ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de fevereiro de 2025 ( *1 ) ( i )

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 4.o, n.o 1 — Competência geral — Artigo 24.o, ponto 4 — Competências exclusivas — Competência em matéria de registo ou validade de patentes — Ação de contrafação — Patente europeia validada nos Estados‑Membros e num Estado terceiro — Contestação da validade da patente por via de exceção — Competência internacional do tribunal a quem é submetida a ação por contrafação»

No processo C‑339/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Estocolmo, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), por Decisão de 24 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, no processo

BSH Hausgeräte GmbH

contra

Electrolux AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, S. Rodin, A. Kumin, N. Jääskinen e M. Gavalec, presidentes de secção, E. Regan, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de junho de 2023,

vistas as observações apresentadas:

em representação da BSH Hausgeräte GmbH, por M. Dahlman, T. Grennard, advokater, e R. Sedlmaier, Rechtsanwalt,

em representação da Electrolux AB, por C. Harmsen, Rechtsanwalt, P. Larsson, B. Rundblom Andersson e J. Westerberg, advokater,

em representação do Governo Francês, por R. Bénard, A. Daniel e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Gustafsson, S. Noë e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2024,

visto o despacho de reabertura da fase oral do processo de 16 de abril de 2024 e após a audiência de 14 de maio de 2024,

vistas as observações apresentadas:

em representação da BSH Hausgeräte GmbH, por M. Dahlman, T. Grennard, advokater, e R. Sedlmaier, Rechtsanwalt,

em representação da Electrolux AB, por C. Harmsen, Rechtsanwalt, e B. Rundblom Andersson, advokat,

em representação do Governo Francês, por R. Bénard, A. Daniel e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková, S. Noë e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, e retificação no JO 2020, L 338, p. 13, a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BSH Hausgeräte GmbH (a seguir «BSH»), uma sociedade de direito alemão, à Electrolux AB, uma sociedade de direito sueco, a propósito da contrafação de uma patente europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 13, 15 e 34 do Regulamento Bruxelas I‑A dispõem:

«(13)

Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados‑Membros. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado‑Membro.

[…]

(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir “Convenção de Bruxelas”)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), a seguir “Regulamento Bruxelas I”,] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da [Convenção de Bruxelas] e dos regulamentos que a substituem.»

4

O capítulo II deste regulamento, intitulado «Competência», contém dez secções. O artigo 4.o do mesmo regulamento, que figura na secção 1 deste capítulo II, intitulada «Disposições gerais», prevê, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

5

Nos termos do artigo 24.o do referido regulamento, que faz parte da secção 6 deste capítulo II, intitulada «Competências exclusivas»:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

[…]

«4)

Em matéria de registo ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, os tribunais do Estado‑Membro onde o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional.

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes [(IEP)] ao abrigo da Convenção relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973, os tribunais de cada Estado‑Membro são os únicos competentes em matéria de registo ou de validade das patentes europeias emitidas para esse Estado‑Membro.

[…]»

6

O artigo 27.o do mesmo regulamento, que figura na secção 8 desse capítulo II, intitulada «Verificação da competência e da admissibilidade», enuncia:

«O tribunal de um Estado‑Membro no qual seja instaurada, a título principal, uma ação relativamente à qual tenha competência exclusiva o tribunal de outro Estado‑Membro por força do artigo 24.o, deve declarar‑se oficiosamente incompetente.»

7

Na secção 9 desse capítulo, intitulada «Litispendência e conexão», os artigos 33.o e 34.o do Regulamento Bruxelas I‑A determinam as condições nas quais um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pode suspender a instância, ou mesmo encerrá‑la, ou, pelo contrário, dar continuação ao processo, quando a sua competência se basear nomeadamente no artigo 4.o deste regulamento e estiver pendente uma ação num tribunal de um país terceiro no momento em que é intentada no tribunal de um Estado‑Membro uma ação com, respetivamente, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes que a ação no tribunal do país terceiro ou numa ação conexa com a ação intentada no tribunal do país terceiro.

8

O artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, incluído no seu capítulo V, intitulado «Disposições gerais», dispõe que, para efeitos do mesmo regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

9

O artigo 73.o do Regulamento Bruxelas I‑A, que figura no seu capítulo VII, intitulado «Relação com outros instrumentos», prevê:

«1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção [relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 (JO 2007, L 339, p. 3, a seguir “Convenção de Lugano”)].

