuposto necessário à ação para pagamento.

39

Por conseguinte, uma vez que o levantamento da oposição não foi pedido no processo cível para pagamento, há que considerar, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que não existe unidade funcional entre o processo de cobrança coerciva de dívidas e a ação para pagamento por via judicial, unidade que permitiria considerar a injunção de pagamento um ato que dá início à instância, na aceção do artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II.

40

Atendendo ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que a petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço, apresentada após a emissão prévia de uma injunção para pagamento suíça e sem pedido de levantamento da oposição deduzida contra essa injunção de pagamento, constitui o ato que dá início à instância, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 34.o, ponto 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

a petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço, apresentada após a emissão prévia de uma injunção para pagamento suíça e sem pedido de levantamento da oposição deduzida contra essa injunção de pagamento, constitui o ato que dá início à instância, na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.