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção [sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958].

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais entre países terceiros e Estados‑Membros celebrados antes da data de entrada em vigor do [Regulamento Bruxelas I] que dizem respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.»

Direito sueco

10

O § 61, segundo parágrafo, da patentlagen (1967:837) [Lei Relativa às Patentes (1967:837, a seguir «Lei Relativa às Patentes»)] enuncia:

«Quando é intentada uma ação de contrafação de patente e a pessoa contra a qual a ação é intentada argui a nulidade da patente, a questão da nulidade só pode ser apreciada após a propositura de uma ação para o efeito. O tribunal ordenará à parte que argui a nulidade da patente que intente a referida ação dentro de um determinado prazo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A BSH é titular da patente europeia EP 1434512, que protege uma invenção no domínio dos aspiradores. Esta patente foi validada na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, nos Países Baixos, na Áustria, na Suécia, no Reino Unido e na Turquia, o que resultou na emissão de patentes nacionais nestes Estados.

12

Em 3 de fevereiro de 2020, a BSH intentou contra a Electrolux uma ação de contrafação de todas as partes nacionais da referida patente europeia no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia). A BSH pediu, nomeadamente, que se obrigasse a Electrolux a deixar de utilizar a invenção patenteada em todos os Estados em que a mesma patente europeia foi validada e que fosse condenada no pagamento de uma remuneração adequada e de uma indemnização pelos danos causados pela utilização alegadamente ilícita dessa invenção.

13

A Electrolux pediu que estes pedidos fossem julgados improcedentes. Invocou, além disso, a inadmissibilidade dos pedidos relativos às contrafações das partes nacionais da patente EP 1434512 que não a parte sueca (a seguir «patentes estrangeiras»).

14

A este respeito, a Electrolux afirmou que as patentes estrangeiras eram nulas e que os tribunais suecos não tinham competência para decidir sobre a sua contrafação. Segundo a Electrolux, a ação de contrafação deve ser considerada um litígio «[e]m matéria de […] validade de patentes», na aceção do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma vez que é indissociável da questão relativa à validade das patentes em causa. Por conseguinte, nos termos desta disposição, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em que as patentes estrangeiras foram validadas são competentes para conhecer dos pedidos da BSH relativos à contrafação destas patentes nacionais. Daí decorre que o órgão jurisdicional sueco não é competente para se pronunciar sobre a contrafação das referidas patentes.

15

Além disso, segundo a Electrolux, o § 61, segundo parágrafo, da Lei Relativa às Patentes, que prevê que a questão da validade de uma patente deve ser apreciada no quadro de um procedimento distinto da ação de contrafação dessa patente, só respeita às patentes suecas. Uma vez que o direito sueco se aplica exclusivamente às patentes suecas, um tribunal sueco não pode, com base nesta disposição, conhecer de um litígio em que o requerido invoca, no âmbito de uma ação de contrafação, a nulidade de uma patente emitida por um Estado que não o Reino da Suécia. Daí resulta que a BSH deve intentar as ações de contrafação relativas às patentes estrangeiras nos Estados em que foram validadas.

16

Por Decisão de 21 de dezembro de 2020, o Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio), com base nos artigos 24.o, ponto 4 e 27.o do Regulamento Bruxelas I‑A, declarou‑se incompetente para conhecer da ação, intentada pela BSH, de contrafação das patentes validadas nos Estados‑Membros que não o Reino da Suécia. Também se declarou incompetente para conhecer da ação de contrafação da patente validada na Turquia (a seguir «patente turca») por este artigo 24.o, ponto 4, ser a expressão de um princípio de competência reconhecido ao nível internacional.

17

A BSH interpôs recurso desta decisão para o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Estocolmo, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. A BSH afirma que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A não é aplicável às ações de contrafação de patentes «puras», embora o órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A possa conhecer de uma ação de contrafação de uma patente estrangeira, ainda que não seja competente para decidir de uma ação de declaração de nulidade dessa patente. Além disso, segundo esta parte no processo principal, o Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio) podia conhecer da ação de contrafação de uma patente estrangeira que não foi emitida ou validada num Estado‑Membro como, no caso em apreço, a patente turca, devido à competência internacional que decorre do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento. De onde decorre que este tribunal era competente para decidir sobre a ação de contrafação na sua totalidade, mesmo no que respeita a esta patente turca. Com efeito, a competência de princípio dos tribunais do Estado em cujo território o requerido está domiciliado é reconhecida no direito internacional.

18

A Electrolux recordou, no órgão jurisdicional de reenvio, em substância, a posição que tinha exposto no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio), alegando que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento de Bruxelas I‑A se aplica aos processos de contrafação no âmbito dos quais a nulidade da patente em causa é invocada como meio de defesa. Os tribunais suecos não são competentes para conhecer da ação judicial, no seu todo, uma vez que as questões de contrafação e de validade não são dissociáveis.

19

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à competência dos tribunais suecos. Pergunta‑se, antes de mais, se o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[e]m matéria de registo ou validade de patentes, […] independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção», inclui também a ação de contrafação da patente quando o requerido tiver suscitado, por via de exceção, a nulidade desta patente. Esta disposição pode ser interpretada no sentido de que torna o tribunal nacional incompetente para conhecer da ação de contrafação de todas as partes nacionais da patente europeia que não a validada no Estado‑Membro desse tribunal, quando o requerido tiver suscitado, no âmbito desta ação, uma exceção de nulidade dessas partes nacionais. Um processo único perante um único órgão jurisdicional reduz o risco de decisões contraditórias, mas tal interpretação obriga o requerente a intentar novas ações de contrafação noutros Estados‑Membros.

20

O órgão jurisdicional de reenvio explica que outra interpretação possível seria considerar que o tribunal nacional a quem é submetida uma ação de contrafação de uma patente, no âmbito da qual o requerido suscita uma exceção de nulidade das patentes estrangeiras, só é incompetente para conhecer dessa exceção podendo, pois, decidir sobre a ação de contrafação. Tal interpretação é corroborada, nomeadamente, pela necessidade de interpretar o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A de modo restritivo, como exceção à regra geral enunciada no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, assim como pelo objetivo deste, que consiste em reservar os litígios relativos à validade das patentes para os tribunais do Estado do registo.

21

Em seguida, no caso de o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A dever ser interpretado no sentido de que, quando uma exceção de nulidade for suscitada no âmbito do processo relativo à ação de contrafação de uma patente, essa ação se enquadra na competência exclusiva prevista nesta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se essa interpretação pode ser afastada por uma disposição nacional, como o § 61, segundo parágrafo, da Lei Relativa às Patentes, que impõe ao requerido que intente uma ação distinta de declaração de nulidade da referida patente.

22

Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o facto de a patente europeia em causa no processo principal ter sido validada num Estado terceiro reveste uma qualquer importância quanto à sua competência. Segundo este órgão jurisdicional, não é claro se o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A se aplica aos tribunais de um Estado terceiro, no caso em apreço a República da Turquia, sendo que os artigos 33.o e 34.o deste regulamento visam tais tribunais. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que pode decorrer do Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 26 e 35), que o artigo 4.o do Regulamento Bruxelas I‑A se aplica também aos tribunais dos Estados terceiros.

23

Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Estocolmo, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento [Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que a expressão “em matéria de registo ou validade de patentes […] independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção” significa que um tribunal nacional, que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, declarou ser competente para apreciar um litígio em matéria de contrafação de uma patente, deixa de ter competência para apreciar a questão da contrafação quando é arguida, por via de exceção, a nulidade da patente em causa, ou deve a disposição ser interpretada no sentido de que o tribunal nacional apenas não tem competência para apreciar a nulidade?

2.

É relevante para a resposta à primeira questão o facto de a legislação nacional incluir disposições semelhantes às previstas no segundo parágrafo do § 61 da [Lei Relativa às Patentes], o que significa que, para uma nulidade arguida por via de exceção num processo em matéria de contrafação ser apreciada, o [requeri]do deve intentar uma ação distinta para obter uma declaração de nulidade?

3.

Deve o artigo 24.o, ponto 4, do [Regulamento Bruxelas I‑A] ser interpretado no sentido de que é aplicável a um tribunal de um [Estado] terceiro, ou seja, no presente processo, no sentido de que também atribui competência exclusiva a um tribunal da Turquia no que respeita à parte da patente europeia validada nesse país?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

24

Com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente.

25

O órgão jurisdicional de reenvio procura também saber se o facto de uma regra processual nacional impor ao referido requerido que intente uma ação distinta de declaração de nulidade da referida patente tem alguma influência na resposta a dar a esta questão.

26

A este último respeito, importa salientar desde logo que essa regra nacional não pode influenciar a interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A. Com efeito, esta disposição não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros, de modo que as expressões que contém devem ser consideradas conceitos autónomos do direito da União que devem ser interpretados de modo uniforme em todos os Estados‑Membros, independentemente de uma regra ou de um processo nacional a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.o 38 e jurisprudência referida).

27

Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Berlin Chemie A. Menarini, C‑333/20, EU:C:2022:291, n.o 34 e jurisprudência referida).

28

No contexto específico da interpretação do Regulamento Bruxelas I‑A importa, além disso, em conformidade com o considerando 34 deste regulamento, assegurar a continuidade na interpretação das disposições que substituíram as que podem ser qualificadas de «equivalentes» na regulamentação anterior, como o artigo 16.o, ponto 4, da Convenção de Bruxelas e o artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I, que foram substituídos pelo artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.os 29 e 37).

29

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. O artigo 63.o, n.o 1, deste regulamento especifica que uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

30

Todavia, esta regra de competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido é prevista no referido artigo 4.o, n.o 1, «sem prejuízo» das outras disposições do Regulamento Bruxelas I‑A. Com efeito, enquanto esta regra de competência constitui, em conformidade com o considerando 15 deste regulamento, uma regra de princípio, o referido regulamento prevê certo número de exceções. Entre elas, o artigo 24.o do mesmo regulamento prevê a competência exclusiva dos tribunais de determinado Estado‑Membro para certas matérias que são visadas neste artigo, «independentemente do domicílio das partes».

31

Quanto, em particular, às patentes, em conformidade com a redação do primeiro parágrafo do ponto 4 do referido artigo 24.o, são exclusivamente competentes «[e]m matéria de registo ou validade de patentes, […], independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, os tribunais do Estado‑Membro onde o […] registo [da patente] tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional» (a seguir «Estado‑Membro de emissão da patente»).

32

Em conformidade com o segundo parágrafo deste ponto 4, os tribunais de cada Estado‑Membro são os únicos competentes em matéria de registo ou de validade das patentes europeias emitidas para esse Estado‑Membro.

33

Assim, nos termos do artigo 24.o, ponto 4, segundo parágrafo, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma patente europeia, emitida pelo IEP em conformidade com o processo previsto a este respeito pela Convenção relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique, em 5 de outubro de 1973, que foi, em seguida, validada num Estado‑Membro, está sujeita às mesmas regras de competência em matéria de validade que uma patente nacional.

34

Além disso, resulta claramente dos termos do artigo 24.o, ponto 4, primeiro parágrafo, deste regulamento, recordados no n.o 31 do presente acórdão, que, quanto à competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, é indiferente que a questão do registo ou da validade da patente seja suscitada por via de ação ou por via de exceção.

35

Por conseguinte, em aplicação do referido artigo 24.o, ponto 4, os tribunais do Estado‑Membro de emissão da patente são os únicos competentes para conhecer de uma contestação em matéria de registo ou de validade desta patente, independentemente de essa contestação ser suscitada por via de ação ou por via de exceção como meio de defesa no âmbito de uma ação de contrafação num tribunal de outro Estado‑Membro.

36

Esta competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro de emissão da patente para os litígios em matéria de registo ou validade dessa patente justifica‑se quer pelo facto de a emissão das patentes implicar a intervenção da administração nacional, quer pelo facto de tais tribunais estarem em melhor posição para conhecer dos casos em que o próprio litígio incide sobre a validade da patente ou sobre a existência do depósito ou registo. Com efeito, os tribunais do Estado‑Membro em cujo território os registos foram efetuados podem decidir, em aplicação do respetivo direito nacional, sobre a validade das patentes concedidas nesse Estado. Este interesse numa boa administração da justiça reveste tal importância no âmbito das patentes que, dada a especificidade da matéria, vários Estados‑Membros criaram um sistema de proteção jurisdicional específico, reservando esse contencioso a tribunais especializados (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.os 22 e 23).

37

Daqui resulta que, quando for submetida a um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma ação de contrafação de uma patente emitida por outro Estado‑Membro, no âmbito da qual o requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, esse tribunal não pode declarar, a título incidental, a nulidade da referida patente, devendo declarar‑se incompetente, em conformidade com o artigo 27.o deste regulamento, no que respeita à questão da validade da mesma patente, atendendo à competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro de emissão da patente prevista no artigo 24.o, ponto 4, do referido regulamento (v., quanto ao artigo 16.o, ponto 4, da Convenção de Bruxelas, Acórdão de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.os 26 e 31).

38

No entanto, põe‑se a questão de saber se, nesta hipótese, o tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido continua a ser competente para conhecer dessa ação de contrafação ou se se deve declarar incompetente para todo o litígio relativo à patente emitida por outro Estado‑Membro.

39

A este respeito, há que salientar que, em conformidade com os termos do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, a regra da competência exclusiva que aí é estabelecida visa unicamente os litígios «[e]m matéria de registo ou validade de patentes».

40

O Tribunal de Justiça já especificou que esta disposição não diz respeito, nomeadamente, às ações de contrafação de uma patente, embora o exame dessa ação implique uma análise aprofundada do alcance da proteção conferida por essa patente à luz do direito das patentes do Estado em cujo território a referida patente foi emitida (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, EU:C:1983:326, n.os 22 e 23, e de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.o 48).

41

Daqui resulta que a regra de competência exclusiva estabelecida no artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A só respeita à parte do litígio relativa à validade da patente. Por conseguinte, um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, que é competente, por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, para conhecer de uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, não perde esta competência pelo simples facto de esse requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente.

42

A interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, adotada no número anterior do presente acórdão, é corroborada pela sistemática deste regulamento e pelos objetivos prosseguidos tanto por este como por esta disposição.

43

Com efeito, em primeiro lugar, o conceito de litígio «[e]m matéria de […] validade de patentes», na aceção do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, deve ser interpretado de forma estrita uma vez que estabelece uma competência exclusiva que constitui uma exceção à regra geral da competência do foro do lugar do domicílio do requerido, enunciada no artigo 4.o deste regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, EU:C:1983:326, n.o 23, e de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.o 39 e jurisprudência referida).

44

De resto, uma interpretação segundo a qual um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido perde a sua competência para conhecer de uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro pelo simples facto de esse requerido contestar, por via incidental, a validade dessa patente implica, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 69 e 70 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, que a exceção prevista no artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A tornar‑se‑ia a regra numa grande parte dos litígios em matéria de patente.

45

Com efeito, como o Tribunal de Justiça observou no n.o 17 do seu Acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457), a questão da validade da patente é muito frequentemente suscitada como meio de defesa no âmbito das ações de contrafação de patentes. A aplicação da regra geral de competência prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A limita‑se assim aos litígios nos quais esse fundamento de defesa não é suscitado, sendo esta regra a expressão da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, que, como resulta do considerando 15 deste regulamento, constitui o princípio em que se fundam as regras de competência contidas no referido regulamento.

46

Em segundo lugar, resulta deste considerando 15 que o Regulamento Bruxelas I‑A visa garantir a segurança jurídica através do elevado grau de certeza jurídica das regras de competência. Ora, tal objetivo não pode ser alcançado se se admitisse que, em função da defesa escolhida pelo requerido, e sendo caso disso no momento em que este o julgasse oportuno, nomeadamente na hipótese de as regras de processo do foro autorizarem que esse meio de defesa fosse suscitado em qualquer fase do processo, um tribunal de um Estado‑Membro perde a sua competência para decidir da ação que lhe foi regularmente submetida. Com efeito, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 73 e 74 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, tal interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A teria como consequência que, ao longo de todo o processo nesse tribunal, existiria o risco de dever declarar‑se incompetente.

47

Além disso, uma vez que, por força do artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I‑A, um tribunal de um Estado‑Membro tem de se declarar incompetente devido à competência exclusiva de um tribunal de outro Estado‑Membro, sem poder remeter o processo a este último, tal interpretação implica que um requerido pode, ao suscitar uma exceção de nulidade de uma patente emitida num Estado‑Membro que não o do seu domicílio, pôr termo ao processo de contrafação apesar de regularmente instaurado contra si num tribunal do Estado‑Membro do seu domicílio.

48

Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A adotada no n.o 41 do presente acórdão cumpre plenamente o objetivo desta disposição, que consiste, como salientado no n.o 36 do presente acórdão, em reservar os litígios que tratam eles próprios do registo ou validade de uma patente aos tribunais do Estado‑Membro de emissão dessa patente que, devido à proximidade material e jurídica, são os que estão em melhor posição para conhecer destes litígios, sem ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo.

49

Em particular, como o advogado‑geral salientou nos n.os 75 e 77 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, esta interpretação, contrariamente à mencionada no n.o 44 do presente acórdão, permite ao titular de uma patente europeia, que considera que essa patente é objeto de contrafação pelo mesmo requerido em vários Estados‑Membros, concentrar todas as suas ações de contrafação e obter uma reparação global num único foro, evitando assim nomeadamente o risco de decisões divergentes.

50

Por fim, a interpretação do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A exposta no n.o 41 do presente acórdão não é posta em causa pelo facto de a sua aplicação poder conduzir a uma cisão do processo de contrafação, que fica pendente num tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, e do litígio relativo à validade da patente emitida noutro Estado‑Membro, para o qual os tribunais deste último são os únicos competentes, em aplicação desta disposição.

51

Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 79 a 94 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, tal cisão não implica que o tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido a quem foi submetida a ação de contrafação deva ignorar o facto de uma ação de declaração de nulidade da patente emitida noutro Estado‑Membro ter sido devidamente intentada por esse requerido nesse outro Estado‑Membro. Se o entender justificado, nomeadamente quando considerar que existe uma probabilidade razoável e não negligenciável de essa patente ser anulada pelo juiz competente do referido outro Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2012, Solvay, C‑616/10, EU:C:2012:445, n.o 49), o tribunal chamado a conhecer da ação de contrafação pode, sendo caso disso, suspender o processo, o que lhe permite ter em conta, para decidir da ação de contrafação, uma decisão proferida pelo tribunal a quem foi submetida a ação de declaração de nulidade.

52

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, embora a competência para decidir desta validade pertença exclusivamente aos tribunais desse outro Estado‑Membro.

Quanto à terceira questão

53

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, confere uma competência exclusiva a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada nesse Estado.

54

Em conformidade com os termos do artigo 24.o, ponto 4, deste regulamento, têm competência exclusiva os tribunais do Estado‑Membro de emissão da patente, nomeadamente, em matéria de validade de patentes, independentemente do domicílio das partes. Como resulta do n.o 33 do presente acórdão, esta disposição não opera, a este respeito, uma distinção entre uma patente nacional emitida num Estado‑Membro e uma patente europeia validada num Estado‑Membro.

55

Resulta da redação do artigo 24.o, ponto 4, do referido regulamento, que esta disposição visa a competência exclusiva dos tribunais dos Estados‑Membros para os litígios em matéria de registo ou de validade das patentes emitidas por esses Estados‑Membros. Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 23 das suas conclusões de 5 de setembro de 2024, o regime previsto pelo Regulamento Bruxelas I‑A, à semelhança dos atos que o precederam, é um regime de competência interna da União Europeia e que prossegue objetivos próprios, como o bom funcionamento do mercado interno e o estabelecimento de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

56

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A não se pode considerar aplicável numa situação em que as patentes em causa são emitidas ou validadas não num Estado‑Membro mas num Estado terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.o 35).

57

Assim, há que declarar que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada nesse Estado.

58

Não obstante, perante as dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio expressou a propósito da interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A e para dar uma resposta útil a este tribunal, há ainda que determinar se, quando num tribunal de um Estado‑Membro for intentada, com base neste artigo 4.o, n.o 1, uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro no âmbito da qual é suscitada, por via de exceção, a questão da validade da mesma patente, esse tribunal é competente, em aplicação do referido artigo 4.o, n.o 1, para decidir desta exceção.

59

A este respeito, importa recordar que, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I‑A, exige‑se que a relação jurídica em causa apresente um elemento de estraneidade. Este pode resultar quer da localização do domicílio do requerido quer do objeto do litígio, podendo este último estar situado num Estado terceiro, uma vez que esta relação é suscetível de suscitar, num tribunal de um Estado‑Membro, questões relativas à determinação da competência dos tribunais na ordem jurídica internacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.os 27 a 29).

60

Ora, é facto assente que a relação jurídica em causa no processo principal, objeto da terceira questão, contém elementos de estraneidade que estão ligados, por um lado, ao domicílio do requerente, visto que se situa num Estado‑Membro que não o do domicílio do requerido e, por outro, ao seu objeto, uma vez que a patente em causa no processo principal foi validada num Estado terceiro, a saber, na Turquia. Assim, essa relação jurídica é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

61

Daqui resulta que, por força da regra geral enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, os tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido são, em princípio, competentes para conhecer de uma ação de contrafação intentada contra este pelo titular de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro domiciliado no território de outro Estado‑Membro. Além disso, a competência do tribunal do Estado‑Membro onde a ação foi intentada estende‑se, em princípio, por força desta regra geral, à questão da validade dessa patente suscitada por via de exceção no âmbito desta ação de contrafação.

62

Importa todavia observar que esta competência de princípio do tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido onde é instaurado esse litígio para conhecer da parte do mesmo relativa à validade de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro pode ser limitada por regras especiais como as previstas no artigo 73.o do Regulamento Bruxelas I‑A.

63

Assim, ao abrigo do artigo 73.o, n.o 1, deste regulamento, os tribunais dos Estados contratantes na Convenção de Lugano são exclusivamente competentes para conhecer de uma questão relativa à validade de uma patente emitida num desses Estados contratantes, uma vez que esta convenção contém, no seu artigo 22.o, ponto 4, uma regra análoga à que figura no artigo 24.o, ponto 4, do referido regulamento.

64

Do mesmo modo, uma convenção bilateral celebrada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro nas condições previstas no artigo 73.o, n.o 3, do mesmo regulamento pode estipular que os tribunais desse Estado terceiro têm uma competência exclusiva para conhecer de litígios relativos à validade de patentes emitidas no referido Estado terceiro.

65

Por outro lado, nas condições previstas nos artigos 33.o e 34.o do Regulamento Bruxelas I‑A, um tribunal cuja competência se baseie no artigo 4.o deste regulamento pode ser levado a reconhecer a competência dos tribunais de Estados terceiros, suspendendo a instância, ou mesmo encerrando‑a, quando já estiver pendente uma ação num tribunal de um país terceiro no momento em que é intentada nesse primeiro tribunal ou uma ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes que a ação intentada no tribunal do país terceiro, ou uma ação conexa com a ação intentada no tribunal do país terceiro.

66

Sob reserva de verificação pelo tribunal de reenvio, nenhuma limitação prevista por tais regras especiais parece dever ser tida em consideração no caso em apreço. Com efeito, a República da Turquia não é um Estado contratante da Convenção de Lugano e os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não contêm nenhuma indicação quanto à existência de uma convenção aplicável entre o Reino da Suécia e esse Estado terceiro ou de um processo pendente num tribunal do referido Estado terceiro, na aceção dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento Bruxelas I‑A.

67

Por outro lado, como o advogado‑geral salientou no n.o 23 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, a Convenção relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973 não contém nenhuma disposição que defina ou limite expressamente as competências dos tribunais das partes contratantes para conhecerem de litígios transfronteiriços relativos à patente europeia.

68

Não obstante, há que determinar se a competência, baseada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer da questão da validade de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro é limitada pelo direito internacional geral quando esta questão for suscitada por via de exceção no âmbito de uma ação de contrafação submetida a esse tribunal.

69

A este respeito, importa que recordar que as regras e os princípios do direito internacional geral vinculam, enquanto tais, as instituições da União e integram o ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.o 47, e de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 54 e jurisprudência referida). Daqui decorre que um ato adotado ao abrigo das competências da União, como o Regulamento Bruxelas I‑A, deve ser interpretado, e o respetivo âmbito de aplicação circunscrito, à luz dessas regras e princípios (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C‑286/90, EU:C:1992:453, n.o 9, e de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 291).

70

Ora, por um lado, há que salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a competência dos tribunais de um Estado‑Membro, devido à localização do domicílio do requerido no território desse Estado‑Membro, para decidir num litígio que se relaciona, pelo menos em parte, devido ao seu objeto, com um Estado terceiro, não é contrária ao princípio de direito internacional do efeito relativo dos Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 30 e 31).

71

Por outro lado, importa observar que esta competência do tribunal do domicílio do requerido deve ser exercida sem violar o princípio de não ingerência, ao abrigo do qual um Estado não pode intervir nos processos que são essencialmente da competência nacional de outro Estado.

72

No exercício das suas competências, um Estado pode emitir, validar e registar títulos de propriedade intelectual que, no território desse Estado, conferem ao seu titular direitos exclusivos de propriedade intelectual, como uma patente. Resulta, além disso, do relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1), que uma das razões pelas quais o artigo 16.o, ponto 4, desta convenção, a que corresponde o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento de Bruxelas I‑A, conferiu uma competência exclusiva aos tribunais do Estado contratante que emitiram uma patente para decidir dos litígios em matéria de registo ou validade desta reside no facto de «a concessão de uma patente nacional decorrer da soberania nacional». Além disso, como salientado no n.o 36 do presente acórdão, esta competência exclusiva justifica‑se quer pelo facto de a emissão das patentes implicar a intervenção da administração nacional, quer pelo facto de tais tribunais estarem em melhor posição para conhecer dos casos em que o próprio litígio incide sobre a validade da patente ou sobre a existência do depósito ou registo.

73

Ora, uma vez que uma decisão judicial que anula uma patente afeta a existência ou, em caso de anulação parcial, o conteúdo desses direitos exclusivos, só os tribunais competentes desse Estado podem tomar essa decisão. Com efeito, decorre do princípio de não ingerência mencionado no n.o 71 do presente acórdão que só os tribunais do Estado terceiro de emissão ou validação de uma patente são competentes para declarar a nulidade dessa patente, através de uma decisão que pode acarretar a alteração do registo nacional desse Estado no que respeita à existência ou conteúdo da referida patente.

74

Em contrapartida, o tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, a quem foi submetida, como no processo principal, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma ação de contrafação no âmbito da qual é suscitada por via de exceção a questão da validade de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro, é competente para decidir esta questão se nenhuma das limitações referidas nos n.os 63 a 65 do presente acórdão se aplicar, uma vez que a decisão desse tribunal solicitada a este respeito não é suscetível de afetar a existência ou o conteúdo dessa patente nesse Estado terceiro, ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.

75

Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 62 das suas conclusões de 22 de fevereiro de 2024, e as partes no processo principal assim como a Comissão Europeia indicaram na audiência de 14 de maio de 2024 no Tribunal de Justiça, esta decisão apenas produz efeitos inter partes, ou seja, tem um alcance limitado às partes na instância. Assim, quando a questão da validade de uma patente emitida num Estado terceiro for suscitada por via de exceção no âmbito de uma ação de contrafação dessa patente num tribunal de um Estado‑Membro, esta exceção apenas visa obter a improcedência dessa ação, não pretendendo obter uma decisão que acarrete a anulação total ou parcial da referida patente. Em particular, a referida decisão não pode em caso nenhum conter uma injunção dirigida à autoridade administrativa responsável pela manutenção do registo nacional do Estado terceiro em causa.

76

Resulta de todas as considerações expostas que há que declarar que o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada por esse Estado. Se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, for intentada num tribunal de um Estado‑Membro uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro em cujo âmbito seja suscitada, por via de exceção, a questão da validade dessa patente, esse tribunal é competente, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, para decidir essa exceção, não sendo a sua decisão a este respeito suscetível de afetar a existência ou o conteúdo da referida patente nesse Estado terceiro ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, embora a competência para decidir desta validade pertença exclusivamente aos tribunais desse outro Estado‑Membro.

 

2)

O artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada por esse Estado. Se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, for intentada num tribunal de um Estado‑Membro uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro em cujo âmbito seja suscitada, por via de exceção, a questão da validade dessa patente, esse tribunal é competente, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, para decidir essa exceção, não sendo a sua decisão a este respeito suscetível de afetar a existência ou o conteúdo da referida patente nesse Estado terceiro ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

( i ) As palavras-chave e os n.os 12, 36, 37 e 70 do presente texto foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.